STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Não é possível, contudo, a substituição da certidão como meio de alterar lançamento já realizado. Se
há vício na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento em que se assegure a
possibilidade de o sujeito passivo proceder à impugnação na via administrativa com os meios e recursos
inerentes. Raciocínio em sentido contrário retiraria o direito à ampla defesa na via administrativa, em
flagrante desrespeito ao art. 5.º, LV, da CF/1988.
Na esteira deste raciocínio, o STJ já decidiu ser “inadmissível a substituição de CDA referente à
cobrança de IPTU a taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de
erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do
valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2.°, § 8.°, da Lei 6.830/1980” (STJ, 2.a T., REsp
87.768/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 03.10.2000, DJ27.11.2000, p. 150).
Fonte: Ricardo Alexandre.
Usando o CTN como fonte:
Art. 202. O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
Art. 203. A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
A questão fala:
"execução fiscal em face de Cleópatra da Silva" => não inscreveu nenhum co-responsável (Júlio César);
"Houve a decisão inicial do cite-se.Antes, porém, de seu
cumprimento, já ultrapassados alguns meses da distribuição, a exequente
ingressou com nova petição requerendo a substituição do executado, com a emenda
da CDA" => como a Fazenda não relacionou Julio César como co-responsável (responsável por sucessão), constitui-se uma causa para nulidade da inscrição e do processo de cobrança.
A fazenda deve alterar o lançamento, com base no art 149, VIII, e apresentar o crédito tributário para inscrição em divida ativa, sendo Julio Cesar relacionado com devedor e/ou co-responsável. Caso ele tenha prova quitação emitida na época, ficará livre da obrigação de pagar o crédito.