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ID
1419574
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alfredo Chaves exerce em caráter profissional atividade intelectual de natureza literária com a colaboração de auxiliares. O exercício da profissão constitui elemento de empresa. Não há registro da atividade por parte de Alfredo Chaves em nenhum órgão público.

Com base nestas informações e nas disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Conforme  CC:...

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ( a cargo das Juntas comerciais)

    ==> Obs.: A falta de inscrição não o descaracteriza como empresário, mas sim o coloca em uma situação de irregularidade (material do Ponto).

    Bons estudos!! ;)

  • No máximo é um empresário informal ! Na vontade de induzir o candidato ao erro esqueceram que empresário se da na soma do 966 + 967 do CC/02 !

  • Trata - se da natureza jurídica da ausência do registro que, segundo a doutrina majoritária, é de MERA CONDIÇÃO DE IREGULARIDADE. Já o registro possui natureza constitutiva apenas para o empresário rural.

    RJGR.

  • Breves comentários.


    A regra insculpida no nosso código civil é a que, quando a atividade é de natureza intelectual, artística ou literária, ainda que exercida com ajuda de auxiliares (secretários, por exemplo), trata-se de atividade civil. Porém, o final do artigo 966, em seu parágrafo único, nos ressalva que se esta mesma atividade constituir elemento de empresa, estar-se-ia frente a uma atividade empresarial.


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


  •  

     

    Cuidado, o registro em junta comercial tem natureza declaratória, a sua ausência ocasionará mera irregularidade, esse sujeito já é empresário, tendo apenas algumas restrições, tais como: não pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial, não pode pedir a falência de outro empresário.

     

    Exceto se for empresário rural, nesse caso terá natureza constitutiva.

  • Pegadinha de prova

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • @Delegas Delta - quem não efetuou seu registro poderá ser considerado empresário para todos os fins, desde que atue nos moldes determinados pelo art. 966, inclusive para fins de falência, exceto para recuperação judicial; que exige exercício regular da atividade por, pelo menos, 2 anos.

  • GABARITO: E

    Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A caracterização de empresário depende dos elementos previstos no artigo 966 do CC. Veja que não temos a inscrição como elemento caracterizador do empresário, embora o registro seja necessário para o início das atividades. No caso de início de atividades sem o devido registro, estamos diante de um empresário irregular. Veremos melhor sobre o registro na próxima aula.

    Resposta: E.

  • A caracterização de empresário depende dos elementos previstos no artigo 966 do CC. Veja que não temos a inscrição como elemento caracterizador do empresário, embora o registro seja necessário para o início das atividades. No caso de início de atividades sem o devido registro, estamos diante de um empresário irregular.

    GABARITO: E

  • Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (a cargo das Juntas comerciais) 

    ==> Obs.: A falta de inscrição não o descaracteriza como empresário, mas sim o coloca em uma situação de irregularidade