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ID
1421131
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Goiás pretende realizar uma campanha de publicidade e divulgação de suas atividades, de caráter informativo, aos seus usuários e à população em geral. Considerando as disposições constitucionais e a legislação federal aplicável à espécie, referida empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com a lei 8666 o único serviço que não poderá ser feito por inexigibilidade de licitação será aqueles sobre serviço de publicidade e divulgação:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
    :II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

    Bons estudos

  • letra b, pois não é hipótese de dispensa de licitação, e o artigo 25, inciso II, da Lei 8666/93, veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e de divulgação.

  • Art. 25, Lei 8.666É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Questão difícil, haja vista que José dos Santos Carvalho Filho, defende que a submissão ao regime licitatório não deve ocorrer se a empresa estiver desenvolvendo sua atividade-fim, porquanto submetida ao regime de livre concorrência que pressupõe igualdade entre as partes, sendo certo que as empresas concorrentes não se submetem ao regime custoso e demorado de licitações da Lei 8666/93.

    E aí, campanha de publicidade para divulgação de atividades é ou não exercício da atividade fim? Parece que não.

  • Para acertarmos a questão, devemos lembrar que o regime das sociedades de economia mista é híbrido, nem é totalmente público nem totalmente privado; em seguida, tem-se que é vedada a inexigibilidade em casos de publicidade (parte final do artigo 25, II, L. 8666/93), consoante disposição expressa e que a ressalva quando a dispensabilidade da licitação é quando a contratação for entre empresa pública ou sociedade de economia mista com as suas subsidiárias ou controladas, conforme disposto no artigo 24, XXIII, da Lei 8.666/93.

  • Segui o mesmo raciocínio do 'Até passar' acerca do conceito de atividade fim. Acredito que a publicidade das atividades de SEM seja inerente à atividade fim, porém parece que este entendimento só vale para as exploradoras de atividade econômica.

  • Eu já esperava que a FCC fizesse  questões versando sobre a única vedação na hipótese de Inexigibilidade. 

    Força e Honra!!!!!! "Esqueceram uma janela aberta - Concurso - e por ela vou entrar" - Elias Gonçalves. Bons estudos!!!!

  • Letra B. Art 25, II... ''vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.''

  • A licitação será inexigível nos casos de contratar serviço técnico especializado, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

     

    Ou seja, deverá ser realizado o processo licitatório.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Pra quem tem dificuldade em entender essa vedação basta visualizar que era comum políticos arrombados serem patrocinados por empresas de propaganda em suas campanhas a troco de , após serem eleitos, assinarem vários contratos com base em dispensa.

  • Vamos enxugar as explicações.É só dizer que se trata de contratação de agência de publicidade, ponto.Precisa licitar.

  • GABARITO: B

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.