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ID
1419568
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que indica duas espécies de Transmissão das Obrigações previstas no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Assunção de dívida e cessão de crédito.


    TÍTULO II

    Da Transmissão das Obrigações

    CAPÍTULO I

    Da Cessão de Crédito (arts. 286/298, CC)

    CAPÍTULO II

    Da Assunção de Dívida (arts. 299/303, CC).


  • Conceitos: "

    Cessão de Crédito – é o negocio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação obrigacional, sendo admitidos todos os seus acessórios da obrigação. O credor que transmite o crédito é cedente; o devedor é o cedido, cuja vontade não participa do negócio da cessão. Assim, o cedente deve ser capaz e legitimado a praticar atos de alienação. Qualquer crédito pode ser objeto de cessão, salvo se isto se opuser: a natureza da obrigação, ou seja, quando o crédito for naturalmente intransmissível, inalienável, isto é, tenha caráter estritamente pessoal (alimentos, salários); a lei; a convenção com o devedor. A partir da efetivação da cessão, pode o cessionário, independentemente de qualquer providência, exercer os atos conservatórios do direito cedido. A eficácia em relação ao devedor cedido depende de sua notificação ou de sua ciência manifestada por escrito, já que ele não faz parte do negócio da cessão. O cedente só pode transferir aquilo que ele não recebeu.

    Assunção de dívida ou Cessão de débito – é o negocio jurídico bilateral pelo qual um terceiro (assuntor), estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor e se responsabiliza pela divida, havendo, assim, a transmissão da posição do devedor, sem que haja extinção da relação obrigacional. Há duas modalidades de assunção de dívida, a primeira delas é a cessão de débito na forma de expromissão, que é o contrato entre o credor e o terceiro, pelo qual este assume a posição de novo devedor, sem a ciência do devedor originário. Haverá assunção na forma de delegação quando for celebrado acordo entre o devedor originário (delegante) e o terceiro (delegatário). Em qualquer uma das modalidades de assunção, os efeitos do negócio podem ser liberatórios, ou seja, o devedor originário fica desvinculado do pagamento da dívida. Ou cumulativos quando o ingresso do terceiro não acarreta a liberação do devedor originário, mas apenas implica reforço da dívida. A assunção da divida não acarreta a extinção da obrigação. Deve haver a concordância a anuência do credor, o seu silencio significa uma reprovação. Se o credor descobrir que o terceiro é insolvente a obrigação primária retorna." Fonte: Passei Direto

  • você é muito louco mesmo, heim André tibau!? Deve ser Juiz Federal!!!

  •  Cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido

    Assunção de dívida é o contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.  

    Assunção de dívida é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/transmiss%C3%A3o-das-obriga%C3%A7%C3%B5es-cess%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-e-assun%C3%A7%C3%A3o-de-d%C3%A9bito

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que trata o Código Civil sobre as espécies de transmissão de obrigações, disciplinadas nos artigos 286 e seguintes do referido diploma. Senão vejamos:
    Assinale a opção que indica duas espécies de Transmissão das Obrigações previstas no Código Civil.

    A) Cessão de crédito e sub-rogação

    B) Assunção de dívida e imputação

    C) Sub-rogação e imputação

    D) Dação e remissão

    E) Assunção de dívida e cessão de crédito 

    A cessão de crédito nada mais é do que um negócio jurídico através do qual o credor opera a transferência, a um terceiro, do direito de crédito que detinha contra o devedor. Ou, na síntese de Orlando Gomes, “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional" (Obrigações, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 249).
    A assunção de dívida, por sua vez, diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios. Ou seja, é a sucessão a título singular do polo passivo da obrigação, permanecendo intacto o débito originário.
    Conforme será demonstrado, as espécies de transmissão das obrigações, cessão de crédito e assunção de dívida, estão previstas, respectivamente, nos artigo 286 e 299 do Código Civil:
    "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 
    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." 

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
  • RESOLUÇÃO:

    São formas de pagamento indireto, dentre as mencionadas: a dação em pagamento, a remissão da dívida, a sub-rogação e a imputação do pagamento. Em todos esses casos, temos a extinção da obrigação (ou de parte dela), ok?

    Por outro lado, são formas de transmitir a obrigação (para outro credor ou devedor): a assunção de dívida e a cessão de crédito. Nesses casos, a dívida se mantém.

    Resposta: E

  • Alternativa Correta: Letra E

    Com relação a trasmissão das obrigacões: Podemos dizer que é a trasmissão da posição em que o CREDOR ou o DEVEDOR ocupa!

    Sendo Cessão de Credito: Credor (Cedente) a um terceiro (Cedente)

    E Assunção de Divida: Devedor (Cedente) a um terceiro (Assuntor ou cessionário)

  • Diferença entre assunção de dívida e sub-rogação

    -Assunção de dívida

    >É forma de transferência da obrigação

    >Terceiro assume a posição do devedor (depende de consentimento expresso do credor - silêncio = recusa, SALVO silêncio do credor hipotecário = consentimento)

    -Sub-rogação

    >É forma de pagamento da obrigação

    >Pode ser de pleno direito (conferindo ao novo credor todos os direitos contra o devedor principal independentemente de cláusula expressa nesse sentido) ou de forma convencional (dependendo de clausula expressa para que a haja a transferência dos direitos do credor)