SóProvas


ID
1427011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, por entender ser ilegal o reajuste da prestação mensal realizado pela entidade de previdência privada da qual é participante, ajuizou ação contra essa entidade.

Pedro, por discordar dos valores corrigidos na sua aplicação em caderneta de poupança, e Lucas, em razão de contrato de concessão de crédito, ajuizaram ações contra determinado banco.

A respeito dessas situações hipotéticas e do disposto no CDC, julgue o item abaixo.

O CDC é aplicável às situações apresentadas.

Alternativas
Comentários
  • Súmulas 297 e 321 STJ.


  • ATENÇÃO: a aplicação desta súmula (321) está restrita as entidades de privadas de caráter aberto !!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência privada complementarPrecedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento: STJ (AgRg no AREsp 603.930/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • Particularmente, o caso de Pedro me intrigou, pois não consegui estabelecer nexo consumerista quanto à taxa de remuneração de poupança, tendo em vista ser algo determinado por índices econômicos e não pelo banco na qual o Reclamante confia seus recursos. O que torna o caso de Pedro uma consumerista?

  • DESCONHEÇO ENTENDIMENTO DE QUE O CDC SÓ SE APLICA ÀS ENTIDADES ABERTAS... ATÉ PORQUE, A LÓGICA (SE TIVESSE) DEVERIA SER A INVERSA... 



    STJ:
    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes,conforme o enunciado da Súmula 321/STJ, o qual incide tanto em relação às entidades abertas quanto às fechadas". 



    TJSP:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIAPRIVADA. ARTIGO 101 , I , DO CDC . APLICABILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de previdência privada, abertas ou fechadas, devendo prevalecer o foro de domicílio da agravante".




    TJMG:
    "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada (aberta ou fechada) e seus participantes".




    TJDF:
    "A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADA OU ABERTA, ESTÁ SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES COM OS SEUS PARTICIPANTES".

  • Seguem algumas súmulas do STJ que regem as relações apresentadas na questão:

    "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras."

    "Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre aentidade de previdência privada e seus participantes."

    Bons estudos.

  • Cassius, também fiquei na dúvida com relação ao Pedro, e quase marquei errado. Mas creio que a resposta esteja na questão. Pedro entrou com ação contra o banco. Acaba aí. A questão de ser um índice econômico, não ser culpa do banco ou qualquer outra coisa, é uma defesa. Mas a relação de consumo está caracterizada.

  • "O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas fechadas de previdência complementar, consoante a Súmula 321/STJ(AgRg no AREsp 667721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).


    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada" (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).

  • Então hoje, conforme entendimento do STJ colacionado pelo colega ABRA NOG, a questão está errada?

    Eu, particularmente, entendo que a questão continua correta, pois tais decisões supracitadas são de turmas do STJ, permanecendo o entendimento sumulado. 

    Alguém confirma?

  • Qual o entendimento que prevalece? A súmula 321 aplica-se às entidades de caráter aberto e fechado ou só aberto? 

    Achava que se aplicava a ambas, mas após ler os comentários acima fiquei na dúvida. Alguém pode me ajudar, please?!

  • DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. (...). Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Diante de tudo que foi assinalado, observa-se que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência.REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.

  • Existe diferença entre entidades de previdência complementar e a entidade de previdência privada.

  • QUESTÃO POSSIVELMENTE DESATUALIZADA

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).


  • CDC se aplica a entidade abertas apenas, porque só essas tem fins lucrativos, pelo menos é o que diz a a. seção do STJ em meados de 2015. 

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades fechadas não se aplica o CDC. Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes SÓ É APLICÁVEL AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA PORQUE SÓ ESTAS TÊM FINS LUCRATIVOS STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).

  • CDC não se aplica às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência privada

    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”.

    Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro.

