SóProvas


ID
1427164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO) 

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP
    FONTE: Renan Araújo - Estratégia
  •   Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • No gabarito da Cespe esta questão foi considerada como incorreta, porém, o art. 120, p. 2°, diz o seguinte "  § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e SÓ a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar".  Ou seja, se o terceiro de boa fé precisa ser intimado para alegar o seu direito e há um reclamante, é óbvio que o delegado não podera devolver o bem, por vedação expressa da lei. Agora, como a questão não colocaou a existência de um reclamante que não fosse o terceiro de boa fé, é de se concluir que neste caso aplica-se o caput do art. 120: "  Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

    O raciocínio é simples, os bens podem ser apreendidos com qualquer pessoa, se houver reinvidicacao de mais de uma pessoa ou se houver dúvida sobre a quem pertence o bem, somente o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    Portanto, esta questão deveria ser considerada CERTA.

  • Questão mal formulada, pois a autoridade judicial só decide sobre o incidente se houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A regra é que a autoridade policial devolva os bens apreendidos pertencentes terceiro de boa fé, se não for necessário ao inquérito.
    Não faz sentido imaginar que a autoridade policial apreenda uma porção de objetos, como, por exemplo, celulares em poder assaltante que efetuou um roubo a uma agência dos correios, e que pertenciam às pessoas que ali estavam, e que não possa devolvê-los após averiguação e verificar que tais bens não interessam ao processo.
    Ora, se o celular está em nome da vítima, e nada tem a ver com o delito,e considerando que não é necessário que sua apreensão não é mais necessária às investigações, por que o proprietário do bem apreendido, que não participou do crime, teria que requerer judicialmente restituição do bem por meio de incidente?
    Claro que o Juiz só decide se houver dúvida quanto ao direito.


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • A questão diz: “Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.”

    Resposta: errado.

    O ponto central da questão não é se o objeto serve ou não serve para o esclarecimento dos fatos, mas sim se existe dúvida em relação ao direito do reclamante. Havendo dúvida, a autoridade JUDICIAL é que decidirá acerca da restituição.

    É o que diz o Art. 20 CPP:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
    autoridade policial
    ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
    exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se
    duvidoso esse direito
    , o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em
    tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé,
    que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e
    sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • ITEM ERRADO

    Existe diferença entre o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO propriamente dito e o  INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO, visto que são formas distintas de postular, na esfera penal, a devolução de um bem que se encontra apreendido.

    O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO é um procedimento bastante simples, podendo ser formulado tanto para delegado (no curso do IP) quanto para o juiz (no curso do processo). É inserido nos próprios autos (do IP ou PROCESSO), podendo ser deferido pelo delegado ou juiz quando as coisas a serem restituídas:  1)não mais interessarem ao processo (118 do CPP), 2)não se trate de objetos irrestituíveis (119 do CPP) e 3)que não haja dúvida quanto direito do reclamante (art. 120 do CPP).

    O INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO somente poderá ser desencadeado mediante procedimento judicial, o que poderá ocorrer de ofício pelo juiz ou mediante provocação do delegado ou da própria parte interessada quando:1)existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a devolução (120, §1º do CPP); 2) bem reclamados apreendidos em poder de terceiro de boa fé (120, §2º do CPP).


  • Questão genérica.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Resumindo:

    RECLAMANTE (não existindo dúvida): AUTORIDADE POLICIAL ou JUIZ;
    Havendo dúvida: JUIZ;
    TERCEIRO DE BOA-FÉ: JUIZ.

  • No caso dessa questão só o Juiz poderá fazer isso.

  • O item está errado, porque qualquer bem apreendido pode ser devolvido, quando não interessa ao processo, independentemente de quem quer que seja o dono, salvo se o bem foi produto de crime. É irrelevante o fato de que o bem seja de terceiro de boa-fé ou do próprio réu (porque o réu também pode ter bens adquiridos de forma lícita). Além disso, é irrelevante se a autorização é concedida pelo juiz ou pelo delegado (a questão não menciona isso).É relevante, sim, o fato de que o bem não interessa ao processo.Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: ERRADO



    Entendo que o comentário do colega "F G" está errado, uma vez que o Código de Processo Penal postula de forma diversa em seu art. 120 §2°, in verbis:

    "§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar."

