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ID
1427161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 77, §1º da Lei 9.099/95:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    FONTE: Renan Araújo _ Estratégia Concursos
  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: boletim médico ou prova equivalente dispensa o exame de corpo de delito para comprovar uma lesão sofrida. 
  • Desculpe, eu posso estar errado, mas até onde eu sei e pelo o que eu li na lei está escrito que é dispensável o exame de corpor de delito PARA OFERECER A DENÚNCIA e não para comprovar a materialidade.

  • Rafael, a materialidade está caracterizada quando da denúncia, veja: "a materialidade do crime estiver aferida". A constatação não se dá pelo exame de corpo de delito e sim "por boletim médico ou prova equivalente".

  • Testemunhas também podem dispensar o exame de corpo de delito de acordo com o CPP.

  • GABARITO: CERTO.


    Lembrem-se.


    De acordo com o art. 184 do CPP, "salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessárias ao esclarecimento da verdade". Assim, a REGRA, é que o exame de corpo de delito NÃO PODE SER NEGADO, o delegado tem que "fazer".


    A questão fala exatamente de uma EXCEÇÃO, prevista no art. 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

    Art. 77 omissis

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Ou seja, por essa exceção, o exame de corpo de delito, que em regra, não deve ser dispensado, no JECRIM o será, se o boletim médico for suficiente (UM LAUDO DE UM MÉDICO DA UPA, p. ex.). Lembrar que o JECRIM tem finalidade de ser célere e simples.


    OUTRA EXCEÇÃO é quando o corpo de delito não pode mais ser feito por ter desaparecido os vestígios, ocasião em que a prova testemunhal suprirá essa falta. É o que diz o art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

  • Gabarito: Certo


    Juizados especiais criminais

    Para oferecer a denúncia não há necessidade do exame de corpo de delito, e pode ser suprido através de um boletim médico ou prova equivalente.


  • Sobre Inquérito Policial:

     

    1) O Brasil não admite arquivamento implícito, que é quando o Parquet deixa de denunciar algo que poderia e só denuncia outra coisa.

    2) É possível a autoridade superior avocar o IP. Por interesse público ou se o delegado nao observar procedimentos.

    3) no juizado: Para oferecer a denúncia não há necessidade do exame de corpo de delito, e pode ser suprido através de um boletim médico ou prova equivalente.

    4) Delegado não precisa expedir precatória. Pode fazer diligência em outra cidade.

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: O exame de Corpo de Delito não é obrigatório.

  • GABARITO: CERTO

     

    STF. Iv. Juizado especial criminal. Exame de corpo de delito. Suprimento. O art. 77, § 1º, da Lei 9.099/95 admite, no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, o suprimento do exame de corpo de delito pelo boletim médico ou prova equivalente

     

    Obs.: a regra é que o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. [Art. 158, CPP]

     

    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=exame-de-corpo-de-delito&op=com

     

  • De se ver, portanto, que o rigor do CPP quanto à necessidade de exame de corpo de delito acaba sendo mitigado pela Lei nº 9.099/95, onde a materialidade da infração penal pode ser  comprovada por intermédio de um simples boletim médico;

    Parte da doutrina diz que o exame de corpo de delito, porém, será obrigatório para fins de condenação criminal, podendo ser substituído por prova testemunhal, caso os vestígios tenham desaparecidos. Logo, na sentença, a materialidade teria que ser comprovada pelo exame de corpo de delito.

    Renato Brasileiro discorda e diz que o referido dispositivo deve ser objeto de interpretação extensiva, já que disse menos do que queria dizer. Há necessidade, pois, de se ampliar o sentido ou alcance de seu preceito, a não ser que se queira concluir que o dispositivo limitou-se a repetir regra já inserida no bojo do CPP.

