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ID
1421347
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dano decorrente de descumprimento contratual, de modo geral, pode ser pleiteado em Juízo em até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D" (dez anos).

    Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1422028 SP 2013/0384772-0) Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgamento: 20.03.2014:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.

    1.- A pretensão de de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 doCódigo Civil, e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Precedentes.

    2.- Agravo regimental a que se nega provimento.



  • Artigo 205 do Código Civil - "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dano decorrente de descumprimento contratual pode ser pleiteado em até dez anos, uma vez que não há prazo específico fixado no Código Civil. (art. 205, CC)


    Por sua vez, a obrigação aquiliana, aquela que não decorre de contrato, deve observar a regra prescricional do artigo 206, §3°, V, do Código Civil, tendo três anos como prazo de prescrição por estar expressamente prevista dentre a pretensão de reparação civil

  • Um desabafo que talvez ajude a lembrar na hora da prova:

    Descumpriu um contrato? 10 anos pra ação prescrever

    Pegou o carro bêbado e atropelou uma mãe e uma criança enquanto fazia um cavalo de pau em frente a uma escola? 3 anos pra ação prescrever.

    É, se vc pensar bem, faz um baita sentido isso...

  • O gabarito da questão está ultrapassado.

     

    EM 2016 o STJ definiu que o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.

    2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais.

    3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".

    4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal.

    5. Recurso especial improvido.

  • Vamos indicar para comentário! 

     

     

    Sobre a aplicação prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, nos casos de responsabilidade contratual: a questão não está pacificada.

     

    1ª corrente: o artigo se aplica tanto à responsabilidade extracontratual, quanto à responsabilidade contratual. Onde a lei não restringe, não cabe ao interprete restringir. Enunciado 419, do CJF.


    Conferir: AgRg no Agravo 1085156 e RESP 1228104.

     


    2ª corrente (Humberto Theodoro Jr., Gustavo Tepedino): o artigo apenas se aplica à responsabilidade extracontratual. É uma posição que vai contra o enunciado 419. Há julgado do STJ nesse sentido.


    Conferir: RESP 1222423 / 1176320

     

    Procurei no livro do Tartuce informações sobre o tema, mas não encontrei. Quem puder ajudar, eu agradeceria!

     

  • A 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira, 27, no julgamento de embargos de divergência.

    O julgamento ocorreu em 27/06/2018, tendo sido registrado como EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N. 1.280.825-RJ.