SóProvas


ID
1427134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  seguinte  item.

O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

Alternativas
Comentários
  • O assistente de acusação só é permitido durante a ação penal e não no inquérito policial. Até porque no IP não há contraditório nem ampla defesa.

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    GABARITO: ERRADO


  • Gabarito: errado.

    Outro erro da questão é dizer que não cabe impugnação da decisão que nega a habilitação do assistente. Não cabe recurso, mas cabe mandado de segurança.

    CPP: "Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberárecurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

  • Há dois erros:

    1. no inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa;

    2. não cabe recurso, todavia cabe impugnação por via mandado de segurança.

  • Uma das características do Inquérito Policial é ser Inquisitivo, não possuir divisão de fases. Durante o trâmite do Inquérito Policial , não há o que se falar em acusado.

  • - De acordo com a ementa abaixo, a presença do assistente da acusação só será permitida após iniciada a ação penal, ou seja, a partir do recebimento da denúncia.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, ORDENOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O ALUDIDO RECURSO (CPP, ART. 593, II)- FEITO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A FASE INDICIÁRIA (INQUÉRITO POLICIAL) - INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA (CPP, ART. 268)- RECURSO DESPROVIDO. Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577).

    (TJ-SC - RC: 20130536251 SC 2013.053625-1 (Acórdão), Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 10/03/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)


    - A respeito da decisão que denega a participação do assistente em questão, cabe MS, conforme juris abaixo:

    MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA - MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PLEITEA O INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. É admissível a interposição do remédio heróico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de assistente de acusação em autos de ação penal. Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de assistente de acusação por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.

    (TJ-MS - MS: 268 MS 2006.000268-6, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 06/02/2006, Seção Criminal, Data de Publicação: 10/03/2006)



  • "Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia, razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policia (CPP, art. 268)."

  • Não existe acusado no IP , logo por questão lógica não cabe assistente de acusação neste

  • a CEF nao pode ser assistente pq o simples interesse economico nao legitima a assistencia. INF 560/STJ-2015

  • Não existe a figura do assistente de acusação em fase de IP

  • A assistência será aceita ou não a partir da propositura da ação (não cabe recurso do despacho positivo ou negativo) e será destinada ao MP, não ao delegado.


    Questão errada.
  • Limitação do Assistente de Acusação:

    -crime de ação pública + crime que tenha vítima

    -Após o recebimento da denúncia(só na fase processual) e até o trânsito em julgado

  • Colacionando o julgado mencionado pela colega Tâmara no informativo do STJ Nº 560:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGURADORA INTERVIR COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EM PROCESSO QUE APURE HOMICÍDIO DO SEGURADO.

    A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que "será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização". No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que "No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal". Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

  • A habilitação como assistente de acusação só se dá a partir da instauração do processo penal, não ocorrendo no momento do Inquérito Policial.Gabarito: Errado.
    Espero ter contribuído!
  • O assistente poderá ser admitido a qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúncia e antes da setença judicial transitada em julgado

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Fonte: Ponto dos Concursos.
  • O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos aros do processo em razão da habilitação do assistente.

    GAB ERRADO

  • Há dois erros cruciais na questão. Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; e segundo, porque só se admite a figura do assistente na ação penal pública.

  • da decisão cabe mandado de segurança.

  • O único erro da questão é dizer que ele pode se habilitar como assistente de acusação no Inquérito policial, pois só se admite a partir do oferecimento da denúncia e até o transito em julgado da sentença.

    E se trata sim de ação penal pública (furto).

  • Pessoal, cuidado porque é possível sim a assistência por interesse exclusivamente econômico. No INFO 560 STJ citado pela colega, o crime era contra a vida (homicídio) e o assistente não era ofendido (seguradora). Não quer dizer que sua assistência foi negada por ser caráter exclusivo econômico.

    Em ações públicas cujo bem jurídico atingido é apenas patrimonial (furto, roubo, por exemplo), é possível a assistência do ofendido.