    BONS ESTUDOS!
  • Art. 120, § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    Resumindo: A questão está errada porque fala "autoridade policial", enquanto o certo é "autoridade judicial".

    Bons estudos

  • A autoridade policial só restitui o bem se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Art. 120 CPP)

  • Errado.

    A restituição dos bens apreendidos será ordenada:

    a) pela autoridade policial;

    b) ou pelo juiz.

    Será ordenada pela autoridade policial quando se tratar de bem apreendido em poder do reclamante, desde que não exista dúvida quanto ao direito deste. Se houver dúvida quanto ao direito do reclamante, ou se a coisa foi apreendida em poder de terceiro de boa-fé, a restituição só poderá ser ordenada pelo juiz.

    ARTIGO 120, PARÁGRAFO 1º E 2º DO CPP.

  • LEMBRAR: se os bens forem apreendidos em poder de terceiro de boa-fé, só o juiz decidirá, e não importa se existe certeza do direito do reclamante ou se as coisas não interessam ao processo. Atentar para a regra específica do § 2º do art. 120 do CPP.

     

    Avante!!!

  • A regra geral é do art. 118 do CPP diz que os bens apreendidos só serãodevolviso após o trânsito em julgado da ação.

    EXECEÇÃO! Será possível a sua restituição caso não interessem mais ao processo.

    OBSERVAÇÃO! Somente poderá ser restituída pela autoridade policial ou judicial se não houver dúvida sobre a propriedade da coisa reclamada. Em caso de dúvida sobre o direito do reclamante, somente o juiz poderá autorizar a sua restituição (não se esquecendo que a coisa requerida deve não importar mais ao processo).

    A questão está errada porque coloca como possibilidade de restituição pela autoridade policial somente o fato de a coisa não impoirtar mais ao processo, quando é necessário também que não pairem dúvida quanto ao seu direito (requisto cumulativo para que ocorra essa restituição).

     

       Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Ótimo comentário Rayssa Barreto

  • Esse assunto me lembra o Lula pedindo a restituição dos tablets dos netos Hehehe

     

    Hoje em dia, a criança fica louca sem um tablet. Pode isso, Arnaldo?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DIRETA AO PONTO! EXCELENTE EXPLICAÇÃO.

  • * GABARITO: errado;

    --

    * OBSERVAÇÃO: novamente, o comentário + curtido (da SÍLVIA VASQUES) está errado.

    ---

    * COMENTÁRIO À QUESTÃO:

    1º) A 1ª pergunta que deve ser feita é se há possibilidade de o Delegado de Polícia restituir bens apreendidos. Para responder a isso, basta ler o art. 120, caput, do CPP (sim, é possível). Obviamente, isso ocorrerá DURANTE o IP; pois, durante o processo, quem restitui é somente o magistrado. E aqui estamos falando em simples PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não no INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO (Art. 120, § 1º).

    2º) Sobre o PEDIDO de restituição das coisas apreendidas ANTES do trânsito em julgado, é POSSÍVEL, desde que: desinteressarem ao processo (CPP, art. 118) + não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (CPP, art. 120, caput).

    Como podem perceber, a questão não abordou o segundo requisito, que é cumulativo ao primeiro, por isso aquela está errada.

    ---

    Bons estudos.

  • ERRADA

    Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos E NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. (ART. 118 C/C 120 DO CPP)

     

  • Aut Pol só pode fazer a restituição quando não houver int processual na coisa e não seja objeto de confisco, conforme 91, II, CP.

    Aut Judicial fará a restituição nesses casos da aut pol e quando a coisa for apreendida em poder de 3° de boa fé e houver dúvida quanto ao dto do requerente, nestes casos, por processo incidente, que será em autos apartados. Persistindo a dúvida, remeterá as partes ao juízo cível.

    Avante!

  • Somente à autoridade judicial compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.
    Art. 120, § 2º, CPP.

  • Muitos confundindo o erro da questão, favor responder a questão Q414580. Depois de resolvê-la, não haverá mais erros.

  • Pedido de restituição: Quando não há dúvida sobre de quem seja a propriedade. - O delegado poderá restituir, de plano. Sem oitiva do MP.

