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ID
1419577
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo Afonso, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é empresário enquadrado como microempreendedor individual (MEI). O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa.

De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; Conforme CC...

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Bons estudos! ;)

  • A despeito do que estabelece o art 978. "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real", devemos nos ater ao teor do enunciado abaixo.

    ENUNCIADO APROVADO PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

  • estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa

    proexaminadordafgv é o mesmo que " integrar o patrimônio da empresa"...

    Art. 978. O empresário casado pode, SEM necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real

    I Jornada de Direito ComercialEnunciado6

    O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Por expressa previsão do art. 978 do Código Civil, o empresário individual casado pode tanto alienar quanto gravar de ônus real os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa, qualquer que seja o regime de bens adotado.

    Considerando a contradição com o art. 1.647, I, também do Código Civil, a doutrina majoritária interpreta o dispositivo legal no sentido de que deverá haver previamente uma afetação do imóvel à atividade empresarial, por meio de requerimento apresentado perante a Junta Comercial. Nessa ocasião, será apresentada a outorga conjugal, a qual será, então, posteriormente dispensada.

  • Art. 978. O empresário casado pode, SEM necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real 

    I Jornada de Direito Comercial Enunciado 6: 

    O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.