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Questões de Classificação dos Crimes Militares


ID
271789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • * ERRADO
    O crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, por consistirem em violações de deveres que lhe são próprios. Entretanto não são todos que estão tipificados no código penal militar, mas somente aqueles que só podem ser praticados por militares, como por exemplo o crime de deserção
  • "Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar".  http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm

     Pra mim a questão está correta, se crimes propriamente militares são aqueles que so podem ser praticados por militares e somente aqueles previsto no código, pois o CPM segue o princípio da ratio legis, qual o erro da questão, não entendi.
  • Os crimes propriamente militares são aqueles praticados EXCLUSIVAMENTE por militares, exemplo DESERÇÃO.
  • Também não entendi o erro... Para mim, a questao esta certa.

    1) Crimes militares proprios --> só podem ser cometidos por militares
    2) Esses crimes estao previstos no código penal militar.
  • O item está errado mesmo, pois ele se refere aos crimes propriamente militares. Vejam:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR:
    é aquele só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres que lhe são próprios, exs.: embriaguez em serviço (art. 202), deserção (art. 391), dormir em serviço (art. 203) etc. 

    Crime propriamente militar X crime próprio militar:
    Crime propriamente militar não se confunde com crime próprio militar. Crimes próprios militares são os crimes militares que não podem ser praticados por qualquer militar, mas somente pelos que se encontram em uma determinada situação. Ex.: art. 198 do CPM que exige a condição de Comandante do militar. 
  • Mesmo que haja diferença de crime propriamente militar para crime próprio militar, o enunciado da questão estaria correto, pois estaria dentro do contesto de crime militar, pois sendo proprio e impropio são tambem crimes militares.
  • Questão interessante e até certo ponto discutível para uma questão fechada. Creio que o erro está em afirmar categoricamente que crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares. Isso não é de todo verdade porque o crime de insubmissão, crime militar próprio, pode ser cometido por civil que, convocado, não se apresenta. Outro crime militar próprio cometido que pode ser cometido por civil é o previsto no art. 148 - Sobrevoar local declarado interdito, que é crime militar próprio porque previsto apenas no CPM, mas que pode ser cometido por civil. Creio que erra a questão quem decorou que crime militar próprio é o praticado apenas por militar. Acho que para uma questão fechada, o melhor é pensar que crime militar é o previsto apenas no CPM. 
  • Discordo com o gabarito!

    Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. 

     O crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.

    Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).


    Acredito que a insubmissão não se encaixa como crime praticamente militar, já que é somente  praticado pelo cidadão alistado, no qual passa a denominação de conscrito. Este só passará a condição de militar após sua devida incorporação.


    Enfim, não tem como saber qual o critério que o CESPE adotou para considerar a questão errada.

    Há de se enterder que os crimes impróprios podem ser cometidos por militar ou qualquer cidadão, porém isso também não deixaria a alternativa errada.

     

  • A resposta do colega Tiago está correta.
    Na Justiça Militar da União existem casos em que um civil pode cometer um crime militar.
    O clássico exemplo está no artigo 183(crime de insubmissão).

    Ocorre que para a Justiça Militar dos Estados a afirmativa estaria correta, pois é impossível que um civil cometa crime militar de competência estadual, bem como seja julgado na mesma.
  • ERRADO!

    Crime militar próprio ( OU propriamente militar OU essencialmente militar):
    A prática não seria possível senão por militar;  a qualidade do agente é essencial para que o fato delituoso aconteça;
    Só se encontram no CPM.

    Exceção:  O crime de INSUBMISSÃO é o ÚNICO crime propriamente militar que SÓ CIVIL e NUNCA o militar pode praticar.

    Art. 183
    Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
  • É muito achismo pra pouca sapiencia. A questão não menciona a palavra "apenas" . Destarte, não se pode deduzir.
    Também errei mas pesquisei. Vejamos.

    Temos:
    1.  crime militar próprio
    2. crime propriamente militar
    3. crime próprio militar
    4. crime puramente militar
     
    Crime militar próprio, propriamente militar, ou puramente militar são a mesma coisa segundo http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/crimemilitarecomum.pdf

    Crime militar próprio = crime propriamente militare = crime puramente militar que são diferentes de crime próprio militar.

    Há diferença entre crimes propriamente militares (ou militares próprios) e crimes próprios militares? 

    Segundo Jorge Alberto Romeiro, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, a diferença seria a seguinte: 

    os crimes propriamente militares (ou militares próprios) exigiriam apenas a qualidade de militar para o agente; 
    enquanto que os  crimes próprios militares, além da referida qualidade, um plus , uma particular posição jurídica para o agente, como a de comandante nos crimes exemplificados abaixo, todos previstos no Código Penal Militar http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2000743/ha-diferenca-entre-crimes-propriamente-militares-ou-militares-proprios-e-crimes-proprios-militares-andrea-russar-rachel

    CONCLUSÃO:

    QUESTÃO ESTÁ CORRETA CONSIDEREANDO QUE: "A caracterização de crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica-se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá ser praticado por militar. A exceção está no crime de insubmissão, que apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil." (http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2003/alicekrebsteles/conceitolegalcrimemilitar.htm)

    ASSIM: 
    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. CORRETO
    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares e previstos no Código Penal Militar. ERRADO pois  insubmissão, apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil e é um crime militar próprio ou propriamente militar, conforme : http://abdir.jusbrasil.com.br/noticias/2860881/mantida-condenacao-de-militar-que-abandonou-fuzil-em-posto-de-vigilancia

    "ex-militar foi licenciado do serviço militar e, conforme ocorre nos casos de deserção e de insubmissão, que são crimes propriamente militares, o processo deve ser extinto quando o réu perde sua condição de militar."
  • PERGUNTA: Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.
    RESPOSTA: ERRADO


    Concordo com o gabarito.


     Crimes militares próprios ou crimes proprimente militares ou ainda crime puramente militares são aqueles previstos no codigo penal militar e tão somente nele. Tanto é verdade que a insubmissão é um crime propriamente militar e que é praticado por civil. Esse crime possui essa característica (crime militar próprio) por estar previsto somente no CPM.

    O que é diferente do crime militar impróprio ou crime impropriamente militar, que é aquele onde o tipo penal está previsto tanto na lei penal militar quanto na lei penal comum.

    Portanto o militar pode praticar um crime que esteja previsto no código penal militar e esse crime não ser caracterizado como um crime militar próprio, pois pode haver igual previsão no código penal comum.

    Portanto o gabarito oficial da questão apresenta-se correto.
  • ERRADA - Os crimes militares próprios correspondem aos crimes QUE  PODEM SER praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.

    A meu ver a questão está ERRADA, pois crimes próprios são aqueles que exigem uma qualidade especial do agente, que no caso é condição de ser militar. E ao definir os "crimes militares próprios" não se restringiu como sendo os crimes que só podem ser praticados por militar e previstos no Código Penal Militar.
    Há crimes que podem ser praticados por militares (ou qualquer agente) e previstos no CPM, porém estes crimes não são "crimes militares próprios", e sim, crimes tipicamente militares (que assim se caracterizam por estarem contidos no CPM). Que é o caso do:
    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente (inclusive um militar), salvo disposição especial;
  • Classificação dos Crimes Militares em:
    - Crimes Propriamente militares ,ou puramente militares ,ou essencialmente militares ou crimes militares próprios
    - Crimes Impropriamente militares,ou impuramente militares,ou acidentalmente militares ou crimes militares impróprios
    Advém do contido no inciso LXI do art. 5° da CF e inciso II do artigo 64 do CPB

    - Crimes Militares Próprios – são infrações penais específicas e funcionais dos militares; só cometido por militar e somente está previsto no CPM; exemplos: deserção, embriaguez no serviço, exercício de comércio de oficial.
    - Crimes Militares Impróprios – são infrações castrenses cometidas por militares ou por civis; ou que estão previstas também na legislação penal comum; exemplos: homicídio, lesão corporal, peculato
    Única exceção, acompanhada pela doutrina, de crime propriamente militar cometida por civil é o crime de INSUBMISSÃO.

    só uma informação que acho relevante:
    Inciso II do artigo 64 do CPB – para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos

    logo,se eu cometar um crime militar próprio e depois de algum tempo eu cometer um crime comum..eu não serei reincidente no âmbito de direito penal comum.
  • De acordo com Alexandre Reis de Carvalho, acredito que o erro da questão se encontra no Art. 9º, inciso II, CPM:
    • este inciso exige a condição de que o sujeito ativo seja militar da ativa e que o delito previsto no CPM possua igual definição na lei penal comum; exige-se, ainda, as especiais condições pessoais (critério ratione personae), de lugar (criterio ratione loci), de tempo (ratione temporis), que vem expresso nas alineas "a" até a "e".

    Bons estudos
  • a questão se torna errada por conta da palavra `` correspondem ´´...

  • Senhoras e senhores, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA! Se não, vejamos:
    "Crimes militares próprios correspondem ais crimes praticados por militares e previstos no CPM"
    A questão restringe a ocorrência de crime militar próprio ao crime praticado por militar e previsto no CPM, contudo existem crimes impropriamente militares, que são aqueles crimes com igual tipificação na legislação penal comum. Por fim voltemos a análise da questão:

    "Crimes militares próprios correspondem ais crimes praticados por militares e previstos no CPM"

    Poderá haver crime praticado por militar e previsto no CPM e que não seja próprio, por exemplo:

    Crime doloso contra a vida, que mesmo sendo praticados por militar e previsto no CPM é um crime comum.

     

  • A questão está Correta!

    Classificação dos Crimes Militares em:
    - Crimes Propriamente militares, puramente militares, essencialmente militares ou crimes militares próprios
    - Crimes Impropriamente militares, impuramente militares, acidentalmente militares ou crimes militares impróprios

    Crimes Militares Próprios – são infrações penais específicas e funcionais dos militares; só cometido por militar e somente está previsto no CPM; exemplos: deserção, embriaguez no serviço, exercício de comércio de oficial.
  • crime militar próprio (propriamente militar - sinônimo) = sua tipicidade é encontrada apenas no CPM, POUCO IMPORTANTE se quem o pratica é militar ou não, ex. FURTO DE USO. Não existe furto de uso no CP.

    crime militar imprópio - sua tipicidade é encontrada no CP e no CPM.

    Então o erro da questão está em: "...praticado por militares e..", pois civil pode cometer crime militar próprio
  • Amigos, não estou entendendo o motivo de tanta discussão....a resposta é tão evidente quanto a incompetência dos políticos brasileiros.

    A questão de modo enfático diz que o crime militar PRÓPRIO são aqueles praticados POR MILITARES...pronto, a análise resume-se a este ponto.
    O Código Penal Militar consigna uma ÚNICA possibilidade em que o crime, EMBORA SEJA PROPRIAMENTE MILITAR (ou militar próprio, como queiram), poderá ser cometido por CIVIL = a INSUBMISSÃO.

    O problema da maioria dos colegas é mais interpretativo do que conceitual......a questão é enfática ao afirmar que os crimes militares próprios são aqueles praticados POR MILITARES, deixando de lado o civil, que numa única oportunidade, pode vir a cometer crime propriamente militar.

    Portanto a questão está errada em não dizer que o civil também poderá cometer um crime militar próprio.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que procura!!
  • Concordo plenamente com o Demis Guedes/MS !

    A exceção do crime de insubmissão (que apesar de ser próprio militar) poder ser cometido por um civil já torna a questão incorreta.

    obs.: além disso é importante ressaltar que o crime de insubmissão é relativo a aquele que deixa de se apresentar para a incorporação --> ou seja, é o civil que deixa de comparecer no ato de incorporação. Atenção: o detalhe é que, apesar de ser um civil, ele somente irá cumprir a sanção desse crime a partir do momento em que se tornar um militar (tendo sido incorporado)! ou seja, caso isso nunca ocorra, ele não será sancionado.
  • Ai é que tá amigos... pelo amor de deus, o CESPE sempre cobra a regra e nao a exceção!

    a regra é que "os crimes militares próprios são os crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. "
    Ele nao disse que seria praticado "só"..."apenas"...."somente" ...."unicamente", por militares. Se tivesse feito isso estaria excluindo a exceção, e ai sim a assertiva estaria errada.

    Vejamos se a questão tivesse vindo assim: "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares e previstos no Código Penal Militar". desta forma sim ela estaria ERRADA! pois  insubmissão, apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil e é um crime militar próprio ou propriamente militar.

    É a mesma coisa da tradicional questão da pena de morte!
    Ex1: Não haverá pena de morte no Brasil (Correto, é a regra!)
    Ex2: Não haverá pena de morte no Brasil em nenhuma hipótese (Errado, pois excluiu a exceção do art 5º, XLVII, "a")


    Ao meu ver a questão está certa e o CESPE é que mais uma vez pisou na bola.
  • Olá Pessoal,
    Conforme o Professor Guilherme Rocha, do curso Complexo de Ensino Renato Saraiva:

    Há duas correntes doutrinárias sobre o assunto, consoante expliquei em sala de aula:

    A) Crimes militares próprios seriam apenas aqueles previstos no CPM e que só podem ser praticados por militares. Tal corrente não explica, por exemplo, o caso da insubmissão, que é delito previsto apenas no CPM e que só pode ser praticado por civil.

    B) Crimes militares próprios seriam apenas aqueles previstos no CPM e que podem ser praticados por qualquer pessoa. Esta corrente explica que a insubmissão é crime militar próprio.

    A insubordinação é crime militar próprio para qualquer das duas correntes
    .

    Portanto, vai depender do que a banca CESPE determinar!
    Neste caso, acredito que o CESPE escolheu a opção B
    Minha humilde opinião



     
  • Errado. Faltou acrescer os crimes definidos na legislação especial.
  • Olá pessoal,

    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    Está ERRADA a questão!

    Para ser crime militar deve constar no CPM, para ser próprio não NECESSARIAMENTE deve ser cometido por militar.
    Temos o caso do art. 330 - Abandono de Cargo: "Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar."
    Entende-se que se o militar abandonar o cargo ele compete no crime de deserção; aqui trata-se de crime próprio, que tenha a qualidade de funcionário público civil, para competir a este crime!


    Crimes Propriamente Militares = praticados por militar e crime somente no CPM.
    Crimes Impropriamente Militares = cometido por civil ou crime específicado com o mesmo sentido tanto no CPM quanto no CPB.

    Pode aparecer qualquer questão relacionada a esse assunto, se interpretar desse jeito NÃO erra !!

    Boa sorte a todos !!
  • Galera, já são 26 comentários, parei de ler lá pelo 15º e ninguém ainda tinha resolvido a charada.
    Não tem mistério algum. O item é "ERRADO" mesmo.
    Crime Militar Próprio: também chamados de propriamente militares, são os crimes que têm previsão APENAS na lei penal militar, ou que têm previsão na lei penal militar de forma DIVERSA da lei penal comum, INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O SUJEITO ATIVO. Assim, não importa se o agente é civil ou militar. Por exemplo, o crime de sobrevoo em local interdito, previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM, art. 148, pode ser praticado tanto por civil quanto por militar. 
    Crime Militar Impróprio: estão previstos tanto na lei penal comum, quanto na lei penal militar, v.g., o crime de homicício (art. 205 do CPM e art. 121 do CP).  
    Assim, o item está "ERRADO" porque os crimes militares próprios NÂO correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no CPM, uma vez que os crimes militares próprios podem ser praticados por CIVIL.
    Professor Guilherme Rocha, procurador do MPM.
  • Pessoal, nesse vídeo esse professor deu umas dicas para o MPU e respondeu esta questão. Vale a pena dar uma olhada:
    http://www.youtube.com/watch?v=whs3rdpLyos
    Ele falou que esta questão está errada porque nela deveria constar que esses crimes são praticados EXCLUSIVAMENTE por militares ("somente o militar da ativa pode cometer o crime propriamente militar").  
    O professor destacou que o conceito desta questão, incorreto, cabe tanto para os crimes próprios quanto para os impróprios. 
    Em resumo: 
    Os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militares e estão previstos exclusivamente no CPM!!!
  • Pessoal, por gentileza apontem onde está o erro nessa assertiva. 
    Eu assisti o vídeo no youtube (http://www.youtube.com/watch?v=whs3rdpLyos) citado num desses inúmeros comentários, onde um professor Defensor Público explica as diferenças de crimes próprios militares dos crimes impróprios militares. Na explicação ele não mencionou nenhuma exceção quanto à possibilidade de civis cometer crimes próprios militares.

    Alguém tem algum comentário interessante acerca da assertiva?
  • Acho que alguns comentários acima estão equivocados.

    Segundo o Professor Guilherme Rocha, do CERS:

    - Crimes Militares Próprios (Propriamente Militares): são aqueles crimes que só estão previstos no CPM, independentemente de quem seja o seu sujeito ativo, ou seja, podem ser praticados por militares ou por civis. Ex: DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, FURTO DE USO, DANO CULPOSO,....

    - Crimes Militares Impróprios (Impropriamente Militares): são aqueles crimes que tanto estão previstos na legislação penal comum, como estão previstos também na parte especial do CPM. EX: FURTO, ROUBO, EXTORÇÃO, HOMICÍDIO DOLOSO, LESÃO CORPORAL, ...


    E é por isso que a questão está ERRADA!
  • Pessoal, metade dos comentários afirma que o crime militar próprio só pode ser cometido por militares. A outra metade dos comentários afirma que pode ser praticado tanto por militares como por civis. 
    E aí gente, quem tem razão?
    Parem de repetir os comentários e expliquem direito.
  • Concordo com a colega Suzana.

    CRIME MILITAR PRÓPRIO - só está previsto no CPM (Código Penal Militar). Ex: furto de uso, dano culposo, abandono de posto, insubmissão.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO - está previsto tanto no CPM, quanto no CP de forma igual. Ex: homicídio, roubo.


    O fato de ser militar ou não, o sujeito ativo do crime, é irrelevante para a conceituação acima.
  • O crime de INSUBMISSÃO é um crime militar próprio que só pode ser praticado por civil. Na questão diz apenas militares.

  • quando te pergunto se crime militar proprio  é um crime praticado por militar, voce responde que SIM. agora se te pergunto se crime militar proprio é apenas praticado por militar, voce mim dará como resposta NÃO, pois a insubmissão caracteriza-se uma exceção a regra. pode-se afirma que os crimes militares proprios estão previstos no CPM. lógico que pode independentemente de usar a palavra exclusivamente ou não. AGORA VAMOS PARA A QUESTÃO

    QUESTÃO: OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS CORRESPONDEM AOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES E PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.

    logo a questão para ter gabarito errado deveria usar a palavra APENAS (crimes praticados apenas por militares), Portanto o gabarito deveria ser certo ou a questão deveria ser anulada, acho que o ezaminador trocou as bolas!

  • a questão está certa, crimes propiamente militar, cometido por militar e previsto no CPM

  • Também concordo com vocês, pois como o crime e praticado por militar ele deve ser próprio, a questão estar mais que certa.

  • Fabrício crime propriamente militar é uma coisa e crime próprio é outro.

  • O fato do crime ser Militar Próprio ou Impróprio está ligado ao Código que o regula e ao sujeito que o pratica. O crime Militar Próprio é estritamente regulado pelo CPM e é cometido somente por militar, já o Impróprio, pelo CPM e CP e cometido por militar e/ou civil.

  • O crime militar próprio é cometido apenas por militar correto! agora me falem, existe outra lei que especifique este assunto que não seja o CPM? não entendi porque a questão esta incorreta. 

  • nem todo crime militar próprio é praticado por militar. simples. Insubmissão é crime militar propriamente dito. Civil/Bizonho o pratica. 

  • Segue ai o conceito de crime militar próprio.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


  • Crimes Propriamente Militares = previstos no CPM, e só praticados por militar - somente por estes. Ex: Art. 149, 152, 157, 160, 163, 175, 187, CPM


    Crimes Impropriamente Militares = previstos no CPM, e na lei Penal Comum, podendo ser praticados tantos por militares, quanto por civis. Ex: Art. 205, 209, 240, 242, 243, 319, 333, CPM


    Crime Tipicamente Militar = previsto somente no CPM, podendo ser praticados tanto por militares, quanto por civis. Ex: Art. 302, 241 CPM


    Art. 9 Inciso I, CPM = crimes militares previsto no CPM, ou de modo diverso na lei = Qualquer agente, salvo disposição especial: Art 183 CPM

    Art. 9 Inciso II, CPM = crimes impropriamente militares, previstos no CPM, mas também no CP = Agente: Sempre militar da ativa - em atividade/reconvocado

    Obs: A figura do "assemelhado" não existe mais.

  • Já desisti de discutir com esse tipo de questão. A banca escolhe o gabarito e fundamente como quer. Quem dá sorte de acertar o que se passa na cabeça do examinador se dá bem.

  • arghhhhhhhhhhhhh

  • desde quando deserção e abandono de posto civil pode cometer? 

  • Questão complicada. Acredito que a banca considerou o item errado pelo seguinte motivo:


    O crime é PROPRIAMENTE militar quando previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM, tendo como sujeito ativo SOMENTE o militar.

    O item afirma que:

    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar".


    Agora, vejamos: se um MILITAR da ativa comete um crime previsto no CPM isso não significa, NECESSARIAMENTE que ele cometeu um crime PROPRIAMENTE MILITAR, posto que ele pode ter cometido o crime de FURTO, e, nesse caso, terá sido um crime IMPROPRIAMENTE MILITAR, já que o delito em questão tem previsão legal tanto no CPM quanto no CP e foi praticado por militar ou civil.


    Logo, acredito que o item foi considerado errado por dar margem pra esse tipo de interpretação. Para garantir que o crime seja PROPRIAMENTE MILITAR ele deve ser previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM e cometido SOMENTE por militar da ativa.


  • Muito estranho o gabarito, realmente! 

    Há apenas um precedente isolado no STF, no HC 81.438, em que um superior e um civil bateram no inferior, e o civil respondeu pelo crime militar (art. 175, CPM - violência contra inferior).

  • Vejo que há uma confusão entre os comentários à respeito de crime propriamente militar e crime militar próprio. Apesar de parecidos não se deve confundir os dois conceitos. 
    Crime propriamente militar:  É aquele crime que só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres  que lhe são próprios. Ex: Deserção, abandono de posto.



    Crime militar próprio ou crime próprio militar: São alguns crimes que além de serem propriamente militar são próprios, por que não podem ser praticados por qualquer militar. Ex: Art. 198CPM: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência. Ou seja, somente o comandante poderá responder por esse tipo penal. 
    A questão está errada por que está incompleta, pois diz que crimes militares próprios correspondem aos praticados por militares e como vimos são praticados por militares específicos. Somente alguns militares podem praticá-los. 

  • Faltou ao texto da questão a palavra " somente " , visto que na falta desta, abre-se a possibilidade de entender que se o crime militar próprio é o praticado por militar e previsto no CPM, logo ele pode estar previsto no CPM e também no CP ... Então faltou a palavra mágica "SOMENTE", aí sim amarraria a questão!

  • GABARITO: ERRADO


    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. (NÃO POR QUALQUER MILITAR, MAS POR AQUELE QUE ESTÁ EM PARTICULAR POSIÇÃO JURÍDICA)


    BOA SORTE!!

  • Questão passível de anulação, porque os crimes praticados por militares e previstos no código penal militar LÓGICO que são crimes militares. Faltou um "somente" na questão.

  • Os senhores estão confundindo crime propriamente militar, com crime militar próprio; Apesar de aparentemente complicado com um pequeno esquema consegui entender, conforme abaixo: 

    Podemos caracterizar os crime militares em

    1) Impropriamente Militares;

         * Impropriamente Militares;cometido por militar e civil ( esta no CP e no CPM)

    2) Propriamente militares;

        * Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."


    No entanto a questão supra não esta tratando dessa classificação, apesar de alguns colegas estarem interpretando assim.

    Observemos que os crimes Propriamente Militares se subdividem em:

    * Militares PRÓPRIOS:só pode ser praticado por militar com característica especial. (ex: superior)

    * Militares IMPRÓPRIOS: pode ser praticado por qualquer militar.


    crime militar próprio não se trata de crimes praticados por militares e previstos  no CPM, se tratam na verdade de crimes que  só podem ser praticados por militar com característica especial. (ex: superior).

    Espero ter ajudado senhores.

  • Senhores, lembrem-se que estamos falando do cespe. 

     

    --> Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. ERRADO, esse seria o impróprio, para ser PRÓPRIO, falta falar que é SOMENTE no CPM 

  • SENHORES, LEIAM AQUI:
    _________________________________________


    Por favor, atentem para o seguinte:
    CRIME MILITAR PRÓPRIO não se confunde com CRIME PRÓPRIO MILITAR:

    1- CRIME MILITAR PRÓPRIO
          - ou Crimes propriamente militares
          - ou Crimes puramente militares
          - São descritos unicamente (exclusivamente) no CPM,
          - São praticados por militar ou civil (excepcionalmente no caso da insubmissão)

    2- CRIME PRÓPRIO MILITAR
          - São aqueles crimes que exigem uma característica especial do militar 
          - Ex: comando, sentinela, oficial de dia, etc.


    Chamo sua atenção para que entenda: A questão NÃO se refere ao CRIME PRÓPRIO MILITAR, mas tão somente ao CRIME MILITAR PRÓPRIO, também conhecido por CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. Pedoem a redundância.




