SóProvas


ID
1427182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente devemos classificá-los como crimes:
    Próprios - São aqueles que só estão previstos na legislação castrense - próprio do militar. Podem ser crimes propriamente militares � é quando tem como elementar no crime o militar. Com a elementar �militar� será crime propriamente militar, sem esta elementar será crime próprio. Jorge César de Assis diz que existem ainda os crimes acidentalmente militares � que é aquele praticado por civil sendo o crime militar. Imróprios - São aqueles previstos na legislação castrense e comum. É preciso ler as circunstâncias do artigo 9º do Código Penal Militar.

    OBS: Todo crime propriamente militar é crime militar próprio, mas nem todo crime militar é propriamente militar.

    Vide artigo 205 do CPM e artigo 121 do CP.


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/28258/crimes-impropriamente-militares#ixzz3SzsFFUbc


  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM),  crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

  • Certo. Trata-se de crime impropriamente militar porque o homicídio está previsto tanto no CP quando no CPM. Porém, como se trata de crime de militar da ativa x militar da ativa o crime será militar (art. 205 do CPM).

  • Homicídio consta tanto no CPM quanto CP logo sera crime impropriamente militar !!!

     

  • Crime próprio - Somente militar pode cometer.

    Crime improprio - pode ser cometido por civil ou militar

  • A resposta dessa questão está errada, pois segundo os professores Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis, crime propriamente militares seriam aqueles que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres  que lhes são próprios.

     

      Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art.187), da cobardia (art.363), dormir em serviço (art. 203) etc.

     

    Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados crimes impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9º, II, C/C o art. 205 do COM) ou violência contra sentinela (art. 158).

     

    (Manual de Direito Penal Militar, Coimbra Neves, editora Saraiva, 2012, p. 119).

  • crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM),

  • Crimes própriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.

     

    Gab.: Certo

  • Gabriel Maia.

    Continuará sendo improprialmente militar, pois homicídio tem no codigo penal comum cara. Proprialmente militar somente crimes contidos no CPM e praticados somente por militares. Deserção etc.

  • Crime própriamente militar!

  • HOMICIDIO: CRIME COMUM

  • Resposta correta.

     

    trata-se do art. 9, II, a

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O Art. 205 do CPM

    Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Proprio militar quer dizer, so ocorre no CPM . Neste caso esta previsto em ambas legislacoes . CP e CPM. 

  • ..........

    Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci ( in Código Penal Militar Comentado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.56):

     

    Crimes militares próprios e impróprios: consideram-se delitos militares próprios (autenticamente militares) os que possuem previsão única e tão somente no Código Penal Militar, sem correspondência em qualquer outra lei, particularmente no Código Penal, destinado à sociedade civil. Além disso, somente podem ser cometidos por militares – jamais por civis. Denominam-se crimes militares impróprios os que possuem dupla previsão, vale dizer, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, ou legislação similar, com ou sem divergência de definição. Ou também o delito previsto somente na legislação militar, que pode ter o civil por sujeito ativo. Exemplos: a) o crime de deserção somente encontra previsão no CPM (art. 187), pois somente o militar pode cometê-lo, considerado crime militar próprio; b) o delito de homicídio é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121), pois militares e civis podem praticá-lo, considerado crime militar impróprio; c) o delito de uso indevido de uniforme militar (art. 172) possui definição particular no CPM, diversa da legislação comum (art. 46, Lei de Contravenções Penais), podendo ser cometido por militar e por civil, considerado crime militar impróprio; d) o delito de criação de incapacidade física é previsto somente no CPM (art. 184), mas praticado apenas pelo civil, considerado crime militar impróprio. Sobre o conceito, na jurisprudência: STJ: “Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9.º do citado diploma legal” (RHC 41.251-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 22.10.2013, v.u.); “O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio” (HC 166.673-PR, 6.ª T., rel. Maia Thereza de Assis Moura, 05.09.2013, v.u.).” (Grifamos)

     

  • GABARITO - CORRETA.

