SóProvas


ID
1427068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    " A CF/88 (art. 195, § 4°) permite que o legislador institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 154, I. Contudo, a questão cita uma fonte de custeio (empregador e empresa) já prevista na CF/88. Dessa forma, não é possível a instituição da referida contribuição. Questão errada." Fonte: Estratégia Cursos

  • Acredito estar errada porque já incide contribuição (CSLL) sobre aplicações financeiras, sendo considerado lucro presumido.

  • Embora entenda o seu comentário Simone, não concordo porque pela questão a contribuição social se refere a uma nova modalidade e não a já existente na CF. Embora a contribuição incida sobre o empregador a mesma se refere a aplicações financeiras e não me lembro de nenhuma contribuição semelhante na CF.

  • De acordo com o Artigo 195 CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro;


    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    Nada se discute com relação à aplicação da anterioridade nonagesimal no que concerne às Contribuições Especiais (§ 6º), porém conforme o inciso I do referido artigo, nada menciona acerca da possibilidade desta contribuição incidir sobre Aplicações Financeiras.

  • Muito bom o comentário do Gustavo. Reiterando o que já foi dito, As contribuições sociais são cobradas pela União (credor) e custeadas por:
    1.Empregador/empresa

    2.Trabalhador

    3.Loterias

    4.Importador

    No caso do empregador/empresa, as cobranças incidem sobre: LUCRO, FATURAMENTO e FOLHA DE SALÁRIOS. --> Segundo o ART. 195, I, "a", "b", "c".

    Observe que no ART. 195, parágrafo 6º, é dito que as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS só poderão ser exigidas se cumprido o princípio da anterioridade nonagesimal. Não se aplicando o disposto no ART. 150, III, "b" (ou seja, o princípio da anterioridade comum).
    Dessa forma, a contribuição social precisa esperar 90 dias para ser instituída, mas não precisa esperar o término do ano vigente.

    *O erro da questão está no fato da contribuição social incidir sobre aplicações financeiras do empregador.


  • Ora, a banca está se apegando ao art. 195 da CF que autoriza a instituição de contribuições sociais sobre esse aspectos materiais -  o que pode fazer por mera lei ordinária. Nada impede que a União edite lei complementar para instituir uma nova contribuição com as características do enunciado. Aliás, a CPMF era bem parecida com a hipótese da questão. Acredito que os recursos contra essa questão têm grande chance de prosperar.


  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado da Constituição em artigos e pela divisão da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Constitucional - artigo 195" ou "Constitucional - Tít.VII - Cap.II - Seç.I" por exemplo.

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!

  • Fábio, errei a questão pelo mesmo fundamento, pensei tratar-se de caso de competência residual, logo não haveria óbice para a instituição de tal contribuição, pois a CR exige apenas não serem cumulativas e terem bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais. 

    Como não há nenhuma contribuição social sobre o faturamento, a questão, ao meu ver, seria anulável.

    Vamos esperar os recursos.

  • Sinceramente... não entendi. A única coisa que consigo pensar é: aplicação financeira é ativo permanente (salvo engano), e isso seria confisco... 

    O rol da CF NÃO FALA que a União SÓ PODERÁ CRIAR CONTRIBUIÇÕES DAQUILO (até porque, salvo engano, já existem). 


    Enfim, se alguém souber a razão, comenta aí, ou manda MSN (mensagem :v ) . 

  • MUDANÇA DE GABARITO: CERTA

    Pessoal, o Cespe alterou o gabarito dessa questão, que agora, passou a ser CERTA. Infelizmente, não disponibilizaram a justificativa, mas deve ser pelos motivos já expostos pelos colegas. 



    1) Vide art. 148 da CF. Competência residual é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I – impostos e 195, § 4° – contribuições, ambos da CF).

    2) Tais tributos deverão ter fato gerador e base de cálculo diferente dos tributos já discriminados na Constituição. Atentar para o entendimento do STF no sentido de que eventual contribuição para a seguridade social residual (art. 195, § 4°, da CF) pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntica à de qualquer imposto.

    3) as contribuições sociais se submetem à anterioridade nonagesimal ( art. 195 , § 6º , da CF )

  • Podemos entender aplicações financeiras também como os bens e direitos da empresa que não estão imobilizados, ou seja, o caixa e as receitas. Neste caso se encaixaria com o disposto na constituição no quesito receitas, mas seria melhor que estivesse como está na CF.