    Para a questão estar correta devemos atentar ao seguinte (observem os grifos):

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

    "Os crimes militares próprios, ou propriamente militares, correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares ou, excepcionalmente, por civis, no caso da insubmissãoe previstos EXCLUSIVAMENTE no Código Penal Militar"



    PORTANTO, percebam os senhores o seguinte:
    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    A questão está INCORRETA, pois:

    a) Falta a palavra "Exclusivamente" na definição de crime militar próprio.

    b) Crime militar próprio também prevê a possibilidade de ser cometido por um civil, ainda que em caráter de exceção.




    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  •         Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    Crime militar próprio, pois só existe no CPM, e só pode ser praticado por civil.

  • Cuidado existem respostas equivocadas. Atencao ! 

  • Srs., 

     

    A doutrina diverge sobre a classificação dos crimes militares.

     

    Há quem defenda uma classificação tripartida:
    a) Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar ou Puramente Militar: Crimes previstos no CPM, sem previsão na lei penal comum, que somente podem ser praticados por militares.
    b)  Crime Militar Impróprio ou Impropriamente Militar ou Acidentalmente Militar: Encontra previsão no CPM e na legislação penal comum.
    C) Crime Tipicamente Militar: Previstos no CPM, sem previsão na lei penal comum, podendo ser praticados por civis. Ex.: Insubmissão.

     

    Há, no entanto, quem siga uma classificação bipartida:
    a) Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar ou Puramente Militar: Previsto no CPM, sem previsão na legislação penal comum, independente do agente.
    b)  Crime Militar Impróprio ou Impropriamente Militar ou Acidentalmente Militar: Previsto no CPM e na legislação penal comum, independente do agente.

     

    O CESPE parece adotar a segunda forma de classificação, pelo que o erro da questão reside em afirmar que o Crime Militar Próprio é aquele praticado por militar, quando a classificação bipartida admitiria a prática delituosa pelo civil.

     

     

    Em tempo, não confundamos:
    Crime Militar Próprio se refere à classificação exposta acima. 
    Crime Próprio Militar: Aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas apenas por um que tenha uma "qualidade" específica, como a de comandante, por exemplo.

     

     

    Em encontrando algum erro, por favor, me avise.
    Espero ter ajudado! 

  • Que Questão safadaa! pqp

     

  • Percebe-se pelos comentários uma verdadeira tempestade num copo d'água. Alguns confundiram crime militar próprio (ou propriamente militar) com crime próprio militar. 
    Tanto doutrina penal militar, membros do Ministério Público Militar, quanto o próprio Superior Tribunal Militar seguem o entendimento majoritário em relação aos crimes propriamente militares (ou militares próprios), qual seja, trata-se crime que somente podem ser praticados, via de regra, por militares.
    Ora, pois, se se diz via de regra é porque há, então, exceção. E qual seria a exceção? O crime de insubmissão (art. 183 do CPM), embora somente possa ser praticado por civil (sujeito ativo), trata-se de um crime propriamente militar.
    Ainda mais agora com a edição da Lei 13.491/17, é veemente o erro da questão, dada a modificação substancial do art. 9º, II, §2º, do CPM. Ou seja, será considerado crime militar tanto o previsto no CPM quanto o previsto na legislação penal, a exemplo do abuso de autoridade (Lei 4.898/65), que se praticado por militar será considerado como crime militar, o que em outrora não o era, cabendo a Justiça Comum o processo e julgamento

    Portanto, como disse um dos colegas, "os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares (e execepcional por civil), previstos no Código Penal Militar ou na legislação penal.

    E só para esclarecer (principalmente para alguns desavisados), crime próprio mlitar é aquele em que se exige uma qualidade especial do agente, assim como ocorre no Código Penal comum. Explique-se. O crime previsto no art. 123 do CP é um crime próprio, pois só pode ser praticado pela "parturiente". Tal como o peculato, que só pode ser praticado por "funcionário público". O proprio tipo penal exige um posição jurídica especial do sujeito ativo. No âmbito do Direito Penal Militar, o crime próprio militar seria aquele que não poderia ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). Além de militar, somente o comante poderá incorrer nas penas do art. 198, e não qualquer militar.

  • Praticado por civil.
  • Resumindo, Pessoal

    Crime propriamente militar, autenticamente ou crime militar próprio:via de regra: só por militar (única exceção: Insubmissão, art 183)

    Crime impropriamente militar = previsao dupla (CPM e CP) = civil ou militar

    Crime militar de tipificação direta = são os do art 9 , I do CPM = crimes não previstos na lei comum, ex. Dormir em svç art. 203 CPM

    Crime militar de tipificação indireta = previsão CP e CPM, crimes art. 9 II e III, tem que estar combinados com tipos incriminadores da parte especial do CPM.

    É diferente de:

    Crime próprio militar = crime de mão própria no CP comum, ou seja, não é qualquer militar ( gravei que é o "próprio" que tem que cometer, rsrs) que pode cometer pois exige uma qualidade a mais, exemplo: art. 175 violencia contra inferior (o cara tem q ser militar e ser superior ao ofendido), art 198 : deixar o comandante…

     

     

     

     

    Créditos para a aula do Professor e Promotor de justiça Militar Renato Brasileiro.

  • ERRANDO.

    Em regra, só pode ser praticado por militar.

  • Pra resumir, não necessariamente precisa ser militar para cometer o crimes militares próprios, porém se fossem crimes próprios militares daí sim seria praticado somente por militar, e esse militar teria uma qualidade especial.

  • Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. errado - civil pode praticar esse crime - ex: insubmissão

    Os crimes militares próprios correspondem previstos no Código Penal Militar quando definidos de modo diverso da lei penal comum, ou nela não previto, qualquer que seja o agente, salvo disposiçãao especial. correto

    ex= deserção

  •  

    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176 (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).
     

  • que viagem

  • Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição.  É aquele praticado por determinados militares, tem um plus na posição jurídica do agente, como um comandante. Ex: CPM – art. 176 (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior). Omissão de vigilância art. 373.

    Crime propriamente militar: só o militar pode praticar

     

    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.

     

  • Não confundir CRIME MILITAR PRÓPRIO, que exige uma qualidade especial do agente para que possa ser praticado (condição de militar), com CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, que só está previsto no CPM e só pode ser praticado por militar.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Bizu: crime próprio militar = porra militar código penal normal. Militar próprio: código penal militar em regra só militares praticam.
  • "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    Creio que há uma falha no gabarito. Pois, os crimes militares próprios que constam no CPM, são de fato praticados por militares. É o que a questão afirma, e, portanto, o gabarito deveria ser "correto". Para torná-la errada, a banca deveria ter afirmado o seguinte:

    "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes que somente podem ser praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."

    Ao menos na minha humilde interpretação. Fica para análise dos colegas concurseiros.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

    Peguei do colega em outra questão --> Q935005

  • assunto horrível. um doutrinador diz uma coisa... outro vem e diz outra!!!

  • Para mim está correta a questão , cabe recurso por falta de clareza

  • A questão está errada. Existem inúmeras formas de se conceituar o que é crime militar próprio. O livro do Marcelo Uzeda (JusPodivm) e os materiais do Estratégia trazem meia dúzia de vertentes, pelo menos. Essa definição trazida pelo enunciado corresponde a uma dessas maneiras de definir. A definição do Jorge de Assis (ancorada no Clóvis Beviláqua) é diferente daquela apresentada por Jorge Alberto Romeiro, por exemplo. Existe a definição dada por Claudio Amin e Ione de Souza Cruz. Existe a definição "topográfica" de crime militar próprio. Vai do gosto do freguês. Se a banca não determinar previamente a vertente adotada, muito provavelmente a questão será errada ou anulável.

  • Gabarito: ERRADO

    Acredito que a redação deveria ser:

    Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares (DA ATIVA) e previstos (EXCLUSIVAMENTE) no Código Penal Militar.

    Os crimes militares próprios só podem ser praticados por militares da ativa (não podem ser praticados por militares da reserva ou reformado ou civil) e são os crimes que estão Exclusivamente no CPM. Lembrando que no CPM há crimes que também estão no CP comum (crimes militares impróprios).

  • alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar nao pode se confunde com o conceito DE CRIME MILITAR PROPRIO

    CRIME MILITAR PROPRIO E AQULE QUE NAO PODE SER PRATICADO POR QUALQUER MILITAR MAS SO AQUELES QIE SE ENCONTREM EM DERTEMINADA POSIÇAO

    EX : ART 157 PRATICAR VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR

  • peguem o bizú da banca f d p confundindo a mente dos alunos cr

  • peguem o bizú da banca f d p confundindo a mente dos alunos cr

  • questão maldosa, o cebraspe é imundo

  • Baseada em qual teoria? Pela clássica, o item está perfeito.
  • 9º, inciso I, que trata dos crimes propriamente militares, aqueles que se encontram previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, como por exemplo, os crimes contra a segurança externa do país; os crimes contra a autoridade e disciplina militar, a exemplo do motim e da revolta

    os crimes militares proprio se encontra no CPM e tem correspondências no CP

  • Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo; QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO.

  • Errei por pressa na leitura.

    Mas o erro é que são crimes

    PROPRIAMENTE MILITARES:

    Aqueles cometidos apenas por Militares da ativa.

    E que com previsões apenas no Código penal militar.

    Gabarito: Errado

  • Queria entender onde ela tá errada. Alguém?

  • Eu: É pegadinha, tá muito fácil.

    Eu 5min depois de ler e reler: Não é, é questão fácil mesmo.

    "Você errou! Resposta: Errado"

  • não basta que a tipificação da conduta conste no código penal militar.

  • crime militar próprio - só previsto no CPM sem correspondência na legislação comum. ex: chantagem

    crime militar impróprio - previsto no CPM com correspondencia na legislação comum. ex: peculato

    crime próprio DE militar - só militar pode cometer. ex: deserção

  • Os crimes militares próprios, ou propriamente militares, correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares ou, excepcionalmente, por civis, no caso da insubmissão, e previstos EXCLUSIVAMENTE no Código Penal Militar.

  • Gabarito: Errado

    Crime Militar Próprio --- São aqueles previstos apenas no Código Penal Militar. A conduta não está prevista em outra lei, ou no Código Penal Comum.

    Exemplo: omissão de eficiência da força (art. 198, CPM).

  • crimes propriamente militar são aqueles que só estão taxados no CPM e que, regra geral, só podem ser cometidos por militares da ativa.

    • não podemos confundir com crime próprio militar, pois neste caso o CPM exige uma condição específica do militar praticante; como por exemplo, o militar que exerce função de comando.
    • posso citar alguns artigos de crime próprio militar, como por exemplo os artigos: 169, 198, 170, 199, 372, 373, 378, 398, 399. percebe-se que o próprio CPM exige condição específica de comandante para o cometimento do crime.

  • Uns dizem crimes militares próprios, outros dizem crimes propriamente militar, outros falam crimes propriamente militar da corrente penalista comum.

    Oh confusão louca :(

  • #PMCE 2021

  • Questão muito genérica. não da pra dizer que está errado.
  • Não Está falando apenas na questão!!!!
  • Confusão da poh# nesses comentários kkk

  • crime militar próprio (ou propriamente militar) é aquele que encontra previsão só no Código Penal Militar e que só pode ser cometido, em tese, por militares.


ID
424714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Se um soldado da PMDF, dentro do batalhão a que pertence, pratica, habitualmente, apontamentos do jogo do bicho, nesse caso, a conduta do soldado encontra tipicidade na parte especial do Código Penal Militar, caracterizando delito propriamente militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Se um Soldado PM praticar habitualmente o chamado "jogo do bicho", ainda que tenha praticado esta conduta no interior do Batalhão não irá responder por crime militar, pois esta conduta não está prevista no Código Penal Militar. Mas isso não significa que ele não irá responder pela conduta ilícita, pois esta é tipificada na legislação penal comum.
  • Contravenções penais só estão definidas na Leis de Contravenções Penais, assim, o militar que faz apontamentos do jogo do bicho dentro do quartel, não será crime militar.

  • Lei 3.688 (LCP) Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

  • Acredto que o Erro da questão refere-se ao " CRIME PROPRIAMENTE MILITAR" pois, para que o crime seja PROPRIAMENTE MILITAR o crime somente pode ser praticado pelo militar e deve está previsto no CPM, como é o caso da DESERÇÃO.

    Exemplo: A deserção somente pode ser cometida pelo militar e está previsto somente no CPM, já o civil não pode cometê-lo.

    Já no caso do homicídio que tem previsão legal tanto no CPM quanto no CP, pode ser cometido pelo militar quanto pelo civil. Assim, se o militar comete o crime de homicídio, mesmo que dentro do quartel, o crime é militar, pois está previsto no CPM, porém não é propriamente militar e sim IMPROPRIAMENTE MILITAR, pois além de encontrar previsão legal no CP, pode ser cometido por qualquer pessoa.

    Espero ter sido claro.

    Deus está no controle!!! 

     

  • Nao há tipificaçao de contravençao no Cpm. Neste caso, nao responde por crime militar próprio nem improprio.

  • Acho que no maximo responderia por uma transgressão militar,por ferir o nome e os costumes da PM

  • Atenção! 
    Tudo bem que contravenção não está tipificado no cpm, porém pela sua nova redaçao agora será crime militar

    NOVA REDAÇÃO

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: ...

  • Al. Kelver.  Discordo. Contravenção continua não valendo para o cpm

  • Concordo com o comentário do Paulo Bittencourt e índico a vídeoaula abaixo. O professor faz diversos esclarecimentos acerca da mudança no artigo 9º e, inclusive, fala que o cometimento de contravenção não pode ser considerado crime militar justamente por não ser crime.

    https://www.youtube.com/watch?v=T8CXqSxa1f4

     

  • Contravenção é crime sim, segundo Nelson Hungria é o crime anão.

  • A questão quis falar sobre o crime do artigo 204, CPM ( exercício de comércio por oficial ), que, obviamente, aplica-se somente ao oficial.

    O Soldado não cometeu o crime por ser praça! No entanto, comete transgressão disciplinar prevista nos regulamentos.

  • questao basica

    A LUTA CONTINUA

  • Vejo a galera botando que cpm não prevê contravenção penal, beleza, realmente não prevê. Porém a nova redação do art 9 do cpm, releva que o militar cometeu sim crime militar, contudo, foi cometido crime impropriamente militar.

  • Caro, Neto Miranda, Bom dia.

    A atualização do Art. 9º do CPM através da Lei 13491/17 diz perfeitamente que o Art. 9º, II, são "os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal", ou seja, crime não é contravenção, já que ambos são espécies de crimes em um conceito bipartido de infrações penais. Se o legislador usasse o termo infração penal, aí poder-se-ia dizer que incidiria para o CPM a reprimenda de crimes e contravenções. Inclusive é a posição defendida por Renato Brasileiro.

  • jogo do bicho- contravenção penal

  • Comete crime IMPROPRIAMENTE militar e será punido por isso. Questão erra apenas em afirmar ser PROPRIAMENTE militar.
  • Não é propriamente militar , visto que:

    jogo do bicho = contravenção penal.

    #PMMINAS


ID
424723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse.

Alternativas
Comentários
  • para ter superior à luz CPM só militar o possui. e crime propriamente militar civil não comete só se for como coautor ou partícipe, desde de naõ seja de mão própria
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO III

    DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

    MILITAR DE SERVIÇO

            Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
     

  • Devemos observar que não há relação de hierarquia, e, se não há essa relação, impossível dizer que houve violência contra superior.

    O CPM estatui ser superior aquele que dentro da mesma função exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação (art. 23).

    Porém o conceito de hierarquia devemos extrair do estatuto dos militares (lei 6880/80), que diz que a hierarquia é a ordenação, ou seja, posto e graduação, e dentro do mesmo posto e graduação superior é aquele mais antigo (art. 14, §1).

    Portanto, para aferir quem é o superior devemos observar o cargo (ten., sub., etc.). Se iguais no mesmo cargo observaremos a antiguidade.

  • Cabe a justiça Militar Estadual, processar e Julgar apenas os Policiais Militares e Bombeiros Militares estaduais pela prática de crimes militares, não tendo competência para proceder contra os civis. 

  • Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse. Errada

     

    Não adianta questionar, o único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão falou em chefe imediato, portanto acredito que há subordinação. O erro ai acredito que seja pelo fato de afirmar que o civil responde como se militar fosse.

  • na Minha opinião, não houve crime de violência contra superior e sim desrespeito a farda ou simbolo nacional e este é o erro da questão

  • O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO: PROPRIAMENTE MILITAR.

  • A chave para acertar a questão está em interpretar o Art. 9º

    Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

  • "contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse...".
    CRIME IMpróprio

  • ÚNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMETIDO POR CIVIL = CRIME DE INSUBMISSÃO.

  • Lembrando, ainda, que civil só comente crime contra às F. Armadas. A questão não especificou se era no contexto federal ou estadual, de um lado ou de outro, a questão está errada.

  • A questão se contradiz no final. Se é um crime propriamente militar, um civil não pode cometer.

  • Funcionário Civil e Crime propriamente militar não combinam.

    Além disso, o único crime militar exclusivo de civil é insubmissão .

  • Seria no caso um crime impropiamente militar ?

  • E tem mais um problema nessa questão: não diz a qual ente a instituição militar pertence. Se é da União ou se é Estadual ou Distrital.

  • Só existe um crime propriamente militar que é praticado por civil, no caso a insubmissão, art. 183 do CPM.

  • Questão incompleta.

  • CIVIL SÓ COMETE CRIME MILITAR CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, SE O ENUNCIADO NÃO DETERMINA SE É ESTADUAL OU FEDERAL ENTÃO GAB: ERRADO

  •    Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Ausência de dôlo no resultado

            Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade

  • Errado. CIVIL só comete crime militar com militares das forças armadas

ID
793738
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São crimes propriamente militares, previstos no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o decreto lei 1001 de 21 de out de 1969 - cód Penal Militar - 

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

      Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I

     Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Portanto resposta correta :  B 

  • CORRETA - Letra B (Motim, desacato a superior, deserção, abandono de posto)

    Crimes propriamente militares
    - São os crimes que estão previstos no Código Penal Militar e que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar.
    Crimes impropriamente militares - São os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial (art. 9º, I, CPM)

    Motim - P
    ropriamente militar
    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados (Recusa de obediência coletiva)

    Violência contra superior - Propriamente militar
    Art. 157. Praticar violência contra superior


    Desacato - Impropriamente militar
    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela


    Recusa de obediência - Propriamente militar
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução (Motim de 1 só -> Se houver co-autoria caracteriza MOTIM)


    Desacato a superior - Propriamente militar
    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade


    Deserção - Propriamente militar
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias


    Abandono de pôsto - Propriamente militar
    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo


    Desobediência - Impropriamente militar
    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar

    Embriaguez em serviço - Propriamente militar
    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo

  • Me veio uma dúvida quanto ao crime de desacato a militar... Quanto a possibilidade de civil praticar o crime, neste site http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3921178 fala que é possível a prática do crime por civil mas responderia na justiça comum estadual, se praticado contra militar estadual. Achei estranho... alguém sabe me dizer se procede essa informação?
  • Os crimes militares podem ser classificados em três grupos:

    a) Crime Propriamente militar - Aquele que somente pode ser praticado por militar da ativa e tutela bens jurídicos inerentes ao meio militar (autoridade, dever, serviço, hierarquia, disciplina).

    b) Crime Impropriamente militar - Aquele previsto tanto no Código Penal Militar e nas leis comuns e tutela os mesmos bens jurídicos pela legislação comum (vida, integridade, patrimônio etc).

    c) Crime Acidentalmente militar - É aquele praticado por civil (ou militar inativo) em detrimento das instituições militares ou a ordem administrativa militar.
  • Manoel, lembre que civil nunca será julgado pela Justiça Militar Estadual. Não li o material a que você se referiu, mas não vejo problema nenhum na informação que você postou. 
  • Gostaria de levantar um debate sobre a classificação dos Crimes Militares entre Propriamente Militares, Próprios Militares, Tipicamente Militares e Impropriamente Militares... Não encontrei nenhuma fonte muito confiável, por isso queria ajuda dos colegas para debater se estes conceitos estão corretos...
    1. Crime propriamente militar/militar próprio - É aquele que exige-se a condição de militar para que esteja configurado o crime militar.
    Admite-se coautoria ou participação de civil?
    2. Crime próprio militar - É aquele que além de o agente ter a condição de militar, é necessária uma qualidade especial (como a de militar em serviço no crime de abandono de posto)
    Admite-se coautoria ou participação de civil?
    3. Crime tipicamente militar - É o crime que está previsto somente no CPM ou nele está previsto de forma diversa da CP e pode ser cometido tanto por militar quanto por civil (art. 9º, I, CPM)
    4. Crime militar impróprio - Esta previsto no CPM de forma igual ao CP (art. 9º, II, CPM)

    Se alguém souber opnar (se essa é a classificação aceita pela maioria doutrinária) ou mesmo acrescentar informações, poste um recado para mim com o número da questão (
    Q264577)...
    Obrigada!!!
  • Manoel,

    Pois a Justiça Militar Estadual somente julgará crimes cometidos por Policias e/ou Bombeiros militares.
    A competência para julgar civil que cometa crime militar é da Justiça Militar da União em casos diretamente ligados às Organizações Militares da União (Forças Armadas, PRF e outras).

    Abraço!
  • Desacato não é propriamente militar. crimes propriamente militares são aqueles que exige-se a condição de militar para figurar como autor do delito, logo, o crime de desacato pode ser cometido por civil, portanto não é propriamente militar. 

    a unica alternativa que não tem Desacato é a B
  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

    O texto constitucional não restringiu a competência da justiça militar federal aos crimes cometidos por militares das forças armadas, portanto, alcança os crimes praticados por civil, assim entendido todo aquele que não for integrante das forças armadas, sendo assim, os militares estaduais: os policiais militares e os bombeiros militares são equiparados ao civil.

    A justiça militar federal tem competência ampla, podendo processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados por militar (integrantes das forças armadas) e civis, incluindo nesse rol os policiais militares e os bombeiros militares dos estados que são julgados lá como se fossem civis.
  • Nos 2 é previsto desacato.. tirando desacato só sobra a questão verdadeira, B):

    Desacato no CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Detenção 6 meses a 2 anos ou multa.

    Desacato no CPM: Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:  Reclusão 1 a 4 anos.

  • Nos 2 é previsto desacato.. tirando desacato só sobra a questão verdadeira, B):

    Desacato no CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Detenção 6 meses a 2 anos ou multa.

    Desacato no CPM: Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:  Reclusão 1 a 4 anos.

  • Motim, desacato a superior, deserção, abandono de posto.

    GB B

    PMGO

  • Somente desacato e desobediência no caso acima mencionados que são crimes impropriamente militares.

  • DÚVIDA DO COLEGA - Manoel Castellani (17 de Janeiro de 2013 às 10:20): Me veio uma dúvida quanto ao crime de desacato a militar... Quanto a possibilidade de civil praticar o crime, neste site http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3921178 fala que é possível a prática do crime por civil mas responderia na justiça comum estadual, se praticado contra militar estadual. Achei estranho... alguém sabe me dizer se procede essa informação?

    RESPOSTA: a Justiça Militar Estatual não é competente para julgar CIVIS, por expressa disposição constitucional. Por esse motivo, seria competente a Justiça Comum julgar o crime de Desacato cometido por civil contra Juiz Militar Estadual. Todavia, a Justiça Militar da União é competente para julgar CIVIS e MILITARES das forças armadas. Nesse sentido, o crime de Desacato previsto no CPM deverá ser julgado na Justiça Militar da União.

    "as piores missões para os melhores soldados"

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • letra B

    Desacato é crime impropriamente militar, pois também pode ser cometido por civil.

  • Apesar de ser simples, te faz pensar um pouco. Excelente

  • Você mata a questão só pelo desacato

  • matei pelo "desacato"

  • #PMMINAS


ID
794176
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

. Dentre os crimes militares, temos o crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar. Sobre este tipo delituoso podemos afirmar, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    MOTIM ( art. 149 ) CPM  -
    Reunirem-se militares ( e um crime plurissubjetivo ) exige mais de um sujeito ativo 

    No meu entendimento o erro da questão esta no final da alternativa
    PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
  • ERRADA - Letra D, pois o crime de MOTIM encontra-se no Título dos Crimes  Contra a Autoridade ou Disciplina Militar (Título II), e não no Título dos Crimes Contra a Administração Militar (Título VII), ambos da Parte Especial do Código Penal Militar, no Livro I

    Motim
    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
    a) CERTA - I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    bCERTA - III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
    cCERTA - TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
    eCERTA - TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
  • A questão repete tanto os mesmos conceitos nos itens que chega dá agonia.
  • É verdade! O detalhe da questão era saber que o crime está descrito no TÍTULO II. DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR: ao meu ver apenas elimina candidato, não testa conhecimento de ninguém..
  • Questão incorreta por conta da última afirmação "praticado contra a administração militar".


  • Vamos la. Questão puro decoreba, chata de mais. 

    Motin.

    Artigo: 149 CPM. 

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;  

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
     
            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • O crime de motim é crime plurissubjetivo ou de concurso necessário(requer mais de um agente) previsto somente no art 149 do CPM no rol dos delitos contra a autoridade ou a disciplina militar. Vejamos:

     

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    Ps: o Senhor é poderoso para fazer infinitamente além do que tudo o quanto pedimos ou pensamos.

    Att.

  • RLM ( PURO)  MANDOU UM ABRAÇO! 

  • Motin --> Crime contra a autoridade e a disciplina militar e( não contra a administração militar.) Quem soubesse isso matava a questão

  • Ai seria a reuniao de militares para a pratica de violencia

  •         Motim (crime propriamente militar)

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Crime Propriamente Militar

    aquele previsto apenas no código penal militar,e só pode ser praticado por militar.