    Em outro acórdão, firmado pela Terceira Turma, o colegiado explicou que, na relação jurídica mantida entre as entidades fechadas e seus participantes, o patrimônio da entidade e os rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios. Dessa maneira, prevalece o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/CDC-n%C3%A3o-se-aplica-%C3%A0s-rela%C3%A7%C3%B5es-jur%C3%ADdicas-com-entidades-fechadas-de-previd%C3%AAncia-privada

  • Em relação à poupança:

    Info 90, STJ: POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – Apadeco, pleiteando o pagamento de diferenças no crédito de rendimentos das cadernetas de poupança nos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90. Prosseguindo no julgamento, a Seção, prevenindo futuras divergências, reconheceu, por maioria, que o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90) incide nos contratos de caderneta de poupança e deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da Apadeco para a causa, cassando o acórdão que decretou a extinção do feito, a fim de ser examinado o mérito da apelação. Ressaltou-se que as relações existentes entre os clientes e a instituição financeira, nelas incluídas as cadernetas de poupança, apresentam contornos típicos de uma relação de consumo. Não há como afastar a existência da relação de consumo entre o poupador e o banco no que concerne à caderneta de poupança. Outrossim o dirigismo estatal – em razão de se tratar de operação cujos termos são estabelecidos por lei – não afeta a substância da relação jurídica que se instaura entre as partes, em torno do fornecimento por uma e consumo pela outra. E, ainda que não existisse serviço ou produto na atividade bancária, o cliente do banco estaria sujeito às práticas comerciais reguladas nos contratos bancários de adesão e, só por isso, protegido pelas normas do CDC. Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 3/8/1998. REsp 106.888-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2001.


  • João, por entender ser ilegal o reajuste da prestação mensal realizado pela entidade de previdência privada da qual é participante, ajuizou ação contra essa entidade.

    Pedro, por discordar dos valores corrigidos na sua aplicação em caderneta de poupança, e Lucas, em razão de contrato de concessão de crédito, ajuizaram ações contra determinado banco.

    A respeito dessas situações hipotéticas e do disposto no CDC, julgue o item abaixo.

    O CDC é aplicável às situações apresentadas. 

    Entidade de previdência privada – Súmula 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (ler observação).

    Caderneta de poupança – Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Contrato de concessão de crédito - Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Os bancos são prestadores de serviços, enquadrando-se na categoria de fornecedor, trazida pelo CDC no art. 3º, §2º, de forma que tanto às aplicações referentes à caderneta de poupança, quanto em relação ao contrato de concessão de crédito, é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

    Gabarito – CERTO.


    Observação:

    O STJ, em recurso repetitivo, julgou em 26/8/2015, DJe 20/10/2015, que: “...a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência". (Informativo 571).

    A prova foi em 07/02/2015, ou seja, antes desse entendimento do STJ, de forma que aplicável a Súmula nº 321 do STJ, sem essa “nova" interpretação.

    Observação 2:

    "A 2ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 24, decidiu cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar.

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    A nova súmula tem a seguinte redação:

    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

    Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234560,51045-Secao+de+Direito+Privado+do+STJ+cancela+sumula+e+edita+outro

    DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA 
    DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. É conveniente assinalar, para logo, que não se cogita aqui em afastamento das normas especiais inerentes à relação contratual de previdência privada para aplicação do Diploma Consumerista, visto que só terá cabimento pensar na sua aplicação a situações que não tenham regramento específico na legislação especial previdenciária de regência. Dessarte, como regra basilar de hermenêutica, no confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra excepcional. Nesse passo, há doutrina afirmando que, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia. Desse modo, evidentemente, não caberá, independentemente da natureza da entidade previdenciária, a aplicação do CDC de forma alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar. Esse entendimento foi recentemente pacificado no STJ, em vista da afetação à Segunda Seção do STJ do AgRg no AREsp 504.022-SC (DJe 30/09/2014), tendo constado da ementa que "[...] é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento". Por oportuno, o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o STJ - Informativo de Jurisprudência Página 5 de 19 legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Dessarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico). No ponto em exame, parece evidente que há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Nesse passo, assinala-se que, conforme disposto no art. 36 da LC 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Assim, parece nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. Contudo, no tocante às entidades fechadas, as quais, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", a questão é tormentosa, pois há um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades. Nesse diapasão, o art. 34, I, da LC 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas" administram os planos (inclusive, pois, o fundo formado, que não lhes pertence), havendo, conforme dispõe o art. 35, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). No tocante ao plano de benefícios patrocinado por entidade da administração pública, conforme dispõem os arts. 11 e 15 da LC 108/2001, há gestão paritária entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares - e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos. Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Diante de tudo que foi assinalado, observa-se que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.
  • Apenas para atualizar:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/nova-sumula-563-do-stj-comentada.html
  • ATENÇÃO ATENÇÃO,

