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A alternativa D é a incorreta, devendo, portanto, ser assinalada.
Artigo 5o/CC: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
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questão capciosa.... falta de atenção pega!
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Capciosa mesmo, o particular pode passar por despercebido.....
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caramba particular por pouco me compricou
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estou contente com os estudos com o qc acho que passo no tj de rondonia
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LETRA D INCORRETA
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Marcos Caetano, e eu no TJ/ PI.
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Passou de longe o particular...caí bonito, penso que outro erro encontrado no item é não citação dos 16 anos completos. Vejamos o que ensinam os Professores Pablo Stolze e Cristiano Chaves:
a) Emancipação Voluntária (art.5º, parágrafo único, I, 1ª parte, do CC) → A emancipação voluntária é aquela concedida pelos pais, ou, por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente da homologação do juiz, e desde que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos. Se os pais discordarem o juiz pode decidir (caso em que a emancipação será judicial). O menor não precisa consentir.
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Questão tranquila. Mata por eliminação.
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Letra (d)
A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é aquela em que os pais, por espontânea vontade, habilitam o filho à prática de todos os atos da vida civil. É uma decisão dos pais, OS DOIS. Porém a lei aponta uma possibilidade em que um deles, sozinho, concede a emancipação voluntária: havendo a falta do outro -seja esta por falecimento, ausência ou coisa parecida (falta do outro!). O procedimento será feito por instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial [...] se o menor tiver dezesseis anos completos;
Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.
Fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-civil-emancipacao.html
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CC. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Concessão dos pais ou de um deles, na falta de outro, mediante instrumento PÚBLICO, independentemente de homologação judicial.
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Aff! nem vi o PARTICULAR na letra D.
Questão miserável rsrsrsrs.
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Me questionei uns 3 minutos , fui na lei , e quando voltei foi que me toquei no PARTICULAR ! rsrsrs
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A questão trata das causas de cessação da
incapacidade no Código Civil.
Código
Civil:
Art.
5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
A) Casamento.
O
casamento cessa a incapacidade.
Incorreta
letra “A”.
B) Colação de grau em curso superior.
A colação
de grau em curso superior cessa a incapacidade.
Incorreta
letra “B”.
C) Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
O estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria cessa a incapacidade.
Incorreta
letra “C”.
D)
Concessão dos pais ou de um deles, na falta de outro, mediante instrumento
particular, independentemente de homologação judicial.
A concessão
dos pais ou de um deles, na falta de outro, mediante instrumento particular,
independentemente de homologação judicial, não cessa a incapacidade. É
preciso ser instrumento público.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Exercício de emprego público efetivo.
O exercício de emprego público efetivo cessa a incapacidade.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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PUTS!!! QUE FALTA DE ATENÇÃO...LI MIL XXXXXX E Ñ VI O PARTICULAR.
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D. Concessão dos pais ou de um deles, na falta de outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial. incorreta
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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A assertiva incorreta é a “D”, pois a emancipação voluntária depende da manifestação dos pais ou de um, na fala do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Resposta: D
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Dois erros na assertiva D: 1) a posição da vírgula que altera o sentido da norma: concessão dos pais , ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público...
2) o tipo de instrumento apto para se requerer a cessação da menoridade, que é público, e não particular.
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Acho que a maioria da galera que errou essa questão foi por causa da palavra PARTICULAR. KKKKKKKK
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GABARITO LETRA D
Emancipação: atinge a capacidade civil, porém continua menor de idade (ex. mesmo que emancipado não responderá pelo Código Penal).
Lei: Código Civil
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. ( Capacidade de fato)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: EMANCIPAÇÃO
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO (feito no cartório), independentemente de homologação judicial ( Emancipação voluntária)
Obs. Se os pais discordam? vai pro judiciário e o juiz decide.
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor ( Emancipação judicial)
Se o menor tiver dezesseis anos completos ( Em ambos os casos o menor precisa ter 16 anos).
II - pelo casamento; (Emancipação legal). Precisa ter 16 anos, em razão de uma alteração trazida em 2019 em que foi determinada a idade núbil (que pode casar) a partir de 16 anos de idade completos.
III - pelo exercício de emprego público efetivo (Emancipação legal). Qualquer idade.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior (Emancipação legal). Qualquer idade.
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.( Emancipação legal) Precisa ter 16 anos de idade.
Fonte: Meus resumos.
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Nós estamos tão acustumados a ler em uma velocidade média , e quando aparece uma questão dessa percebemos que é vital ler cuidadosamente,pois aqui a FGV testa mais nossa atenção do que conhecimentos