  • Crimes contra a Administração Militar

          

       Desacato a superior

           

            Desacato a militar

           

            Desacato a assemelhado ou funcionário

           

            Desobediência

          

            Ingresso clandestino

           

            Peculato

           

            Peculato-furto

          

            Peculato culposo

           

            Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     

    Concussão

           

            Excesso de exação

           

            Desvio

          

            Corrupção passiva

           

           Corrupção ativa

           

            Participação ilícita

           

            Falsificação de documento

          

            Falsidade ideológica

           

            Cheque sem fundos

           

            Certidão ou atestado ideológicamente falso

           

            Uso de documento falso

           

            Supressão de documento

           

            Uso de documento pessoal alheio

           

            Falsa identidade

          

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • Motim é crime contra a autoridade e disciplina militar e não contra a administração.
  • Letra D

    MONTIM é um crime contra a AUTORIDADE E DISCIPLINA MILITAR e não contra a ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    Questão muito boa!

  • Art. 149 ao 182 do CPM – Crimes contra a autoridade ou disciplina militar

    Art. 183 ao 204 do CPM – Crimes contra o serviço militar e o dever militar

    Art. 205 ao 239 do CPM – Crimes contra a pessoa

    Art. 240 ao 267 do CPM – Crimes contra o patrimônio

    Art. 268 ao 297 do CPM – Crimes contra a incolumidade pública

    Art. 298 ao 339 do CPM – Crimes contra a administração militar

    Art. 340 ao 354 do CPM – Crimes contra a administração da justiça militar  

  • Item D

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO I

    DO MOTIM E DA REVOLTA

  • #PMMINAS


ID
794179
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a deserção, crime propriamente militar, previsto nos arts. 187 e 188, do CPM, podemos afirmar, EXCETO.


Alternativas
Comentários
  • C) INCORRETA. O prazo para deserção é mais de oito dias. Vejamos o Código Penal Militar:
    Deserção
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias
  • Isso é  uma tremenda maldade.
  • Realmente maldosa essa questão :/
  • Concurso é isso meu povo! os mais ligados vencem e os destraídos caem. Típica questão que testa a habilidade de detalhismo do candidato.
    Quase caí nela, a lei quando vem falar de prazos, varia muito.
    Mas para isso temos esse site, bom é errar aqui para acertar na prova.
    Bons estudos moçada
  • verdade, se nao observar o mais de 8 dias dança...boa prova a todos..
  • Para mim a questão tinha que ser anulada, pois o item B salienta que "...tem-se extinta a punibilidade quando a praça desertora atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta) anos..." e da fato não é, devido à regra do artigo 125, VI do CPM. A prescrição aliada a idade extingue a punibilidade, e não apenas a idade..
    Caso fosse o desertor praça de 45 anos ou o oficial de 60 anos de idade não poderiam ser punidos. Deve-se primeiro ocorrer a prescrição, que é de 4 anos para crime punidos com pena restritiva de liberdade máxima de um e não excede dois.

    O certo seria: "De acordo com o art. 132, do Código Penal Militar, tem-se extinta a punibilidade quando a praça desertora com o crime prescrito e atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta) anos.
    E se eu etiver errado pode corrigir
    abraço gente!

  • Colega CLPJ, concordo com o vosso raciocínio pois o art . 132 do CPM ao afirmar EMBORA DECORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, assim a análise há de ser em conjunto e não isolada como na questão em análise.

  • Disse tudo Rafael Mendes.
  • Deserção é crime formal ou de mera conduta? alguém sabe dizer?
  • Para min a questão deveria ser anulada, pois o crime em questão é de mera conduta e não formal como diz nas alternativas "c" e "d"
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • Para esclarecer a dúvida: Formal ou Mera Conduta:

    Quanto à natureza do crime de deserção, os autores se alternam, ora entendendo ser crime formal, ora de mera conduta. Alguns entendem ser formal e de mera conduta ao mesmo tempo, e há quem diga ser crime “formal, instantâneo e de mera conduta”.

    Não há dúvida, entretanto, tratar-se de um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    Tenho por mim, atualmente, que esta é a melhor classificação: É permanente porque a consumação se prolonga no tempo e somente cessa quando o desertor se apresenta ou é capturado. E é de mera conduta (ou simples atividade) porque se configura com a ausência pura e simples do militar, além do prazo estabelecido em lei, sem necessidade que da sua ausência decorra qualquer resultado naturalístico. A lei contenta-se com a simples ação (deserção) ou omissão (insubmissão) do agente.

    FÉ EM DEUS!

  • Acho que vale a pena salientar sobre o prazo de mais de 8 dias. No artigo 187 diz que o prazo de graca: MAIS de 8 dias, POREM no artigo que trata dos casos assimilados o prazo: DENTRO DE 8 DIAS!!
  • Ralmente temos que ter muita atenção nas questões. Estou começando agora e ainda não peguei esses macetes, não analisei bem e dancei nessa!

    Para falar a verdade custei a ver onde tinha errado, foi so com os amigos ai dando a dica "por mais de oito dias"

    Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Acertei a questão usando a lógica:

    Quanto a natureza, não está pacificado se o crime de deserção é formal ou de mera conduta, mas como há duas acertivas indicando ser crime formal (e só pode haver uma errada), fica claro que a banca entende se tratar de crime formal. Se uma alternativa estivesse errada por essa razão a outra também teria que estar.

    Quanto ao prazo, há também duas acertivas, uma informando se tratar de mais de oito dias e outra dizendo ser oito dias. Mais uma vez só pode haver uma acertiva errada, e se o prazo é maior que oito dias, não pode ser inferior a isso, logo a alternativa errada é a letra "c".

    Não sei se consegui traduzir meu raciocínio, mas espero ajudar. Toda prova exige atenção.

    Com Fé a gente chega lá! ;)
  • O decurso de 8 dias (mais que 8 dias) é a elementar do tipo, onde este tempo é considerado o tipo objetivo da deserção sem o qual o delito não se configura.

    Contagem do prazo de deserção:

    Ex. Um militar de serviço de policiamento cujo turno se inicia às 07:00 h do dia 10 do mês de fevereiro, com término do serviço no mesmo dia, às 19:00 h. Será considerado como dia da detecção da falta o dia 10 de fevereiro, levando-nos a concluir que à 00:00 h do dia 11 se iniciará a ausência ilegal, cujo registro formal só será lavrado vinte e quatro horas após seu início, isto é, à 00:00 h do dia 12. Conta-se, então, oito dias de ausência, ou seja, a partir de 00:00 h do dia 11 até às 24:00 h do dia 18, configurando-se a deserção a partir de 00:00 h do dia 19, ou seja a partir do 8 dia,  no 9º dia que começa a deserção, pois o militar antes da deserção, do primeiro dia de falta ao 8 é chamado de ausente ou emansor, após desertor.


  • Alt. B. Está incompleta, pois, não tem idade para desertar e sim um lapso temporal para ausência, por mais de oito dias. O que o código traz é o fato que embora transcorrido o prazo de prescrição, a punibilidade só é extinta quando atingida a idade citada. O CPM ensina que apesar de estar prescrita a ação mesmo assim o militar poderá ser punido se tiver a idade limite. Aí pergunto se um praça com 44 anos ou um oficial desertar com 59 anos? A extinção será regulada pelo art. 125. 

    A cada dez questões que faço, pelo menos 6 tem essas de ser a menos errada. Credo!

  • errada = c) É um crime propriamente militar, se tratando de delito formal, por se constituir pelo simples decurso do prazo, que é de oito dias de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deva permanecer. 


    MAIS DE OITO DIAS PESSOAL

  • Amigos, 

    Não me crucifiquem por defender a banca, é que pensando na vida profissional, imaginem, v.g., um Ten PM prendendo um suposto desertor baseado em sua ausência desautorizada por 8 dias e não por MAIS de 8 dias, o "problemão" que isso não lhe causaria. 

    Enfim, penso que ser técnico e detalhista é fundamental. Cada palavra, expressão, enunciado tem a sua exata razão de existir.

    Tudo isso, SMJ.

    Avante!

  • Gabarito: C

     

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Li uma tres vezes pra ver o mais de 8 dias... para achar a diferença da C e D rs 

  • Eu li mil vezes! Murilo...kkk]

     

  • Mais de 8 dias de ausencia.. 

  • Acredito que tenha dois gabaritos corretos:

    PODEMOS OBSERVAR QUE A LETRA D ESTÁ EQUIVOCADA AO AFIRMAR QUE O CRIME DE DESERÇÃO É CRIME FORMAL.

    ENTENDO QUE O CRIME DE DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE. senão vejamos:

    Jurisprudência•11/10/2002•

    Ementa: MILITARDESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. I. - Delito militar de deserçãocrime permanente. Precedente: HC 80.540-AM, Ministro S. Pertence, 1ª T, 28.11.2000, "DJ" de 02.02.2001. II. - A norma geral do art. 125 do CPM é aplicável ao militar desertor que se apresenta ou é capturado, contando-se daí o prazo prescricional . Precedente: HC 79.432-PR, Ministro N. Jobim, 2ªT, 14.11.99, "DJ" de 15 .10.99. III. - Inocorrência da prescrição, no caso, porque não decorridos 4 anos (quatro) da data da captura do paciente. IV - H.C. indeferido.

  • Na mesma pena pelo crime de deserção, incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    OBSERVAÇÃO:

    Unica modalidade de deserção que não exige o prazo de ausência de mais de 8 dias.

  • É um crime propriamente militar, se tratando de delito formal, por se constituir pelo simples decurso do prazo, que é de oito dias de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deva permanecer.

    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBSERVAÇÃO:

    Ausência por mais de 8 dias.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • O crime de deserção se configura com ausência por mais de 8 dias.
  • Item C

    Elementos constitutivos do delito: 

    a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e; 

    b) que o período de ausência seja superior a oito dias.

    Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.

    É um crime propriamente militar!

  • + de 8 dias ...

    #PMMINAS

  • Mais de 8 dias...


ID
819280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado crime militar próprio foi cometido por quatro militares. Conforme ficou apurado, o crime foi organizado pelo superior hierárquico ao qual os outros eram subordinados; o superior instigou os outros militares à prática do crime; a ação criminosa teve participação bem diferenciada de cada militar, que concorreu de modo diverso para a ocorrência do evento delituoso,sendo que um deles teve participação de menor relevância e outro já havia sido condenado com sentença transitada em julgado por prática culposa de crime militar próprio

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir:


O militar condenado por de crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante.

Alternativas
Comentários
  • Art.71.Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois detransitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenhacondenado por crime anterior.

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando nãointegrantes ou qualificativas do crime:I - a reincidência;


  • Alguém sabe por que foi anulada?

  • Condenação por crime militar não gera direito a reincidência.

  • Crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios) é capaz de gerar reincidência.

    "(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).

     

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/reincidencia-crimes-militares-e-crimes-politicos

  • Gabarito preliminar: certo

    Justificativa do Cespe pra anulação: Tendo em vista que a redação do item apresenta erro: O militar condenado por “de” crime (...). Em face das razões expostas, opta-se pela anulação do item.

    Ou seja, tira o "de" e a questão fica certa.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PMDFCFO2009/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ANULA____OALTERA____O_DE_ITENS_DO_GABARITO___PMDF_CFO.PDF

  • Determinado crime militar próprio foi cometido por quatro militares. Conforme ficou apurado, o crime foi organizado pelo superior hierárquico ao qual os outros eram subordinados; o superior instigou os outros militares à prática do crime; a ação criminosa teve participação bem diferenciada de cada militar, que concorreu de modo diverso para a ocorrência do evento delituoso,sendo que um deles teve participação de menor relevância e outro já havia sido condenado com sentença transitada em julgado por prática culposa de crime militar próprio.

    Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir:

    O militar condenado por de crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante.

     

    Certa. O militar condenado por crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante. CPM: “Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; (...). Reincidência Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.


ID
927055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que refere à caracterização do crime militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)A competência para processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da Justiça Comum. (Súmula nº 75/STJ).

    B) O conflito aparente de normas em relação aos crimes automobilísticos cometidos por militares da ativa, na direção de veículos automotores, tendo como vítimas outros militares, devem ser, hodiernamente, analisados sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro e não mais sob a égide do codex castrense.A utilização do CTB permite uma interpretação mais benéfica aos sujeitos ativos dos referidos delitos, concedendo-lhes os mesmos direitos aplicáveis aos demais usuários das vias públicas, o que sem dúvida contemplará a mais lídima expressão da Justiça.

    C) CORRETO.

    D) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DEFINIÇÃO DE PESSOA CONSIDERADA MILITAR. ART. 22 DO CPM. ATIRADOR DO TIRO-DE-GUERRA EM SERVIÇO DE SENTINELA. HIPÓTESE CONFIGURADA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DESACATO. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. É considerada militar "qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar" (Art. 22 do CPM). 2. Constitui crime militar o praticado contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar e contra militar em situação de atividade ou assemelhado (Art. 9º, III, b do CPM). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM/RJ, ora suscitante.(STJ - CC: 56674 RJ 2005/0191532-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p. 166RSTJ vol. 212 p. 449)

    E)A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°. Reconhece, desta forma, a existência de crime militar.

  • D) Errado. Civil também pode cometer crime militar, ainda que não seja coautor.

    E) Errado. Sobre  a  previsibilidade  constitucional do crime militar na CF/88 temos várias citações,  tais como:  

    I)  Art. 5º,  LXI  - ninguém  será  preso  senão  em  flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada  de  autoridade  judiciária  competente,  salvo  nos  casos  de  transgressão  militar  ou  crime  propria- mente militar, definidos em lei;  

    II)  Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julg.ar os militares dos Estados, nos crimes  militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compe- tência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao  tribunal competente decidir sobre a perda do posto  e da patente dos oficiais e da graduação das praças;  

    III)  Art. 125 § 5º Compete aos juizes de direito do juízo  militar processar e julgar, singularmente, os crimes  militares cometidos contra civis e as ações judiciais  contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,  processar e julgar os demais crimes militares;  

    IV)  Art. 144 § 4º às polícias civis, dirigidas  por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada  a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de Infrações penais, exceto as  militares.

    Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

  • C) Errado. Os crimes de deserção e cobardia são considerados crimes propriamente militares.

    Segundo  ROMEIRO,  p.  68,  "( ... )  crimes  propriamente militares são  aqueles  que  só  podem  ser  praticados  por  militares.  É o  caso,  por  exemplo, dos crimes de deserção, de cobardia, de dormir em serviço, de recusa de obediência, de abandono  de posto, etc. Já os crimes impropriamente militares  são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que,  quando praticados por militar em  certas condições, a  lei  considera  militares,  como os  crimes  de  homicídio  e  lesão  corporal, os  crimes  contra a  honra,  os crimes  contra o  patrimônio, os crimes de tráfico ou  posse de  entorpecentes,  o  peculato,  a  corrupção,  os  crimes de  falsidade,  entre outros. São  também  impropriamente  militares os crimes praticados por civis, que a lei define  como  militares,  como  o de violência  contra  sentinela  (CPM, art. 158)"

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Cobardia

    Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    A) Certo // B) Errado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Súmulas superadas - A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Comum Estadual (militar estadual) processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual (Militar Estadual) processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade''.

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais)

  • "O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei ( 13.491/17) atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. " Aury Lopes Júnior.

  • * COMENTÁRIOS COM ERRO (por generalização): DHIONATAN(FUTURO DELTA) + Islária Anjos.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: Afirmar que a Lei nº 13.491/2017 atinge apenas militares federais é um erro:

    a) Quando a questão envolver crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, de fato, as mudanças trazidas pela lei supracitada atingirão somente os militares das FORÇAS ARMADAS;

    b) CONTUDO, essa mesma lei alterou o inciso II, art. 9º do CPM, modificando substancialmente a noção de crimes impropriamente militares. A partir de agora, para um crime ser considerado militar por este dispositivo legal, basta o tipo penal estar previsto EXCLUSIVAMENTE EM QUALQUER LEI (seja o CPM, seja o CPComum, seja a Lei de Abuso de Autoridade etc), DESDE QUE se amolde a uma das alíneas desse inciso II referido. Neste caso, a alteração legislativa atinge tanto MILITARES FEDERAIS (Forças Armadas) quanto MILITARES ESTADUAIS (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para comentário do professor, pelos erros nos comentários.

  • letra E - artigo quinto LXI

  • Comentários à letra E:

     

    CF. Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.


    O CTB iria afastar a aplicação do CPM em virtude do princípio da especialidade (principalmente com alterações do Art. 9°, que possibilita a aplicação de leis penais comuns na esfera da Justiça Militar).


    Antes da alteração, seria de se cogitar a inafastabilidade do CPM no caso de serem militares os agentes passivo e ativo do crime.



    Assim, o gabarito dado a questão estaria errado.

  • Algumas observações, é importante analisar com calma a nova sistemática da nova alteração legislativa.


    A) Não é automática a configuração do crime militar no caso de fuga de preso, pois tem que ser analisado os requisitos do art.9,II


    O fato descrito no item A não compõe: I- Militar da ativa contra militar da ativa; II Não é contra militar da inatividade ( Reserva ou reformado) ou civil; III Não é contra a administração ou patrimônio militar. Portanto, mesmo com a alteração legislativa, ainda não é crime militar. Questão permanece atualizada.


    Os casos polêmicos que eram tortura e abuso de autoridade, resolveram-se facilmente pois se amoldam a figura prevista no art.9, III, C. Outros casos é importante esperar as decisões jurisprudências.


    B) É importante lembrar, referente aos crimes no trânsito há no CPM os crimes 279,289,281. Outrossim, o crime no trânsito do art.281 do CPM , sequer tem previsão similar do CTB.

  • desatualizada com a alteração do art 9º

  • Questão desatualizada!!

  • Gabarito da prova constou "B".

    Mas eu ainda não consegui considerar a letra "E" errada.

    e) Os crimes militares não são expressamente previstos na CF.

    Uma coisa é a palavra (expressão) crime militar constar expressamente na CF. Outra, bem diferente (na minha visão), é que os crimes militares (tipo penal + pena) não são expressamente previstos na CF (o que tornaria a assertiva correta).

    Ou seja, a questão queria saber de um candidato à juiz federal que a palavra crime militar consta expressamente na CF?


ID
952975
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Dos crimes a seguir relacionados, marque a alternativa CORRETA que descreve os crimes existentes somente no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra C)  reunião ilícita, recusa de obediência, rigor excessivo e atentado violento ao pudor.

    Código Penal Militar:

     Reunião ilícita
     Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
     Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

     Recusa de obediência
     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Rigor excessivo
    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
    Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

     Atentado violento ao pudor
    Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) CP
    atentado violento ao pudor. cp comum. revogado.
  • Houve a revogação de alguns crimes, no código penal e não no CPM,  pois a revogação em foco nem sequer mencionou o Código Penal Militar, não se podendo entender que ela teria revogado a disciplina dos crimes sexuais do CPM (arts. 232 e s.), já que toda revogação deve ser expressa.

    Atentado violento ao pudor

    Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal

    Como o delito pode ser perpetrado por qualquer pessoa, para se ter a completa compreensão da tipicidade deste crime, deve-se verificar o inciso II do art. 9o do CPM, se o sujeito ativo for militar da ativa, porquanto havia, antes da Lei n. 12.015/2009, idêntica tipificação nos dois diplomas penais (comum e militar). Caso o autor seja militar da reserva remunerada, reformado ou civil, este apenas no âmbito da Justiça Militar da União, deve-se buscar a complementação típica no inciso III do art. 9o, também do CPM

  • Reunião Ilícita (art. 165 do CPM) apenas;

    Rigor excessivo (art. 174 do CPM) apenas;

    Atentado violento ao pudor (art. 233 do CPM) apenas;

    Furto de uso (art. 241 do CPM) apenas;

    Supressão de documentos (art. 316 do CPM) apenas;

    Deserção (art. 187 do CPM) apenas;

    Recusa de obediência (art. 387 do CPM) apenas;

    Insubmissão (art. 183 do CPM) apenas;

    =

    Motim (art. 149 do CPM e Art. 354 do CP - "Motim de presos");

    Estupro de Vulnerável (Não há previsão no CPM e Art. 217-A do CP);

    Violência contra inferior (Art. 175 do CPM; Violência contra superior, Art. 157 do CPM);

    Desobediência (art. 301 do CPM e art. 330 do CP);

    Desacato (art. 298 do CPM e art. 331 do CP);


  • Rodolfo, há a previsão do crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO no Código Penal.


     Supressão de documento

      Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


  • #No código penal comum, o crime de Atentado violento ao pudor foi revogado pela lei 12.015/09 ,e agora é considerado estupro; entretanto, no CPM, manteve-se a tipifica do crime.

  • Houve continuidade tipico normativa referente ao atentado violento ao puder no Código Penal comum no ano de 2009, este hoje integra o delito de estupro, previsto no Art. 213 do mesmo diploma.

  • Alguns crimes propriamente militares (Recomendo decorar por capitulos, soberania e dever militar são próprios, por exemplo):

     

    Violência contra superior ou inferior

    Abandono de posto

    Publicidade opressiva

    Desvio

    Usura

    Chantagem

    Furto de uso

    Atentado violento ao pudor

    Deserção

    Insubmissão

    Recusa de obediência

    Rigor excessivo

    Reunião ilícita

    Os crimes contra a soberania nacional

    Omissão de lealdade militar - Levar a noticia do motim a superior

    CAPÍTULO IV - DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

    CAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

    TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR (todos os capitulos)

    LIVRO II DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA ( boa parte deles)

  • a) reunião ilícita, desobediência, desacato, motim e deserção. 

    b) reunião ilícita, recusa de obediência, insubmissão e estupro de vulnerável

    c) reunião ilícita, recusa de obediência, rigor excessivo e atentado violento ao pudor. 

    d) atentado violento ao pudor, violência contra inferior, furto de uso e supressão de documento

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • GB/C

    PMGO

  • "Questãozinha" pega fácil os desavisados, viu!

    Quem tem um pouco de conhecimento sobre a parte espacial do CP, já consegue eliminar algumas alternativas de cara!

  • gb c

    PMGOOOO

  • gb c

    PMGOOOO

  • Esse Germano é Afir, só pode. Queima o filme não irmão.
  • a) reunião ilícita, desobediênciadesacato, motim e deserção. 

    b) reunião ilícita, recusa de obediência, insubmissão e estupro de vulnerável

    c) reunião ilícita, recusa de obediência, rigor excessivo e atentado violento ao pudor. 

    d) atentado violento ao pudor, violência contra inferior, furto de uso e supressão de documento

    só copiando a resposta do colega abaixo pois ficou "escondida" devido alguns comentários, não todos, que não acrescentam nada no estudo de ninguém, ao passo que esse comentário sim ajuda na elucidação de eventuais dúvidas.

  • eu rodei, achei que atentado violento ao pudor (revogado do Art 214CP ) e eliminei as duas que tinham kk

  • Furto de uso só é crime no código penal militar,pois no código penal comum constitui fato atípico.

    Furto de uso

           Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • O crime de atentado violento ao pudor foi revogado no Código penal comum,ocorreu a continuidade tipica normativa,ou seja,houve o deslocamento para o crime de estupro.

    No código penal militar permanece sendo crime atentado violento ao pudor,sendo assim considerado crime propriamente militar pois só tem previsão legal no cpm.


ID
1260592
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar, que na presença de 03 (três) civis, no interior do Quartel, joga o livro contendo sua escala de serviço em cima da mesa onde se encontrava sentado o Oficial, que elaborara a referida escala, por não estar satisfeito com o seu empenho mensal, à luz do Código Penal Militar, comete:

Alternativas
Comentários
  • reposta correta letra( A) é conduta atípica por ter sido praticada prante civil.

     B esta errada porque, para que se configure o crime de  desacato porque a conduta exigiria o verbo desacatar o que não esta expresso na questão.

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Desacato a militar

    (C) também esta incorreta.

    art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave

    Desrespeito a Comandante, Oficial General ou Oficial de Serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.




  • Questão polêmica, o TJM-MG entende de outra forma, a doutrina e lei não fala nada, você só acha fundamento para responder essa questão na cabeça do examinador, rsrsrrs.

  • Concordo com a Priscila, a conduta é atípica apenas por ter sido realizada na presença de civis, caso estivesse presente outro militar seria Desrespeito. 

    Assim entendo. :)

  • Complementando os comentarios, a questão possui certa subjetividade quanto ao desacato.

    O núcleo da conduta no crime de desacato a superior é “desacatar”, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar, por meio de ofensa à dignidade, ao decoro, ou por procurar deprimir a autoridade do superior.

    Dignidade consiste no conjunto de atributos morais da pessoa do superior que infundem respeito, como a honra, a autoridade, a nobreza, configurando-se o delito, por exemplo, quando o superior é chamado de “ladrão”. Decoro, por sua vez, é o conjunto de atributos físicos e intelectuais do superior, aquilo que evidencia sua decência, configurando-se o delito, por exemplo, quando se chama o superior de “burro”. Deprimir a autoridade do superior consiste não no ato de ofendê-lo em sua dignidade ou decoro, mas no de atacar a força inerente ao seu cargo, desdenhando de seu poder de mando, de solucionar problemas, decidir questões atinentes ao serviço etc.

    Urge brevemente distinguir o desacato a superior do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM). Em primeiro aporte, o desrespeito consiste em uma falta de considerAção mais branda – por essa razão é um crime subsidiário –, enquanto o desacato traduz-se em franca agressão ao superior, de modo mais agressivo, ofendendo-lhe a própria dignidade, o decoro etc. Mas a principal diferença está na necessidade de, para se configurar o desacato, haver o que Lélio Braga Calhau intitulou nexo funcional.

