SóProvas


ID
1419583
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, analise as afirmativas a seguir.

I. Nas demandas judiciais decorrentes do inadimplemento de contratos celebrados entre empresários individuais, pode o juiz decidir, de ofício, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
II. A medida pode ser decretada pelo juiz em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
III. Não pode ser aplicada a desconsideração para atingir bens do patrimônio da pessoa jurídica em favor de credor particular de sócio (desconsideração inversa).

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; Conforme o CC

    I - errado; (o juiz não agirá de ofício)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    II - correto (conforme acima);

    III - errado;

    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Bons estudos! ;)

  • I-  A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser tomada de ofício.Devendo ser requerida pela parte ou Ministério Público.

    III-  Desconsideração inversa o patrimônio da sociedade é alcançado pelos atos praticados pelo sócio.

  • O Art.1026, CC não se refere à Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas sim à possibilidade de penhora de cotas pelo credor de sócio. Os Enunciados 386 a 389 da IV Jornada esclarecem o tema.


    RJGR

  • Contribuindo com os comentários dos colegas que me antecederam.

    III - Errado. Segundo o Enunciado CJF 283 

    Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Bons estudos!

  • I. Grande confusão. Fala de empresários individuais e depois de sócios da pessoa jurídica. Além disso, não cabe desconsideração pele inadimplemento de contrato.

    II. Perfeito. Assertiva de acordo com a legislação.

    III. A desconsideração inversa é admitida.

    Portanto somente a assertiva II está correta.

    Resposta: A.

  • Sobre a alternativa "I":

    Pessoal, além do erro no tocante à necessidade de requerimento para decretação da desconsideração da Personalidade Jurídica, a alternativa afirma que o contrato se deu "entre empresários individuais". Ora, o empresário individual é uma pessoa FÍSICA, não detém personalidade jurídica, respondendo com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas. Não há como desconsiderar a personalidade se ele não a possui.

  • A questão tem por objeto tratar da desconsideração da personalidade Jurídica. São efeitos da personalidade jurídica aquisição de nome, domicílio,  nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos sócios.

    Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade.  

    A desconsideração da personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional, somente sendo utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade.


    Item I) Errado. Nesse sentido, dispõe o art. 50, CC “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019”.

    Sendo assim, é possível a responsabilização dos sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente. 


    Item II) Certo. Nesse sentido, dispõe o art. 50, CC “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019”.

    Sendo assim, é possível a responsabilização dos sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente. 


    Item III) Errado. Dispõe o art. 133, §, CPC, sobre a Teoria inversa. Essa modalidade de desconsideração é utilizada para impedir que a pessoa jurídica seja utilizada para burlar o regime de bens ou terceiros, atingindo o patrimônio da sociedade por obrigação particular do sócio até o limite do valor das suas cotas. Enunciado nº283, CJF: “Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


    Gabarito do professor: A


    Dica: Dispõe o art. 28, Caput, Lei nº 8.078/90. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.