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Essa nunca havia visto :S Alguém poderia ajudar? Desde já agradeço.
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GABARITO LETRA C
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito
interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O
caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do
produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do
fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo
de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a
responsabilidade civil.
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"O fortuito interno
é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da
atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou
à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do
veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista.
Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio
explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o
exonera do dever de indenizar.
Já o fortuito externo
se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é
alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza
tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado
por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador."
Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/04/fortuito-interno-x-fortuito-externo.html
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Que doutrina é essa? Nem vi o nível: auditor. Tacando logo força maior.
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Eu também nunca tinha visto isso. NEM MA & VP sistematizaram a diferença entre fortuito. Será que a FGV estipulou isso no edtial?
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"Consoante as lições de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, temos uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração, que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Dessarte, tanto seria evento de força maior um furacão, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável. Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa daquela prevista e previsível." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 22ª ed, pg 832)
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Mas e se foi um defeito de fábrica? Não fala na questão se estourou por falta de manutenção!
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Meu Deus, nem em provas da CESPE tinha visto estes termos!
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Caso fortuito e força maior não é pacificado e gera confusão, o mais certo é responder se o evento é interno ou externo.
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Caso fortuito interno: Imprevisível. Toda as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas não obstante isso, inexplicávelmente o resultado ocorro de forma diversa daquela prevista e previsível. Não exclui a resp.do estado.
Força Maior Externo : Quando estamos diante de um evento externo. Imprevísivel e inevitável Ex: Guerra, revolta popular. Incontrolável.
Regra minoritária : Somente força maior excluem a respo. civil objetiva da adm e NÃO o caso fortuito que é evento interno.
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Fgv é sua inovações ..rsrsr
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Pqp, isso nao existe!
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HAHAHAHAHA PELO AMOR HEIN SENHORA FGV!
O negócio é anotar essas loucuras! Vai que cai de novo!
Gabarito: C
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GENTE, A FGV É LOUCA...MAS ESSA QUESTAO TÁ NORMAL
NÃO EXAGEREM
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Isso existe sim e para Di Pietro caso fortuito interno não exclui a responsabilidade.
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O fortuito interno é um conceito jurídico bastante utilizado no âmbito das relações de consumo. Trata-se em linhas gerais do dever dos empreendedores de arcarem com as avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor. Também é possível entender o fortuito interno como sendo o contrário do instituto do fortuito externo, aquele em que o devedor não se responsabiliza por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, como consta no art. 393, CC/02. Assim, pensa-se que o termo pode ter surgido por empréstimo ao já utilizado no Código Civil para o âmbito do Direito do Consumidor. Fato é que o conceito já está bastante difundido, talvez motivado pelas demandas crescentes dos consumidores.
1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)
Aprendendo com a BANCA !! Não reclamem agradeçam e sigam adiante!!! TJ-CE 2019
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fortuito interno: estourou o pneu, quebrou a marcha.. Estado responsável
fortuito externo: enchente, furacão, dinossauro na pista... excludente de responsabilidade
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Tomara que caia no meu concurso.
Não vi esse assunto no curso que faço. E pela quantidade de erros muita gente também não viu!
Recomendo anotar. A FGV pode cobrar novamente!