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Resposta: E
CLT, Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – 16 – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – 14 – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – 8 – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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Tanta coisa interessante pra cobrar...
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Alguém possui algum método para lembrar dos dias de férias na modalidade do regime de tempo parcial?
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Como decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.
CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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Cuidado com a pegadinha do SUPERIOR :)
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Obrigada, Chiara Laissy!
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REFORMA TRABALHISTA
O art. 130-A, que dispõe sobre as férias no contrato de trabalho de rempo parcial, será revogado com a Reforma.
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
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Complementando:
Ainda bem que pelo menos com isso a reforma acabou.. haha, fica decorando essa de superior a tal, até tal... FÉRIAS DO REGIME PARCIAL = FÉRIAS DO EMPREGADO URBANO COMUM
GABARITO LETRA E
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Umas das únicas mudanças favoráveis ao trabalhador, agora segue a regra do trabalhador em tempo integral
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CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:
--- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.
Obs.: A partir de 6 dias de faltas:
--- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;
--- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.
[30-6=24] --- > 24 : entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);
[24-6=18] --- > 18: entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);
[18-6= 12] --- > 12: entre 24 a 32 faltas (24+8=32).
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.
Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.
Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalho) permitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.
Reforma Trabalhista: Art. 58 - a § 7o As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
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Lembrando que tal regra ainda é válida para os domésticos. Ou seja, decorem essa tabela mesmo pós-reforma hahahaha :(