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ID
1424299
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C)  Segundo José dos Santos Carvalho Filho [2011] — "Administração Indireta
    1. Conceito
    Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
    O conceito, que procuramos caracterizar com simplicidade para melhor entendimento, dá destaque a alguns aspectos que entendemos relevantes. Primeiramente, a indicação de que a administração indireta é formada por pessoas jurídicas, também denominadas por alguns e até pelo Decreto-lei nº 200/67, de entidades (art. 4º, II).
    Depois, é preciso não perder de vista que tais pessoas não estão soltas no universo administrativo. Ao contrário, ligam-se elas, por elo de vinculação, às pessoas políticas da federação, nas quais está a respectiva administração direta.
    Por fim, o objetivo de sua instituição – a atuação estatal descentralizada – como já vimos e tornaremos a ver logo a seguir.
    2. Natureza da Função
    O grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas.[1274] Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, o fenômeno da delegação.
    Quando a delegação é feita por contrato ou ato administrativo, já vimos que aparecem como delegatários os concessionários e os permissionários de serviços públicos. Quando é a lei que cria as entidades, surge a Administração Indireta.
    Resulta daí que a Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada. Seja porque o tipo de atividade tenha mais pertinência para ser executada por outras entidades, seja para obter maior celeridade, eficiência e flexibilização em seu desempenho, o certo é que tais atividades são exercidas indiretamente ou, o que é o mesmo, descentralizadamente."

  • Conceitua-se empresas subsidiárias: “(...) são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídas à empresas públicas ou à sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado. Em outras palavras, o Estado cria e controla diretamente determinada sociedade de economia mista (que podemos chamar de primária) e esta, por sua vez, passa a gerir uma nova sociedade mista, tendo também o domínio do capital votante. É esta segunda empresa que constitui a sociedade subsidiária. Alguns preferem denominar a empresa primária de sociedade ou empresa de primeiro grau, e, a subsidiária, de sociedade ou empresa de segundo grau. Se houver nova cadeia de criação, poderia até mesmo surgir uma empresa de terceiro grau e assim sucessivamente.”


    José dos Santos Carvalho Filho --> A exigência reclama, portanto, a participação efetiva da respectiva Casa Legislativa. A autorização, contudo , não precisa ser dada para a criação específica de cada entidade: é legítimo que a lei disciplinadora da entidade primária autorize desde logo a posterior instituição de subsidiárias, antecipado o objeto a que se destinarão. 


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/29811/sociedade-de-economia-mista-e-suas-subsidiarias


  • Art. 37 da CF

      XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    XX - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM CADA CASO, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Gabarito Letra C -  As autarquias são quase um prolongamento personalizado da Administração Pública Direta, funcionando como apêndice do Estado.

  • Oxe... esse "quase" aí da questão me fez escorregar ¬¬

  • As autarquias são consideradas longa manus da Administração à qual pertencem.


    Fonte: põe no google e vê se confere

  • a) as estatais são criadas através da descentralização, uma vez que possuem personalidade jurídica própria – ERRADA;

    b) segundo o inc. XX, art. 37, da CF, a criação de subsidiárias das empresas estatais depende, em cada caso, de autorização legislativa. Portanto, há necessidade de participação do Poder Legislativo – ERRADA;

    c) as autarquias são integrantes da Administração Indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. Logo, elas são quase um prolongamento da Administração Direta, uma vez que realizam atividades típicas de Estado – CORRETA;

    d) as autarquias são pessoas jurídicas de direito público e, como tal, recebem as mesmas prerrogativas que o ordenamento jurídico concede à Administração Pública. Portanto, as autarquias possuem imunidade tributária recíproca; seus bens não podem ser penhorados, nem adquiridos por terceiros por meio de usucapião; as dívidas e os direitos em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em cinco anos; seus créditos são sujeitos à execução fiscal; possuem prazos processuais especiais; e estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório – ERRADA;

    e) umas das características concedidas pelo regime especial das agências é o caráter final de suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública – ERRADA.