    É considerado crime impropriamente militar aquele que pode ser praticado tanto por militar como por civil e são definidos tanto no CPM como no CP.

    No caso da questão, ocorreu homicídio: art. 121, CP e 205 do CPM.

  • GABARITO: "C" 

    - cometeu crime militar de homicidio doloso, porém e um crime impropiamente militar, pois o crime de homicidio doloso também pode ser praticado por um civil contra militar.

  • De acordo com a doutrina tricotômica, os crimes propriamente militares são aqueles que podem ser praticados apenas por militares; os crimes tipicamente militares são os que possuem previsão exclusivamente no código penal militar, enquanto que os crimes impropriamente militares são os previstos tanto no código penal militar quanto no código penal "comum". Como o crime de homicídio é um crime tipificado nos dois diplomas legais, a classificação que lhe é adequada é a de crime impropriamente militar. Questão distinta e honesta.

  • Complementando...

     

    A  doutrina  brasileira  basicamente  estabelece  que  duas  são  as  espécies  de  crimes militares, os crimes propriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos apenas  e  tão  somente  no  Código  Penal  Militar,  como  por  exemplo,  a  deserção,  a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos tanto no Código Penal Brasileiro como também no Código Penal Militar, como, por exemplo, o furto, o roubo, a lesão corporal, o homicídio, a corrupção, a concussão, entre outros.

  • Simples: HOMICÍDIO É  CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR, pois, está previsto no art. 205 do CPM, assim como no art. 121 do CP comum.

  • Resposta: Correta

    Justificativa: E de suma importância um estudo  aprofundado sobre crime militar próprio e improprio. 

    Crimes militares próprios e impróprio.

    A doutrina especializada afirma de modo quase uníssono que não há, nos dias atuais, qualquer dispositivo legal que defina e distinga os crimes propriamente e impropriamente militares, ficando a tarefa a cargo da doutrina e jurisprudência.

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Eu pensei que nesse caso concreto tratava-se de um crime comum, observando a ressalva do parágrafo único do artigo 9º, mas me enganei. Portanto, pelo o que eu entendi, independente de ser crime doloso contra vida e por consequência ser de competência da justiça comum (tribunal do júri), o crime ainda mantém as caracterísitcas de crime impropriamente militar por está tipificado em ambos os códigos penais.

  • Lembrando que a regra geral é que os crimes militares serão determinado em razão da lei, ou seja, ratione legis. Apenas quando a a questão salientar que a resposta deve ser dada com base em outra teoria que devemos fugir a essa regra.

  • A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae(em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou em razão da Lei 13.491/2017, que altera o Código Penal Militar. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis

    O crime de homicídio é propriamente da justiça comum, por isso a reposta esta CORRETA, mesmo sendo possível a prática por militar.

  • Pessoal, com o advento da Lei 13.491/2017, os crimes propriamente militares podem está tipificados tanto no CPM quanto na Legislação comum. Diante dessa atualização, o gabarito dessa questão continua sendo Correto? 

  • Em frente 10, sim. Continua correta. Agora pela redação do inciso II, qualquer crime praticado por militar que se encontra no Código Penal e no CPM, desde que esteja amoldado aos incisos I a II do art. 9 do CPM.

  • Homicídio: Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Crime de Homicídio é comum aos dois direitos, tanto CP quanto CPM, portando considerado crime impropriamente militar

  • crime ja previsto em lei não extravagante.

  • Crime Militar Impróprio: Previsto no Código Penal Militar e na Legislação Comum.

  • ACRESCENTANDO

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE ESTÁ TB PREVISTO NA LEGISLAÇÃO COMUM E QUALQUER PESSOA PODE COMETER E NÃO APENAS MILITAR

  • CERTO

     

    "Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar."

