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ID
1427152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada. 


    A hipoteca legal só recai sobre bens imóveis adquiridos de forma lícita (Noberto Avena, Curso de direito processual penal esquematizado, versão digital,  2014). 


    O CPP também não se refere a que meio de defesa pode o réu pode se insurgir contra a decisão que deferir a hipoteca. 


    O que os colegas acham?

  • Nestor Távora (9ª Edição 2014) também afirma  que a hipoteca legal recai sobre imóveis de origem lícita. Quanto ao recurso, o autor confirma o cabimento da apelação com base no art. 593, II, CPP.

    Já o art. 144-A do CPP trata da alienação antrcipada: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694/2012) 

  • Cabe Apelação porque se trata de uma decisão mista não terminativa, também chamada de interlocutória mista.

  • Tourinho Filho, Renato Brasileiro, Nestor Távora e Avena afirmam que a hipoteca legal recai sobre bens imóveis lícitos. 

    "Daí deriva outra importante diferença entre o sequestro e a inscrição da hipoteca legal: diversamente do sequestro, que, desde que os bens sejam encontrados ou se localizem no território nacional, só pode recair sobre aqueles adquiridos pelo agente com os proventos da infração (CPP, art.125), a especialização de hipoteca legal recai sobre bens imóveis licitamente adquiridos pelo acusado, objetivando garantir que o acusado não se desfaça desses bens, inviabilizando a reparação do dano causado pelo delito" (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2a ed. Juspodivm: Salvador, 2014. p. 1099-1100).


    No mesmo sentido Tourinho Filho: " Se, com proventos do crime o criminoso vier a adquirir bens móveis ou imóveis a providência cautelar a ser tomada é o sequestro. Sendo este incabível, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão, no juízo penal, requerer a especialização de hipoteca legal sobre os imóveis do réu, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria". (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16a ed. Saraiva: São Paulo, 2013. p. 502.)

  • De acordo com Paulo Henrique Aranda Fuller, a hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Já no sequestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    É possível esclarecer as medidas da seguinte forma: quando os bens móveis ou imóveis são produtos da infração, cabe o sequestro, quando não se tem evidência de que os bens são produtos de infração,cabe hipoteca legal quanto aos imóveis e cabe arresto se for bens móveis.  Ou seja se é ilícito caberá sequestro, se lícito ou não se sabe caberá hipoteca legal para imóveis ou arresto para bens móveis.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Alguém concorda?


  • Concordo com os demais colegas. A questão se equivoca quando dá como certo que a hipoteca independe da forma de aquisição dos imóveis.

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois se trata da previsão contida nos arts. 134 e 144-A do CPP:

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    fonte estratégia concursos

  • Complementando os estudos acerca do instituto da hipoteca legal:


    “Hipoteca Legal e Arresto Prévio de Imóveis. Bens de Origem Lícita

    A hipoteca legal de bens imóveis está prevista no art. 134 do CPP e difere, radicalmente, do sequestro de imóveis que acabamos de analisar. Isso porque o sequestro (arts. 125 a 133) somente poderá recair sobre os bens adquiridos com os proventos do crime, logo, de origem ilícita. Já a hipoteca legal situa-se noutra dimensão, pois conduz à constrição legal dos bens de origem lícita, diversa do crime.

    Esse é um ponto fundamental para compreender a distinção dos institutos.

    Aqui, essencialmente, o que se tutela é o interesse patrimonial da vítima que pretende, já no curso do processo criminal, garantir os efeitos patrimoniais da eventual sentença penal condenatória.

    Para tanto, a parcela do patrimônio indisponibilizado tem origem lícita. Não são produto direto do crime e tampouco foram adquiridos com os proventos da infração.”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • À vista desta opinião, que, em verdade, nada conta, o enunciado da asserção é deveras abrangente e não permite ao candidato ofertar julgamento objetivo ao questionado; a título de exemplo, tenho por entendimento não ser fonte do direito processual penal tão só a lei, mas, ademais, a jurisprudência. Melhor que ao item se tivesse assinalada a anulação. Senão, veja-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 41540 RJ 2013/0063093-0 (STJ).

    Data de publicação: 27/06/2014.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. NATUREZA E EFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONTAMINAÇÃO DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR VALORES MENORES DA ÉPOCA. NÃO ADMISSÃO. RECURSO DENEGADO. 1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipotecalegal e o arresto afetam benslícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. 2. Configurada a apreensão de bem indiciariamente proveniente do crime perseguido, cautelar de sequestro, descabida sequer é sua liberação, menos ainda se podendo admitir sua substituição por avaliação menor da época de aquisição. 3. Não se tem indevida incidência penal sobre a valorização imobiliária, mas a simples constrição sobre bem certo, que pode ser desvalorizado (carros, cargas...) ou valorizado (como no imóvel da espécie) durante a tramitação do feito. 4. Não é ferida a isonomia quando a corréu autorizada a liberação de bem deteriorável e de excluída origem ilícita - já nem se trataria então de sequestro. 5. Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.”

