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ID
1419736
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada escola foi autuada pelo Fisco Municipal por não ter recolhido o imposto sobre os serviços que presta, apesar de ter recebido o título de instituição de utilidade pública, tendo sua imunidade reconhecida por meio de ato declaratório próprio, não possuindo fins lucrativos. A Fazenda alega que a escola não se cadastrou junto à Secretaria de Educação, órgão que estabelece os critérios para que um estabelecimento possa ser considerado “educacional” e, portanto, imune, sendo essa exigência ato privativo do Poder Executivo, que pode condicionar a fruição do benefício ao cumprimento de obrigações acessórias.

Nesse caso, a Fazenda agiu

Alternativas
Comentários
  • "Quanto às entidades de educação e de assistência social, estas somente estarão acobertadas pela imunidade caso atendam aos requisitos estabelecidos em lei e não tenham finalidade lucrativa. Assim, estamos diante de uma norma de eficácia limitada, já que necessita de norma infraconstitucional para poderem ser usufruídas pelos seus beneficiários. 


    A fixação dos requisitos depende de lei em sentido estrito, a qual irá fixar as normas sobre a constituição e o funcionamento das entidades a fim de poderem usufruir da benesse constitucional. Esta lei, contudo, não se mostra como uma delimitadora das limitações constitucionais ao poder de tributar.  Caso fosse, deve ser feito por meio de lei complementar.

    [...]


    Assim, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme o artigo 146, II, da CF/88. Entretanto, a fixação dos requisitos para constituição e funcionamento das entidades pode perfeitamente se dar por meio de lei ordinária. "


    Prof. Aluisio Neto – ESTRATÉGIA

  • Que bela questão!

  • Complementando a já boa explanação do prof Aluísio Nunes do estratégia, por intermédio da colega Vanessa G.

    Perceba que na essência a referida instituição já é imune, faltando tão somente a forma (obrigação acessória junto à prefeitura, se for o caso) e como a essência prevalece sobe a forma, não há de se falar em irregularidade da entidade.
  • A FGV me colocou para pensar! Então vamos lá!

    A CF diz:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Com o conhecimento até esse ponto, constata-se que a Fazenda atuou erroneamente (mata B, C e E). 

    A letra A fala em: "exigência de cadastro representa limite, a ser fixado por lei complementar";

    A Letra D fala em: "as exigências quanto à organização das entidades imunes devem ser veiculadas por lei complementar";

    Nesse momento, o questionamento maior não é se é por lei ordinária (aspectos formais de organização) ou por lei complementar (aspectos materiais para concessão da imunidade), pois em ambas o examinador colocou lei complementar, e sim, se essa lei complementar deve abordará sobre a necessidade do cadastro (letra A) ou sobre as exigências formais para as organizações obterem a imunidade (letra D). 

    O cadastro tem estrita relação com o direito tributário (habilitar-se como sujeito passivo da obrigação = características materiais), já a forma de organização (forma de constituir-se) tem relação como direito empresarial.


    Por essa "suada" exegese, letra A  \0/


    PS: Apenas a título de informação, a lei 12.101/ 2009 (lei ordinária) aborda sobre as condições e necessidades para certificação (CEBAS) das entidades beneficentes e de assistência social, regulando os aspectos FORMAIS (constituição e funcionamento) que as qualificam como tais. 

  • Pessoal,

    a banca usou um conhecimento "batido" nosso (o fato de as entidades imunes não serem dispensadas das obrigações acessórias) como uma das alternativas da questão para que a marcássemos sem nem pensar sobre o que o examinador pediu.

    Segue entendimento do STF sobre o assunto:

    “As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da CF/1988 regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complementar, até então carente de formal edição. (...) A Suprema Corte, guardiã da CF, indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55 da Lei 8.212/1991, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da CF, ex vi dos incisos I e II (...).” (RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-2-2014, Plenário, DJE de 4-4-2014, com repercussão geral.)

    Bons estudos.

  • Acredito que a atitude da Fazenda foi errada porque exige uma obrigação acessória instituída por meio de ato privativo do executivo (ser cadastrada na secretaria de educação),

    A CF/88, art. 146 II e III diz que as limitações ao poder de tributar e normas gerais em matéria tributária deverão ser fixadas por Lei Complementar, daí que se a escola já goza da imunidade, por si só, por preencher os requisitos do 150 VI C  e 14 CTN (sem fins lucrativos, capital aplicado no Brasil, não distribui renda, mantém livro contábil), colocar outra exigência como o cadastro na secretaria de educação representa uma limitação à imunidade já gozada (daí a necessidade de um instrumento normativo do legislativo para regular tal situação).

    A questão dá a entender que a escola já preenche todos os requisitos ("tendo sua imunidade reconhecida por meio de ato declaratório próprio") e foi criado mais um requisito por ato do poder executivo municipal, o que não é vedado, desde que seja por Lei Complementar.




  • Alternativa A: 146, II, da CF/88.

    Art. 146: Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais do poder de tributar;

    Seguindo nessa linha, podemos afirmar que a fazenda não poderia ter exigido cadastro junto à Secretaria de Educação, com o objetivo de condicionar o gozo da imunidade.




     

  • Bola dentro R Filho. Melhor interpretação para a questão. Obrigada.

  • A letra E está errada até a primeira vírgula? Após a parte que diz üma vez que(...) está correta?

  • GENTE!

    Além da justificativa apontada (a falta da lei complementar), com base no CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Essa também não seria uma justificativa válida!?

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


    =====================================================


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Resumindo os comentários dos colegas:

    Lei Ordinária fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune.

    Lei Complementar ➝ regular as limitações ao poder de tributar (CTN).

    .

    Assim, podemos eliminar a alternativa D, pois normas sobre a organização das entidades imunes podem ser veiculadas por lei ordinária.

     

  • Por que a D está errada?

  • Cybele, a D está errada porque normas referentes à constituição, organização e funcionamento dessas entidades devem ser veiculadas por LO, não precisa ser LC. Lei complementar é exigida apenas para matérias relacionadas à imunidade em si.

  • Minha maior dúvida é: cadastrar-se junto à Secretaria, não seria uma norma imposta para a constituição/funcionamento, sendo nesse caso LO, igualmente a exigência do Cebas? Súmula STF 352.
  • Qual o erro na letra E? Foi ter falado que está correta?