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Gabarito B; Conforme CC...
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Bons estudos! ;)
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A despeito do que estabelece o art 978. "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real", devemos nos ater ao teor do enunciado abaixo.
ENUNCIADO APROVADO PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
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estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa
proexaminadordafgv é o mesmo que " integrar o patrimônio da empresa"...
Art. 978. O empresário casado pode, SEM necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real
I Jornada de Direito ComercialEnunciado6
O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
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Por expressa previsão do art. 978 do Código Civil, o empresário individual casado pode tanto alienar quanto gravar de ônus real os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa, qualquer que seja o regime de bens adotado.
Considerando a contradição com o art. 1.647, I, também do Código Civil, a doutrina majoritária interpreta o dispositivo legal no sentido de que deverá haver previamente uma afetação do imóvel à atividade empresarial, por meio de requerimento apresentado perante a Junta Comercial. Nessa ocasião, será apresentada a outorga conjugal, a qual será, então, posteriormente dispensada.
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Art. 978. O empresário casado pode, SEM necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real
I Jornada de Direito Comercial Enunciado 6:
O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.