  • Porque não pode ser a letra D???

  • GABARITO A

     

    Não é desacato a superior por não ter ofendido a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade;

    Não é desrespeito, pois o CPM não prevê. Prevê o desrespeito a superior, mas no caso em tela não ocorreu por ser na presença de civis, sendo que o tipo exige a presença de pelo menos um militar. 

  • Esse Cabo ta é na ONÇA !!!

     

    Só nas questões mesmos pra uma conduta dessas ser atípica...

     

    Na realidade mesmo... ia ser qualquer uma das outras alternativas... menos atípica 

     

    kkkkk.

  • Dignidade: atributos morais.

    Decoro: atributos físicos e intelectuais.

    Deprimir a autoridade: consiste não no ato de ofende-lo em sua dignidade ou decoro, mas no de atacar a força inerente ao seu cargo, desdenhando de seu poder de mando, de solucionar problemas, decidir questões atinentes ao serviço etc. 

    VIDE, Cícero Robson Coimbra Neves,2015.

  • PODE ATÉ FATO ATÍPICO, MAS O MILITAR ESTADUAL DE MINAS NÃO SAIRIA SEM PUNIÇÃO, POIS CAIRIA NUMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE ACORDO COM A LEI 14.310.

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;

  • Nesse caso, configuraria apenas infração disciplinar. 

  • Questão de Direito Penal Militar feita por quem não é Militar dá nisso, vá jogar sua escala na mesa do Superior para ver se não dá nada. kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkk Alguém tenta na praticá e me diz se é atipica mesmo... 

    avante!

  • Rapaz... Só digo uma coisa: Não recomendo. kkkkkkkkkkk

  • E atipica no ambito Penal Militar, mas com certeza e transgressao disciplinar.

  • Conduta atipica, pois não constitui crime e sim infração disciplinar.

  • Um cabo que faz isso é CABULOSO!

  • eu só sei que na prática a treta é grande

  • (D) tbm está errada . 

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Discordo do gabarito da questão. Segundo o artigo 163, CPM, comete crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA, o agente que "recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução". Não importa se estava ou não na presença de civis, o que determina a resposta nesta questão é o motivo, escala de serviço, logo, assunto ou matéria de serviço.

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Isto seria  uma transgressão da disciplina, por estar presente os civis.

  • Creio que o mais perto seria nesse artigo no CPM:

    Desacato a militar

            Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

  • Esse é o verdadeiro cabo o CABULOSO!

  • Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade

    Não se concretiza o crime se houver reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar

    Desrespeitar, significando desacatar, faltar com o respeito. Este, por sua vez, representa a obediência, deferência ou submissão devida a alguém. O objeto é o superior, exigindo-se que a conduta se desenvolva na presença de outro militar.

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

    Recusar obedecer significa exatamente o mesmo que desobedecer ou não obedecer, motivo pelo qual o verbo correto, em nosso entendimento, deveria ter sido desobedecer. O objeto da não submissão do militar é a ordem de seu superior, em assuntos de serviço, mas também no tocante a dever legal, regulamentar ou de instrução

    POR FIM, ACREDITO QUE A RESPOSTA SEJA "A"....

  • A - Conduta atípica (((Correta)))

    B - Desacato a superior - o ato não ofendeu a dignidade ou decoro (errada)

    C - Desrespeito - não havia presença de outro militar (errada)

    D - Recusa de obediência - não recusou ordem alguma (errada)

  • Transgressão displinar. FATD Ful Power! 10 de jega.
  • gb a

    pmgooo

  • rapaz... então tem que ser na presença de militar de mesmo posto/ ou patente? e o oficial que tava lá na mesa?

  • desacato!

  • CABO é CABO, fim de papo !!!

  • Vou fazer isso na corporação militar em que eu trabalho para vê se é verdade. No recurso do PAD vou colacionar essa questão do CRS rsrs é certeza de lamba!

    Obs: Talvez a conduta só tenha sido 'atípica' por ter sido um Cb rs

  • Conduta atípica. Entretanto, responderá a um processo administrativo, com certeza.

    @Luiz Fernando, vc viajou nesse conceito de direção aí camarada.

  • quero ver o macho que tem coragem de fazer isso.

  • Mais uma com a capitulação errada... êêêê QC!

    Isso não tem nada a ver com "Teoria Geral do Crime Militar".

  • gab.A conduta atípica tendo em vista que não cometeu nenhum crime militar.
  • TEM TRÊS CIVIS, DEVERIA SER DESRESPEITO.

  • Conduta atípica. Em momento algum o cabo jogou o livro para ofender ou desrespeitar o oficial. Caso jogasse o livro em razão de não gostar da escala de serviço feita pelo oficial, estaria cometendo fato típico. Como simplesmente jogou o livro por não estar satisfeito com seu empenho mensal, cometeu fato atípico.


ID
1356646
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar trata dos crimes militares próprios e dos crimes militares impróprios. Assim, no Estado Democrático de Direito a que estão submetidas todas as Instituições civis e militares brasileiras do século XXI, o “conceito de crime militar”, apenas se satisfaz completamente, quando compreendemos e julgamos a ação humana praticada, em suas dimensões formal, material e constitucional. Partindo dessa afirmativa, marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
(  ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.
(  ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.
(  ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 9º, inc. II, prevê as possibilidades de cometimento de crimes militares impróprios e seus agentes:

    9º, inciso II, do diploma militar repressivo:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela L-009.299-1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    impondo a condição de militar ao agente, considerando aqui também a figura não mais existente do assemelhado, fazendo da alternativa A errada. 

    Na segunda alternativa devemos lembrar que o civil jamais será processado pela JME e não confundir com a capacidade para cometer crimes militares

    As circunstâncias agravantes estão descritas no art. 70 do CPM:

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

    e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho ou enfêrmo;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) estando de serviço;

    m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

    n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    o) em país estrangeiro.

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar.

    Reincidência

     

  • (v) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.

    COAUTORIA - É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. (Cleber Masson)

    Co-autoria CPM

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • Não entendi porque a primeira e a última são falsas

  • á o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste  artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil.

  • A primeira acertiva está correta ! Cabe recurso .

     

  • É cada um que complicam os estudos, SE NÃO TIVER CERTEZA não posta NADA. 

    Crime impropriamente militar pode ser cometido por militar da ATIVA, da reserva, reformado ou civil. Porém não são nas mesmas circunstãncias! Só olhar artigo 9, INCISO II - circunstâncias dos que estão na ATIVA; INCISO III - circunstâncias dos que estão NÃO ESTÃO NA ATIVA. 

  • Sabia da ultima e deu pra acertar no chute

  • (  f ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena. 

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

     n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    Acredito que ela está errada pois a alternativa expõe como se fosse todo crime praticado em lugar sujeito a administração militar tivesse que ter agravante de pena, mas se lermos o art 70 n conseguimos identificar um execeção.

    Os crime só teram a agravante caso não seja uma situação integrando ou qualificadora do crime. 


    Resumindo: se a situação de cometer crime em lugar sujeito a ADM militar for uma qualificadora ou faça parte da situação para se considerar o crime não entra na possibilidade de agravante da pena, pq  seria bis in idem punir alguém duas vezes pelo mesno motivo.

     

    Espero te ajudado

  • Atenção Nobres,

     

    Questão desatualizada, tendo em vista lei 13.491/2017. Sugiro pesquisa sobre as implicações surgidas com o advento da nova lei, dentre elas, a possibilidade de um crime previsto na legislação penal extravagante ser considerado crime militar.

     

    Smj,

     

    Avante! 

  • Sem delongas:

     

    ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 


    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 


    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 


    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

    Adendo:

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 
    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.

  • Com relação a segunda assertiva penso que é o crime de insubmissão. 

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • Qual é a resposta correta ?

  • Alguém poderia dar uma clareza na primeira e ultima assertiva ? Não entendi muito bem a primeira e a ultima na encontrei o fundamento.

  • Caro Talyson Carlos, vou tentar elucidar as assertivas.

    A primeira, diz que o militar da ativa, reserva, reforma, ou civil podem cometer crimes militares impróprios em condições idênticas de modo, lugar ou tempo, ai em que consiste o erro, como podemos ver no Art. 9°, II, traz a resposta, onde neste inciso só permite a pratica por militar em situação de atividade, portanto não são idênticas as condições, uma vez que haverá algumas que somente o da ativa poderá praticar.

    A ultima assertiva, simplesmente não há previsão legal no CPM para essa causa de agravamento da pena.

    Qualquer erro, podem corrigir.

  • Crime impropriamente militar é aquele previsto no código penal militar e no código penal comum.

  • Achei a redação da primeira assertiva inadequada.

    As circunstâncias que definem o crime militar (próprio ou impróprio) para militares são diferentes das que definem crime militar para civis, reformados ou da reserva. Ok, isso a gente sabe. Estão diferenciadas ao longo dos incisos do artigo nono do CPM.

    No entanto, definido o crime militar (vamos usar como exemplo o impróprio, que é o que a questão diz), existem hipóteses que pode ser cometido em iguais circunstâncias de tempo, modo e lugar, seja o agente civil, seja o agente militar. Por exemplo, homicídio: militar ativo mata outro militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito militar ativo. Agora, sujeito civil mata militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito civil.

    Resultado: umas são as circunstâncias que definem o crime militar. Outras são as circunstâncias que ocorrem o crime e, ao meu ver, essas últimas, a depender do caso, podem ser idênticas para todos os sujeitos sem desvirtuarem a natureza do crime. Mas é só a minha opinião, por favor, corrijam-me.

  • O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Umas das exceções é o crime de insubmissão praticado por civil.

    Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Esclarecendo

    A-( ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Errado. (Não pode nas mesmas condições)

    B-( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Certo. (insubmissão por ex.)

    C-( ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.

    Certo. Não é um crime militar próprio.

    D-( ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

    Errado. Art.70 não prevê .

    Alternativa A.

    #Pmmg2021

  • DO CRIME MILITAR PRÓPRIO: Partindo da concepção clássica, crime militar próprio é aquele praticado exclusivamente por militar e previsto no Código Penal Militar, violador de bens jurídicos próprios da instituição militar, em especial vinculados aos bens jurídicos tutelados da hierarquia e disciplina militar, tais como a deserção, violência.

    DO CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: O crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Comum e pode ser cometido por militar ou por civil - Uma vez que o crime praticado pelo paciente também é previsto pela legislação penal comum.

    RUMO PMMG 2021!!!

  • Admite uma exceção, o crime de insubmissão, o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade; crime impropriamente militar pode ser praticado por militar e por civil

  • ( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Essa exceção está insculpida no art. 183 do CPM, é o crime de insubmissão. Apesar de ser crime propriamente militar, pode ser praticado por civil, pois a pessoa que foi convocada ainda é civil. É o único crime propriamente militar que somente CIVIL pode cometer 

  • ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 

    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 

    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 

    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 

    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.


ID
1419082
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Diz o artigo 187 do Código Penal Militar, “Ausentar­se o militar, sem licença, da sua unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.

Com base na descrição do tipo penal militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    O art. 187, CPM refere-se ao crime de deserção. Ele está inserido no Título III, do Livro I (crimes militares em tempo de paz) da Parte Especial do Código Penal Militar, que se refere aos "crimes contra o serviço e o dever militar".

  • Gabarito "B", como foi dito.

    Letra "A" - A consumação ocorre no 9º dia de ausência legal;

    Letra "B" - Correta

    Letra "C" - Em suas diversas modalidades de deserção, não há previsão da modalidade culposa.Desta forma, conforme § único do art. 33. CPM, não é admissível deserção culposa;

    Letra "D" - O militar da reserva ou reforma não servem em lugar algum, são "aposentados", de modo que não podem ser sujeitos ativos do crime em comento;

    Letra "E" - Não é admissível a tentativa, a UM, por que não há previsão legal, a DOIS, por que para a tentativa exige-se a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente (no caso, ele se apresentou voluntariamente), pelo que apresentando-se antes da consumação (período de graça), não responderá por crime de deserção. Obs.: O que não quer dizer que não possa ser responsabilizado por outro crime ou transgressão disciplinar que possa ter incorrido.

    Avante!

  • Consuma-se o crime de deserção o dia posterior ao 8º, ou seja, no 9º dia!

  • GB/ B

    PMGO

  • GB/ B

    PMGO

  • O crime deserção se consuma no 9 dia de sua ausência injustificada.

  • Não existe crime de deserção na modalidade culposa.

  • O crime de deserção é um crime propriamente militar ou seja previsto apenas no cpm e somente pode ser praticado por militar.

  • O crime de deserção é um crime contra o serviço e o dever militar.

  • GABARITO - B

    TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    Deserção crime propriamente militar

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por MAIS DE OITO DIAS:

           Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se OFICIAL, a pena é agravada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >>> Sujeito ativo: militar

    >>> Sujeito passivo: Administração militar

    >>> Elemento objetivo: ausentar-se

    >>> Elemento subjetivo: dolo

    >>> Forma culposa: não

    >>> Tentativa: não 

    >>> Consumação no 9º dias da ausência

    Parabéns! Você acertou!


ID
1427182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente devemos classificá-los como crimes:
    Próprios - São aqueles que só estão previstos na legislação castrense - próprio do militar. Podem ser crimes propriamente militares � é quando tem como elementar no crime o militar. Com a elementar �militar� será crime propriamente militar, sem esta elementar será crime próprio. Jorge César de Assis diz que existem ainda os crimes acidentalmente militares � que é aquele praticado por civil sendo o crime militar. Imróprios - São aqueles previstos na legislação castrense e comum. É preciso ler as circunstâncias do artigo 9º do Código Penal Militar.

    OBS: Todo crime propriamente militar é crime militar próprio, mas nem todo crime militar é propriamente militar.

    Vide artigo 205 do CPM e artigo 121 do CP.


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/28258/crimes-impropriamente-militares#ixzz3SzsFFUbc


  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM),  crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

  • Certo. Trata-se de crime impropriamente militar porque o homicídio está previsto tanto no CP quando no CPM. Porém, como se trata de crime de militar da ativa x militar da ativa o crime será militar (art. 205 do CPM).

  • Homicídio consta tanto no CPM quanto CP logo sera crime impropriamente militar !!!

     

  • Crime próprio - Somente militar pode cometer.

    Crime improprio - pode ser cometido por civil ou militar

  • A resposta dessa questão está errada, pois segundo os professores Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis, crime propriamente militares seriam aqueles que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres  que lhes são próprios.

     

      Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art.187), da cobardia (art.363), dormir em serviço (art. 203) etc.

     

    Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados crimes impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9º, II, C/C o art. 205 do COM) ou violência contra sentinela (art. 158).

     

    (Manual de Direito Penal Militar, Coimbra Neves, editora Saraiva, 2012, p. 119).

  • crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM),

  • Crimes própriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.

     

    Gab.: Certo

  • Gabriel Maia.

    Continuará sendo improprialmente militar, pois homicídio tem no codigo penal comum cara. Proprialmente militar somente crimes contidos no CPM e praticados somente por militares. Deserção etc.

  • Crime própriamente militar!

  • HOMICIDIO: CRIME COMUM

  • Resposta correta.

     

    trata-se do art. 9, II, a

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O Art. 205 do CPM

    Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Proprio militar quer dizer, so ocorre no CPM . Neste caso esta previsto em ambas legislacoes . CP e CPM. 

  • ..........

    Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci ( in Código Penal Militar Comentado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.56):

     

    Crimes militares próprios e impróprios: consideram-se delitos militares próprios (autenticamente militares) os que possuem previsão única e tão somente no Código Penal Militar, sem correspondência em qualquer outra lei, particularmente no Código Penal, destinado à sociedade civil. Além disso, somente podem ser cometidos por militares – jamais por civis. Denominam-se crimes militares impróprios os que possuem dupla previsão, vale dizer, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, ou legislação similar, com ou sem divergência de definição. Ou também o delito previsto somente na legislação militar, que pode ter o civil por sujeito ativo. Exemplos: a) o crime de deserção somente encontra previsão no CPM (art. 187), pois somente o militar pode cometê-lo, considerado crime militar próprio; b) o delito de homicídio é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121), pois militares e civis podem praticá-lo, considerado crime militar impróprio; c) o delito de uso indevido de uniforme militar (art. 172) possui definição particular no CPM, diversa da legislação comum (art. 46, Lei de Contravenções Penais), podendo ser cometido por militar e por civil, considerado crime militar impróprio; d) o delito de criação de incapacidade física é previsto somente no CPM (art. 184), mas praticado apenas pelo civil, considerado crime militar impróprio. Sobre o conceito, na jurisprudência: STJ: “Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9.º do citado diploma legal” (RHC 41.251-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 22.10.2013, v.u.); “O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio” (HC 166.673-PR, 6.ª T., rel. Maia Thereza de Assis Moura, 05.09.2013, v.u.).” (Grifamos)

     

  • GABARITO - CORRETA.

    É considerado crime impropriamente militar aquele que pode ser praticado tanto por militar como por civil e são definidos tanto no CPM como no CP.

    No caso da questão, ocorreu homicídio: art. 121, CP e 205 do CPM.

  • GABARITO: "C" 

    - cometeu crime militar de homicidio doloso, porém e um crime impropiamente militar, pois o crime de homicidio doloso também pode ser praticado por um civil contra militar.

  • De acordo com a doutrina tricotômica, os crimes propriamente militares são aqueles que podem ser praticados apenas por militares; os crimes tipicamente militares são os que possuem previsão exclusivamente no código penal militar, enquanto que os crimes impropriamente militares são os previstos tanto no código penal militar quanto no código penal "comum". Como o crime de homicídio é um crime tipificado nos dois diplomas legais, a classificação que lhe é adequada é a de crime impropriamente militar. Questão distinta e honesta.

  • Complementando...

     

    A  doutrina  brasileira  basicamente  estabelece  que  duas  são  as  espécies  de  crimes militares, os crimes propriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos apenas  e  tão  somente  no  Código  Penal  Militar,  como  por  exemplo,  a  deserção,  a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos tanto no Código Penal Brasileiro como também no Código Penal Militar, como, por exemplo, o furto, o roubo, a lesão corporal, o homicídio, a corrupção, a concussão, entre outros.

  • Simples: HOMICÍDIO É  CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR, pois, está previsto no art. 205 do CPM, assim como no art. 121 do CP comum.

  • Resposta: Correta

    Justificativa: E de suma importância um estudo  aprofundado sobre crime militar próprio e improprio. 

    Crimes militares próprios e impróprio.

    A doutrina especializada afirma de modo quase uníssono que não há, nos dias atuais, qualquer dispositivo legal que defina e distinga os crimes propriamente e impropriamente militares, ficando a tarefa a cargo da doutrina e jurisprudência.

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Eu pensei que nesse caso concreto tratava-se de um crime comum, observando a ressalva do parágrafo único do artigo 9º, mas me enganei. Portanto, pelo o que eu entendi, independente de ser crime doloso contra vida e por consequência ser de competência da justiça comum (tribunal do júri), o crime ainda mantém as caracterísitcas de crime impropriamente militar por está tipificado em ambos os códigos penais.

  • Lembrando que a regra geral é que os crimes militares serão determinado em razão da lei, ou seja, ratione legis. Apenas quando a a questão salientar que a resposta deve ser dada com base em outra teoria que devemos fugir a essa regra.

  • A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae(em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou em razão da Lei 13.491/2017, que altera o Código Penal Militar. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis

    O crime de homicídio é propriamente da justiça comum, por isso a reposta esta CORRETA, mesmo sendo possível a prática por militar.

  • Pessoal, com o advento da Lei 13.491/2017, os crimes propriamente militares podem está tipificados tanto no CPM quanto na Legislação comum. Diante dessa atualização, o gabarito dessa questão continua sendo Correto? 

  • Em frente 10, sim. Continua correta. Agora pela redação do inciso II, qualquer crime praticado por militar que se encontra no Código Penal e no CPM, desde que esteja amoldado aos incisos I a II do art. 9 do CPM.

  • Homicídio: Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Crime de Homicídio é comum aos dois direitos, tanto CP quanto CPM, portando considerado crime impropriamente militar

  • crime ja previsto em lei não extravagante.

  • Crime Militar Impróprio: Previsto no Código Penal Militar e na Legislação Comum.

  • ACRESCENTANDO

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE ESTÁ TB PREVISTO NA LEGISLAÇÃO COMUM E QUALQUER PESSOA PODE COMETER E NÃO APENAS MILITAR

  • CERTO

     

    "Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar."

     

    Crime PROPRIAMENTE militar = SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR

    Crime IMPROPRIAMENTE militar = PODE SER COMETIDO POR QUALQUER UM

     

    Homicídio pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, é Crime IMPROPRIAMENTE militar

  • Art. 9º, II "a''  do CPM

  • sobre crime militar é ainda confuso. vai depender da teoria pedida.. mas via de regra os concursos quando nao definem a teoria estão se referindo a teoria classica.. 

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Homicídio é crime comum.

  • Agora, com a novel Lei, além dos crimes previstos no CPM, também os delitos previstos na legislação penal comum - como por exemplo, abuso de autoridade, tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor e outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Licitações etc. -, quando praticado pelo militar numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM, são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares.

    https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/Os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-Lei-1349117


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    Mesmo sobre a vigência da nova lei, a situação ora apresentada continua tratando de crime militar impróprio, e o gabarito CERTO, portanto. 

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar

     

    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Qualquer pessoa, civil ou militar, pode matar outra com um tiro.

  • crime doloso em tempo de paz é do CP comum

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgoooo

  • Julgar pela data a questao está correta. mais com a nova reforma seria questao errada pois aplica o artigo 9  e seria crime militar sendo julgado pel JM

  • Creio que independentemente da modificação do art. 9º, o crime seria de competência da JM, mesmo em sendo estadual, vez que foi de militar contra militar durante o expediente e em OM. A especulação sobre ir ou não para o Júri só teria cabimento se fosse de militar contra civil na JMU (JME não julga civil) ou em sendo de militar contra militar em situação não afeta a atividade (visão restritiva do STF, militares em churrasco vg.)

  • A questão foi elaborada antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/17 , contudo o gabarito oficial continua adequado.

    Pela nova lei, a situação descrita caracteriza-se  crime militar de abuso de autoridade, o que não se vislumbrava anteriormente, já que o delito de abuso de autoridade não possuía previsão expressa no CPM, e ainda segundo a sumula 172 do STJ deveria ser julgado pela justiça comum ainda que praticado por militar em serviço.  

    Entretanto, a alteração legislativa não alterou a tradicional classificação dos crimes propriamente militares, e o Abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar.

    Houve uma ampliação, a depender das circunstâncias, dos crimes de natureza militar, o que parte da doutrina chama de crimes militares por extensão ou extravagantes.

    O trecho de Acórdão da 2ª Turma Criminal do TJDFT de agosto de 2018, traz excelente ensinamento sobre o tema:

    Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Crimes propriamente militares:

    Previstos apenas no código penal militar e só pode ser praticado por militar.

    CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES:

    Previstos na legislação penal comum e na legislação penal militar que pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

    O crime de homicido é um crime impropriamente militar pois esta previsto no CP comum e no CPM e pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Crimes propriamente militares e transgressão militar não necessita de flagrante delito e nem ordem judicial.

  • Crime Impropriamente militar : Qualquer pessoa pode cometer. Exp: Homicídio

  • Crime impropriamente militar: são crimes que encontram igual definição tanto no CP quanto no CPM, ou seja, qualquer pessoa pode cometer.

  • GAB----> CERTO

    Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Homicídio , que está tipificado na CP e CPM

  • Certíssimo, fato consumado. bora PMCE.

  • Crime de homicídio é impropriamente militar.
  • HOMICIDIO É IMPROPRIAMENTE MILITAR

    PMCE 2021

  • GABARITO: CERTO

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

  • a resposta é C, pois o agente cometeu o 121 do cp, e por conseguinte é um crime impropriamente militar mesmo estando sob local de adm militar

  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

    FONTE : QC

  • Galera o homicídio é impropriamente militar

    Justamente por ter previsão ambos os códigos, cp/cpm

  • Resumindo

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

    Se a questão tivesse assim CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ESTARIA ERRADA! pois os crimes propriamentes militares estão apenas no CPM

  • Crimes propriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.

     


ID
1436740
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C está errada pois a competência será da justiça estadual.


  • Sobre competência da Justiça militar da União e Justiça militar dos estados:

                                                        Justiça Militar da União

    - Competencia criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 124 da CF.

    - Não tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    -Quanto ao acusado pode processar e julgar tanto os militares e os civis ( o STF e STJ vem adotando uma interpretação restritiva aos civis. Tem que ficar evidenciado a intenção de atingir o patrimônio das forças armadas).

    - Tem como orgão jurisdicional:

    O conselho de justiça ( composto pelo juiz auditor e mais 4 militares oficiais) que pode ser:

    -permanente ( julga praças e civis)

    - especial ( julga oficiais )

                                                               Justiça Militar Estadual

    - Competência criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 125 §4 da CF.

    -Tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares ( ec 45 )

    -Quanto ao acusado, julga apenas os militares dos estados.

    -Orgão jurisdicional:

    Conselhos de Justiça - permanente

                                        - especial

    Juiz de direito do Juízo Militar ( tem competencia de julgar crimes militares cometido contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares).

  • Não abrange os crimes cometidos por civis contra policiais e bombeiros militares, ou contra suas instituições - art. 125, § 4º, CF - HC 106683 - STF.

  • Alguém explique essa questão!? A justiça militar estadual não tem competência para julgar civil. Como a letra (c) pode estar certa????????

