Gabarito A; Conforme o CC
I - errado; (o juiz não agirá de ofício)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
II - correto (conforme acima);
III - errado;
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Bons estudos! ;)
A
questão tem por objeto tratar da desconsideração da personalidade Jurídica. São
efeitos da personalidade jurídica aquisição de nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a
sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato
constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio social não se confunde com o
patrimônio particular dos sócios.
Não obstante a separação
patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com intuito de coibir a
utilização da personalidade jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu
o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine).
Sua finalidade é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios,
que se beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da
personalidade.
A desconsideração da
personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v
Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional, somente sendo
utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da
sociedade.
Item I) Errado. Nesse sentido, dispõe o art. 50, CC “Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019”.
Sendo assim, é possível a responsabilização dos
sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e
restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente.
Item II) Certo. Nesse sentido, dispõe o art. 50, CC “Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019”.
Sendo assim, é possível a responsabilização dos
sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e
restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente.
Item III) Errado. Dispõe o art. 133, §, CPC, sobre a Teoria inversa. Essa
modalidade de desconsideração é utilizada para impedir que a pessoa jurídica
seja utilizada para burlar o regime de bens ou terceiros, atingindo o
patrimônio da sociedade por obrigação particular do sócio até o limite do valor
das suas cotas. Enunciado nº283, CJF: “Art. 50. É cabível a desconsideração da
personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se
valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a
terceiros”.
Art. 133. O incidente de desconsideração
da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Gabarito do professor: A
Dica: Dispõe o
art. 28, Caput, Lei nº 8.078/90. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.