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ID
1427146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

       José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o  item  a seguir.

A citação por edital deverá conter a transcrição da denúncia oferecida contra José, ou, pelo menos, o resumo dos fatos, sob pena de nulidade absoluta por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    CPP Art. 365. O edital de citação indicará:

      I – o nome do juiz que a determinar;

      II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

      III – o fim para que é feita a citação;

      IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

      V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

      Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Não há, assim, necessidade de transcrição da denúncia ou resumo dos fatos.

    Ainda que assim não o fosse, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido:

    Súmula 366

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • Apenas para complementar a resposta certeira da colega, acrescento que a ausência de transcrição da denúncia ou de resumo dos fatos no edital de citação não gera prejuízo para o acusado, especificamente no que diz respeito ao contraditório, uma vez que, no processo penal, após o decurso do prazo do edital, não se inicia de imediato o prazo para apresentação de defesa

    Isso porque, de acordo com o art. 396, parágrafo único, do CPP, " no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído." Ou seja, somente após a efetiva ciência do réu sobre os fatos imputados na denúncia é que começará a correr o prazo para resposta, oportunizando-se, concretamente, o estabelecimento do contraditório. 

    Além disso, caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado, em regra, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, conforme art. 366 do CPP (com exceções legais, como o art. 2º, §2º, da Lei 9.613/98).

  • Súmula 366 STF

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

  • Errada. Quando vier a palavra absoluta nas questões, desconfie.

  • Hipóteses de cabimento de citação por edital: Réu não encontrado; réu que se oculta para não ser citado; réu se encontra em local inacessível. Ex: inundação, etc. ou quando o réu é pessoa incerta(não devidamente identificada e o paradeiro é desconhecido, porém fisicamente certa)

     Requisitos de citação por edital: Publicá-lo na imprensa; afixar-se uma via no fórum; nome do réu; data do interrogatório; dispositivio legal imputado(tipo penal)

    NÃO È PRECISO TRANSCREVER A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU RESUMO DOS FATOS.Súmula 366 STF isso não torna nula a citação ok!! Agora se o réu estiver preso na mesma unidade da federação não pode haver citação no edital Súmula 351 STF, pois nesse caso a citação é nula!!! 

    Se o réu é citado por edital e não comparece e nem constitui advogado, suspende-se o processo. 

  • Súmula 366 STF: NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • josé foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos. 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    A citação por edital deverá conter a transcrição da denúncia oferecida contra José, ou, pelo menos, o resumo dos fatos, sob pena de nulidade absoluta por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa?

    Não, conforme se TRANSCREVE DA SÚMULA 366 DO STF: " NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA
  • CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Citação por hora certa é realizada quando o oficial de justiça, após se dirigir três vezes ao endereço do demandado, não o encontra, suspeitando que o réu esteja se escondendo para impedir a citação. Desta forma, deverá o oficial de justiça intimar qualquer familiar do réu, ou na ausência deste, qualquer vizinho ou funcionário do prédio onde aquele resida, de que voltará ao local no dia seguinte, em hora determinada. Ao voltar ao local, se o réu for encontrado, este será citado normalmente, caso não o seja, ter- se - á o mesmo como citado, sendo deixada com a família ou com vizinhos a cópia do mandado.

     

     

    A citação por edital ocorre nas hipóteses previstas no artigo 231 do Código Processual Civil, que se refere às ocasiões em que o réu se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível. A inacessibilidade poderá ser física, se o demandado residir em local de difícil acesso, jurídica se o réu residir em outro país que recusa o cumprimento da carta rogatória, e social, se o demandado residir em favela dominada pelo narcotráfico ou outro local que oferece perigo ao oficial de justiça ou carteiro.

  • SÚMULA 366 - STF:

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Meu comentário não tem relação com a questão, mas sim ao comentário da professora que como muitos atropelam o Português.

    Aos 0:10 a professora diz: "Vamos comentar uma questão de Direito Processual Penal DA CESPE.

    De acordo com o Manual da SECON do Senado Federal, disponível em https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/redacao-e-estilo/estilo/artigo-definido, o artigo a ser utilzado antes da sigla é o mesmo que sera utilzado com o nome por extenso, vejamos:

    O presidente da Capes (a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) participou do debate.
    O senador apresentou dados do Unicef (o Fundo das Nações Unidas para a Infância).