  • Rambo Arno,se atente ao comando da questão , está pedindo a incorreta..

  • A justiça militar estadual não julga civil, por isso a alternativa C esta errada. 

  • Vejamos:


    A) CORRETA ( A questão pede a INCORRETA) - O comando da questão aponta um crime de homicídio (IMPROPRIAMENTE militar) por parte de um militar contra um civil. Portanto deve ser analisada à luz do art. 9°, CPM, que trata dos crimes impropriamente militares (que são previstos no CPM, mas também ão previstos no CP comum). Ao fazer a análise do inciso II, "a", "b", "c" e "d", o crime de homicídio praticado por militar contra civil não se encaixa em nenhuma dessas alíneas (Competência Ratione Materiae, Ratione Persoane, Ratione Loci, Ratine Temporis ou Ratione Legis, portanto o crime será julgado pela justiça COMUM.


    B) CORRETA, pois o STF tem interpretado de forma restritiva o critério de competência Ratione Legis e Ratione Persoane (Conferir informativo 655 STF, HC 110286) Assinalou-se que o STF tem esvaziado o artigo 9°, II, "a", exigindo o critério Ratione Materiae (que tenha relação com a atividade militar). Mas cuidado, pois o STM ainda mantém a posição tradicional.


    C) INCORRETA (É A RESPOSTA), pois o artigo 125 §4° estabelece critério restritivo quanto à competência da JME, que julga os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a VÍTIMA for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 


    D) CORRETA! Assim tem entendido o STF. Para quem quiser se aprofundar sugiro a leitura dos julgados HC103812 e HC110286.



  • Nunca um civil será sujeito ativo de crime militar ESTADUAL...
  • tem gente confundindo as coisas..ler novamente a questão..

  • Quando a questão pede a INCORRETA, nosso consciente tende a falhar. Errei.

  • Onde encontro fundamentação para a D?

  • Letra D informativo 626 do STF, porém o STM entende de forma diversa!!!

  • Sobre a "C" vale ressaltar a seguinte discussão também: "Questão interessante é a possibilidade, ou não, de civil cometer crime propriamente militar. Como se viu, a maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria. O entendimento, no entanto, só é válido para a Justiça Militar Federal, já que não é possível a submissão de civis para julgamento da Justiça Militar Estadual". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 38).

  • Sobre a "D": "Se dois militares, mesmo não sabendo da qualidade um do outro, cometem lesões recíprocas, em tese, seria o delito de lesões corporais Julgado pela Justiça Castrense (o autor aqui traz uma julgado do STM nesse sentido!). Essa posição está sendo relativizada pelo STF frente à interpretação restritiva a respeito dos crimes militares. Entendeu-se que a competência da justiça militar, conquanto excepcional, não poderia ser fixada à luz do critério sujeito ativo/passivo, mas também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem jurídico tutelado. Segue julgado com a posição do STF (grifos meus):

    "

    22/04/2014 PRIMEIRA TURMA

    HABEAS CORPUS 120.671 MINAS GERAIS

     

    1. “ O fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredarse da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção."(Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77).

    2. A necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar exsurge como critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (RE nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 21/11/1990).

    3. In casu, não obstante a condição de militar ostentada por agressor e vítima, o crime de lesões corporais ocorreu por ocasião de uma confraternização familiar natalina, sem qualquer vínculo com a administração militar e sem o intuito de contrapor-se a quaisquer de suas";

     

    (RESUMO DE DIREITO PENAL MILITAR, 2017, PÁGINAS 40-41).

     

  • A letra C fala em JUSTIÇA MILITAR, não fala se é estadual ou da União, eu teria que advinhar que se tratava de estadual? ou eu deveria saber por algum outro motivo? Se alguém poder me responder essa dúvida.

  • Civil nunca comete crime militar estadual . Muito importante guardar isso

  • Se estivesse fazendo a prova da ESFCEX que tem bibliografia indicado (MARREIROS) , teriamos duas reposta incorretas (C e D) , pois para o autor indicado mesmo não conhecendo a CONDIÇÃO de militar o CRIME seria MILITAR e da competencia da justiça militar, pois pra ele feriria A INSTITUIÇÃO MILITAR.

    EM relação ao erro da letra C como já foi explicitado pelos colegas é previsão constitucional. 

  • Letra A está incorreta também.

    O princípio da extraterritorialidade está vinculado à aplicação da lei penal no espaço, não interferindo na natureza do crime.

    O que descaracteriza a natureza penal militar na assertiva "a", em realidade, é o fato de o sujeito em comissão estar de folga, porque "atuando em comissão" gera uma atração da lei penal militar somente para o período de efetiva atuação (CPM, art. 9, II, al. c)

    Portanto, assertiva A incorreta.

  • A) Correta. Homicídio cometido por militar de folga e no interior de um quarto de hotel contra um civil é um crime comum julgado pela Justiça Comum. Para ser crime militar, o militar deveria estar (art. 9º, II, "b", "c" e "d"): 1. em lugar sujeito à administração militar; 2. em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar; ou 3. durante o período de manobras ou exercício. 
    B) Correta. Tipicidade indireta (Jorge César de Assis) >> constatado um fato delituoso, ao qual se imputa, preliminarmente, a pecha de crime militar segue 2 passos básicos: 1º) verificar se aquele fato está descrito na Parte Especial do CPM e; 2º) se aquele fato se enquadra em uma das várias hipóteses do art. 9º. Após isso, interessa também analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada como elemento determinante da caracterização de crime militar. 
    C) Errada. A JME não julga civil. O STM e o STF entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria, no entanto, esse entendimento só é válido para a JMU. 
    D) Certo, de acordo com o STF // Errado, de acordo com o STM. “Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga�, ou seja, em local civil, sem qualquer vínculo com o exercício das funções (STF, 1ª Turma, HC 110286/RJ, 2012). Já para o STM (RSE n. 0000015-39.2013.7.06.0006/BA, 2013) basta que agente e vítima sejam militares para a fixação da competência da JM.

  • Alternativa "A": correta.

    O militar das Forças Armadas que pratica crime doloso contra a vida de civil fora do contexto do art. 9°, § 2º, CPM, não pratica crime militar de competência da Justiça Militar da União, mas pratica crime comum da competência do Tribunal do Júri, art. 9º, § 1º, CPM.

    "[...] tendo em vista a nova lei, não mais podem ser considerados crimes militares aqueles praticados pelos integrantes das Forças Armadas (e naquelas condições estabelecidas nos três incisos do § 2º, do art. 9º., do Código Penal) e, não sendo crimes militares, o Juiz Natural será o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União. No que se refere aos policiais militares, e mesmo em relação aos integrantes das Forças Armadas (quando o delito foi praticado fora daqueles contextos), nada mudou, ou seja, o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual" (MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que alterou a competência da Justiça Militar Federal. In: Jusbrasil, [S.I.], 2017. Disponível em: . Grifo nosso).

    Alternativa "B": correta.

    CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ, ART. 9º, III, CPM

    Do sujeito ativo: somente militar da reserva ou reformado ou civil.

    Do objeto jurídico: instituição militar.

    Pela letra do Código, o civil para cometer crime militar terá, necessariamente, que ofender as instituições militares, é o que diz o inciso III de nosso art. 9º. Essa ofensa, no entanto, terá que ser efetivamente demonstrada, sob pena da competência de julgamento deslocar-se para a Justiça comum. Em recente decisão, e no mesmo sentido, a Excelsa Corte, por meio de sua 2ª Turma, extinguiu por unanimidade, em julgamento ocorrido em 19.10.2010, processo penal militar em que um civil respondia por crime de dano a patrimônio público, acusado de colidir veiculo particular contra uma viatura militar. “Na concreta situação dos autos, não se extrai, minimamente que seja a vontade do paciente [o civil] de se voltar contra as Forças Armadas e tampouco querer obstaculizar e impedir a continuidade de qualquer operação militar” ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo. Ao votar, ele declarou a “absoluta incompetência da Justiça militar para conhecer dessa causa” (ASSIS, Jorge César de. Art. 9º do CPM: A ofensa às instituições militares como elemento determinante na caracterização do crime militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8798>).

  • Alternativa "C": errada.

    Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando  o fato for crime militar.

    Civil não comete crime militar contra policial militar (PM) ou contra bombeiro militar (BM) porque a Justiça Militar Estadual somente é competente para julgar crime militar (critério material) e para julgar os militares estaduais (critério em relação à pessoa). Sendo assim, o crime cometido por civil contra militar estadual é classificado pelo Código Penal e julgado na Justiça Estadual Comum.

    EMENTA: Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído. Habeas corpus deferido. (HC 80163, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 0112-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00172)

    HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).

    Alternativa "D": correta.

    Para o STF, é indispensável que o autor tenha o prévio conhecimento de que a vítima também é militar.

  • GAB = C 

    JM E Não julga civil.

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

  • JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL:

     

     

    Art. 125 § 4º CF. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • À título de complementação:

     

    Espécies de tipicidade formal

     

    a) Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal. O fato se adequa diretamente ao tipo penal. Ex: Art. 121 do CP – A mata a vítima.

     

    b) Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal. O fato não se adequa diretamente ao tipo penal. Por isso, é preciso socorrer-se a outro dispositivo, chamado de norma de extensão.

    Ex: Art. 121 do CP – A tentou matar B – para adequação do fato ao tipo penal é preciso do art. 14, II, do CP.

    Ex2: A induziu B a matar a vítima – para B há tipicidade direta – para A não há ajuste direto, de modo que necessita do art. 29 do CP que pune a participação, para que o ajuste seja indireto.

     

    Fonte: http://www.leonardodemoraesadv.com/files/materias/MTc0NDU2.pdf

  • Justiça comum

     

  • A justiça militar estadual não é competente para julgar civis.

  • Na minha opinião a alternativa D está incorreta pelo primeira parte.

    Não só a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecidas do agente, deixam de ser elementos constitutivos do crime.

    Na verdade, só essas duas qualidades quando não conhecidas do agente é que deixam de ser elementos constitutivos do crime. É o que diz o 47,I

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    Se são só essas, e a assertiva diz que não são só essas, a alternativa está errada.

  • Só seria julgada pela Justiça Militar, se o crime fosse cometido contra as Forças Armadas, que no caso seria competente a Justiça Militar da União (essa sim, julga civil). Justiça Militar Estadual só julga Militares Estaduais e suas contravenções ( também não tem competência para julgar Militar das Forças Armadas).

    Outra observação importante: Justiça Militar da União só julga crimes. Ela não julga contravenções.

  • No erro marquei a C. Justiça Estadual não julga Civil. Rs

  • Não entendi porque a letra ( A) está certa . Quer dizer que , ele não responderá na justiça Militar da União e sim no tribunal do júri ? Ué mas militar das forças armadas responde na justiça Militar da União mesmo sendo crime doloso contra a vida !

    Ou o que muda é que foi crime doloso contra a vida de civil ? Ou o motivo é porque ele estava de folga ?

    Alguém me esclarece essa assertiva !

  • O erro está em falar na justiça Militar Estadual, ela não julga civis, apenas militares estaduais.


ID
1437016
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE CRIMES DE GUERRA E CRIMES MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida.

II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma.

III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma.

IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão.

Alternativas
Comentários
  •      Tempo de guerra

            Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

  • I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida. ERRADO, o artigo trata de prisioneiro de guerra que volta a tomar armas, ou seja, voltar ao combate (não apenas evasão bem-sucedida). Evasão de prisioneiro: Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

    II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma. ERRADO, os crimes militares em tempo de guerra serão aplicados quando declarado o estado de guerra. Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. CERTO, lendo a questão atentamente percebemos que os civis de país inimigo atacaram militares brasileiros, sendo que eles não estavam sendo atacados ("não estando agrupados em movimentos de resistência").  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:   d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar(...)

    IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão. ERRADO, os atos que praticarem não serão caracterizados como crime de guerra.

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • As assertivas são respondidas com base no Direito Internacional dos Conflitos Armados e não do Direito Penal Militar. Eis que a prova do concurso exigia o conhecimento do DICA.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. 

    CERTO. Os CIVIS não estão abrangidos pelo estatuto do combatente, portanto não podem praticar ataque (ou serem atacados). Caso venham a praticar um homicídio, ainda que seja contra um inimigo, por exemplo, responderão pelo direito penal da nação ocupante. A população civil deve obediência a nação ocupante, pois somente os que são considerados combatentes tem o direito à insurgência (membros das Forças Armadas, Guerrilheiros, Grupos Voluntários e organizados de Resistência). Vale lembrar ainda, que há uma única exceção no direito convencional internacional, o qual permite considerar o CIVIL como combatente, e por consequência, não lhe atribuir a responsabilidade criminal por seus atos no contexto de um ataque. É o caso do civil em "levante em massa", conceituado na III Convenção de Genebra, como a população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra. Quanto a segunda parte da assertiva. A IV Convenção de Genebra, art.49, diz que as transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

  • Uma questão desse tamanho, isso é loucura!

  • Difícil mas não impossível

  • Fica difícil assim né Qconcursos, utilizando o filtro para crimes em tempo de paz, aparecem crimes em tempo de guerra para resolução. Como se não bastasse essa escassez de questões relacionadas aos concursos militares, sendo que possuímos 27 unidades federativas com concursos para PM e BM e não se vê nenhuma questão aqui...

  • QUESTÃO NADA COM NADA NAS PROPRIAS ALTERNATIVA A PROPRIA BANCA JA EXCLUI A ALERNATIVA 1 NADA VER.


ID
1437106
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE ABAIXO A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) A punição de proibição do uso de uniforme encontra-se prevista somente nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e da Aeronáutica. ERRADA.

    RDAEr, Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:

    2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:

    a) proibição do uso de uniforme.

    B) A pena disciplinar de prisão, prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, não pode ultrapassar 20 (vinte) dias quando imposta a oficial de carreira.ERRADA.

    Art. 40.  A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

    -30 dias de prisão disciplinar, desde que aplicada pelo Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área.

    D) No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem de idêntica natureza, a sanção disciplinar somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime. ERRADA.

    RDE, Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

    § 1  Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

    § 4   No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

    RDAEr, Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    RDM, Art . 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.

  • O erro da Letra C é dizer mesmo em caso de condenação pela prática de crime comum o militar irá cumprir a pena de prisão ou detenção somente em organização militar.

    Na verdade, em caso de crime comum irá cumprir a pena em estabelecimento civil.

  • no caso da alternativa C:

    ESTATUTO DOS MILITARES – LEI Nº 6880 DE 1980

    Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: (...)

    c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência;

    ****** Jurisprudência semelhante:

    Oficial da Polícia Militar tem o direito de cumprir pena privativa de liberdade em presídio militar, enquanto não excluído das fileiras da Corporação através de procedimento próprio, ainda que se trate de crime comum . (STJ - HC: 7848 DF 1998/0060892-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/1998 p. 369).

  • Sobre a (im)possibilidade de o militar cumprir pena em estabelecimento civil, vide ementa recente do STM:

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PENA IMPOSTA A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PENITENCIÁRIA MILITAR. CUMPRIMENTO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRERROGATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O cumprimento da pena imposta por esta Justiça Especializada ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende a prerrogativa contida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nessas circunstâncias, é competente a Justiça Militar da União para a execução da pena imposta ao condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime. (STM, RESE 7000006-94.2020.7.0000.00, j. 20/02/2020, Publicação em 02/03/2020, Rel. Min. CARLOS VUYK DE AQUINO)


ID
1679341
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Crime propriamente militar: CRIME PREVISTO APENAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR .

    Crime IMpropriamente militar: CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR E NO CÓDIGO PENAL COMUM.

  • GABARITO A

     

    Comentários sobre o delito apresentado no art.203 do CPM:

     

    Consumação: ocorre quando o sujeito ativo adormece, perde a consciência do ambiente ao seu redor;

    Tentativa: por ser crime unissubsistente, não a admite;

    Crime propriamente militar: só pode ser cometido por militar;

    Ação penal: pública incondicionada;

    Modalidade: dolosa, somente. Não admite a culpa. Deve haver a intenção do agente em adormecer. Isso não impede, entretanto, que o sujeito ativo incorra em transgressão disciplinar por "pegar no sono sem querer";

    Coautoria: não admite, por ser delito de mão própria.

     

     

  • Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

    a) é crime propriamente militar. CERTO, pois está previsto no CPM.

    b) o delito não se consuma no exato momento em que o agente adormece. ERRADO, a consumação ocorre com o núcleo do tipo, que é dormir.

    c) admite a modalidade culposa. ERRADO,o crime de dormir em serviço não admite modalidade culposa, já que esta modalidade não consta expressamente no CPM.

    d) admite coautoria. ERRADO, não admite coautoria.

    e) não é delito de mão própria. ERRADO, é delito de mão próprio, pois o tipo penal especifica o agente (não é qualquer militar)

  • Isabela Perilo, não é pq ta expresso no CPM que é crime propriamente militar não, nem tudo que ta no CPM é proprio de militar, mas os que estiverem serão crime militar.

    Crime militar é uma coisa

    Propriamente militar é outra.

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • ART. 203- DORMIR EM SERVIÇO O MILITAR, QUANDO EM SERVIÇO, COMO OFICIAL DE QUARTO OU DE RONDA, OU EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE,OU, NÃO SENDO OFICIAL, EM SERVIÇO DE SENTINELA, VIGIA, PLANTÃO ÀS MÁQUINAS, AO LEME, DE RONDA OU EM QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMLEANTE.

     

    PENA: DETENÇÃO> 3 MESES - 1 ANO.

  • Coautoria neste crime seria engraçado as possibilidades kkk

  • COMENTÁRIO IMPORTANTE QUE ENCONTREI EM OUTRA QUESTÃO:

    - Tanto doutrina penal militar, membros do Ministério Público Militar, quanto o próprio Superior Tribunal Militar seguem o entendimento majoritário em relação aos CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (OU MILITARES PRÓPRIOS), qual seja, trata-se crime que somente podem ser praticados, via de regra, por militares.
    Ora, pois, se  diz via de regra é porque há, então, exceção. E qual seria a exceção? O crime de insubmissão (art. 183 do CPM), embora somente possa ser praticado por civil (sujeito ativo), trata-se de um crime propriamente militar.
    Ainda mais agora com a edição da Lei 13.491/17, é veemente o erro da questão, dada a modificação substancial do art. 9º, II, §2º, do CPM. Ou seja, será considerado crime militar tanto o previsto no CPM quanto o previsto na legislação penal, a exemplo do abuso de autoridade (Lei 4.898/65), que se praticado por militar será considerado como crime militar, o que em outrora não o era, cabendo a Justiça Comum o processo e julgamento. Portanto,  "os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares (e execepcional por civil), previstos no Código Penal Militar ou na legislação penal.

    -E só para esclarecer , CRIME PRÓPRIO MLITAR é aquele em que se exige uma qualidade especial do agente, assim como ocorre no Código Penal comum. Explique-se. O crime previsto no art. 123 do CP é um crime próprio, pois só pode ser praticado pela "parturiente". Tal como o peculato, que só pode ser praticado por "funcionário público". O proprio tipo penal exige um posição jurídica especial do sujeito ativo. No âmbito do Direito Penal Militar, o crime próprio militar seria aquele que não poderia ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). Além de militar, somente o comante poderá incorrer nas penas do art. 198, e não qualquer militar.

  • Sobre o crime capitulado no artigo 203 do Código Penal Militar: Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante, é correto afirmar que:

    a) é crime propriamente militar. CERTO, pois crime propriamente militar, autenticamente ou crime militar próprio:via de regra: só por militar (única exceção: Insubmissão, art 183).

    b) o delito não se consuma no exato momento em que o agente adormece. ERRADO, a consumação ocorre com o núcleo do tipo, que é dormir.

    c) admite a modalidade culposa. ERRADO,o crime de dormir em serviço não admite modalidade culposa, já que esta modalidade não consta expressamente no CPM.

    d) admite coautoria. ERRADO, não admite coautoria.

    e) não é delito de mão própria. ERRADO, é delito de mão próprio, pois o tipo penal especifica o agente (não é qualquer militar).

  • Trata-se de crime propriamente militar, pois 1) somente pode ser cometido por militar; 2) somente possui previsão no CPM. Não há como se vislumbrar um civil praticando o delito de dormir em posto.

  • Entende-se que o crime propriamente militar de Dormir em Serviço quando ocorre pela via Culposa (Ex: sem intenção, mas acometido de profundo sono, o militar dorme em pé na guarita), o militar estaria incorrendo em transgressão militar e não em crime militar. Corroborado a esse entendimento tem-se a excepcionalidade do crime culposo, sendo que uma vez que o supracitado crime não prevê modalidade culposa, o fato seria atípico (porém pode ser alvo de medida administrativa pelo Princípio da Independência das Responsabilidades).

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Teve uma questão que admitia a modalidade culposa, vai saber, né

ID
1737031
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Qual o crime impropriamente militar que, comum em sua natureza, pode ser praticado por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticado por militar em certas condições, a lei considera militar?

Alternativas
Comentários
  • C

    Peculato

      Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de três a quinze anos.

      § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

     Peculato-furto

      § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

     Peculato culposo

      § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Alternativa C correta.

    Apesas da pequena diferença de redação, dispõe exatamente a mesma coisa. Pode ser praticado por funcionário civil (crime de mão própria) ou militar (crime impropriamente militar), nas condições do art. 9º, II, "e", e III, "a" do CPM

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:

    II ­ os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum,
    quando praticados:
    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
    a ordem administrativa militar;

    III ­ os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
    considerando­se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
     

    CP COMUM

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    CPM

    Peculato
    Art. 303. Apropriar­se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá­lo em proveito próprio ou alheio:
    Pena ­ reclusão, de três a quinze anos.
     

  • O peculato é crime próprio: somente pode ser cometido por funcionário público (civil ou militar). Também é crime militar impróprio; está previsto tanto no CP comum quanto no militar.

  • Falar que o crime é comum em sua natureza é brincadeira do examinador. 

  • Era só saber o que era próprio de militar. Sussu essa

  • Conhecendo os crimes citados, fica fácil identificar a assertiva, mas a questão está mal formulada, pois peculato só pode ser praticado por funcionário público, e não por qualquer cidadão, salvo se este estiver em coautoria.

  • Questão mal formulada.

    Peculato

      Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

     

    Peculato é crime cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO ou "particular em concurso de agentes com o funcionário público" ou seja, quando o particular sabendo que o "CARA" é funcionário público, comete o crime. Desta forma, peculato não é cometido por "QUALQUER CIDADÃO",

  • Crime Impropriamente Militar --> Previsto no CP e CPM

     

    Assim, dos 5 crimes apresentados, apenas o de PECULATO encontra-se em ambos os códigos penais!

  • Quaquer cidadão uma pinoia. 

  • Questão muito fácil de ser respondida, mas peca pela atecnia.

    Vamos lá. Como é cediço, o particular apenas poderá responder pelo delito de peculato quando estiver concorrendo com o funcionário público e, eles se utilizem dessa elementar para cometer crime.

     

  • típica questão que privilegia quem pouco estuda

  • GABARITO: "c";

    ---

    OBSERVAÇÃO: enunciado infeliz, pois deixou de cobrar o conhecimento do candidato quanto à definição de crime impropriamente militar (bastava ter perguntado qual deles era). Mais do que isso, considerou o peculato como crime comum (é próprio).

    ---

    Bons estudos.

  •  peculato.   aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

     § 1º (majorante +1/3: objeto é +20x SM)

       A pena aumenta-se de 1/3 um terço, 

       se o objeto da apropriação ou desvio 

       é de valor superior a 20x vinte vezes o salário mínimo.

    aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

     aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

    § 1º (majorante +1/3: objeto é +20x SM)

       A pena aumenta-se de 1/3 um terço, 

       se o objeto da apropriação ou desvio 

       é de valor superior a 20x vinte vezes o salário mínimo.

     aumentando-se a pena de um terço, se o objeto da apropriação é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

     COMPLEMENTO  

    (peculato culposo) Extinta a punibilidade caso haja reparação do dano antes da sentença irrecorrível

                                     Reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade

  • Aos colegas que não hesitaram em dizer que a assertiva é "fácil", cabe-se uma reflexão.

    O peculato pode ser praticado por um civil em ambiente da administração militar sozinho - excluindo-se o concurso de pessoas? a resposta há de ser negativa. Ora, o civil precisa trabalhar na repartição militar - caso contrário, é apropriação indébita.

    Entendo que a assertiva não tem respostas corretas.

  • Crime propriamente militar aquele previsto apenas no código penal militar e somente pode ser praticado por militar.

    Crime impropriamente militar aquele previsto no código penal comum e código penal militar e pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Questão fácil de ser respondida, porém totalmente passível de anulação. Qualquer cidadão poderá cometer o crime de peculato? Peculato é um crime cometido por funcionário público, porém pode ser cometido por cidadão em concurso, mas a questão não menciona isso.

  • #PMMINAS


ID
1748662
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

 Analise as sentenças abaixo, de acordo com o CPM e a Constituição e, em seguida, assinale a alternativa que contém as afirmativas corretas.

I. O conceito de crimes propriamente militares está expressamente positivado no CPM, que os define como os crimes que só podem ser praticados por militares.

II. Segundo positivado na Constituição são crimes militares praticados por civis os que visam a atingir as instituições militares.

III. O Tenente Joe, do Exército, praticou crime de homicídio culposo contra o civil Joe no interior de uma unidade do Exército. Tratando-se de crime contra a vida de civil, será crime comum.

