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ID
1424275
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de seguro, durante o lapso temporal entre a comunicação do sinistro à seguradora e a ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".STJ - Recurso Especial REsp 875637 - PR

    Ementa: CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESES. - A ação contra a negativa de pagamento de seguro de vida em grupo prescreve em 01 (um) ano. Súmula nº 101 do STJ. - O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula nº 229 do STJ. - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula nº 278 do STJ. - Todavia, a Súmula nº 229 do STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito à seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá a interrupção – e não há suspensão – do prazo prescricional. Apesar do pedido de indenização ter efeito suspensivo, esse efeito é inerente apenas à apresentação do comunicado de sinistro pelo segurado. Há de se considerar, em contrapartida, que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172 , V , do CC/16 , qual seja, a prática d ( atual art. 202, VI, do CC/02) e ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Recurso especial a que se nega provimento.

    Encontrado em: Relatora. T3 - TERCEIRA TURMA 20090326 --> DJe 26/03/2009 - 26/3/2009 RECURSO ESPECIAL REsp 875637 PR 2006/0176370-9 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI


  • Letra (b)

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende a prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão de recusa, quando então volta a fluir o prazo remanescente. 2. Face a não comprovação da data em que o segurado efetivou o pedido administrativo do pagamento do seguro, termo inicial da suspensão do prazo prescricional, inviável em sede de recurso especial, a verificação da ocorrência da perda da pretensão. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1168872 SP 2009/0230689-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2012 – Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21101793/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-re... Acesso em: 23 de out. 2013)

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    [...]

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • Para solucionar a questão, é preciso conhecimento quanto ao teor da Súmula nº 229 do STJ, a saber:

    "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

    Portanto, observa-se que a alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".