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ID
1419763
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Municipal ingressou com execução fiscal em face de Cleópatra da Silva, por débito de IPTU. Houve a decisão inicial do cite-se. Antes, porém, de seu cumprimento, já ultrapassados alguns meses da distribuição, a exequente ingressou com nova petição requerendo a substituição do executado, com a emenda da CDA, tendo em vista que teve conhecimento de que o imóvel havia sido vendido para Júlio César, ratificando os demais termos da inicial da execução.

Nesse caso, o juiz da execução deve

Alternativas
Comentários
  • "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça." - LFG

  • Súmula 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


  • STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
    prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
    vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
    Não é possível, contudo, a substituição da certidão como meio de alterar lançamento já realizado. Se
    há vício na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento em que se assegure a
    possibilidade de o sujeito passivo proceder à impugnação na via administrativa com os meios e recursos
    inerentes. Raciocínio em sentido contrário retiraria o direito à ampla defesa na via administrativa, em
    flagrante desrespeito ao art. 5.º, LV, da CF/1988.
    Na esteira deste raciocínio, o STJ já decidiu ser “inadmissível a substituição de CDA referente à
    cobrança de IPTU a taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de
    erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do
    valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2.°, § 8.°, da Lei 6.830/1980” (STJ, 2.a T., REsp
    87.768/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 03.10.2000, DJ27.11.2000, p. 150).

    Fonte: Ricardo Alexandre.

  • Usando o CTN como fonte:


    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;


    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


    A questão fala:


    "execução fiscal em face de Cleópatra da Silva" => não inscreveu nenhum co-responsável (Júlio César);


    "Houve a decisão inicial do cite-se.Antes, porém, de seu cumprimento, já ultrapassados alguns meses da distribuição, a exequente ingressou com nova petição requerendo a substituição do executado, com a emenda da CDA"  => como a Fazenda não relacionou Julio César como co-responsável (responsável por sucessão), constitui-se uma causa para nulidade da inscrição e do processo de cobrança.

    A fazenda deve alterar o lançamento, com base no art 149, VIII, e apresentar o crédito tributário para inscrição em divida ativa, sendo Julio Cesar relacionado com devedor e/ou co-responsável. Caso ele tenha prova quitação emitida na época, ficará livre da obrigação de pagar o crédito.

  • GABARITO LETRA D

     

    SÚMULA Nº 392 - STJ

     

    A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.