IV. O Soldado do Exército Jack foi encontrado, com uma arma não registrada de calibre restrito, de uso das Forças Armadas, no alojamento de uma unidade do Exército. A arma não teve sua origem identificada, apesar de periciada. A posse da arma por Jack caracteriza crime militar.

V. O civil Mike invade um acampamento de militares do Exército e, enquanto os militares estavam em manobra, furta objetos pessoais (pertencentes a cada militar) dos militares, contidos nos sacos verde oliva (VO) que estão dentro das barracas. Pratica, assim, crime militar. 

Alternativas
Comentários
  • Insubmissão torna o item 1 errado!! pois é o único crime propriamente militar cometido por civil !!

  • [...]II. Errado: está previsto no CPM, não na CF/88

    III. Errado: Trata-se de crime culposo contra civil, não aplicando a regra do parágrafo único, primeira parte, do artigo 9º, do CPM. E no caso é crime militar pois foi praticado por militar dentro de unidade militar contra civil, artigo 9º, inciso II, alínea "b", do CPMIV. Errado: Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM***V. Correto. Artigo 9º, inciso III, alínea "c", do CPM.Gabarito: E
  • Gabarito letra E (em 2016, hoje com o advento da Lei 13491/2017, o gabarito seria letra D, vide comentário abaixo)

     

    I - ERRADO - Art. 9º, I, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    II - ERRADO - Essa previsão não é constitucional e sim prevista pelo Código Penal Militar, mais precisamente em seu art. 9, III, alínea "a", a qual diz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    III - ERRADO - Será considerado crime militar e não comum como consta na alternativa, segundo à luz do art. 9, II, alínea "b", CPM: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:  b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    IV - ERRADO - Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM: IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. (Resposta retirada do comentário do colega Luiz Barbosa)

     

    *Gostaria de retificar meu comentário acerca deste item, quando o fiz em 2016, ainda não havia sido empregada as alterações previstas com o advento da lei 13.491/2017, sendo assim, por força do art. 9, II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (só não consegui identificar qual alínea), este crime será equiparado a militar, não sendo mais esse item considerado errado e sim CORRETO. 

     

    V - CORRETA - conforme art. 9, III, alínea "b", CPM: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • De acordo com Célio Lobão, crime propriamente militar é a "Infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das Instituições Militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar". (LOBÃO, 2006, p. 84).

    O erro do item I reside no fato de não existir definição expressa no Código Penal Militar do seja um crime propriamente militar, tendo o legislador se ocupado apenas em definir infrações propriamente militares, tais como a deserção, o abandono de posto etc. No entanto, o diploma legal comporta uma exceção, o único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é a insubmissão.

  • " Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão[130] e Jorge César de Assis[131], crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios. Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc. Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9 o , II, a, c/c o art. 205), ou a violência contra sentinela (art. 158). A essa construção a doutrina especializada admite uma exceção, qual seja, o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2 o , do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso." 

     

    Manual de direito penal militar / Cícero Robson

    Coimbra Neves, Marcello Streifinger. Pag. 117.

  • Pessoal copiei o comentario da colega Fernanda Zadinello, pois foi muito inteligente. porém com advento da lei que alterou o art. 9º II do CPM, precisamos entender que os crimes militares não são mais só os da parte especial do CPM e sim os da parte especial do CP como também os previstos em lei especiais e por isso o item IV passará a ser tido como correto

    GABARITO LETRA D

    I - ERRADO - Art. 9º, I, CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    II - ERRADO - Essa previsão não é constitucional e sim prevista pelo Código Penal Militar, mais precisamente em seu art. 9, III, alínea "a", a qual diz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    III - ERRADO - Será considerado crime militar e não comum como consta na alternativa, segundo à luz do art. 9, II, alínea "b", CPM: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:  b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    IV - ERRADO - Não há previsão de crime de porte irregular de arma fogo de uso restrito no CPM. *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM: IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. (Resposta retirada do comentário do colega Luiz Barbosa)

     

    V - CORRETA - conforme art. 9, III, alínea "b", CPM: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Questão desatualizada.

     

    O item IV está correto - trata-se de crime militar por equiparação.

  • A questão se tornou desatualizada com o advento da Lei 13491/2017

     

    Conforme explicado pelo colega Rafael, os crimes previsto em lei especial e que se adeque aos requisitos do Art. 9°, do CPM, atualmente, é classificado como crime militar por equiparação 

     

    Em sua redação original era tão somente crime militar os previstos no Código Penal Militar. Com o advento da lei, amplia a competencia da JM, abrangendo os crimes previstos em lei especial, que se adequem ao Art. 9°. 

     

  • Desatualizada!

  • Hoje, 2018, o gabarito seria D.

  • Reportem a desatualização da questão. Hoje gabarito é D

  • Questão desatualizada, especialmente sobre o inciso IV.

    Atualmente se admite crimes militares por equiparação (previstos em lei especiais), como é o caso do posse/porte de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento), com fulcro no art. 9º, inciso II, c/c inciso III, alínea c , do CPM:


     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     [...]   

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados;

     [...]  

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     [...]  

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;


    Ressalta-se, ainda, que há entendimento da possibilidade desses crimes militares por equiparação adquirem o caráter hediondo, como no presente caso.



ID
1948285
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.

Alternativas
Comentários
  • Questão "A" errada – Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar). Art. 263 CPM. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria.

    "Objetividade jurídica: o objeto jurídico tutelado neste tipo penal militar é também o patrimônio. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 989-990, São Paulo, 2014.

    Questão "B" errada – Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar).

    Art. 302, CPC. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • Objetividade jurídica: o tipo penal do crime de ingresso clandestino tem por objeto jurídico a Administração Militar.

    Crime impropriamente militar. Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 1082-1083, São Paulo, 2014.

    Questão "C" errada – Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar).

    Art. 193, CPM. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

    "Objetividade jurídica: o bem jurídico objeto de tutela deste delito é o serviço militar".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é qualquer pessoa, estando o civil, evidentemente, restrito à esfera federal. O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a própria Instituição Militar".

    "Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 742-744, São Paulo, 2014.

    CONTINUAÇÃO ...

  • Questão "D" correta – Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    "Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar, materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que esse militar esteja na função de comandante."

    "Crime propriamente militar." Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 759-760, São Paulo, 2014.

    Questão "E" errada – Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar)

    Art. 219, CPM. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    "Objetividade jurídica: é a honra objetiva, o crédito, a confiança, a imagem das Forças Armadas, ou seja, da Marinha de Guerra do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira. Como já afirmamos, este crime foi capitulado em título diverso do que deveria estar, uma vez que foi previsto entre os crimes contra a pessoa, quando, na verdade, ofende a Instituição Militar. Deveria, em nossa opinião, ser capitulado como crime contra a disciplina ou autoridade militares, ou até mesmo contra a Administração Militar. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 837-838, São Paulo, 2014.

  • Charlison, o Art 201 é crime Propriamente Militar , pois, além das característica de seu tipo penal estar previsto somente no Cod. Penal Militar, o sujeito ativo é tão somente o COMANDANTE. Vejamos: 

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    No codigo penal comum qualquer um pode cometer, aqui não, somente o COMANDANTE, logo crime proprimante militar.

    Crime PROPRIAMENTE MILITAR: está previsto só no CPM e só  MILITAR pode cometer. Atente para o binomio. 

  • Acho essa questão extremamente temerária para ser tratada de forma objetiva, já que a definição de crime propriamente militar, de acordo com a Teoria do Cubo Impossível, embora aparente ser trivial, na prática é bastante complicada e não há um consenso definido. Mas para simplificar vamos utilizar o que é mais aceito para definir um crime como propriamente militar que é o binômio "o crime deve estar previsto apenas no CPM (requisito 01) e apenas um militar pode cometer (requisito 02)", conforme nosso amigo Rafael já tinha dito.

     

    Pois bem. As letras B, C e E podemos descartar facilmente porque é quase óbvio imaginar que as mesmas possam ser praticadas por civis.

     

    Na letra A, com uma leitura um pouco mais atenta percebemos que, embora não tenha nenhuma definição deste tipo no CP comum (requisito 01), este crime também pode ser cometido por civil, já que o objeto do dano também pode ser Navio Mercante que estará engajado na força militar, mas que poderá ter em seu Comando perfeitamente um civil (ausência do requisito 02).

     

    Apenas sobra a letra D, que embora tenha o nomen iuris igual ao tipo do CP comum, sua definição é completamente diferente (requisito 01) e neste caso um civil não poderá ser o Comandante por ausência de previsão legal (requisito 02), já que o tipo não mencionou, por exemplo, "comandante de navio de guerra ou mercante" como em vários outros crimes.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    Omissão de socorro no cpm está de modo diverso na lei penal comum:

    cpm:Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    cpArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Ou nela não previstos,são aqueles que não se encontram-se na lei penal comum.

    Em ambos os casos serão crimes propriamentes militares.

  • Talvez o que mude seja a tal TEORIA CLASSICA, porém na doutrina moderna crime propriamente militar só tem no codigo penal militar podendo ser cometido somente por militar,
     

    Em uma definição bem simples poderíamos dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) e via de regra, poderá ser cometido por civil.

    FONTE:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979

    Alternativas B e E podem ser cometidos por civil e a D tem no codigo penal comum, logo impropriamente militar.
    Questão ao meu ver deveria ser anulada.

  • CONCEITO DA TEORIA CLASSICA: Para a teoria classica, adotada por Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis crimes propriamente militares seriam os que SÓ PODEM SER COMETIDOS POR MILITARES, pois consistem em violação de deveres que lhe são próprios. Trata-se, de crime funcional praticavel somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187, da cobardia (art. 183), dormir em serviço (art. 203). (NEVES, Cícero Robson Coimbra, Manual de Direito Penal, 2014 pg93)

    Lembrando que existem ainda outras teorias de acordo com a doutrina de Coimbra Neves a Teoria Topográfica ( Visão da doutrina penal comum); Teoria Processual (Teoria de Jorge Alberto Romero).

    A questão apresenta o crime de OMISSÃO DE SOCORRO que tipifica a seguinte conduta: Art. 201. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    Dentre as alternativas o unico crime que pode ser COMETIDO APENAS POR MILITAR.

  • CRFB/1988 Art. 5º, LXI: tal dispositivo faz menção ao crime propriamente militar.
    Crime propriamente militar é aquele delito que só pode ser praticado por militar, pois consiste da violação de deveres restritos que lhe são próprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, É a infração específica e funcional do militar.

    Exemplo: Dormir em serviço
    CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial,
    em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176
    (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).

     

  • o título "omissão de socorro" é igual, tanto no cpm, quanto no cp. mas a descrição do tipo como um todo é diferente. os sujeitos ativos são diferentes.

  • Eu vejo o art.201 do CPM como sendo Crime PROPRIO Militar, pois como esta se referindo a uma posição determinada " COMANDANTE" não se usa o crime PROPRIAMENTE militar, pois neste se refere de forma generica aos crimes que o MILITAR pode cometer, como por exemplo: deserção, abandono, já quando se fala em crime PROPRIO, esta se referindo ao crime de comando, por exemplo,porque o COMANDANTE esta em uma patente superior.

  • Essa teoria do crime propiamente militar só serve para bagunçar na cabeça ao meu ver, pois o Brasil adota o critério legal para definir qual crime será militar. O Crime Próprio Militar,é aquele previsto unicamente no código penal militar ou somente militar está na condição de ser sujeito ativo enquanto o Crime Impróprio Militar, é aquele com previsão semelhante em legislação comum em geral ou que civil possa figurar como sujeito ativo. No presente caso os crime citados são todos impropriamente, salvo a omissão de socorro? E por quê? Pois a omissão de socorro é de forma igual tipificada no codex penal, os demais crimes são previsto somente no CPM, sendo assim praticados impropriamente por civis, enquanto a omissão de socorro, sendo analisado as circunstâncias do caso, será praticada apenas por militar em atividade. 

     

    Espero ter ajudado, se estiver errado me comunique, também tive dificuldade até entender (se é que está certo). Bons estudos. 

  • Discordo da assertiva A está errada, acredito que o crime de Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar), também é PROPRIAMENTE MILITAR, uma vez que o agente ativo somente pode ser militar em "servico" e o tipo penal também está  previsto apenas na código castrance.

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, DO CPM... É PROPRIAMENTE MILITAR

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou
    reforma.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA...D

  • Classificação doutrinária:

    Crimes militares próprios: Para Cláudio Amin Miguel, os crimes militares próprios ou propriamente militares só podem ser praticados pelo militar da ativa. Por exemplo: deserção e abandono de posto de serviço.

     

    Crimes tipicamente militares: Crimes previstos no código penal militar. Por exemplo: insubmissão.

     

    Crimes militares impróprios: São crimes possíveis de serem praticados tanto por militares quanto por civis.

     

    - Anotações da aula; Professor João Paulo Ladeira.

  • Art. 201- CPM, Crime propriamente Militar, Militar Próprio (condição especial do militar - comandante)

     

  • Gabarito D
    #PMBALAVOUEU

  • CRIME PRÓPRIO DO COMANDANTE

      Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    ATENTAR PARA A PENA

     

  • De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares. Outrossim, de acordo com a teoria topográfica, crime propriamente militar são aqueles que encontram previsão no expressa no CPM, portanto, a teoria topografica adota o critério ratione legis, ou seja, quem vai definir se o crime é militar ou não é o legislador, quando em sua atuação legiferante irá criminalizar a conduta que entender adequada.   

  • TEORIA TOPOGRÁFICA: CRIME MILITAR PRÓPRIO E CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: Para esta teoria, o crime militar próprio é aquele que apenas tem previsão no Código Penal Militar, sem correspondente na legislação comum, em conformidade com o art. 9º, I do CPM. Já os crimes militares impróprios são aqueles com correspondente na legislação penal comum (art. 9, II do CPM).

    De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares.

    Observem os tipos penais da questão:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Omissão de socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    Ofensa às forças armadas

    Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    *Apenas o crime de omissão de socorro requer que o sujeito ativo seja MILITAR, sendo assim, pela teoria classica esse é um crime propriamente militar.

     

     

     

  • Omissão de socorro pode ser praticado por qualquer um. Faltou mais inrfomaçao no comando da questão. Só acho

  • WIber, repare que é o comandante, não qualquer um... teoria classica...

  • De fato, pela literalidade a questão está correta, mas de certa forma induz o candidato a erro quando coloca de uma forma "seca" omissão de socorro, o que pode confundir por faltar apenas a palavra "COMANDANTE". 

  • Essa questão claramente induz ao erro. Vale mesmo a pena ter atenção a ela. Foi a primeira que eliminei das respostas.

  • omissão de socorro também esta prevista no CP, ISSO CAUSA CONFUSÃO.

  • Vamos lembrar que a Omissão de socorro do CP é diferente da omissão de socorro do artigo 201 do CPM. Este realmente é crime propriamente militar por poder ser praticado apenas por "deixar O COMANDANTE de socorrer". Questão parece fácil mas na hora de parar e pensar, tem suas peculiaridades legais, tendo em vista que se o candidato não souber a letra da lei poderá errar.

  • Quando eu vejo que a questão pergunta sobre crimes militares (im)próprios, já chega subir aquele arrepio. É uma classificação muito fluida!

     Temos que fixar que a omissão de socorro do CPM é diferente da prevista no CP: só pode ser praticada por COMANDANTE. Isso faz dela um crime PROPRIAMENTE militar.

    FOCO!

  • A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA DEVIDO AO ADVENTO DA  LEI 13.491/2017   QUE TRAZ DE FORMA EXPRESSA CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES QUE ESTÃO EXPARSOS EM LEGISLAÇÃO COMUM.

  • Gab. D

     

    Omissão no CPM -> PROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR PRÓPRIO -> figura especial do COMANDANTE, embora o tipo não mencione a palavra militar

    Sem doutrinas divergentes, vamos de posição majoritária.

    No que diz respeito a concurso, cabe frisar que, por ser um delito de mão própria, não admite a coautoria, sendo apenas possível a participação. Contudo, como não conseguimos vislumbrar a possibilidade de cumplicidade mas só de instigação, aquele que participa de forma ideal não responderá por este delito, e sim por crime diverso, ou seja, de aliciação (art. 154 do CPM), ou de incitamento (art. 155 do CPM) - Coimbra Neves

  • Crime próprio militar = somente militar + posição de comandante (plus)

    Não seria crime próprio militar?

  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma

    Aqui é um crime propriamente militar, pois, somente o CMT(militar) pode ser tipificado nessa conduta; 
    Diferente da Omissão de Socorro (art. 135, CP) no Código Penal Comum. Lá pode ser qualquer pessoa que não goze do status de garantidor.

  • Acho essas teorias muito confusas! Mas enfim, eu só queria fazer um adendo.

    Também me lembrei do crime próprio militar, assim como algumas pessoas comentaram (e a omissão de socorro é crime próprio militar também).

    Mas a gente tem que ver que isso não tem nada a ver com o que a questão pede, que é uma teoria, a clássica (e que divide os crimes militares em propriamente e impropriamente militar).

    Pra entender o crime próprio militar (que não se confunde com o crime militar próprio ou crime propriamente militar), basta lembrar o conceito de crime próprio do direito penal comum. Da mesma forma que lá, aqui (em penal militar) o conceito de crime próprio é apenas uma classificação. E essa classificação diz que há crimes militares que exigem uma característica especial do sujeito, como a do comandante, sentinela, oficial do dia. Fazendo um paralelo com o direito penal comum, é tipo a mãe no crime de infanticídio, o funcionário público e etc.

    Beleza que a omissão de socorro é crime próprio militar (porque tem como sujeito ativo o comandante, não é qualquer militar). Isso não se discute. Mas a questão não quer saber disso. Ela se refere apenas à teoria clássica que, como dito, classifica os crimes em propriamente e impropriamente. E, seguindo essa teoria, a omissão de socorro é um crime propriamente militar (um crime funcional, praticável somente por militar). Portanto, o gab. é a letra d.

  • Abaixo algumas anotações que fiz com base no material do Estratégia Concursos.

     

    CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

     

    - Doutrina Clássica:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles que só podem ser cometidos por Militares; enquanto que os Impropriamente podem ser cometidos por civis ou militares.

    - Doutrina de Jorge Alberto Romeiro:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles em que a Ação Penal só pode ser ajuizada contra Militar; enquanto que no impropriamente a Ação Penal também pode ser contra civis.

                   Obs: Esta diferenciação é importante, pois resolve a polêmica com o "Crime de Insubmissão", que é um crime propriamente militar que só pode ser cometido por civil - embora a punição dependa da da posterior incorporação do serviço militar.

    - Doutrina Topografica:

    Diz que os crimes propriamente militares são os que são previstos apenas do CPM, sem um correspondente no CP.

    - Doutrina Tricotômica

    Semelhante a doutrina classica, mas cria uma terceira categoria. Crime Tipicamente Militar = Crime só tipificado no CPM.

  • Adrielle M.  muito boa a explicação.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer militar, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • QUESTÃO CORRETA: Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar somente MILITAR pode praticar e a conduta está tipificada apenas no Código Penal Militar, as outras condutas previstas nas alternativas podem ser praticadas por civis contra as Forças Armadas.

    O fato do artigo 201 do CPM dispor sobre a figura do comandante não interfere quanto a classificação de crime militar próprio, improprio e extraordinário, e sim, faz com que o art. 201 seja um tipo penal especifico, ou seja, praticado apenas por comandantes, tal classificação é conhecida na doutrina como omissão própria.

    obs: art.201.: nao admite tentativa

    cuidado, assunto muito simples, porem vejo o pessoal complicando dmais... lembrem-se, menos é mais !!!

  • Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    gb d

    pmgo

  • Crime propriamente militar = só o militar pode cometer

    Crime militar próprio = crime previsto "somente" no CPM.

    O único crime propriamente militar é o do Art. 201 do CPM vez que só pode ser praticado por militar.

    Os demais são "crimes militares próprios" e não "crime propriamente militares"

  • Segundo COIMBRA NEVES, para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios.

    Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.

    Na nossa questão apenas a Omissão de Socorro apresenta tais características, pois é um crime próprio de comandantes de navios ou aeronaves, os demais podem ser praticados por civis.

                   Omissão de socorro

           Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    RESPOSTA D

  • A questão não está desatualizada , realmente ainda não é pacífico a definição do crime propriamente militar, pelo menos não desde o Código Penal Militar do Império que definia o que era o crime propriamente militar.

    Destaco outra corrente - TEORIA DO CUBO IMPOSSÍVEL- criada pelo Promotor de Justiça Adriano Alves Marreiros.

  • O crime de "omissão de socorro" do CPM é distinto da "omissão de socorro" do CP.

    Vejam:

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

  • *** NO CPM É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR!

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

     Pena - SUSPENSÃO do EXERCÍCIO do PÔSTO, de 1 a 3 anos ou REFORMA (PENAS PRINCIPAIS)

  • Omissão de socorro crime militar. no código penal comum tem a omissão própria e a imprópria, o qual se diferencia totalmente na do cpm.

  • Raciocínio: Qual crime apenas um militar poderia cometer?

    R: Omissão, pois se trata de um dever legal da profissão. Os outros crimes qualquer do povo poderia cometer.

  • Gabarito :D.

    O comandante é bichão desse crime.

  • Em 21/05/21 às 15:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 06/05/21 às 21:59, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • GAB----> LETRA - D

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

  •   Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

  • sou normal não, quarta vez que erro marcando letra C

  • Lembrando que de acordo com a Teoria Clássica, crime PROPRIAMENTE militar é o que só pode ser praticado POR MILITAR! O "crime do soldado"

  • O crime de omissão de socorro encontra-se descrito no artigo 135 do Código Penal. pensei que crime propriamente militar seria os que só tem no cpm.

  • Para a corrente penalista comum,

    o crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM (exemplo: ingresso clandestino), enquanto

    crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.

    Por outro lado, para a corrente penalista militar clássica, posição majoritária no Direito Penal Militar,

    o crime propriamente militar é aquele que somente pode ser cometido por militar, como o crime de deserção ou de violência contra superior.

    E o crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CP comum como no CPM, mas que, por escolha do legislador, ganha contornos militares, como o crime de homicídio do art. 205 do CPM.

  • GABA: D Nesse sentido:

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    TEORIA CLÁSSICA: Crimes propriamente militares são aqueles cuja conduta só pode ser praticada por militar, consiste na violação de direitos que lhes são próprios. Impropriamente militares: qualquer pessoa como sujeito ativo. Exceção: insubmissão é considerado crime militar próprio, contudo o civil antes de ser incorporado não pode ser processado.

    TEORIA TOPOGRÁFICA: são propriamente militares os que se enquadram no inciso I do art. 9º, ou seja, previstos somente no CPM. ex: desacato contra superior, motim, deserção.

    TEORIA PROCESSUAL: Por sua vez, são crimes propriamente militares os que a ação penal só pode ser proposta em face do militar, o que deve ser verificado no tempo da ação/omissão. ex: violência contra superior. São impróprios os que podem também ser propostos contra civil. ex: violência contra militar em serviço.

    TEORIA TRICOTÔMICA: São crimes propriamente militares os que só estão no CPM e só podem ser praticados por militar. ex: deserção e violência contra superior. Se constar no CPM mas tiver como sujeito ativo civil = impropriamente militar. Para Amin: os crimes tipificados exclusivamente no CPM que podem ter como sujeito ativo civil são tipicamente militar, sendo que são impróprios os que constam tanto no CPM como na lei extravagante.

  • SO ACERTEI ESSA QUESTAO PQ DECOREI A RESPOTA MAS TODA VEZ QUE PASSO POR ESSA QUESTAO NAO ENTENDO COMO UM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO PODE SER PROPRIAMENTE MILITAR SE NO CP TAMBEM TEM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO

  • A diferença é que a Omissão de Socorro prevista no CPM é específica do próprio CPM podendo ser praticado apenas por militares. Exemplo: não tem como um civil ser comandante de um navio da Marinha do Brasil e deixar de socorrer outro navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro. Veja que é uma omissão de socorro bem específica do CPM.

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 201 DO CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 135 DO CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GAB-D

    Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

             Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    Viver é enfrentar um problema atrás do outro.


ID
2018464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crimes militares, julgue o item que se segue.

Mesmo sendo crimes propriamente militares, a revolta e o motim podem ter um civil como coautor, visto que a descrição típica dos delitos exige, para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes.

Alternativas
Comentários
  • Art 149 CPM: Reunirem-se militares ou assemelhados.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • como faz na situação de comunicabilidade de elementares ???? quando o civil poderá praticar crime militar proprio ??? agora fiquei confuso !!!

  • Motim = sem arma

    Revolta = com arma

    Gab: Errado

    Ambos os crimes deverão ter no mínimo dois militares ou mais para a consumação. Não ocorrendo o crime com um militar + um civil.

    Obs: o civil somente irar responter se estiver junto com, no mínimo, 2 ou mais militares. Responderar em coautoria.

  • Caso haja civis envolvidos em uma possível greve ( crime de motim ou revolta ) , poderão incorrer nos crimes de: aliciação para o motim ou revolta ( art 154 cpm) , Incitamento ( art 155 cpm) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor( art 156) . Responderá apenas na Justiça Militar, pois na Just. Estadual civil não pode ser suj. ativo de crime.  ( RESUMO PARA CONCURSOS DIREITO PENAL MILITAR PART GERAL E ESPECIAL , EDITORA JUS PODIVM 2º EDIÇÃO)

    Dessa forma eu entendi que o civil não responde nem pelo crime de MOTIM e nem pelo crime de REVOLTA, tornando a questão  ERRADA!

