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Gabarito Letra B
De acordo com a lei 8666 o único serviço que não poderá ser feito por inexigibilidade de licitação será aqueles sobre serviço de publicidade e divulgação:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial
:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
Bons estudos
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letra b, pois não é hipótese de dispensa de licitação, e o artigo 25, inciso II, da Lei 8666/93, veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e de divulgação.
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Art. 25,
Lei 8.666. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em
especial:
II - para
a contratação
de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Questão difícil, haja vista que José dos Santos Carvalho Filho, defende que a submissão ao regime licitatório não deve ocorrer se a empresa estiver desenvolvendo sua atividade-fim, porquanto submetida ao regime de livre concorrência que pressupõe igualdade entre as partes, sendo certo que as empresas concorrentes não se submetem ao regime custoso e demorado de licitações da Lei 8666/93.
E aí, campanha de publicidade para divulgação de atividades é ou não exercício da atividade fim? Parece que não.
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Para acertarmos a questão, devemos lembrar que o regime das sociedades de economia mista é híbrido, nem é totalmente público nem totalmente privado; em seguida, tem-se que é vedada a inexigibilidade em casos de publicidade (parte final do artigo 25, II, L. 8666/93), consoante disposição expressa e que a ressalva quando a dispensabilidade da licitação é quando a contratação for entre empresa pública ou sociedade de economia mista com as suas subsidiárias ou controladas, conforme disposto no artigo 24, XXIII, da Lei 8.666/93.
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Segui o mesmo raciocínio do 'Até passar' acerca do conceito de atividade fim. Acredito que a publicidade das atividades de SEM seja inerente à atividade fim, porém parece que este entendimento só vale para as exploradoras de atividade econômica.
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Eu já esperava que a FCC fizesse questões versando sobre a única vedação na hipótese de Inexigibilidade.
Força e Honra!!!!!! "Esqueceram uma janela aberta - Concurso - e por ela vou entrar" - Elias Gonçalves. Bons estudos!!!!
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Letra B. Art 25, II... ''vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.''
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A licitação será inexigível nos casos de contratar serviço técnico especializado, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Ou seja, deverá ser realizado o processo licitatório.
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Pra quem tem dificuldade em entender essa vedação basta visualizar que era comum políticos arrombados serem patrocinados por empresas de propaganda em suas campanhas a troco de , após serem eleitos, assinarem vários contratos com base em dispensa.
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Vamos enxugar as explicações.É só dizer que se trata de contratação de agência de publicidade, ponto.Precisa licitar.
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GABARITO: B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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GABARITO: LETRA B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.