    O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio. -> STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • GAB. E

    Carol acredito que essa resposta está de acordo com lei, caso contrario, deveria a questão mencionar a jurisprudência adequada.

  • Mas o erro da questão não é porque o assistente de acusação só poderá ser habilitado depois do recebimento da denúncia?

  • O art. 268 do Código de Processo Penal dispõe que "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou o seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31". O ofendido ou seu representante legal poderá pleitear a sua admissão no processo como assistente após o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença (CPP, art. 269). Não pode, porém, ser admitido no inquérito policial, na fase de execução penal e em processo contravencional.

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    -> A assistência cabe apenas quando se inicia fase processual!

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Assistente de acusação SOMENTE durante o processo e ação penal pública

     


    *JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)

    *JAMAIS na execução penal (fase pós-processual).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em que consiste O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO?

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

     

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação:

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

     

    CPP/Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    ATENÇÃO:

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

     

  • Apesar de o ofendido ter legitimidade para se habilitar no processo como assistente da acusação, é importante destacar que não tem ele capacidade postulatória para praticar, pessoal­ mente, atos válidos em juízo, a não ser que seja advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. Por isso, desejando se habilitar como assistente da acusação, deve o ofendido constituir advogado para representar seus interesses. Logo, não se pode confundir o assistente da acusação, que é a vítima habilitada, com seu advogado, mero representante processual.

    Lamentavelmente, o próprio legislador parece confundir o assistente com seu advogado. De acordo com o art. 45 7, caput, do CPP, o julgamento no plenário do Júri não será adiado pelo não comparecimento do assistente. Como se pode perceber, há uma impropriedade técnica no referido dispositivo, porquanto a presença que se faz relevante não é a do assistente de acusação, mas sim a de seu advogado. Ora, o assistente é o próprio ofendido, ou seu representante legal, que se manifesta na sessão de julgamento por meio de seu advogado. Supondo, assim, um crime de homicídio, em que a mulher da vítima resolva se habilitar como assistente da acusação, seu não comparecimento será de todo irrelevante, desde que o advogado por ela constituído esteja presente. Por isso, quando o dispositivo diz não comparecimento do assistente, leia-se " não comparecimento do advogado do assistente" .

  • Assistente só é cabível em fase judicial.

    Fase investigatória NUNCA.

  • Gabarito ERRADO!!

    |~~~~~(IP)~~~~~|~~~~~(ação)~~~~~|~~~~~(execução)~~~~~|

                                                ASSISTENTE

     

    "Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Síntese:

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Não cabe assistente da acusação depois que passa em julgado a sentença.

  • O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

    ANÁLISE:

    ERRO 1 - não cabe assistência em inquérito;

    ERRO2 -  o rol dos que podem ser habilitar como assistente é texativo, sob pena de intepretação in malan parte.

     

  • Só lembrar do livre convencimento do Juiz...

  • A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal. O IP antecede a ação penal, logo não cabe assistente nessa fase. 

    Uma informação importante: é possível pessoa jurídica figurar como assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    A lei não menciona a pessoa jurídica, no entanto não existe óbice! Conforme comentário da professora do QC, é plenamente possível que uma empresa pública funcione como assistente da acusação que tenha figurado como sujeito passivo, sendo titular do bem jurídico lesionado. 

    Valeu, people ;)

  • Gab. 110% Errado.

     

    A participação do assistente de acusação só se justifica na ação penal, pois o inquérito policial é inquisitório, não cabendo contraditório e nem ampla defesa.

     

  • Não cabe assistente de acusação:

    - no inquérito policial

    - no processo de execução penal

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da ação penal, cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

     

    Obs.:

    Se o juiz indeferir o pedido de alguém que queira ser assistente de acusação, este pode impetrar um mandado de segurança.

     

    Jesus no comando, Sempre!

     

  • na verdade NÃO cabe impugnação.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     o que cabe é MANDADO DE SEGURANÇA

  • O erro está em "a partir da instauração do inquérito policial", quando, na verdade, é a partir do recebimento da ação penal.

