Gabarito: letra B
(A) ERRADA: Item errado, pois o CPP exige que a autópsia seja realizada, pelo menos, seis horas após o óbito, como regra. Vejamos o art. 162 do CPP:
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
(B) CORRETA: Item correto, pois se trata da previsão contida no art. 162, § único do CPP:
Art. 162. (…) Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
(C) ERRADA: Item errado, pois é plenamente possível a inquirição de testemunhas para este fim, nos termos do art. 166 do CPP:
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
(D) ERRADA: Item errado, pois o § único do art. 169 do CPP permite que os peritos registrem as alterações do estado de coisas e levantem hipóteses das consequências decorrentes da alteração:
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
(E) ERRADA: Item errado, pois a extensão do dano e seu valor também deverão ser apontados pelo Juiz no laudo:
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Prof. Renan Araújo