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ID
1419571
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz e Gerson nasceram no bairro X e são amigos de longa data. Ao constituírem família, decidiram continuar morando no mesmo bairro, tornando-se vizinhos. Tudo corria bem até que alguns problemas começaram a ocorrer entre os vizinhos.

A respeito do direito de vizinhança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro

  • Gabarito: letra 'C'.

    Letra A: Se houver uma árvore no terreno de Gerson e suas raízes e ramos começarem a invadir o terreno de Luiz, este poderá cortá-la até o ponto divisório, devendo restituir ao vizinho os frutos que caírem em seu terreno. (Errada)

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    Letra B: Se o prédio de Gerson não tiver acesso à rua, poderá ele, mediante pagamento de indenização, forçar o vizinho a constituir uma servidão de passagem. (Errada)

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Letra C: Se não for mais possível determinar onde começa o terreno de Luiz e onde acaba o terreno de Gerson, um pode exigir do outro que proceda, com ele, à demarcação entre os dois terrenos e os limites serão determinados de acordo com a posse justa. (Correta) Art. 1.298, CC

    Letra D: Gerson está obrigado a aceitar que Luiz, independente de aviso prévio, entre em seu terreno para buscar suas coisas, bem como quando for necessário realizar limpeza do muro divisório. (Errada)

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    Letra E: Se Gerson resolver criar porcos e galinhas em seu terreno, tal fato não gera o direito de Luiz exigir a construção de tapumes especiais para impedir a passagem dos animais. (Errada)

    Art. 1.297.

    § 3oA construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


  • O erro da assertiva "B" está na expressão  "constituir uma servidão de passagem". 

    O caso em exame refere-se ao direito de passagem forçada e não a servidão de passagem, que são institutos diferentes. 

    Veja:


    PASSAGEM FORÇADA: 

    1- Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    2- Direito de vizinhança; Indenização obrigatória; Imóvel sem saída (apesar de que existe precedente do STJ que conclui que o imóvel não precisa ser absolutamente encravado. Da mesma forma, o enunciado 88 afirma que será garantido passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado; Ação de Passagem forçada.



    SERVIDÃO:

    Art. 1378 e ss do CC. É Direito Real de gozo ou fruição; direito facultativo; indenização somente se as partes acordarem; Há opções de passagem; Ação confessória.




  • A questão Q415187 diferencia a passagem forçada  da servidão de passagem :

    A passagem forçada é direito de vizinhança que não exige registro, enquanto que a servidão é um direito real sobre coisa alheia e tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto a passagem forçada decorre da lei e é uma limitação ao direito de propriedade, a servidão limita o domínio e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Bom, não entendi muito bem o erro da letra "B", pois tem julgado do STJ que explica que a passagem forçada nada mais é do que uma servidão legal, enquanto as outras servidões propriamente ditas são servidões convencionais. Ou seja, o direito de passagem forçada não deixa de ser um tipo de servidão, só que é do tipo legal.

  • Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do instituto do direito de vizinhança, importante tema disciplinado nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 
    Luiz e Gerson nasceram no bairro X e são amigos de longa data. Ao constituírem família, decidiram continuar morando no mesmo bairro, tornando-se vizinhos. Tudo corria bem até que alguns problemas começaram a ocorrer entre os vizinhos. 
    A respeito do direito de vizinhança, assinale a opção CORRETA.
    A) Se houver uma árvore no terreno de Gerson e suas raízes e ramos começarem a invadir o terreno de Luiz, este poderá cortá-la até o ponto divisório, devendo restituir ao vizinho os frutos que caírem em seu terreno. 
    Dispõe os artigos 1.283 e 1.284 do Código Civil: 

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
    Assim, temos que a primeira parte da questão está correta, atendendo ao dispositivo 1.283 do Código Civil. Entretanto,  quanto à segunda parte, acerca da necessidade de se restituir ao vizinho os frutos que caírem em seu terreno, temos que, consoante prevê o artigo 1.284, do mesmo diploma, o entendimento é diverso. Quanto ao tema, evidencio a lição de Paulo Nader (in Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 233-234): “Relativamente aos frutos caídos, o art. 1.284 do Código Civil atribui o direito ao dono do terreno onde se projetaram. A orientação, que emana do art. 673 do Code Napoleon e do art. 911 do Código Civil alemão, é sábia, pois evita a desconfiança e o aborrecimento entre vizinhos, impedindo-se que o dono da árvore penetre na propriedade vizinha, a fim de apanhar os frutos caídos. O Código Beviláqua, pelo art. 557, continha igual prescrição. O legislador optou por excetuar o princípio accessorium sequitur principale".
    Assertiva incorreta.