  • O CESPE tem adotado ultimamente o posicionamento de que o civil não pode cometer crimes propriamente militares na condição de coautor, mas somente como partícipe.

  • A resposta da milleny silva  é a mais adequada e resumida de acordoco com a doutrina. 

  • Anulei a questão, pois, o crime de motim não é propriamente militar e sim própio de militar. #sóosfortes

  • Deve-se observa que o motim e um crime imprópriamente militar, pois pode ter como coutor um civil. 

    ATENÇÃO! 

  • Corrijam-me caso esteja errado. A classificação em própria ou improprimanete militar não diz respeito ao sujeito que pratica o crime, mas tão somente à previsão, ou não, do tipo penal no Código Penal Militar, trata-se, pois, de um critério meramente legal (ratione legis) desvinculado, assim, à ratione poesnoae. Percebi, em algumas questões, que as pessoas estão confundido esse critério. O motim e a revolta, por exemplo, são essencialmente propriamente militares, posto que não estão previstos na legislação comum. 

  • RESOLUÇÃO:

    O gabarito oficial considerou a questão errada e o erro da questão é muito sutil, vejamos:

    Revolta e Motim são crimes propriamente militares: Verdadeiro

    Podem ter um civil como coautor: Verdadeiro, vejam o entendimento de COIMBRA NEVES e STREIFINGER:

    “Eis aqui, como já verificamos, mais um exemplo em que o militar inativo poderá responder por crime militar que tenha a palavra “militar” grafada no tipo penal, já que em concurso com militar da ativa, e sabendo dessa condição, a terá comunicada a sua pessoa. Exemplificando, para o cometimento de motim, é necessário que estejam presentes, ao menos, dois militares da ativa; se um militar inativo, sabendo que está acompanhado de dois militares da ativa, pratica conduta descrita no art. 149 em conjunto, responderá pelo mesmo crime, em razão da comunicação das elementares.

    Essa construção também pode ser aplicada a um civil, mas com a advertência de restrição à esfera federal, perante a Justiça Militar da União, já que firmamos a premissa de que civil, por não poder ser julgado pelas Justiças Militares Estaduais, não comete crime militar nesse âmbito.”

    Pois bem, mas onde está o erro?

    Nesse trecho: , para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes.

     Para configurar o crime de motim ou revolta necessita a participação de dois ou mais MILITARES DA ATIVA e não qualquer agente. 

  • É crime de mão própria de militares (no plural) e o civil pode ser apenas partícipe atuando no ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

    Fonte: Direito penal militar teoria crítica e prática - parte especial - Adriano Marreiros.

  • Lembrando que o Civil tbm pode cometer crime de Aliciação para motim ou revolta. Ou seja, pode ser sujeito ativo deste crime.

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

  • Motim = sem arma

    Revolta = com arma

    Ambos os crimes deverão ter no mínimo dois militares ou mais para a consumação. Não ocorrendo o crime com um militar + um civil.

    Obs: o civil somente irar responder se estiver junto com, no mínimo, 2 ou mais militares. Responderá em coautoria.

  • ERRADO

    Revolta e Motim são crimes propriamente militares: Verdadeiro

    Podem ter um civil como coautor: Verdadeiro

    Pois bem, mas onde está o erro? Nesse trecho: ” para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes”.

    Para configurar o crime de motim ou revolta necessita a participação de dois ou mais MILITARES DA ATIVA e não qualquer agente.

  •  crime de mão própria de militares o civil pode ser apenas partícipe atuando no ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

  •  Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; 

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; 

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; 

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: 

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças. 

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: 

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • A participação é de militares da ativa e não qualquer agente.


ID
2018467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crimes militares, julgue o item que se segue.

Segundo a classificação doutrinária, o homossexualismo, o desafio para duelo e o ultraje incluem-se entre os crimes atentatórios à disciplina militar que têm somente o militar como sujeito ativo, não obstante se tratar de delitos impropriamente militares.

Alternativas
Comentários
  • Homossexualismo não é crime militar. Mesmo que se considere a pederastia na tipificação do "homossexualismo" descrito pela questão, este também não se encontra entre os crimes contra a disciplina militar.

  • é serio isso aqui que eu acabei de ler ???

  • Que coisa patética ...

  • O Cartman está certo, a pederastia está no título IV dos crimes contra a Pessoa. Ae, mesmo que tenhamos uma larga interpretação e vejamos disciplina como algo nada a ver com os títulos, desde quando ser homossexual é crime? Ta ta ta, vamos deixar passar, como um crime é praticado apenas por militares e mesmo assim é impropriamente militar, agora eu fico naquela: desafio para duelo está tipificado onde mesmo? 

    Essa questão está 3 vezes errada no mínimo.

     

  • Pelo visto a questão se trata de doutrina do CPM Russo/Soviético, porque CPM brasileiro é que não é. PQP HEIN.
  • Sinceramente...

  • quem fez essa questão, estava pensando em jean wilis, assistindo a yu-gi-oh e ouvindo a musica rebelde sem causa

  •  

    Com certeza o examinador da ré na mandioca

  • examinador tá dando a ré no kibe nesse momento...

  • Eu errei a questão marcando a assertiva ERRADA.

     

    Procurei o posicionamento da doutrina sobre o tema.

     

    -Márcio Luiz Chila Freyesleben (1997:197): "a pederastia é crime militar impróprio, porque, a despeito de sua previsão exclusiva no CPM, o bem jurídico tutelado são os bons costumes, de interesse supramilitar."

    -Jorge César de Assis (2011-517): "a pederastia é crime militar próprio porque exige condição especial de ser o agente militar, somente por este podendo ser cometido. É por isso que o delito está previsto apenas no CPM".

  • Não tem interpretação que salve essa questão! Como não anularam isso?!

  • Se liguem nesse inf 

     

    PLENÁRIO

     

    Norma penal militar e discriminação sexual


    As expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas pela Constituição (“Pederastia ou outro ato de libidinagem - Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra a referida norma penal. De início, o Tribunal conheceu do pedido. No ponto, considerou que os preceitos tidos como violados possuiriam caráter inequivocamente fundamental (CF, artigos 1º, III e V; 3º, I e IV; e 5º, “caput”, I, III, X e XLI). Além disso, o diploma penal militar seria anterior à Constituição, de modo que não caberia ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma nele contida. Assim, não haveria outro meio apto a sanar a suposta lesão aos preceitos fundamentais. No mérito, o Colegiado apontou que haveria um paralelo entre as condutas do art. 233 do CP (ato obsceno) e 235 do CPM. Na norma penal comum, o bem jurídico protegido seria o poder público. Na norma penal militar, por outro lado, o bem seria a administração militar, tendo em conta a disciplina e a hierarquia, princípios estes com embasamento constitucional (CF, artigos 42 e 142). Haveria diferenças não discriminatórias entre a vida civil e a vida da caserna, marcada por valores que não seriam usualmente exigidos, de modo cogente e imperativo, aos civis. Por essa razão, a tutela penal do bem jurídico protegido pelo art. 235 do CPM deveria se manter. Acresceu, entretanto, que o aludido dispositivo, embora pudesse ser aplicado a heterossexuais e a homossexuais, homens e mulheres, teria o viés de promover discriminação em desfavor dos homossexuais, o que seria inconstitucional, haja vista a violação dos princípios da dignidade humana e da igualdade, bem assim a vedação à discriminação odiosa. Desse modo, a lei não poderia se utilizar de expressões pejorativas e discriminatórias, considerado o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade essencial do indivíduo. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello, que acolhiam integralmente o pedido para declarar não recepcionado pela Constituição o art. 235 do CPM em sua integralidade.
    ADPF 291/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 28.10.2015. (ADPF-291)

  • Acho uma tremenda falta de respeito essa cobrança intensiva de Doutrina!  

  • Eu, ein

  • kkkkk

  • Obviamente o gabarito está apenas invertido, pois a questão está errada do início ao fim!

    Homossexualismo não é crime militar! (já dito pelos colegas)

    Desafio para duelo é crime militar próprio! Exige a condição de militar para a prática do delito:

    "Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize".

    E, por fim, ultraje também não é crime, é espécie de crime: "Capítulo VIII - Do Ultraje Público o Pudor" além de tudo é espécie de crime contra a pessoa, não atentatório contra a disciplina militar.

  • kkkkkkkkkk

  • QUESTÃO LIXO

    A LUTA CONTINUA

  • Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/19 às 09:58, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção E.

    !

  • Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/19 às 09:58, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção E.

    !


ID
2023429
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do Código Penal Militar assinale verdadeiro (V) ou falso (F) para os itens abaixo e a seguir, indique a opção com a sequência correta.

( ) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

( ) Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

( ) Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

( ) O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "d" - todas alternastivas letra da lei, CPM:

    1- VERDADEIRA: Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    2- VERDADEIRA: Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

    3- VERDADEIRA: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    4- VERDADEIRA: Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS


ID
2096506
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um militar que estando escalado de serviço de sentinela do Quartel, posto fixo de observação avançada, em noite fria e chuvosa, após iniciar o serviço é surpreendido por seu superior hierárquico, dentro do paiol de munição, afastado de seu posto, deitado e enrolado em um espesso cobertor, à luz do Código Penal Militar (CPM), Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969, comete:

Alternativas
Comentários
  • Qual o objetivo do miilitar? 

    Resposta: sair do posto de vigilância avançado, uma vez que estava frio e chuvoso. Ir para um local mais "aconchegante"

    Em nenhum momento o examinador disse que o militar dormiu em serviço.

     

    Portanto, ABANDONO DE POSTO é a assertiva a ser marcada.

     

    Abandono de pôsto

    Art. 195 do CPM: abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

     

     

  • Aham não tava dormindo, sei.. kkk

    Tava só deitado... 

  • "deitado e enrolado em um espesso cobertor". Entende-se que o agente não estava dormindo, portanto será Abandono de posto, artigo 195 do CPM. 

  • é sério que pra entrar no CFO de MG é esse tipo de questão ? 

  • Mas se o militar estivesse dormindo fora do posto? Qual seria artigo?

  • Rapaz, essa questão me deu sono..

  • essa questao esta errada, o correto seria dormir em serviço..pois foi como ele se encontra, e a luz do codigo, a pena de dormir em serviço abraça a pena de deslcar-se do posto..

  • Mas se vocês observarem o militar estava escalado para o certo posto, ele foi dormir em outro posto de serviço. A questão certa é o abandono de posto, mas não exclui a tipificação do crime de dormir em serviço.

  • Na verdade a questão só fala que ele esta deitado , não fala que esta dormindo kkkk Então é abandono de posto !

  • Em nenhum momento a questão falou que o militar dormiu, então não há o crime de dormir em serviço.

     

    Alguns estão querendo colocar informações que não constam no enunciado.

     

    O mesmo ocorre quando uma questão fala que militar tomou bebida alcoólica, e dizem que cometeu o crime de embriaguez em serviço. Se o militar tomar uma lata e NÃO ficar embriagado, responderá disciplinarmente, e não por embriaguez em serviço, art 202 do CPM.

  • gab C

    a) Dormir em serviço, artigo 203 do CPM

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

     

    b) Descumprimento da missão, artigo 196 do CPM. 

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.

     

    c) Abandono de posto, artigo 195 do CPM. 

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

     

    d) Recusa de obediência, artigo 163 do CPM.

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.

     

    Bons estudos!!!!

  • GABARITO: C

    c) Abandono de posto, artigo 195 do CPM. 

       Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A QUESTÃO NAO AFIRMA QUE O MILITAR DORMIU, APENAS QUE DEIXOU SEM A ORDE SUPERIOR O O SERVIÇO QUE CUMPRIA

  • A questão nao fala que ele estava dormindo. Portanto nao se configura o crime de dormir em serviço e sim Abandono de posto .

  • Ela ainda diz: "afastado de seu posto". abandono de posto. Estão procurando chifre em cabeça de cavalo.

  • A questão falou que ele estava enrolado em um espesso cobertor. É não necessariamente ele tem que está dormindo por está enrola em um cobertor.

    Questão certa

  • espesso cobertor kkkk. Essa me fez lembrar o prefeito do RJ em que o crime toma conta e o Crivela vai passear na Europa. A população tá morta politicamente do contrário isso se quer seria real em pensamento quanto mais na pratica. Lamentável.

  • O enunciado chega me deixou com sono... tomara que o próximo seja de um militar tomando café

  • Se não disse que ele estava dormindo....

  • Galera, lembrando que o crime de "Abandono de pôsto" não existe na modalidade culposa, apenas dolosa.

     

    Espero ter ajudado e bons estudos"

  • Meu sono acumulado me fez errar a questão.

  • Dormir em serviço é dormir no LOCAL onde deveria permancer.

     

    Saiu do local? Abandono de posto.

  • Deixem de drama, que dá para acertar a questão sem nunca ter lido o cpm

  • Fui tapeado aí por indução ao erro. Porque configura o crime militar de dormir em serviço a presença do DOLO. E o cara quis sair do lugar para dormir enrolado no cobertor. Eu achei muito na cara o abandono de posto. Depois disso concluí que, configuraria o crime de dormir em serviço, se, dolosamente, ele se enrolasse no cobertor no local onde estivesse servindo.
    Eu errei, mas aprendi com meu erro. Espero que ajude o meu entendimento. E corrijam, por favor, caso eu esteja enganado. 

    Dormir em serviço: DOLO + dorme no local do serviço;
    Abandono de posto: Embora tivesse o DOLO para ir dormir, ele dormiu fora do posto, LOGO, O POSTO PREVALECE na questão. 

  • MUITO BOA QUESTÃO!

  • Um militar que estando escalado de serviço de sentinela do Quartel, posto fixo de observação avançada, em noite fria e chuvosa, após iniciar o serviço é surpreendido por seu superior hierárquico, dentro do paiol de munição, afastado de seu posto, deitado e enrolado em um espesso cobertor, à luz do Código Penal Militar (CPM), Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969, comete: 

     

    c) Abandono de posto, artigo 195 do CPM. 

     

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Pessoal ele estava APENAS deitado e enrolado, isso nao significa que ele estava realmente DORMINDO, ele poderia estar deitado mas não esta dormindo, portanto o mesmo não cometeu o crime de Dormir em serviço (art 203/CPM)

    Essa quetão requer um pouco de interpretação do candidato. 

    BOA QUESTAO! 

    #rumoaPMMG

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  •        Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano..................................... TA QUASE ..... PMMG 2019

  • É um brincante esse sentinela haha

  • rumo a pmmg 2019

  • #DesistirJamais-PMMG

  • Ele começou o serviço, portanto não DESCUMPRIU A MISSÃO ou RECUSOU OBEDIÊNCIA; e se estava no paiol apenas ABANDONOU O POSTO de sentinela e nada indica que ele realmente DORMIU EM SERVIÇO, apenas se agasalhou segundo a descrição da questão.

  • CASOS DE POSTO FIXO É ABANDONO DE POSTO!!!

    SEJA FORTE!!

    NÃO IMPORTA QUANTAS DERROTAS VC TEVE, MAS O IMPORTANTE É SEGUIR ATÉ PASSAR!!!

  • ARTIGO 195 GABARITO

    PMGO

  • volta no enunciado e veja se ele mencionou que o agente estava dormindo.

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Descumprimento de missão         

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • SE ELE ESTIVESSE DORMINDO NO POSTO AI SIM SERIA DORMIR EM SERVIÇO.

  • deu até um sono kkk

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Descumprimento de missão         

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Começou o serviço, portanto não DESCUMPRIU A MISSÃO ou RECUSOU OBEDIÊNCIA;

    Estava no paiol apenas ABANDONOU O POSTO de sentinela

    Nada indica que ele realmente DORMIU EM SERVIÇO, apenas se agasalhou segundo a descrição da questão.

  • PMMG ,TO CHEGANDO UAI.2021

  • gab C

    a) Dormir em serviço, artigo 203 do CPM

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

     

    b) Descumprimento da missão, artigo 196 do CPM. 

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.

     

    c) Abandono de posto, artigo 195 do CPM. 

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

     

    d) Recusa de obediência, artigo 163 do CPM.

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.

     

    @pmminas

  • Deitado e enrolado no cobertor... Não cita 'dormindo'.

    Ele abandonou seu posto.

    #PMMINAS


ID
2164384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crime militares, julgue o item que se segue.


Segundo a classificação doutrinária, o homossexualismo, o desafio para duelo e o ultraje incluem-se entre os crimes atentatórios à disciplina militar que têm somente o militar como sujeito ativo, não obstante se tratar de delitos impropriamente militares.

Alternativas
Comentários
  •  Pederastia ou outro ato de libidinagem

             Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • No meu entendimento nenhum desses crimes são impropriamente militares, pois não tem correspondência no Código Penal Comum. Alguém para ajudar?

     

  • Wtf?!     "Não obstante se tratar de delitos impropriamente militares", onde há previsão do crime de homossexualismo no CP ?

  • Eu errei a questão marcando a assertiva ERRADA.

     

    Procurei o posicionamento da doutrina sobre o tema.

     

    -Márcio Luiz Chila Freyesleben (1997:197): "a pederastia é crime militar impróprio, porque, a despeito de sua previsão exclusiva no CPM, o bem jurídico tutelado são os bons costumes, de interesse supramilitar."

    -Jorge César de Assis (2011-517): "a pederastia é crime militar próprio porque exige condição especial de ser o agente militar, somente por este podendo ser cometido. É por isso que o delito está previsto apenas no CPM".

  • O crime é próprio, pois não há equivalente no CP. Não entendi.

  • OI?? Desde quando o homossexualismo (começando pela terminologia ultrapassada) é crime? Tem algum artigo no CPM? Alguém me diz que isso está desatualizado ou errado! 

  • O gabarito é "certo" mesmo? Alguém saberia a fundamentação utilizada pela banca?

    Vi as citações feitas pelo Antonio Souza e permaneço em dúvida. Há divergência doutrinária ou o entendimento de que seria crime impropriamente militar está ultrapassado?

    Não vejo como, atualmente, no caso da homossexualidade, o argumento de sua tipificação que estaria visando a tutela dos bons costumes poderia ser aceito. 

     

     

  • KKKKKKKKKKKKKKK RINDO DE NERVOSA

  • "A pederastia é um crime propriamente militar, isto é, somente pode ser praticado por um militar, sendo tuteladas principalmente a disciplina e a hierarquia que não se coadunariam com a promiscuidade sexual.

    Tem-se justificado tal conduta com o seguinte raciocínio: “enquanto a sociedade civil tem como base a liberdade, as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, princípios estes que são os pilares das Forças Armadas e encontram-se previstos no texto constitucional. Reconhece-se que os bens tutelados, portanto, são outros. Assim, evidentemente, sem se afastar de todos os outros princípios expressos na Carta Maior, os atos que afetarem a disciplina e a hierarquia das Forças Armadas devem ser punidos”.

    No julgamento do HC 79.285 – RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 12 de novembro de 1999, pág. 274, entendeu-se que inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.

    Em  23.09.2003, a 1ª Turma do Excelso Pretório negou pedido de Habeas Corpus a militar condenado a 8 meses de prisão pela prática de atos libidinosos com seu superior, tendo o relator, Ministro Carlos Ayres Brito, esclarecido em seu voto que o art. 235 visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação (HC 82.760)."

    Rogério Tadeu Romano - disponível em https://jus.com.br/artigos/42284/o-codigo-penal-militar-e-o-crime-de-pederastia

    Espero que tenha esclarecido

  • O código penal militar não pune o homossexualismo!

    O que o artigo 235 pune é o fato de o militar(da ativa) praticar ou permitir que com ele se pratique um ato libidinoso, homossexual ou não,  em local sujeito a administração militar.

     Além deste erro, há outro na questão, quando afirma que o crime de pederastia ou libidinaem seria um crime impropriamente militar, porque como só há previsão deste crime no CPM, seria um crime propriamente militar.

  • Gab. Certo.

     

    Porém, discordo. Estou em consonância com a doutrina que considera o art. 235/CPM como crime PROPRIAMENTE MILITAR. Enfim, questão polêmica.

     

    Belo comentário, colega Maristela Melo, bem elucidativo.

     

    - O sujeito ativo é o militar; o passivo, a instituição militar.

     

    -as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, portanto, os bens tutelados, são outros. 

     

    -  crime propriamente militar --> É delito militar ratione personae, visto que exige a qualidade especial de militar do agente que pratica ou permite que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, desde que em lugar sujeito à administração militar.  Conjugam-se, portanto, os critérios ratione personae, ratione loci, sendo crime propriamente militar.

     

    - visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação, etc.

  • HÃ?

  • Primeiro que os dizeres "homossexuais ou não" já foi considerada não recepcionada de acordo com uma decisão do STF em análise de ADPF. Igualmente, não há no CPM a tipificação desta conduta criminosa.


    Portanto, questão passível de anulação!

  • Não existe o tipo penal chamado homossexualismo. O que existe no CPM é o crime de Pederastia ou outro ato de libidinagem, o qual já não mais é recepcionado pela CF. Questão anulada!

  • Que merd* de questão...

  • Essa é nova pra mim: homossexualismo ser considerado crime pelo CPM. Hehehe!

    #Avante

  • Essas questões do CESPE são muito chatas.


ID
2212981
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

N, menor de dezoito anos, aluno de escola preparatória de cadetes, pratica ato violento contra B, também menor de dezoito anos e aluno da mesma instituição de ensino militar, que se encontrava de plantão de alojamento, no interior da escola.

O fato, a princípio, foi enquadrado pelos superiores de N como tipificado no art. 158 (violência contra militar de serviço), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM).

Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo, em relação a N, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila galera, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou os arts. 50, 51 e 52 do CPM, onde trata que o menos de 18 anos seriam considerados militares para aplicação da lei militar. Tendo em vista a inputabilidade penal para os menores de 18, art. 228 da C.F., in verbis: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Neste caso pelo princípio da especialidade serão submetidos ao ECA. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão pede "Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo", logo não cabe a aplicação do CPM no que se refere aos menores. Uma pena, diga-se de passagem.

  • menor de 18 não comente crime, mas ATO INFRACIONAL

  • ECA= - DE 18 ANOS = ATO INFRACIONAL

    CP= + de 18 anos= CRIMES

  • Menores de 18 anos não estão previstos no CPM como sujeitos ativos,

    cabe ao ECA (especialidade)

    #PMMINAS

  • Princípio da ESPECIALIDADE.

    Menor, mesmo em situação MILITAR, não comete crime !

    ATO INFRACIONAL

  • Gabarito B


ID
2212990
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM), é considerado pela doutrina como sendo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    É crime militar impróprio, por estar tipificado no CPM quanto no CP comum. Seria crime militar próprio ou propriamente militar se só estivese previsto no CPM e só pudesse ser cometido por militar, como por exemplo a deserção.

  • É crime militar impróprio, pois, pode ser praticado por civil também.

    Crimes militares próprios só podem ser praticados por militares.

  • Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...


    Recordar é viver

  • O crime de calúnia é considerado crime militar impróprio, pois é previsto no código penal quanto no código penal militar.

  • Segundo classificação do Claudio Amin:

    -Crimes propriamente militares: aqueles que só podem ser praticados por militares (com a exceção do crime de insubmissão (art 183, CPM), que é o único crime propriamente militar praticado por civil)

    -Crimes impropriamente militares: são aqueles previstos no CP e no CPM com igual definição

    -Crimes tipicamente militares: aqueles que só estão previstos no CPM

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • Convém destacar que os crimes contra a honra previstos no CPM são de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, não se cabe falar em perempção, perdão e renúncia, sendo, ainda, o titular da ação penal o Ministério Público Militar e não o agente ofendido, devido as especialidades inerentes ao código castrense.

  • Crime militar IMPRÓPRIO = previsto no CP e CPM.

    #PMMINAS


ID
2364433
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta crime militar impróprio.

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "C". 

     

    O Brasil adota o critério legal para definir qual crime será militar. O Crime Próprio Militar (CPM) é aquele previsto unicamente no códex militar ou somente militar está na condição de ser sujeito ativo enquanto o Crime Impróprio Militar (CIM) é aquele com previsão semelhante em legislação comum em geral ou que civil possa figurar como sujeito ativo, portanto ROUBO, alt. "C". LEMBRANDO que o Crime de Insubmissão é o ÚNICO crime militar próprio praticado por civil, apenas o civil pratica esse crime, porém a procedibilidade (processo e julgamento) se dá apenas se o insubmisso for incorporado as Forças Armadas. Não existe crime de insubmissão na Polícia Militar ou Bombeiro Militar.

     

    Bons estudos.

  • ......

    c) Roubo


     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci ( in Código Penal Militar comentado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.56):

     

    Crimes militares próprios e impróprios: consideram-se delitos militares próprios (autenticamente militares) os que possuem previsão única e tão somente no Código Penal Militar, sem correspondência em qualquer outra lei, particularmente no Código Penal, destinado à sociedade civil. Além disso, somente podem ser cometidos por militares – jamais por civis. Denominam-se crimes militares impróprios os que possuem dupla previsão, vale dizer, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, ou legislação similar, com ou sem divergência de definição. Ou também o delito previsto somente na legislação militar, que pode ter o civil por sujeito ativo. Exemplos: a) o crime de deserção somente encontra previsão no CPM (art. 187), pois somente o militar pode cometê-lo, considerado crime militar próprio; b) o delito de homicídio é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121), pois militares e civis podem praticá-lo, considerado crime militar impróprio; c) o delito de uso indevido de uniforme militar (art. 172) possui definição particular no CPM, diversa da legislação comum (art. 46, Lei de Contravenções Penais), podendo ser cometido por militar e por civil, considerado crime militar impróprio; d) o delito de criação de incapacidade física é previsto somente no CPM (art. 184), mas praticado apenas pelo civil, considerado crime militar impróprio. Sobre o conceito, na jurisprudência: STJ: “Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9.º do citado diploma legal” (RHC 41.251-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 22.10.2013, v.u.); “O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio” (HC 166.673-PR, 6.ª T., rel. Maia Thereza de Assis Moura, 05.09.2013, v.u.).”’(Grifamos)

  • Práticados por qualquer pessoa ou presente no CPM / CP.