    Lembrando que mandado de segurança não é recurso, mas sim uma ação autônoma.

  • O assistente é de ACUSAÇÃO e o inquértio policial é uma fase de INVESTIGAÇÃO da autoria e materialidade do delito.

     

    Como uma Qamiga lembrou, no inquérito policial sequer é necessário o contraditório e ampla defesa.

     

    Desse modo, não cabe assistência de um terceiro ao órgão acusador.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Assertiva: O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

    ERRADA

     

    O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação A PARTIR DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.]

     

    Acresenta-se que só cabe ASSISTÊNCIA na Ação Penal PÚBLICA, e que poderão ser ASSISTENTES: MP, ofendido ou seu representante legal,ou ainda, na falta destes, o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão).

    Além disso, da decisão que ADMITIR OU NÃO a assistência NÃO CABE RECURSO.

     

    FONTE: artigos 268, 269 e 273 do CPP

  • No inquérito policial NÃO cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa;

  • assistente a partir da ação penal e não no inquérito

  • No IPL não há o que se falar em assistente de acusação porque não há ampla defesa e contraditório.

  • Informações importantes acerca do assistente de acusação:

    --> Para se habilitar, o assistente deve estar representado por advogado

    --> A habilitação pode ocorrer em qualquer momento do processo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.

    --> Não cabe assistência na fase do inquérito ou da execução penal.

    --> A decisão que admite ou não o assistente é IRRECORRÍVEL.

    --> Assistente pode praticar atos previstos no art. 271 do CPP (rol taxativo)

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    --> Assistente somente pode recorrer: da sentença, da decisão de impronúncia, da decisão que julga extinta a punibilidade.

    Obs.:Condiciona-se a interposição recursal a que o MP não tenha recorrido

    Obs- Direito Processual Militar.: O CPPM, prevê a possibilidade de interposição de recurso inominado, caso seja negado o pedido de assistência. Além dessa, outra diferença em relação ao CPP, consiste na impossibilidade de apelação substitutiva ( caso haja inércia do MP). 

  •  

    CORRETA

    REGRA: Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    NO ENTANTO, É POSSÍVEL a impugnação por MS, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado. 

     

  • ERRADO - não é a partir do Inquérito Policial, mas após o recebimentoda denúncia até o trânsito em julgado.
  • a questão possui dois erros, o primeiro diz respeito ao fato de que só é possível a assistência, no âmbito do processo penal, na fase processual, isto é, não cabe na fase do IP; o segundo é porque, de fato, não cabe recurso, todavia cabe impugnação por via mandado de segurança.

  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (só cabe assistente na ação penal)

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GABARITO: ERRADO. 
    COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo. 
    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 
    No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso. 
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • O assistente de acusação, não é admitido no curso do inquérito policial ou na fase da execução penal, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

  • COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    De toda forma, questão incorreta.

  • GABARITO: ERRADO. 

    COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo. 

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso. 

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Abraços!

  • GALERA MAS O REPRESENTANTE DA CEF PODERIA SER ASSISTENTE MESMO?? (SE FOSSE NO CURSO DO PROCESSO)

  • Assistente de acusação = tem que ter ação.

  • Gab: E.

    Conforme STJ, autos do HC 123.365 "É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP".

    Conforme o CPP, é nos termos da AÇÃO que poderá intervir o assistente.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31*. (*CADI)

  • A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial, da execução penal nem em crime de ação penal privada.

  • Gab.: ERRADO 

    Só poderá ter habilitação do assistente a partir do recebimento da denúncia (ele não atua na fase de inquérito e de execução da pena).

    Quanto a segunda parte da questão, está correta, visto que não cabe recurso da decisão do juiz em relação a sua decisão sobre o assistente - tanto se a decisão for para admitir, bem como se for negado.

  • só é permitido a atuação de assistente em ação penal PÚBLICA

    Segundo que é Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)