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Por que a resposta não é a letra a??
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Breno, acredito que o erro da letra A diz respeito ao inicio do enunciado que fala de Função Pública, quando na verdade, a assertiva fala de Cargos Públicos.
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O item "a" mais parece o conceito de cargo. O cargo é ocupado pelo servidor, tem funções especificadas e a remuneração fixada em lei.
a) função pública é o lugar, dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
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eu já dei a A por errada porque pensei como assim função é um lugar...meio estranho a colocação né. já eliminei por aí depois de ler as outras.
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Seria legal, no sentido estrito da palavra, uma explicação do professor. Solicitem comentários pessoal!
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Gabarito: b
a) Função pública é uma ATRIBUIÇÃO exercida pelos
temporários. Os temporários são contratados por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. Exercem FUNÇÃO
PÚBLICA; não tem cargo público nem emprego público.
c) Função de confiança é para aquele que já é SERVIDOR.
Simplesmente para alguém que já possua um cargo efetivo na Administração
Pública.
d) O Provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder. Sendo assim, Provimento é o ATO pelo qual
se efetua o preenchimento do cargo público com a designação de seu titular.
(Lei 8112/90 – art. 6)
e) A Vacância é ato pelo qual o servidor é destituído
(exonerado, deposto, demitido) do cargo, emprego ou função. E são hipóteses de
vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em
outro cargo inacumulável, falecimento. (Lei 8112/90 –art. 33)
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Vejamos as opções:
a) Errado: na verdade, o conceito apresentado equivale ao de cargo
público.
b) Certo: a propósito dos cargos efetivos, confiram-se as palavras de
Fernanda Marinela: “Os cargos efetivos, ao contrário dos anteriores [em
comissão], contam com maior garantia. São cargos que dependem de prévia aprovação
em concurso público, a nomeação é feita em caráter definitivo e o seu ocupante
tem a possibilidade de, preenchidos os requisitos constitucionais, adquirir a
estabilidade (art. 41, CF)" (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 620). Não há dúvidas, ademais, que representam a imensa maioria dos cargos existentes nos quadros funcionais, sendo os cargos em comissão a minoria, até mesmo em homenagem ao princípio do concurso público.
c) Errado: a rigor, as funções de confiança devem ser exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos (art. 37, V, CF/88).
d) Errado: na realidade, o provimento deve ser conceituado como o ato (e
não o fato) de prover, de preencher um dado cargo ou emprego público. Neste
sentido é o teor do art. 6º, Lei 8.112/90: “O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da
autoridade de cada Poder."
e) Errado: existem várias outras formas de vacância, como a morte, a
aposentadoria, a promoção, a posse em cargo inacumulável (art. 33, Lei
8.112/90)
Gabarito: B
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Cargo público é:
¨o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei. Ex.: Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), Técnico do Tesouro Nacional (TTN), Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Agente Administrativo, Procurador do Estado, etc.
Função pública é
¨a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou individualmente a determinados servidores de serviços eventuais.
http://direitoadministrativomoderno.blogspot.com.br/2010/10/distincao-entre-cargo-publico-e-funcao.html
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QUANTO À LETRA B:
Onde está a previsão da MAIORIA ABSOLUTA?
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B) Cargos efetivos são aqueles que se revestem de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais. Com efeito, se o cargo não é vitalício ou em comissão, terá que ser necessariamente efetivo. Embora em menor grau que nos cargos vitalícios, os cargos efetivos também proporcionam segurança a seus titulares: a perda do cargo, segundo emana do art.41, §1º, da CF, só poderá ocorrer , depois que adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, e agora também em virtude de avaliação negativa de desempenho, como introduzido pela EC 19/98.
FONTE:https://www.passeidireto.com/arquivo/2180804/agentes-publicos/8
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Discordo...
Conforme art. 6º, Lei 8.112/90: “O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade de cada Poder.", está-se a dizer que o provimento SERÁ FEITO mediante ato, e não que o provimento É um ato.
O provimento é FATO, o ATO respectivo, na verdade, é a nomeação...
Não se encontra nenhum ato de provimento emanado pela autoridade de cada Poder e sim ato de nomeação.
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A investidura é que é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo ou emprego público.
Observando o quadro funcional de servidores percebemos que a sua maioria é formada por servidores efetivos e não comissionados.
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d) PROVIMENTO é FATO administrativo que retrata o preenchimento de um CARGO ou FUNÇÃO pública. (Sinopse Juspodivm)
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Acabei de resolver uma questão Vunesp que o Gab foi a assertiva "d". Será uma nova Cespe?
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Comentários:
a) ERRADA. No âmbito da Administração Pública, os agentes públicos ocupam cargos ou empregos ou exercem função, onde:
- cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (Art. 3º da Lei 8.112/90);
- emprego público também designa um lugar a ser ocupado pelo agente público na estrutura da Administração, mas regido pela CLT, enquanto o cargo diz respeito ao regime estatutário;
- função pública constitui o conjunto de atribuições às quais não necessariamente corresponde um cargo ou emprego. Trata-se, portanto, de um conceito residual. Na Constituição Federal, abrange apenas duas situações:
i. as funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX);
ii. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração (Art. 37, V).
Logo, o enunciado tanto não tem relação com função pública, como não descreve com precisão cargo ou emprego público.
b) CERTA. O cargo efetivo tem caráter de permanência, sobretudo quando comparado com os de livre nomeação e exoneração, mesmo existindo situações que, por expressa previsão legal, autorizam a sua perda.
Como decorrência da regra geral que impõe a realização de concurso para ingresso no serviço público, a maior parte dos cargos são realmente ocupados por servidores (em sentido amplo) efetivos. Tanto o é que, com certa frequência, o Ministério Público provoca a Justiça quando verifica relação desproporcional entre o número de servidores efetivos e aqueles sem vínculo anterior com a Administração.
c) ERRADA. Funções de confiança são aquelas reservadas exclusivamente a servidores efetivos.
d) ERRADA. O enunciado, por sua essência, está correto, pois o provimento efetivamente proporciona o preenchimento de um cargo ou emprego público. Dessa forma, o examinador considerou errada a questão em razão de aludir a “fato administrativo”, e não a “ato administrativo”.
E isso parece estar em consonância com a diferenciação apresentada por Di Pietro, para quem o ato é imputável ao homem, ao tempo que o fato decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
Dessa forma, ainda que se considere que o provimento é muito mais a sua consequência do que propriamente o ato, que, em última análise, seria a nomeação que lhe deu causa, menos razão ainda teríamos para classificar, segundo o conceito da autora, como fato administrativo, já que esta espécie dispensa atuação humana.
e) ERRADA. Segundo o Art. 33 da Lei 8.112/90, a vacância decorrerá de: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, e não só pelas hipóteses apresentadas nesta alternativa.
Gabarito: alternativa “b”
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A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pela Administração. Assim, todo cargo público deve ter uma função pública estipulada por lei. Entretanto, admite-se a criação de funções de confiança para o exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento e é atribuída a um servidor que já detenha um cargo efetivo, ou seja, seria o caso de uma "função sem cargo".
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LETRA B nao se aplica na prática a algumas câmaras e Assembleias.Maioria comissionados
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Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público.
Investidura é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo ou emprego público.
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Quanto à alternativa D:
O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
Sendo assim, o provimento trata-se de um ato administrativo, invalidando, portanto a assertiva.
#Deus No Comando Sempre.