    Súmula 321 foi cancelada, sendo substituida pela sumula 563 do STJ. O atual entendimento é de que o CDC aplica-se somente as Entidades de Previdencia Complementar ABERTA, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Dá pra raciocinar pelas súmulas:

    297/STJ DE 12/05/2004 (AINDA EM VIGOR) O CDCD APLICA-SE ÀS INTSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Falamos aqui de bancos e fundos de investimento, por exemplo, logo, quanto à cencessão de crédito e tarifas bancárias de poupança, aplica-se o CDC.

    Quanto a questão da previdência privada, a súmula 321 foi cancelada em 24/02/2016 (recente) e no mesmo dia  foi julgada pela segunda seção do STJ na súmula 563 que determina: o CDC é aplicável à entidades ABERTAS de previdência COMPLEMENTAR, nã incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades FECHADAS.

    A questão é de 2015 em qua ainda valia o entendimento da súmula 321, portando correta, além de que não há menção sobre se é aberta ou fechada.

    À título de informação:

    Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. O órgão do governo que fiscaliza e dita as regras dos planos de Previdência Privada é a Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é ligada ao Ministério da Fazenda.

    Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,  são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).

    Outra coisa interessante é o entendimento sobre a concessão de crédito: vocês já sabem que segundo a súmula 550 do STJ é possível haver o sistema de 'CREDIT SCORING" mais conhecido como cadastro positivo, tendo inclusive uma lei sobre isso (Nº12.414/2011) que permite a avaliação de risco de concessão de crédito pelos bancos...ou seja, sabe aquela situação de um determinado banco não quer te financiar? Perfeitamente possível! Não são obrigados. Esse cadastro pode existir desde que sejam preservadas a  privacidade e transparência ao cliente devendo o banco fornecer esclarecimentos quando requerido pelo mesmo. Se houver abuso no eercício desse direito, violando o art. 187 do CC poderá ocorrer responsabilidade OBJETIVA e SOLIDÁRIA do fornecedor do serviço , do responsável pelo banco de dados e do consulente (DEEM UMA OLHADA no Resp 1.419.697-RS).

    Espero ter ajudado!

  • "(...) Quanto à incidência do CDC, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código (CODECON), embora não seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (...)." -  REsp 861.830-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016 -

  • ATUALIZAÇÃO: SÚMULA 321 FOI CANCELADA. A REGRA AGORA DEVE BASEAR-SE NA SÚMULA 563, STJ.

  • Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

    Atualmente, o STJ entende que o CDC não se aplica se for o caso de entidade fechada de previdência privada.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/sc3bamula-563-stj.pdf

    súmula 321 cancelada. Primeira parte da assertiva desatualizada.

  • sumula 563 do STJ- a primeira assertiva atualmente está errada se levar em conta as entidades de previdencia fechada, uma vez que elas não se encaixam como fornecedoras, logo não incide CDC.

  • Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. 

    Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,  são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa.

    (https://www2.brasilprev.com.br/ht/previdenciasemmisterio/oqueprevidencia/paginas/abertaefechada.aspx)

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

  • "MAIS DO MESMO"...

  • Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Aprovada pela 2a Seção do STJ em 24.02.2016 (no mesmo dia, foi cancelada a Súmula 321)