    B) Se o prédio de Gerson não tiver acesso à rua, poderá ele, mediante pagamento de indenização, forçar o vizinho a constituir uma servidão de passagem.  
    Prevê o art. 1.285 do Código Civil:
    Art. 1.285: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
    Perceba que ao tratar da passagem forçada,  esta assegura ao proprietário do imóvel encravado o acesso a via pública, pela utilização dos imóveis contíguos. Difere da servidão porque esta emana da vontade, e aquela decorre da lei. 
    Segundo Orlando Gomes (in Direitos Reais, 14. ed. atual. por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 206): “O direito à passagem forçada compete ao proprietário de prédio rústico, ou urbano, que estiver encravado em outro, sem saída para a via pública, fonte ou porto. Não se deve confundi-lo com servidão de trânsito. A passagem forçada é imposta pela lei. O vizinho é obrigado a admiti-la desde que concorram os pressupostos para o nascimento do direito. Tais são: a) que o prédio esteja naturalmente encravado; b) que não tenha saída alguma para a via pública, fonte ou porto. O encravamento deve ser natural e absoluto. Se forçado pelo proprietário do terreno, a este não assiste direito a reclamar passagem. O direito do proprietário do prédio encravado é oneroso. A lei lhe assegura a passagem, mas o obriga a pagar indenização cabal. Contudo, não adquire propriedade do terreno por onde o acesso é aberto. Institui-se compulsoriamente uma servidão. A indenização é o preço dessa servidão".
    Assertiva incorreta.
    C) Se não for mais possível determinar onde começa o terreno de Luiz e onde acaba o terreno de Gerson, um pode exigir do outro que proceda, com ele, à demarcação entre os dois terrenos e os limites serão determinados de acordo com a posse justa. 
    A presente alternativa trata de tema expresso em lei, senão vejamos: 
    Art. 1.298, CC: Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. 
    Consoante nos ensina Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 155-156): “Para fixar os rumos por onde passarão os limites entre dois prédios, deve o julgador, em primeiro lugar, atentar para os títulos dominiais. Aliás, determinando o art. 950 do Código de Processo Civil que na ação de demarcação a petição inicial será instruída com os títulos de propriedade, mostra ser neles que deve, primordialmente, basear-se o juiz, para decidir o conflito. Só se os títulos forem colidentes ou inadequados para provar aquela circunstância é que fica o magistrado autorizado a recorrer a outro critério, ou seja, à posse. Aliás o art. 1.298 do Código Civil reforça tal entendimento, pois, em sua primeira parte determina que, em caso de confusão e em falta de outro meio, os limites se determinarão de conformidade com a posse. Se a prova da posse também for incompleta, ou se tal prova for colidente, sem que nela possa o julgador firmar sua convicção, determina a segunda parte do art. 1.298 do Código Civil que o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, adjudicar-se-á a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado. Portanto, se o exame dos títulos e o da posse forem inconcludentes, incapazes de superar a perplexidade do juiz, abre-lhe a lei duas vias: a) deve dividir por partes iguais entre os prédios a área litigiosa; ou b) deve, caso a divisão seja impossível ou antieconômica, adjudicar tal área a um dos litigantes, mediante indenização a ser paga por este ao outro".
    Assertiva CORRETA.
    D) Gerson está obrigado a aceitar que Luiz, independente de aviso prévio, entre em seu terreno para buscar suas coisas, bem como quando for necessário realizar limpeza do muro divisório. 
    Prevê o artigo 1.313, do Código CIvil:
    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
    § 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
    Assim, da leitura dos artigos supramencionados, verifica-se que Gerson está obrigado a aceitar que Luiz, mediante aviso prévio, entre em seu terreno para buscar suas coisas, bem como quando for necessário realizar limpeza do muro divisório.
    Assertiva incorreta.

    E) Se Gerson resolver criar porcos e galinhas em seu terreno, tal fato não gera o direito de Luiz exigir a construção de tapumes especiais para impedir a passagem dos animais. 
    Vejamos a previsão do artigo 1.297, § 3º, do CC:
    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
    Assim, é possível concluir há o direito de Luiz exigir, sim, a construção de tapumes especiais para impedir a passagem dos animais, sendo certo registrar que aquela será suportada pelo vizinho que provocou a necessidade da construção.
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C 
    Bibliografia: 
  • Erro da B)

    "forçar o vizinho a constituir uma servidão de passagem" (item B)

    =/=

    "constranger o vizinho a lhe dar passagem" (art. 1285)

    Pode exigir a passagem, mas não pode obrigar o vizinho a construir nada!

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • Dessa vez não precisei pedir música kkkkkk

    Em 11/02/20 às 14:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 19/02/19 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 27/11/18 às 10:32, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Cuidado para não confundir:

    a) Servidão de Passagem

    É um Direito Real

    Deve ser registrado no Registro de Imóveis

    É consensual

    Não há encravamento, apenas proporciona uma utilidade para o prédio dominante

    Aqui cabe usucapião de servidão (desde que seja aparente)

    Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    b) Passagem Forçada

    É um instituto de Direito de Vizinhança

    Há um ENCRAVAMENTO

    O vizinho é constrangido a dar passagem para a via pública mediante recebimento de indenização

  • Cuidado para não confundir:

    a) Servidão de Passagem

    É um Direito Real

    Deve ser registrado no Registro de Imóveis

    É consensual

    Não há encravamento, apenas proporciona uma utilidade para o prédio dominante

    Aqui cabe usucapião de servidão (desde que seja aparente)

    Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    b) Passagem Forçada

    É um instituto de Direito de Vizinhança

    Há um ENCRAVAMENTO

    O vizinho é constrangido a dar passagem para a via pública mediante recebimento de indenização

  • 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meiose determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédiosounão sendo possível a divisão cômodase adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

    PASSAGEM FORÇADA: 

    1- Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    2- Direito de vizinhança; Indenização obrigatória; Imóvel sem saída (apesar de que existe precedente do STJ que conclui que o imóvel não precisa ser absolutamente encravado. Da mesma forma, o enunciado 88 afirma que será garantido passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado; Ação de Passagem forçada.

    SERVIDÃO:

    Art. 1378 e ss do CC. É Direito Real de gozo ou fruição; direito facultativo; indenização somente se as partes acordarem; Há opções de passagem; Ação confessória.