     

    Crime PROPRIAMENTE militar = SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR

    Crime IMPROPRIAMENTE militar = PODE SER COMETIDO POR QUALQUER UM

     

    Homicídio pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, é Crime IMPROPRIAMENTE militar

  • Art. 9º, II "a''  do CPM

  • sobre crime militar é ainda confuso. vai depender da teoria pedida.. mas via de regra os concursos quando nao definem a teoria estão se referindo a teoria classica.. 

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Homicídio é crime comum.

  • Agora, com a novel Lei, além dos crimes previstos no CPM, também os delitos previstos na legislação penal comum - como por exemplo, abuso de autoridade, tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor e outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Licitações etc. -, quando praticado pelo militar numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM, são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares.

    https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/Os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-Lei-1349117


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    Mesmo sobre a vigência da nova lei, a situação ora apresentada continua tratando de crime militar impróprio, e o gabarito CERTO, portanto. 

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar

     

    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Qualquer pessoa, civil ou militar, pode matar outra com um tiro.

  • crime doloso em tempo de paz é do CP comum

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgoooo

  • Julgar pela data a questao está correta. mais com a nova reforma seria questao errada pois aplica o artigo 9  e seria crime militar sendo julgado pel JM

  • Creio que independentemente da modificação do art. 9º, o crime seria de competência da JM, mesmo em sendo estadual, vez que foi de militar contra militar durante o expediente e em OM. A especulação sobre ir ou não para o Júri só teria cabimento se fosse de militar contra civil na JMU (JME não julga civil) ou em sendo de militar contra militar em situação não afeta a atividade (visão restritiva do STF, militares em churrasco vg.)

  • A questão foi elaborada antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/17 , contudo o gabarito oficial continua adequado.

    Pela nova lei, a situação descrita caracteriza-se  crime militar de abuso de autoridade, o que não se vislumbrava anteriormente, já que o delito de abuso de autoridade não possuía previsão expressa no CPM, e ainda segundo a sumula 172 do STJ deveria ser julgado pela justiça comum ainda que praticado por militar em serviço.  

    Entretanto, a alteração legislativa não alterou a tradicional classificação dos crimes propriamente militares, e o Abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar.

    Houve uma ampliação, a depender das circunstâncias, dos crimes de natureza militar, o que parte da doutrina chama de crimes militares por extensão ou extravagantes.

    O trecho de Acórdão da 2ª Turma Criminal do TJDFT de agosto de 2018, traz excelente ensinamento sobre o tema:

    Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Crimes propriamente militares:

    Previstos apenas no código penal militar e só pode ser praticado por militar.

    CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES:

    Previstos na legislação penal comum e na legislação penal militar que pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

    O crime de homicido é um crime impropriamente militar pois esta previsto no CP comum e no CPM e pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Crimes propriamente militares e transgressão militar não necessita de flagrante delito e nem ordem judicial.

  • Crime Impropriamente militar : Qualquer pessoa pode cometer. Exp: Homicídio

  • Crime impropriamente militar: são crimes que encontram igual definição tanto no CP quanto no CPM, ou seja, qualquer pessoa pode cometer.

  • GAB----> CERTO

    Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Homicídio , que está tipificado na CP e CPM

  • Certíssimo, fato consumado. bora PMCE.

  • Crime de homicídio é impropriamente militar.
  • HOMICIDIO É IMPROPRIAMENTE MILITAR

    PMCE 2021

  • GABARITO: CERTO

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

  • a resposta é C, pois o agente cometeu o 121 do cp, e por conseguinte é um crime impropriamente militar mesmo estando sob local de adm militar

  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

    FONTE : QC

  • Galera o homicídio é impropriamente militar

    Justamente por ter previsão ambos os códigos, cp/cpm

  • Resumindo

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

    Se a questão tivesse assim CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ESTARIA ERRADA! pois os crimes propriamentes militares estão apenas no CPM

  • Crimes propriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.