    Ora, se o processo perante o Juizado Especial Criminal se orienta pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, não faz sentido que o exame de corpo de delito seja dispensável apenas para o oferecimento da peça acusatória. Isso porque a dispensa do exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia já ocorre nos demais procedimentos do CPP. Neles, o exame de corpo de delito também não é condição sine qua non para o oferecimento da denúncia, à exceção de algumas hipóteses excepcionais (v.g., drogas, crimes materiais contra a propriedade imaterial). Então, se o exame de corpo de delito não é necessário para o oferecimento da peça acusatória nos demais procedimentos, é evidente que o art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95, disse menos do que queria dizer. Na verdade, não há necessidade do exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia, nem tampouco para a prolação de eventual sentença condenatória, desde que a materialidade possa ser comprovada por boletim médico ou prova equivalente (v.g., cópias de ficha clínica ou de prontuário de hospital ou pronto-socorro, relatório médico, etc.).

    FONTE: Renato Brasileiro

  • Certo.

    Para os crimes que deixam vestígios, é orbigatório o exame de corpo de delito, mas o mesmo pode ser substitído por boletim médico ou prova equivalente.

    Lembrando que a confissão não substitui o exame

  • LEI 9.099/96 (JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS)

     

      Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências

     

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Gabarito Certo!

  • A questão trata de uma EXCEÇÃO, prevista no art. 77, §1°:

    "Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no Art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policiala, prescrindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente".

    OUTRA EXCEÇÃO ocorre quando o corpo de delito não pode mais ser feito por terem desaparecido os vestígios, ocasião em que a prova testemunhal suprirá essa falta. É o que diz o Art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    CORRETO

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • Pelo fato de a Lei trazer o princípio da simplicidade, a qual passou a existir o termo circunstanciado e nao mais o Inquérito policial nas hipóteses de delitos de menor potencial ofensivo, , com a finalidade de diminuir o montante material, juntando no processo sem que se prejudique o resultado final da prestação jurisdicional, o EXAME DE CORPO DE DELITO tb pode ser suprido por boletim médico ou qualquer outra prova equivalente.

  • Art. 77. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com DISPENSA do inquérito policial, PRESCINDIR-SE-Á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por BOLETIM MÉDICO ou PROVA EQUIVALENTE.

    CERTA!

  •      Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

          

      § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente

  • CERTO

     

    "No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente."

     

    Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • CORRETA

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Gabarito - Certo.

    Lei 9.099/95

    Art. 77 - § 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Gabarito - Certo.

    Lei 9.099/95

    Art. 77 - § 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • ART.77 LEI 9.099/96 (JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS)

    Caso a infração penal deixe vestígios não será necessário o exame de corpo de delito direto, admitindo-se o indireto previsto no art.167 do CPP, desde que a materialidade do crime esteja comprovada por boletim médico ou prova equivalente, em homenagem aos critérios da celeridade, da economia processual e da informalidade.

    LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Abraço!!!

  • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policialprescindir-se-á (DISPENSARÁ) do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Certo.

    Com certeza! Em razão da busca da celeridade e da informalidade, a Lei n. 9.099/1995 admite a referida substituição, expressamente:

    Art., 77, § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO CERTO

     Art. 77.  § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • CORRETO

    (art. 77, § 1º, Lei n. 9.099/95).

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Questão comentada pelo Prof. Rafael de oliveira

  • Gabarito CORRETO

    Lei 9.099/1995 - Art. 77, § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    bons estudos!

  • Complicado...

    Porque o boletim médico é suficiente apenas para o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO: CORRETO!

    No âmbito do JECRIM (Juizado Especial CRIMinal), vigora o princípio da simplicidade. Por isso, admite-se a substituição do exame de corpo de delito se acaso outras provas comprovarem a materialidade do crime. Senão vejamos:

     

    Art. 77. (...)

           § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á (será desnecessário) do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Art. 77

    §1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • A questão em nenhum momento se refere ao "oferecimento da denúncia"

  • CERTO

    ATENÇÃO! O termo circunstanciado será utilizado, posteriormente, como subsídio para a ação penal, dispensando-se o inquérito policial. Além disso, será dispensável o exame de corpo de delito (em regra ele seria necessário, nos crimes que deixam vestígios, por força do art. 158 do CPP), desde que o termo circunstanciado esteja acompanhado por boletim médico ou prova equivalente, atestando a materialidade do fato (art. 77, §1º da Lei 9.099/95).

    Bons estudos!

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Em resumo:

    Dispensa-se exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Fonte: lei 9.099/96, Art. 77, parag. 1°

  • GAB: COrreto

    perfeita questão

  • Art. 77.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.