  • Cuidado, galera! Houve alteração do gabarito. No preliminar, a questão constou como errada; no definitivo, foi dada como correta. Segue a justificativa da banca:

    "De fato, a União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item." (Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_14_DEFENSOR/arquivos/DPU_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

    Acredito que o entendimento do Cespe é de que a União pode instituir contribuição social sobre aplicações financeiras com fulcro no § 4º do art. 195 da CF (A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I), mesmo já sendo o empregador contribuinte das contribuições sociais.

    Boa sorte!

  • Corroborando com a questão.


    Há 2 princípios relevantes para resolver essa questão.

    Princípio da anterioridade: as contribuições sociais são exceções desse princípio, portanto não é submetida a ele. 

    Princípio da noventena: nesse, as contribuições sociais não são exceções, portanto é necessária se submeter a esse princípio.

    GABARITO: CERTO 

  • Gostaria de saber porque eu devo supor que as contribuições sociais de que trata a questão são as contribuições sociais para a seguridade social, que só se sujeitam à anterioridade nonagesimal,  e não àquelas contribuições sociais gerais, que se sujeitam tanto à anterioridade nonagesimal quanto à do exercício financeiro. Seria porque são cobradas do empregador?


  • Tenho a mesma dúvida, da Gabriela, em nenhum momento a questão especificou se as contribuições sociais são da seguridade ou gerais, o que é determinante para resolver a questão. 

  • Resumo tosco de autoria própria, mas acho que reponde a pergunta mais recente: as contribuições podem ser: sociais (seguridade/ previdência social) constituem a obrigação de pagar decorrente da necessidade de financiamento da previdência; econômicas (CIDE) são a obrigação de pagar decorrente da necessidade de controle do mercado/ domínio econômico – os recursos são destinados a subsidiar o alcool combustível, gas natural e seus derivados e derivados do petróleo, e também a financiar projetos ambientais na área; corporativas (categorias profissionais) são obrigação de pagar, voltada para custeio das atividades de fiscalização e representação dos órgãos de classe; contribuição p/ iluminação pública criada para resolver o problema da “taxa” de remuneração pública – já que tal serviço não é específico e divisível.

  • RESPOSTA DE RENATO, PERFEITA!!!!


    Gabarito CORRETO

    Art. 150 
    § 1º A vedação do inciso III, b (Anterioridade), não se aplica aos 
    tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (IPI) e V; e 154, II; e a vedação do 
    inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, 
    III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 
    155, III, e 156, I. 


    Resumindo...
    1) Não respeita a anterioridade e a anterioridade nonagesimal

        II, IE, IOF
        Impostos extraordinários
        Empréstimos 
    compulsórios por calamidade pública ou guerra

    2) Não respeita só a Anterioridade

        IPI
        Contribuições para financiamento da seguridade 
    social.
        CIDE sobre combustível (Art. 177)
        ICMS monofásico (Art. 155 §4)


    3) Não respeita só a Anterioridade nonagesimal

        IR
        Alteração na base de cálculo do IPVA e do 
    IPTU

    bons estudos

  • 1 - se trata da competencia residual para contribuicoes do 195, par. 4


    2 - contribuicoes sociais observam apenas o princípio da anterioridade nonagesimal

  • Se submete apenas a anterioridade nonagesimal, não se submete a anterioridade anual. Somente após os 90 dias pode cobrar. 

  • Qualquer contribuição social que seja criada deverá obedecer a anterioridade nonagesimal, independentemente de ser uma contribuição social, contribuição social geral ou outras contribuições sociais (contribuição residual art.194, parágrafo 4, CF). O art. 195, parágrafo 6, trata das contribuições sociais como um todo.

  • certo.

    Poderia, desde que por intermédio de LC e obedecida a noventena.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Contribuições Sociais são cobradas mês a mês. Por esta razão, nada mais razoável que sua cobrança somente se inicie após o decurso de noventa dias da publicação da lei que as institui, não havendo necessidade de que seja respeitada a anterioridade de exercício.

  • TRIBUTOS QUE SÓ RESPEITAM 90 DIAS (respeita apenas a anterioridade nonagesimal):

    IPI.

    ICMS sobre combustíveis.

    CIDE combustíveis.

    Contribuições Sociais.