    Para aqueles que desconhece o significado da sigla CESPE-  Centro de Seleção e de Promoção de Eventos e agora CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, logo o artigo deve concordar com Centro, sendo masculino de tal maneira determina o artigo definido "o". Logo, a forma correta é "Vamos comentar uma questão de Direito Processo DO CESPE.

    Salve a Lingua Portuguesa!

  • Importantíssimo o comentário de DELTA FOX.

     acredito que acrescentou bastante na vida de cada um de nós!

     

  • O cara quer aparecer, anemmmm!!! Ta bom DELTA FOX, todo mundo já te viu... engraçado que contribuir para o melhor entendimento da questão o cara não faz... mudou a vida de muitos o seu comentário, de qual site você copiou?

  • Lembrando ao nobre amigo que se referir o cespe como banca pode utilizar o "A CESPE" normalmente.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • CPP Art. 365. O edital de citação indicará:

      I – o nome do juiz que a determinar;

      II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

      III – o fim para que é feita a citação;

      IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

      V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

      Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Não há, assim, necessidade de transcrição da denúncia ou resumo dos fatos.

    Ainda que assim não o fosse, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido:

    Súmula 366

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA

  • Pela lógica: gente o edital é um papel que será afixado no órgão e publicado no Diário Oficial, já imaginou ter que relatar todo o caso, tim-tim por tim-tim, nesse papel? Ia ser pelo menos umas 20 folhas ou 2 metros de papel. Prevendo isto foi que a súmula do STF 366 fala que basta apenas apontar o dispositivo legal que se fundamenta o ato praticado pelo acusado. 

  • Sempre existe um "chatão" para ficar apontando os erros de português das demais pessoas. O pior é quando ele mesmo comete erros ao fazer isso. Vejamos:

    1. Meu comentário não tem relação com a questão, mas sim ao comentário (*com o comentário*)

    2. comentário da professora que, como muitos, atropelam (*atropela*)

    3. utilzado (*utilizado*) 

    4. sera (*será*)

    5. Para aqueles que desconhece (*desconhecem*)

    6. Lingua (*Língua*)

     

    Dica: Ao invés de se preocupar com o português alheio, preste mais atenção no seu.

  • BRUNO COELHO

    ADOREEEEEEI! RSRS

     

  • rsrs o cara parou na matéria DPP para corrigir os erros (de fala) da professora rsrs, é muito perder o foco na matéria rs e como dito pelo Bruno, o próprio comentário dele, o delta, contém erros rs.

     

    É o famoso ditado, se você tem telhado de vidro, não jogue pedra nos dos outros rsrsrs

     

    Em relação à questão, ela cobra o conhecimento à súmula 366: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    Bons estudos

     

     

  • Súmula 366 STF

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

    É só pensar que é bem menos constrangedor ao réu a mera indicação do dispositivo penal no edital do que a transcrição da denúncia ou queixa, fora que é mais barato para a Adm. Pública também.

  • A ausência de citação é causa de nulidade absoluta no processo, mas a INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES gera NULIDADE RELATIVA

  • GABARITO: ERRADO. 
    COMENTÁRIOS: Na verdade, na citação por edital, não é necessária a transcrição da denúncia e nem o resumo dos fatos. Basta a indicação do dispositivo legal. Trata-se do entendimento do STF. 
    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 

  • Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 

  • CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • GABARITO ERRADO

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, na citação por edital, não é necessária a transcrição da denúncia e nem o resumo dos fatos. Basta a indicação do dispositivo legal. Trata-se do entendimento do STF.

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Dessa forma, questão errada.

  • Súmula 366 do STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Sumula 366 do STF==="Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denuncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia"

  • SÚMULA 366 STF

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 366 do STF : Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • SÚMULA 366 DO STF: " NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA

    "Nenhum ato será declarado nulo , se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

  • Dica para quem faz concurso de banca Cespe: CAI MUITA SÚMULA!!!!!!

  • ERRADO!

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

  • ERRADO!

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

  • Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Contudo, observe que, pela súmula 366 do STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

  • O STF tem entendimento sumulado no sentido de que a citação é válida ainda que só contenha o dispositivo da lei penal correspondente ao fato imputado, tendo em vista que NÃO É NECESSÁRIO TRANSCRIÇÃO DA DENÚNCIA OU RESUMO DOS FATOS.