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Pelo MCASP:
Restos a pagar: No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante
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Lei 4.320/64, art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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Art. 92. DÍVIDA FLUTUANTE compreende:
I - restos a pagar, excluídos os serviços da dívida
II - serviços da dívida a pagar
III - depósitos
IV - débitos de tesouraria
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Dívida Flutuante: Contraída por breve e determinado período de tempo
Dívida Fundada: Compromissos de exigibilidade superior a 12 meses.
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Gabarito: A
JESUS abençoe! Bons estudos!