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Gabarito D é a correta. Comentando os erros:
a) Lrf não é instrumento como propõe a questão. Ele auxilia, pauta diretrizes
b) Tem-se discutido isso: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/02/camara-conclui-votacao-em-2-turno-da-pec-do-orcamento-impositivo.html. Atualmente, o orçamento não é impositivo. Fiquemos ligados!!!
c) Não é a LOA como induz o examinador "amigo". É o PPA que apresenta o conceito. No mais, estabelece de forma regionalizada.
e) Para mim o erro está aqui: "ada qual com um escopo legislativo definido e específico".
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LETRA A - errada:
A CF não menciona a LRF.
LETRA B - errada:
o orçamento tem natureza autorizativa. Apenas tem natureza impositiva em alguma partes, como receitas vinculadas a determinados fins (contribuições, por exemplo) e também agora para as emendas parlamentares individuais trazida pela EC 86, chamada de orçamento impositivo, justamente, porque a regra não é ser impositivo.
LETRA C - errada:
165: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
LETRA D
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Acho que o gabarito fica prejudicado, porque quem aprecia alterações (plenário das duas casas) e projetos das leis orçamentárias (as duas casas, no forma do regimento comum) não é a comissão mista, ela examina e emite parecer, o que é diferente.
LETRA E - errada:
Acredito que esteja errada, porque embora as leis orçamentárias (PPL, LDO e LOA) sejam ordinárias, elas não são autônomas, há clara hierarquia entre elas.
166 - § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Letra D - CORRETA.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; (...)
§ 2º As
emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
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Letra D.
Comentário:
Questão que mistura diversos tópicos da matéria.
a) Errada. O modelo orçamentário brasileiro está definido na Constituição Federal, sendo composto por três instrumentos:
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
b) Errada. O orçamento público tem natureza predominantemente autorizativa, sendo fruto da iniciativa do Poder Executivo,
que envia os projetos de lei para apreciação e votação do Poder Legislativo.
c) Errada. O plano plurianual estabelece, de forma regionalizada, os objetivos, as diretrizes e as metas da administração
pública federal para as despesas de capital e as delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
d) Correta. Na fase de discussão/aprovação, o Poder Legislativo tem competência de, através de comissão mista formada
por senadores e deputados, apreciar os projetos das leis orçamentárias e suas alterações.
e) Errada. Os instrumentos de planejamento e orçamento são leis ordinárias, porém não há autonomia entre eles. PPA,
LDO e LOA devem ser coerentes entre si.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes
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Olha só ficou meio errado. Quem aprecia são as dias casas do CN. A comissão mista só EXAMINA e emite parecer
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já vi outra questão onde a FGV não faz essa diferenciação e diz que é a Comissão Mista que aprecia
Vejam Q1746857
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Ao meu ver não há nenhum erro na alternativa D, isso pois a redação do art. 166, caput e § 2º da CF/88, é clara ao afirmar que cabe a Comissão Mista apreciar projetos de leis, já em relação as emendas parlamentares, estas serão apresentadas a Comissão Mista e apreciadas pelo Plenário do CN (CD + SF).
Em resumo:
PROJETO DE LEI:
a) CM (CD + SF) aprecia (faz estimativa, avalia, julga)
EMENDA:
a) apresentadas (mostrada, exibida, exposta) ao CM
b) apreciadas (faz estimativa, avalia, julga) pelo plenário das 2 casas (CD + SF).
A própria redação da CF/88 é confusa, mas com uma boa interpretação é possível chegar a tal conclusão.