    Se houver dúvida sobre de quem seja a propriedade ou for encontrada com terceiro de boa-fé, deve -se instaurar incidente de restituição - Só o Juiz poderá decidir sobre a restituição, devendo o MP ser ouvido.

    Obs: Se houver necessidade de ampla dilação probatória, o Juiz encaminhá as parte para o Juízo cível.

  • Já errei questões semelhantes a estas algumas várias vezes:

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

  • ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

    cuidado interpretação errada! o terceiro pode sim ser restituido normalmente, só caberá esse artigo quando o réu também alegar ser dono do bem!

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Já estou começando a apavorar: não acerto uma sobre restituição de bens.

  • Gabarito: ERRADO. Fundamentação: art. 120, parágrafo 2° do CPP. Juliano, eu lhe entendo! Estava assim mesma na parte de Penas em Direito Penal. A hora de errar é agora! Agradeça que você está errando enquanto tá na preparação pra prova, assim quando chegar na prova você não errará uma por ter aprendido com seus erros. Como diria o poeta, "o sucesso é um terrível professor". Avante! Nossa horá vai chegar!
  • GB ERRADO- Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

    PRIMEIRA COISA: OS BENS SÓ SERÃO RESTITUÍDOS DPS DE TRANSITAR EM JULGADO SE INTERESSAREM AO PROCESSO

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  e  NÃO PODERÃO ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    QUANDO COUBER RESTITUIÇÃO, SE NÃO EXISTIR DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE, AÍ SIM ELA PODERÁ SER FEITA TANTO PELA AUTORIDADE POLICIAL COMO PELO JUIZ

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    DE OUTRO MODO, SE HOUVER DÚVIDA, A RESTITUIÇÃO SE FAZ EM AUTOS APARTADOS, MAS AÍ SÓ O JUIZ PODE RESOLVER O INCIDENTE

    § 1   Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    ENTÃO PERCEBA QUE A AUTORIZAÇÃO P AUTORIDADE POLICIAL RESTITUIR OS BENS É O FATO DE NÃO HAVER DÚVIDA SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE, E NÃO O FATO DESSES BENS INTERESSAREM OU NÃO AO PROCESSO, POIS SE INTERESSAR O AO PROCESSO TEM QUE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA PODER RESTITUIR, NESSE CASO, DPS DO TRÂNSITO, SE A PESSOA QUE ESTÁ PEDINDO A RESTITUIÇÃO TEM DIREITO SOBRE ESTA COISA, SEM NENHUMA DÚVIDA, PODE O JUIZ OU AUTORIDADE POLICIAL RESTITUIR, MAS SE HOUVER DÚVIDA, SOMENTE O JUIZ PODE RESOLVER

  • Na verdade, os bens apreendidos em poder de terceiro de boa-fé só poderão ser restituídos pela autoridade judicial (Juiz).

    Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar

  • o  REGRA – bens apreendidos serão devolvidos apenas após o transito em julgado

    o  EXCEÇÃO – é possível a restituição em caso de não interessar mais ao proceso

    o  AUTORIDADE POLICIAL = não houver dúvidas + em poder do reclamante

    o  JUIZ = houver dúvidas ou bem em poder de terceiro de boa-fé 

  • É pensar que se o bem é encontrado com terceiro de boa-fé, a autoridade policial não poderá restituir sem tomar os cuidados expostos no Art. 120 do CPP. O terceiro de boa-fé será intimado a provar o seu direito. Se houver dúvida sobre o verdadeiro dono o juízo cível deverá decidir mediante incidente de restituição.

    Importante se faz a leitura do artigo em comento:

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Deus é mais!!!

  • Errei por considerar "quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos" semelhante a "é possível a restituição em caso de não interessar mais ao processo" :/

  • forçou a barra.

  • Errado, autoridade judicial.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • RESOLUÇÃO: A questão está errada, pois, a restituição só será realizada mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. É o que prevê o artigo 120, do Código de Processo Penal.

     

    Gabarito: Errado.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO) 

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

     Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • A restituição de coisas apreendidas, prevista no artigo 112 do CPP, pode se dar por termo nos autos ou incidental. Será por termo quando inexistir dúvidas sobre o reclamante. Nesse caso, o delta poderá restituir. Porém, se existir dúvida ou o bem estiver na posse de 3 de boa-fé, será instaurado um incidente, de maneira que apenas o juiz poderá restituir.