"(...) O outro ponto é que
a apropriação dessa espécie de receita municipal deve ser feita pelo
Executivo e não, pela Câmara de Vereadores, o que implica,
necessariamente, o repasse dos valores então obtidos a esse título para a
Prefeitura Municipal.
A uma, porque o Poder Legislativo não
promove a arrecadação de receitas municipais, pois, como é sabido, a
Câmara de Vereadores é unidade do orçamento da administração direta
municipal. A propósito, esse fato é reconhecido pelo próprio consulente,
quando declara que o orçamento da edilidade não contempla rubrica para a apropriação de receitas dessa natureza.
A duas, e conseqüentemente, porquanto o
art. 56 da Lei Federal n. 4.320/64 estabelece de forma expressa o
princípio da unidade de tesouraria, o que não pode ser olvidado pelo
gestor público".
Fonte: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2004/02/-sumario?next=13