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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Item errado, pois a decisão, neste caso, não se deu em segunda instância, pois apesar de proferida pelo TRF, a decisão ocorreu EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, já que o habeas corpus é ação autônoma, e se foi ajuizado perante o TRF, este atuou em sua competência penal originária, e não recursal. Como os embargos infringentes só são cabíveis em face de decisão não unânime em julgamento de recurso, não serão cabíveis na hipótese:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que não são cabíveis embargos infringentes em sede de habeas corpus (HC 104631-SP), isso porque o caput do art. 609 não menciona as ações autônomas de impugnação, mas apenas os recursos.I
FONTE: Renan Araújo - Estratégia
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Complementando o comentário da colega:
Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus. (STJ)
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Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
Caberia recurso ordinário ao STJ.
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Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de Habeas Corpus e Revisão Criminal, nem em ação de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função).
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Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 609, parágrafo único:
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)
Lembre-se
de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes
versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o
direito processual.
São pressupostos dos referidos recursos:
a) Decisão de um tribunal.
b) Decisão não unânime.
c)
Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo
em execução. Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no
julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.
d)
Recurso exclusivo da defesa. OBS: Entendimento doutrinário é no sentido
de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que
em benefício do acusado.
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
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GABARITO: ERRADO.
"Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus." (STJ, HC 92.394/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008).
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Os embargos infringentes somente são cabíveis das decisões desfavoráveis ao réu, decididas por maioria de votos, em sede de apelação do RESE. No caso, o recurso correto a ser manejado é o Recurso Ordinário Constitucional para o STJ.
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ERRADO.
Da ordem que conceder ou denegar o HC ( 1º instancia) = caberá RESE
Da ordem que conceder ou denegar o HC (2º instancia) = caberá RO ao STJ.
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caberá RECURSO ORDINÁRIO ao STJ.
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não se admite embargos infringentes no HC por pura falta de previsão legal. Os recursos se submetem ao principio da taxatividade, nesse caso caberá ROC.
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Cabe ROC
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Caramba, que questão complicada, principalmente para mim que não entendo os termos jurídicos, mas estudando chegamos lá!!!
Primeira dúvida que tive: o que são embargos infringentes? de forma simplificada, e com palavras totalmente informais: é o recurso que caberá pela maioria dos votos do povo do tribunal.
A questão está errada pelo fato de o TRF ser o originário da ação, portanto a decisão foi tomada em primeira instância que não permitirá que se maneje embargos infringenes, só seria possível majenar embargos infringentes se a decisão fosse de segunda instancia, porque nesse caso seria uma decisão recursal.
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Os embargos infringentes cabem contra apelação e RESE, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 609 do CPP.
Portanto, não cabe embargos infringentes de decisão de habeas corpus.
Vida longa e próspera, C.H.
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bem simples e bem direto, HC negado no Tribunal; partiu RO (recurso ordinário) para o STJ ; )
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EMBARGOS INFRINGENTES
- Decisão não unânime
- 10 dias
- Somente pela DEFESA
- Recursos, apelações e embargos
**HC NÃO É RECURSO, é meio autônomo de impugnação
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Direto do forno
Cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.
O requisito de cabimento desse recurso é a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.
STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898).
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Outro HC ou Recurso Ordinário Constitucional.
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Embargos infringentes só cabem em grau recursal e, no caso da questão, o HC era originário do TRF.
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Embargos infringentes e de nulidade são cabíveis contra acórdão de TJ ou TRF que tenham julgado Apelação, RESE ou Agravo em Execução.
Além disso, não cabem Embargos infringeste no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de HC ou Revisão Criminal.
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Se a defesa de um indivíduo impetrar habeas corpus em tribunal regional federal para trancar ação penal contra ele proposta, e esse tribunal denegar a ordem por maioria de votos, a defesa deverá manejar RO
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ERRADO.
Embargos infringentes só cabem para apelação e recurso em sentido estrito.
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Outro erro pouco comentado está no "deverá", a impetração de recurso não é obrigatória. É o suficiente para eliminar a questão.
Se a defesa de um indivíduo impetrar habeas corpus em tribunal regional federal para trancar ação penal contra ele proposta, e esse tribunal denegar a ordem por maioria de votos, a defesa deverá manejar embargos infringentes.
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cabe RO (Recurso Ordinário)
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É o tipo de questão que no começo eu não entendo nada aí chega no final e eu to igual no começo
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Da ordem que conceder ou denegar o HC ( 1º instancia) = caberá RESE
Da ordem que conceder ou denegar o HC (2º instancia) = caberá RO ao STJ.
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(GABARITO ERRADO)
Item errado, pois a decisão, neste caso, não se deu em segunda instância, pois apesar de proferida pelo TRF, a decisão ocorreu EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, já que o habeas corpus é ação autônoma, e se foi ajuizado perante o TRF, este atuou em sua competência penal originária, e não recursal. Como os embargos infringentes só são cabíveis em face de decisão não unânime em julgamento de recurso, não serão cabíveis na hipótese:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que não são cabíveis embargos infringentes em sede de habeas corpus (HC 104631-SP), isso porque o caput do art. 609 não menciona as ações autônomas de impugnação, mas apenas os recursos.
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Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
Caberia recurso ordinário ao STJ.
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STF - I. Os embargos infringentes, em matéria penal (CPP, art. 609, parágrafo único) são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito. II. Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus. (HC 72664-AgR-EI, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/04/1998).
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Errado.
Cabe recurso ordinário no STJ
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Embargos infringentes e de nulidade
Impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2º instância, desde que desfavoráveis ao acusado. Recurso exclusivo da defesa.
- Embargos infringentes dizem respeito ao direito material
- Embargos de nulidade dizem respeito ao direito processual
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Quanta informaçao tem que se atentar nessa questão..
bah
Achei mt dificil