  • Com todo o respeito à banca, discordo do gabarito. As contribuições Especiais se dividem em: 1) Sociais; 2) de interesse de categoria profissional; 3) de intervenção de domínio econômico; e 4) COSIP (de iluminação pública).

    As Sociais, por sua vez, se subdividem em 1.1) Gerais (salário educação, etc) e; 2) de Seguridade Social (art. 195, CF).

    E apenas as novas contribuições Sociais Especiais de Segurdade Social é que tem a prerrogativa de não atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o parágrafo 4º do artigo 195, CF. As demais Contribuições Sociais (Gerais) precisam atender ambas as anterioridades (anual e nonagesimal)! (Aula de D. Tributário - CERS)

    Então acho equivocado o gabarito, salvo melhor juízo.

  • A REGRA É SEMPRE OBEDECER ANTERIORIORIDADE E NOVENTENA, SALVO AS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO

    NO CASO DAS CONTRIBUIÇÕES EM GERAL (INCLUINDO QUASE TODAS) DEVE HAVER A OBEDEDIÊNCIA  AMBOS OS PRINCIPIOS, TODAVIA, EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL (SITUAÇÃO ESPECÍFICA), HÁ EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO, OU SEJA, SOMENTE OBEDECE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

     

  • GABARITO CORRETO

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

     

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  • Vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 916, reafirmando a constitucionalidade da CSLL:


    É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689/88, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei nº 7.856/89, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.

    Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 7.988/89, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base de 1990.

    STF. Plenário. RE 211446 ED-ED/GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2018(Info 916).

  • A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. V

    Curiosidade - a noventena, originalmente, só era destinada às contribuições sociais. A EC-42 estendeu a outros tributos.

  • Teófilo Amorim, o professor do estratégia (Fábio Dutra) também considera a questão incorreta.

    Segue a justificativa dele:

    A CF/88 (art. 195, §4º) permite que o legislador institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido os requisitos previstos no art. 154, I. Contudo, a questão cita uma fonte de custeio (empregador e empresa) já prevista na CF/88. Dessa forma, não é possível a instituição da referida contribuição.

  • As contribuições sociais que não se destinem a financiamento da seguridade social, devem observar a anterioridade máxima = exercício financeiro + 90 dias.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • O gabarito passou a ser “certo”, só que está errada a afirmação.

    Nos termos do §4° do art. 195 da CF, “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".

    Portanto, as novas contribuições não podem incidir sobre a mesma base de cálculo de um imposto já existente.

    O valor das operações financeiras já sofre a incidência do IOF, de modo que não pode servir como base de cálculo de uma nova contribuição.

    Portanto, o erro não está na anterioridade, mas na base de cálculo.

    Não se justifica a mudança no gabarito. A resposta deveria ser “errado”.

  • Pedro Costa, as contribuições podem ter mesma BC e mesmo FG dos impostos, não podem tê-los de outras contribuições. A vedação é imposto x imposto ou contribuição x contribuição. Contribuição vs imposto pode. Ex: CSLL e IR. Abraço.

  • I) Tributos exigidos imediatamente, caso aumentados ou instituídos, ou seja, exceções concomitantes às anterioridades anual e nonagesimal: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra);

    II) Tributos exigidos 90 dias após o aumento, ou seja, exceções à anterioridade anual, porém “regras” à anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível;

  • A contribuição social, embora não respeito ao princípio da anterioridade, deve respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Somente respeitam o princípio da noventena, não observando à anterioridade, os seguintes tributos:

    • ICM combustíveis
    • CIDE combustíveis;
    • IPI;
    • Constribuição social.

  • De fato, a União pode instituir CS nova mediante lei, desde que atendido o inciso I do art. 154.

    A questão paralela que se apresenta é: trata-se de lei ordinária ou complementar?

    O art. 195 fala em lei (portanto, ordinária), ao passo que o art. 154 fala em lei complementar.

    O STF já definiu que a criação de CS nova, nos termos do art. 195, pode ser feita mediante lei ordinária, já que a exigência do art. 154 é específica para imposto.

    Se o inciso I do art. 154 tratasse de tributos (gênero), poderia abranger as CS (uma das espécies).

    CONCLUSÃO: imposto novo só pode ser criado por LC, mas CS nova pode ser criada por LO.

  • As contribuições sociais devem respeitar a noventena, mas NÃO precisam respeitar a anterioridade anual.

  • As contribuições sociais devem respeitar a noventena, mas NÃO precisam respeitar a anterioridade anual.