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ID
1426246
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    CLT, Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

    II – 16 – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

    III – 14 – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

    IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

    V – 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

    VI – 8 – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


  • Tanta coisa interessante pra cobrar...

  • Alguém possui algum método para lembrar dos dias de férias na modalidade do regime de tempo parcial? 

  • Como decorar o art. 130- A da CLT?


    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

            d ≤  5  =  8 dias 


    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.


    CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • Cuidado com a pegadinha do SUPERIOR :)


  • Obrigada, Chiara Laissy!

  • REFORMA TRABALHISTA

    O art. 130-A, que dispõe sobre as férias no contrato de trabalho de rempo parcial, será revogado com a Reforma.

     

    “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação

     

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:             

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                    

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                  

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                    

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                   

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

  • Complementando:

     

     

    Ainda bem que pelo menos com isso a reforma acabou.. haha, fica decorando essa de superior a tal, até tal... FÉRIAS DO REGIME PARCIAL = FÉRIAS DO EMPREGADO URBANO COMUM

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Umas das únicas mudanças favoráveis ao trabalhador, agora segue a regra do trabalhador em tempo integral

  • CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:

     

    --- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.

     

    Obs.: A partir de 6 dias de faltas:

     

    --- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;

    --- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.

     

    [30-6=24] --- >  24 : entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);

     

    [24-6=18] --- >  18: entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);

     

    [18-6= 12] --- > 12: entre 24 a 32 faltas (24+8=32).

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.

     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.

     

    Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.

     

    Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalhopermitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.

     

    Reforma Trabalhista:  Art. 58 - a § 7o  As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • Lembrando que tal regra ainda é válida para os domésticos. Ou seja, decorem essa tabela mesmo pós-reforma hahahaha :(