  • Colegas, eu viajei talvez bem mais que o possível, quando a questão falou de "bens imoveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" eu imaginei a possibilidade de esses bens serem propriedade rural de subsistência da família, ai pergunto, o que tem implícito no comando da questão que exclui essa hipótese, já que não identifico? 

  • A hipoteca legal (art. 134 e 135 CPP) é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição,(doutrina:  só bens imóveis lícitos / Cespe não está nem ai) sendo cabível apelação (art. 593, II CPP -- vademecum possui nota remissiva ao art. 134 do CPP) da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção (texto de lei - art. 144-A CPP)

  • Julyana Roldao tem razão! Tive consultando o livro do Paulo Henrique Aranda Fuller e ele realmente comenta que não é necessário saber a respeito da licitude ou ilicitude do bem para realizar a hipoteca legal, basta a certeza do crime e os indícios de que o requerido seja o autor. O CESPE inclinando-se pela corrente minoritária. Aff...

  • Interessante notar a cobrança Q354720, que restringe a hipoteca a apenas os objetos obtidos de forma lícita, considerando a alternativa correta. Sabe-se lá o que exige o CESPE. Talvez dependa do nível do cargo.

  • Galera, direto ao ponto:


    Inicialmente, vamos a uma questão na mesma banca (passo 1):

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-ES
    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. (CORRETA).
    (obtidos LICITAMENTE)


    Agora (passo 2), vamos aos requisitos para a concessão da medida cautelar assecuratória de hipoteca legal:


    CPP, art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    Temos que considerar os seguintes pontos: 

    1. Quem vai solicitar a hipoteca legal é o ofendido com a finalidade resguardar a futura reparação do dano causado com o delito;

    2. Para requerer a medida, bastam os requisitos do art. 134 CPP... e não tem nada de: ... desde que sejam de origem lícita; Tem????

    3. Precisamos lembrar que a prova é para Defensor Público;


    É claro que errei esta questão...  (kkkk....) e acho que a banca poderia ter blindado a questão se tivesse acrescentado: ... independentemente da prova de origem ou aquisição do bem... Assim ficaria bem claro o ponto de vista...


    Por fim (passo 3), observando corrente minoritária sobre o tema (conforme comentários da colega Julyana Roldao):

    "A hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor. (Paulo Henrique Aranda Fuller)."


    Sendo assim, reconheço que (apesar de truncada...) está CORRETA!!!


    Avante!!! 
  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de orígem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição. 

    Portanto, CESPE prefere a letra da lei nesse caso. 

    Na hora da prova, na hora que estiver valendo, a gente acerta essa!!!

  • De acordo com a doutrina e o STJ, a afirmativa está errada, pois "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (6ª T, RMS 41540, em 10/06/2014).

    Inclusive, o próprio Cespe, no concurso do TJ/ES em 2013, já havia considerado correta a afirmação de que “tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime”.
    Assim, vira loteria!
  • Olha o que diz Nestor Távora: art. 91, §1º do CP -> "se pode ser decretada, não só a perda dos bens que sejam produtos ou proveito do crime, mas também dos "valores equivalentes", também será admitida que recaia sequestro sobre valores equivalentes ao proveito ou ao produto obtido pelo crime, quando tais bens não forem encontrados no poder do acusado ou caso estejam situados no exterior."

     

    Esse mesmo raciocínio se aplica à hipoteca, que inclusive foi o considerado pela CESPE na questão em comento.

  • hipoteca legal: bens imóveis, para garantir a indenização cível, só no curso do processo e não pode o juiz de oficio

  • Na hora da prova ...Deus proverá !!!

  • Minha dúvida aqui é no que toca à possibilidade de APELAÇÃO da decisão judicial que a deferir. Se for deferida por decisão interlocutória, mesmo assim caberá apelação? Tal recurso não é cabível apenas contra sentença? Alguém ajuda? Tks.

  • Complicado, discordo completamente do gabarito!

    Se o enunciado ainda falasse " DE ACORDO COM O CPP" ainda dava pra salvar, porque esse posicionamento da origem lícita dos bens imóveis é doutrinária, o CPP não diz isso expressamente

  • Extremamente frustrante ouvir o comentário do professor e perceber que ele não se referiu à maior controvérsia gerada na questão, referente à origem dos bens. 

  • Premissa: De acordo com o CPP em seu art. 134:  "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".

    Conclusão: A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

  • CERTA

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.


