Art. 201. Constitui
dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza (tributária), regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular. OU SEJA, O CRÉDITO JÁ ESTÁ CONSTITUÍDO,
NÃO É A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA QUE IRÁ CONSTITUÍ-LO.
Art. 202. O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III
- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV
- a data em que foi inscrita;
V
- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. (PRESUNÇÃO
RELATIVA)
GABARITO: C
I - Errado: Ao contrário, a inscrição em dívida ativa é decorrente do não pagamento do crédito tributário que já foi constituído por lançamento.
Lei 5172/1966
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza (tributária),regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
II- Errado: Não necessariamente, a inscrição na dívida ativa pode ser tributária ou não tributária.
Lei 4320/1964 -> Trata das administração financeira e orçamentária do estado:
Art. 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
III- Certo:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
IV - Certo:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Quando ele fala obrigatoriamente torna o requisito fundamental para validação do ato.