    Ao contrário do sequestro, que incide diretamente sobre o bem litigioso, e no qual a litigiosidade é revelada pela possibilidade de ter sido ele adquirido com proventos da infração, a hipoteca legal sobre imóveis do acusado independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade. Trata-se de medida cujo único objetivo é garantir a solvabilidade do devedor, na liquidação de obrigação ou responsabilidade civil decorrente de infração penal. (Eugênio Pacelli - Curso de Processo Penal - 2015 - p.318)

  • marquei a questão como errada, já que a hipoteca legal pressupõe a origem lícito dos bens...

  • Há três tipos de medidas assecuratórioas: o arresto, o sequestro e a hipoteca. Nada mais são que medidas cautelares de natureza patrimonial que visam a garantir a eficácia dos efeitos penais condeatórios. No caso da hipotca legal tem a finalidade de garantir o êxito da reparação civil dos danos eventualmente causados pela infração penal. Assim, ela tem fundamento no interesse privado e patrimonial.

    A hipoteca legal recai sobre os bens imóveis do acusado, devendo ser registrado em cartório. A sua decretação somente é possível no curso do processo. Não pode ser decretada de ofício em razão do seu interesse privado, sendo somente possível ser requerida pelo ofendido ou seu sucessor. Contra o seu deferimento caberá recurso de apelação, uma vez que o art. 593, II do CPP prescreve que caberá apelação em decisões com força definitiva. ATENÇÃO! Não é caso de RESE, mas sim de APELAÇÃO!

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    Ainda, é possível a antecipação antecipada dos bens quando houver dificuldade de manutenção:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.       

    Por fim, a hipoteca será registrada no cartório de imóveis.

  • gb C
    c) Hipoteca legal
    c.l) Cabimento: a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita. Só pode ser
    decretada durante o processo, vedando-se, portanto, sua decretação no curso da investigação
    criminal. Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
    hipoteca legal.
    Relevante ressaltar, ainda, que, ao fim do processo criminal, os autos da hipoteca legal
    serão remetidos ao juízo cível.
    c.2) Recurso: da decisão que concede ou nega a inscrição da hipoteca legal cabe apelação.
    c.3) Levantamento: ocorrerá se o réu for absolvido ou for julgada extinta a sua punibilidade.

  • Gabarito - CORRETO

     

    Errei essa questão, mas acredito que o gabarito esteja em consonância tanto com Lei quanto com a doutrina e a jurisprudência. Acho que a nuance da questão é compreender a diferença entre o sequestro e a hipoteca. O sequestro é uma medida de constrição judicial que visa expropriar um bem adquirido pelo infrator de forma ilícita. Apesar da expropriação do bem se dirigir também ao ressarcimento da vítima, sua principal finalidade é afastar o bem do domínio do infrator, portanto, ela recai sobre bens específicos e pode ocorrer mesmo se não houver qualquer dano ao ofendido ou se o valor da lesão for inferior ao do objeto sequestrado. Por sua vez, a hipoteca legal tem como finalidade principal o ressarcimento da vítima e, por isso, incide sobre a generalidade de bens imóveis do infrator. Considerando o objetivo da hipoteca legal, é perceptível que não faz qualquer diferença, para cumprir seu intento, a forma de aquisição do bem, se foi lícita ou se foi ilícita. Desse modo, não há qualquer necessidade de comprovar a forma como o bem imóvel foi adquirido, apenas a comprovação de que o imóvel hipotecado pertence ao indiciado.

     

    Haverá nulidade caso seja comprovado que o bem legalmente hipotecado seja proveniente de um ilícito? NÃO, porque o bem já foi afastado do domínio do infrator, tal como ocorreria se fosse determinado o sequestro. Essa medida assecuratória simplesmente perderia seu objeto. Nesse sentido:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO E HIPOTECA LEGAL). ARTIGOS 134, 136 E 137 DO CPP. ORIGEM ILÍCITA. DESNECESSIDADE. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1. Arresto e hipoteca legal, institutos disciplinados nos artigos 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, independem da origem ilícita dos bens sobre os quais recai a indisponibilidade. 2. Hipótese em que o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a afastar o entendimento exarado pelo juízo de origem quanto à viabilidade da constrição sobre os veículos. 3. Recurso não conhecido quanto ao pedido que requereu o levantamento da constrição sobre imóvel, uma vez que tal bem não foi objeto de acautelamento.

    (TRF-4 - ACR: 1022 RS 2008.71.17.001022-6, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/06/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/07/2010)

     

  • * GABARITO: sigo considerando errado (em oposição à banca).

    ---

    * MOTIVO:

    STJ ( RMS 41540 / RJ - 2014):

    "1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime".

    ---

    Bons estudos.

  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de origem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição

     

    "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (STJ, 6ª Turma, RMS 41.540, em 10/06/14)

  • O seguinte excerto torna a alternativa errada : "bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" . É unânime na doutrina o entendimento de que a hipoteca legal recai sobre o patrimônio lícito do réu e somente pode ser decretado durante o processo. Por outro lado, o sequestro recai sobre o patrimônio ilícito e pode ser decretado tanto na investigação quanto no processo. Outra diferença, a hipoteca legal é executado no juízo cível ( Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível) ao passo que o sequestro é executado no juízo criminal ( Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público).

  • Gabarito: errado (em oposição a banca)

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Concordo totalmente com o comentário acima já mencionado pelos colegas.

  • GB CERTO- Hipoteca legal:

    O CPP emprega a expressão “inscrição”. Entretanto, é mais usual a expressão “registro”. Sobre o assunto:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.

    Conceito de hipoteca:

    Ø Direito real de garantia

    Ø Instituído sobre imóvel alheio

    Ø De modo a assegurar/garantir obrigação de cunho patrimonial.

    A hipoteca pode ser de três espécies:

    Ø Convencional.

    Ø Judicial.

    Ø Legal → esta é a que nos interessa. O CPP não regulamenta a hipoteca; ela está prevista no CC. O CPP apenas regulamenta como se dará o seu registro.

    Portanto, trata-se de um procedimento que visa registrar a hipoteca em prol do ofendido.

    Observações sobre a especialização e o registro da hipoteca legal:

    I – Bem de família: o registro da hipoteca legal pode recair sobre bens de família:

    Lei n. 8.009/90, art. 3º: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

    II - Momento adequado: o registro da hipoteca legal não é cabível na fase investigatória. Só é cabível na fase judicial:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria[justa causa].

    III – Pressupostos:

    Ø “Fumus boni iuris”: é praticamente presumido. Se a medida somente é cabível na fase judicial significa que há denúncia ou queixa oferecida contra o acusado. Há, portanto, justa causa (CPP, art. 395, III).

    Ø “Periculum in mora”: risco de dissipação do patrimônio do indivíduo durante a persecução penal.

  • "independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir".

    Desde que LÍCITOS.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

  • A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal.

    Gab. C

    Q354720

  • A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - Os requisitos são: certeza da infração + indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a proveniência do bem. Não é confisco

  • Marquei errado por compreender que não são quaisquer bens independentemente da origem ou fonte de aquisição, mas somente os LÍCITOS.

  • Concordo com o GUSTAVO VIDES GOMES. A origem do bem é importante, pois o sequestro de bem imóvel e a hipoteca legal tem legitimados diferentes, objetos diferentes e fins diferentes.

    "Como se pode perceber, ao contrário do sequestro, que visa garantir não só a reparação do dano (CP, art. 91, I), como também o confisco, (CP, art. 91, II), e especialização e registro da hipoteca legal destinam-se apenas a assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais. A inscrição da hipoteca legal não tem, portanto, qualquer finalidade de confisco. Por isso, pode-se dizer que tanto ela quanto o arresto, a ser estudado na sequência, são medidas assecuratórias fundadas no interesse privado, que têm por finalidade assegurar a reparação civil do dano causado pelo delito, em favor do ofendido ou de seus sucessores [...] Pelo fato de recair sobre os bens imóveis obtidos licitamente pelo acusado, a especialização e registro da hipoteca legal deve ser utilizada como medida subsidiária à busca e apreensão e ao sequestro de bens, visto que a reparação do dano pode ocorrer com a simples restituição do próprio produto direto do crime, apreendido durante as investigações, ou com valor apurado com o leilão dos bens sequestrados. A especialização e registro da hipoteca legal deve funcionar, portanto, como medida ultima ratio, isto é, deve ser empregada apenas quando as demais medidas assecuratórias se revelarem insuficientes para garantir a reparação do dano causado pelo delito." (BRASILEIRO, 2017, p. 1166)

  • Gab. correto.

    LoreDamasceno.

  • Como que é independentemente da origem? Se for adquirido com proveito do crime é sequestro, e não hipoteca!

  • Independentemente da origem/fonte é complicado, afinal a hipoteca recai sobre bens imóveis adquiridos de forma MANIFESTAMENTE LÍCITA. Mas ok...

  • A hipoteca recai sobre imóveis e tem como requisito a certeza da infração e indícios de autoria. Tem cunho particular, porque visa indenização futura. Além disso, sua determinaçao INDEPENDE da origem (lícita ou não se sabe a origem) e somente pode ser feita mediante requerimento, sendo cabível apelação se o juiz deferir.

    Por outro lado, o sequestro tem cunho de interesse público e é determinada em face de bens oriundos de atividade criminosa, tem origem ilícita.

    O arresto sobre bem MÓVEL.