    C) Roubo

  • Como saber o que é crime militar?

    *O critério é em razão da lei*

    Não levando em consideração a matéria, local, pessoa, ou tempo

    Ou seja, será crime militar o que a LEI disser que é 

     

    A lei é omissa em dizer o que é crime PRÓPRIA OU IMPROPRIAMENTE militar 

    Quem diz é a doutrina e a jurisprudência 

     

    TEORIAS 

    *CLÁSSICA* 

    Só cometidos por militares 

    Essa teoria admite exceção INSUBMISSÃO (O civil praticando propriamente militar) 

     

    *TOPOGRÁFICA* 

    Definição diversa na lei penal comum ou nela não se encontra 

    Inciso I PRÓPRIOS 

    Inciso II IMPRÓPRIOS 

    Visão que prepondera entre autores de direito penal comum 

     

    *PROCESSUAL* 

    Adotada pelo autor do livro 

    Preocupado com a exceção da clássica, ou seja INSUBMISSÃO

    Propriamente será quando A AÇÃO PENAL somente pode ser proposta contra militar 

     

    *TRICOTÔMICA*

    Divide em:

    Propriamente militares (SÓ MILITAR COMETE)

    Tipicamente militares (SÓ PREVISTO NO CPM, qualquer que seja o agente)

    Impropriamente militares (Previsto no CPM e no CP)

  • GABARITO:C

     c) Roubo

    CRIME MILITAR IMPROPIO É AQUELE QUE QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR, TANTO CIVIL QUANTO O PROPRIO MILITAR

  • Crime Militar Impróprio: tipificado no Código Penal Comum, desde que atenda às condicionantes do CPM!

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: é aquele só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres que lhe são próprios, exs.: embriaguez em serviço (art. 202), deserção (art. 391), dormir em serviço (art. 203) etc. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR X CRIME PRÓPRIO MILITAR : Crime propriamente militar não se confunde com crime próprio militar. Crimes próprios militares são os crimes militares que não podem ser praticados por qualquer militar, mas somente pelos que se encontram em uma determinada situação. Ex.: art. 198 do CPM que exige a condição de Comandante do militar.
  • GABARITO "C"  CRIME QUE PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR

    MAMÃOZINHO

  • Próprio, só na militar

    Impróprio, na militar e comum

    Teoria do cubo impossível

    Abraços

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

  • PMPAAAAAA

  • BORA PMPA!

  • BORAAA PMCE 2021

  • Impróprio = impropriamente Militar. ou seja , está previsto tanto no CP como no CPM. Abraços, PMCE2021.

ID
2509099
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A teoria geral do crime militar, diferentemente do que ocorre na esfera comum, não exige apenas a subsunção do fato ao tipo descrito no tipo penal, decorrendo a sua caracterização de complementos insertas nos dispositivos gerais Decreto Nº 1.001/69 (Código Penal Militar), sobretudo aqueles constantes do Art. 9º. De acordo com o texto, assinale a alternativa que contém os crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão causou enorme polêmica e, infelizmente, ainda não houve posicionamento da Banca IOBV, visto que há diferença nos tipos penais, uma vez que no Código Penal Militar o crime de Amotinamento, art.182, possui redação diversa do crime de Motim de Presos do Penal Comum, pois no CPM os agentes podem ser " presos ou internados", que pertubem a disciplina de recinto militar, já no tipo penal do CP Comum não há o termo "internado" e possui ainda a inclusão da palavra "ordem", sendo dessa forma que o crime de Amotinamento é exclusivo do CPM. Observa-se, ainda, que o CP nomeia de forma diversa o tipo penal, sendo chamado de "Motim de Presos" e com a redação do tipo penal um pouco diferente. Observe abaixo:

     

    CPM

      Amotinamento

            Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

            Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

     

    CP

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Revelação de notícia, informação ou documento
    Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
    Pena - reclusão, de três a oito anos

    Insubmissão
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou,
    apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.
    Caso assimilado
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar,
    decorrido o prazo de licenciamento.

    Deserção
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por
    mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

  •  a) resistência, Insubmissão e Abandono de posto.

    R: ERRADO,

    - Resistência no CP, Art. 329: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: ”

    - Resistência no CPM Art. 177 “Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: ”

    - INSUBMISSÃO, aplica-se apenas ao CPM, sendo sua fundamentação legal o Art. 183: “Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: ”

    - ABODONO DE POSTO, aplica-se apenas ao CPM, sendo sua fundamentação legal o Art. 195: “Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: “

     b) revelação de notícia, Informação ou documento; Insubmissão e Deserção.

    R: CORRETO

    - REVELAÇÃO DE NOTÍCIA, fundamenta-se apenas no CPM, vejamos:   “Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: ”

    - INSUBMISSÃO, aplica-se apenas ao CPM, sendo sua fundamentação legal o Art. 183: “Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: ”

    - DESERÇÃO, aplica-se apenas ao CPM, sendo sua fundamentação legal o Art. 187: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: ”

     c) promoção ou facilitação da fuga de preso, Insubmissão e Amotinamento.

    R: ERRADA

    - Promoção ou facilitação de fuga de preso CP, Art. 351 “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: “

    - Promoção ou facilitação de fuga de preso CPM, Art. 178 “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: ”

    - Amotinamento CP, Art. 354 “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: ”

    - Amotinamento CPM, Art. 182 “Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: ”

     e) arrebatamento de preso, Insubmissão e Resistência.

    R: ERRADO

    - Arrebatamento de preso, aplica-se apenas ao CPM, com fundamentação ao Art. 181. “Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: “

  • a) Resistência, Insubmissão e Abandono de posto.

    b) Revelação de notícia, Informação ou documento; Insubmissão e Deserção

    c) Promoção ou facilitação da fuga de preso, Insubmissão e Amotinamento

    d) Amotinamento, Insubmissão e Abandono de posto.

    e) Arrebatamento de preso, Insubmissão e Resistência.

  • a meu ver a alternativa "D" esta certa também. Mas em fim segue baile.

  • - Amotinamento CP, Art. 354 “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: ”

    - Amotinamento CPM, Art. 182 “Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: ”

  • Simples: amotinamento e resistência encontram-se no cpm e no cp comum. Não procurem pelo em ovo...

  • Em 26/04/2018, às 23:30:57, você respondeu a opção D

    Em 10/02/2018, às 00:00:15, você respondeu a opção D

     

    Na próxima vai...

  • Ja respondi essa questao duas vezes e errei as duas, pqp.,,
  • Em 28/04/2018, às 16:42:53, você respondeu a opção D.

     

  • GAB "B"

  • Em 07/05/2018, às 22:13:27, você respondeu a opção D.

    Em 14/03/2018, às 00:51:48, você respondeu a opção D.

     
  • Em 16/05/2018, às 12:45:41, você respondeu a opção D

  •  d)

    Amotinamento, Insubmissão e Abandono de posto.

    ART. 182.

    Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

            Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

     

    ART 183 

    Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    ART 195

    Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano

  • Acertei na terceira vez... oooo questao desgracada !!!

  • GABARITO: é "d" também.

    ---

    OBSERVAÇÃO: pessoal, crimes IMPROPRIAMENTE militares são aqueles previstos COM IGUAL DEFINIÇÃO tanto no CPM quanto na legislação penal comum (classificação da doutrina majoritária).

    Já os crimes PROPRIAMENTE militares são aqueles previstos de modo EXCLUSIVO ou DIVERSO (que também é caso de exclusividade) no CPM (CPM, art. 9º, I).

    Como pode ser visto pelos comentários dos colegas, o AMOTINAMENTO tem previsão exclusiva no CPM. Portanto, alternativa "d" também correta.

    ---

    Bons estudos.

  • Acredito que é nula, pois há inúmeros tipos penais, inclusive no CP, no sentido de que é crime a divulgação indevida de informação

    Tratar-se-ia de crime impuro

    Abraços

  • Esse Concurso foi anulado!

    Ao meu ver a D também esta correta..

  • Me mostrem onde os crimes de abandono de posto e amotinamento estão previstos no CP.
  • Em 11/04/20 às 12:07, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/12/19 às 18:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Acredito que, na alternativa D, os crimes de Amotinamento e Abandono de Posto, segundo a banca, são equivalentes aos de Motim de presos (art. 354 CP) e o Abandono de Função (art. 323 CP)

  • Em 30/10/21 às 11:48, você respondeu a opção D.

  • Devia anular esta questão aqui pra não gerar duvidas.

  • Em 29/12/21 você respondeu a letra D!

  • Amotinamento e resistência está previsto no CP

  • Questão um pouco confusa, principalmente entre as assertivas B e D. Acredito que "a mais certa" é a letra B, se consideramos o termo "amotinamento" como motim de presos da letra D, tornando a questão errada.


ID
2602615
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Segundo as prescrições do Código Penal Militar (CPM), o crime que admite, no mesmo artigo, a modalidade dolosa e preterdolosa é:

Alternativas
Comentários
  • O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. [ 1 ]

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

    A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do próprio conceito os seguintes elementos[ 2 ]:

    a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (dolo no antecedente).

    b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (culpa no consequente).

    c) Nexo causal.

    1. Cf. Gomes, Luiz Flavio; Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.

    2. Cf. Cunha, Rogério Sanches. Direito penal parte especial, cit., p. 52.

     

    letra c

  • De forma geral o crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa

  • Questão boa!! TO CHEGANDO PMDF

  • Gabarito: C

     

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

  • Marque a alternativa CORRETA. Segundo as prescrições do Código Penal Militar (CPM), o crime que admite, no mesmo artigo, a modalidade dolosa e preterdolosa é

     

    Eu quero agredir a pessoa:
    Lesão corporal Dolosa
    Eu quero agredir a pessoa porem não quero machuca-lá muito (Tipo do caso dos manifestantes pró e contra a prisão do Lula)
    Lesão corporal preterdolosa 

    O Manifestante so queria empurra o outro, porém o mesmo bateu a cabeça no caminhão.
    O agente pratica uma conduta dolosa,(Vontade de agredir) menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

  • Preterdolo = DOLO na conduta inicial e Culpa no resultado.

     

    Ex: Lesão corporal seguida de morte.

  • Crime preterdoloso= Dolo no antecedente; Culpa no consequente. Portanto, o crime de incêndio (artigo 268 CPM), também admite a forma preterdolosa, basta ler a disposição do artigo 277 do CPM.


    Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.


    No meu ponto de vista há duas alternativas corretas.

  • VALEU PELO COMENTÁRIO DAVI ARAUJO ME AJUDOU MUITO PARA ENTENDER A QUESTÃO..

  • GABARITO LETRA C

    Crime preterdoloso é aquele crime que é realizado com emprego de dolo no antecedente e culpa no consequente, logo o artigo 209 do CPM

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

  • Gabarito Letra C


    Crime preterdoloso é aquele crime que é realizado com emprego de dolo no antecedente e culpa no consequente.


    A resposta da questão encontra-se no § 3 do art. 209 CPM!!!


    Lesões qualificadas pelo resultado

    § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.


  • O conceito de crime qualificado pelo resultado (preterdoloso é só culposo) é mais amplo, abrangendo dolo no consequente

    Abraços

  • Lúcio Weber, você está equivocado.... crime preterdoloso se perfaz por dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Ex: Tenente Xuxa desfere vários socos e pontapés, no intuito de causar lesões corporais, em sua arque rival Capitã Angélica. Cap. Angélica cai e bate cabeça no degrau da escada da sala de imprensa do quartel e morre. Lesão Corporal seguida de morte.

    Bons estudos

  • Gab. "C"

    Você fica procurando pegadinha na questão e erra uma das coisas mais batidas no estudo do Direito Penal...

    E olhe que quando fiz este concurso acertei..

    #Deusnocomandosempre

  • GB C

    PMGOO

  • gb c

    pmgoo

  • não precisa desse tanto de repetição do gabarito não Germano. Desnecessário!

  • Crime preterdolodo é aquele no qual o agente atua com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, ou seja, trata-se de crime qualificado pelo resultado. A título de exemplo, pode-se citar: "A", querendo ferir "B", desferi-lhe soco. Porém, "B", perde o equilíbrio, cai e bate a cabeça em superfície sólida, vindo a óbito. Neste caso, ficando demonstrado que o agente não quis o resultado mais gravoso (morte), nem assumiu o risco de produzi-lo, estaremos diante da figura do preterdolo.

    Pois bem, pelo enunciado da questão, deve-se apontar qual crime previsto nas alternativas que admite a modalidade dolosa e a preterdolosa, ou seja, a possibilidade de se produzir um resultado mais gravoso que seja derivado da conduta dolosa, mas, que não seja desejado ou se tenha assumido o risco.

    ALTERNATIVA "A" - o crime de homicídio (Art. 205 do CPM) ou é doloso ou culposo. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "B" - O omissão de providências para evitar danos (Art. 199 do CPM), trata-se de crime cometido por omissão, que pode ser dolosa ou culposa. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "C" - o crime de lesão corporal (Art. 209 do CPM) pode ser praticado dolosa ou culposamente, porém, o § 3º do Art. 209, previu a possibilidade que o crime fosse qualificado pelo resultado, ou seja, ainda que praticado o crime de lesão corporal dolosamente, caso a vítima venha a morrer e fique demonstrado que ao autor não quis ou assumiu o resultado mais grave, estaremos diante da figura do preterdolo. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - no caso do crime de incêndio (Art. 268 do CPM), de igual modo só há a previsão para as modalidades dolosa e culposa. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA C
    _____________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Omissão de providências para evitar danos

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Homicídio simples

            Art. 205. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Minoração facultativa da pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - por motivo fútil;

            II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

            III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Homicídio culposo

            Art. 206. Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a quatro anos.

            § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

            Multiplicidade de vítimas

            § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.


    Lesão leve

            Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

            § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesões qualificadas pelo resultado

            § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

            Minoração facultativa da pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

            § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

            Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

            Lesão culposa

            Art. 210. Se a lesão é culposa:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

            Aumento de pena

            § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

     Incêndio

            Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

            § 1º A pena é agravada:

            Agravação de pena

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            § 2º Se culposo o incêndio:

            Incêndio culposo

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

  • GABARITO LETRA C

    @mentoriapmminas

  • Conduta PRETERDOLOSA. EXEMPLO:

    2 rapazes brigando! ( ambos com o intuito somente de lesionar fisicamente um ao outro )

    Um dos " brigões " chuta a cabeça do outro, fazendo com que o mesmo vem a óbito pela forte pancada!

    O cara só queria bater, porem o seu adversário morreu devido a pancada.

    Dolo na conduta ( AGRESSÃO )

    CULPA no resultado ( a morte do rapaz ) ELE SÓ QUERIA BATER E NÃO MATAR!

    @pmminas

  • PRETERDOLOSO - Dolo no antecedente (ex. Lesão Corporal) + Culpa no consequente (Morte)

  • GABARITO "C" crime de lesão corporal (Art. 209 do CPM) pode ser praticado dolosa ou culposamente, porém, o § 3º do Art. 209, previu a possibilidade que o crime fosse qualificado pelo resultado, ou seja, ainda que praticado o crime de lesão corporal dolosamente, caso a vítima venha a morrer e fique demonstrado que ao autor não quis ou assumiu o resultado mais grave, estaremos diante da figura do preterdolo. 

  • Eu quero agredir a pessoa:

    Lesão corporal Dolosa

    Eu quero agredir a pessoa porem não quero machuca-lá muito (Tipo do caso dos manifestantes pró e contra a prisão do Lula)

    Lesão corporal preterdolosa 

    O Manifestante so queria empurra o outro, porém o mesmo bateu a cabeça no caminhão.

    O agente pratica uma conduta dolosa,(Vontade de agredir) menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

  • NÃO TEM COMO O HOMICÍDIO SER PRETERDOLOSO, O QUE É PRETERDOLOSO É A LESÃO CORPORAL QUE RESULTA EM MORTE.

    LESÃO(DOLOSA) + RESULTADO MORTE(CULPOSO)

    O AGENTE QUERIA APENAS LESIONAR E POR CULPA ACABOU MATANDO.

  • questao lixo.

    mal elaborada.


ID
2603572
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao crime militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ART.47. DEIXAM DE SER ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME

    I- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, QUANDO NÃO CONHECIDA DO AGENTE.

    II- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, A DE OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A DE SENTINELA, VIGIA, OU PLANTÃO, QUANDO A AÇÃO É PRATICADA EM REPULSA A AGRESSÃO.

  • A.

    Art. 29.  § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    B. Art. 30 

      Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    C.

        Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    D. 

    Crime impossível

            Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

       E. 

     Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

  • sobre a Letra B-

    Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    na verdade seria iniciada a sua EXECUÇÂO.. 

  • e) Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • a) A omissão é relevante como causa para o crime militar quando o omitente podia e deveria agir para evitar o resultado.

    b) Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    c) Gabarito
    d) Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime militar, nenhuma pena é aplicada.

    e) Não é culpado quem comete o crieme em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  •     Crime impossível

           Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Abraços

  • FASES DO CRIME

    1 - Cogitação

    2 - Preparação

    3 - Execução

    4 - Consumação

    5 - Exaurimento* (a maior parte da doutrina diz que tal fase não é concebida, sendo uma consequência da consumação do delito, devendo apenas ser levada em consideração na dosimetria da pena)

  • Sobre a letra A , devemos atentar que é cumulativo o devia e podia agir.

  • Erro da letra B

    Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 30, Inciso II, Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente.

  • § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    OMISSÃO PRÓPRIA

    AQUELA EM QUE O VERBO OMISSIVO ESTÁ PREVISTO NO PRECEITO PRIMÁRIO E QUE QUALQUER UMA PESSOA PODE INCORRER.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    AQUELAS EM QUE A OMISSÃO ESTÁ DIRECIONADA AOS GARANTIDORES OU GARANTE.

    GARANTIDORES / GARANTE

    1-TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO,PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA

    2-QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO

    3-QUEM COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR CRIOU O RISCO

     Art. 30. Diz-se o crime:

     CRIME CONSUMADO

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    (TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS CONCLUÍDA)

     CRIME TENTADO

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (NÃO TEM TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS SENDO INTERROMPIDA NA FASE EXECUTÓRIA)

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    DEIXA DE SER ELEMENTOS DO CRIME

     Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

     I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    NÃO SE PUNE NEM A TENTATIVA.

    CULPABILIDADE- ISENTO DE PENA

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. - Exclui a culpabilidade se a ordem for ilegal, se for manifestamente criminosa o subordinado responde pelo crime junto com superior que emanou a ordem.

    Se a ordem for legal - estrito cumprimento de um dever legal ( exclui a ilicitude)

  • Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 30. I - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • #PMMINAS


ID
2618446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Um militar que servia em determinado quartel verificou que o veículo de outro militar estava estacionado na unidade com a porta destrancada e com a chave na ignição. Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento com o carro e, ao final do dia, retornou e devolveu as chaves ao proprietário, que já tinha comunicado ao comandante da organização o suposto furto. Assertiva: Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Furto de uso

             Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • GAB. ERRADO

    Diferente do Código penal Comum, o CPM prevê o furto de uso, desta forma o fato não é atipico.

  • o FURTO DE USO, ocorre quando a pessoa não tem a intenção de se tornar dono da coisa, mas apenas de fazer uso momentâneo.

     

     O furto de uso está tipificado no Código Penal Militar (art. 241), estando o militar sujeito a uma pena de detenção até seis meses, sendo aumentada da metade por ter sido a coisa furtada veículo motorizado.

     

    Este delito não esta previsto no CPComum ( ilicito cívil).

     

    Portanto, para que haja furto de uso, a restituição da coisa pelo agente deve ser feita imediatamente após sua utilização, de livre  e espontânea vontade e no mesmo local e estado em que se encontrava.

     

    só comete furto de uso quem causa apenas um único dano à vítima: o da privação momentânea que esta sofre do uso da coisa.Qualquer outro dano diferente irá descaracterizar o furto de uso.

    Exemplo:

    Ementa: Furto de uso. Pratica quem se apossa de viatura militar com intenção de "dar voltinha", sendo os acusados, afinal, surpreendidos e presos à porta de um estabelecimento comercial de diversão. O aumento da metade da pena imposta é um imperativo legal dada a natureza da coisa usada – veículo motorizado.... (STM – Ap. 41.693 – PA – Rel. Min. Dr. G. A. de Lima Torees. Ac. De 12.04.78 – unânime)

  • Furto de uso com aumento de pena ainda!!

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado

  • FURTO DE USO

    - É quando NÃO tem intenção de ser dono da coisa, mas apenas de fazer uso momentâneo.

    - é tipificado no CPM (art. 241), pena de detenção até seis meses, sendo aumentada da metade por ter sido a coisa furtada veículo motorizado

  • Para que se configure o furto de uso é necessário que:

    1- A devolução do bem seja bem sucedidada;

    2- Seja entregue no mesmo local

    3- A coisa seja restituída em um breve espaço de tempo.

    Adriano Alves-Marreiros - Direito Penal Militar - Teoria critica e prática.

  • LEMBRAR:

    Furto de Uso no Código Penal Militar: Não é considerado fato atípico! Militar será responsabilizado pelos seus atos!

  • Sempre erro essa, furto de uso NÃO é considerado fato atipico .

  • Furto de uso não considera Fato Atípico no Código Penal Militar.

  • A Máxima do CPM... sendo militar é sempre fumo !!!!

  • Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: PM-CEProva: Soldado da Polícia Militar

    Acerca dos crimes militares, julgue o item a seguir.

    Considere que o sargento Adão tenha estacionado seu veículo e deixado a chave na ignição, e que o tenente João, sem autorização de Adão, tenha entrado no veículo e ido à padaria próxima ao quartel, devolvendo, em seguida, o veículo. Nessa situação hipotética, o tenente João não cometeu crime algum, pois o furto de uso não é crime militar.

    GABARITO:E

  •  FURTO DE USO, ocorre quando a pessoa não tem a intenção de se tornar dono da coisa, mas apenas de fazer uso momentâneo.

     

     O furto de uso está tipificado no Código Penal Militar (art. 241), estando o militar sujeito a uma pena de detenção até seis meses, sendo aumentada da metade por ter sido a coisa furtada veículo motorizado.

     

    Este delito não esta previsto no CPComum ( ilicito cívil).

     

    Portanto, para que haja furto de uso, a restituição da coisa pelo agente deve ser feita imediatamente após sua utilização, de livre  e espontânea vontade e no mesmo local e estado em que se encontrava.

     

    só comete furto de uso quem causa apenas um único dano à vítima: o da privação momentânea que esta sofre do uso da coisa.Qualquer outro dano diferente irá descaracterizar o furto de uso.

    Exemplo:

    Ementa: Furto de uso. Pratica quem se apossa de viatura militar com intenção de "dar voltinha", sendo os acusados, afinal, surpreendidos e presos à porta de um estabelecimento comercial de diversão. O aumento da metade da pena imposta é um imperativo legal dada a natureza da coisa usada – veículo motorizado.... (STM – Ap. 41.693 – PA – Rel. Min. Dr. G. A. de Lima Torees. Ac. De 12.04.78 – unânime)

  • Vinicius, não comenta o que não sabe ! Aconselho estudar antes de comentar...

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar."

     

    Furto de Uso

     

    Código Penal ---> ATÍPICO

     

    Código Penal Militar ---> TÍPICO

  • O Furto de Uso tem previsão no artigo 241 do CPM:

    Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava.

    Detenção, até 6 meses.

    Agravante: Aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se animal de sela ou de tiro.

  • É furto e é TIPICO! Segue a aprovação!

  • item ERRADO: FURTO DE USO É TIPIFICADO NO CPM

    *O furto se caracteriza pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.

    *O momento da consumação do crime furto ocorre quando há a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, conforme entendimento do STF (HC 114329/RS) e STJ (REsp 1524450), predominando a Teoria da APPREHENSIO ou AMOTIO.

    *ATENÇÃO !!! Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou resposta no lugar onde se achava, a pena é de detenção, até seis meses, configurando o FURTO DE USO (Art. 241 do CPM). Cabe destacar que tal conduta não está prevista no Código Penal Brasileiro, logo será um fato atípico.

    *Se a coisa do FURTO DE USO (CPM) for veículo motorizado a pena é aumentada de metade. Se for animal de sela ou de tiro, a pena é aumentada de 1/3.

  • Furto de uso

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Furto de uso é crime no Código Penal Militar sim!!!!!!

     

    Diferente Pois no CP comum é conduta atípica. 

     

    Apenas para fixar. 

  • Furto de uso: NÃO é crime no CP (fato atípico).

    Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP).

    STJ. 5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014.

  • ....o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar.

    Acertiva: ERRADA!

    CÓDIGO PENAL COMUM = ATÍPICO

    CÓDIGO PENAL MILITAR = CRIME

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Vejo muitos comentários dizendo que seria atípico se não tivesse na esfera militar, porém, tendo em vista que o detentor do veículo notou a falta e, inclusive comunicou ao comandante, não preencheria os requisitos do furto de uso do CP, quais sejam, momentaneidade, restituição voluntária e bem devolvido no mesmo estado. Quanto a momentaneidade,  doutrinadores como Guilherme Nucci fazem referência se o cidadão pega o bem para utilizar e antes de devolver o dono da coisa precisa utilizar, ocorrendo o furto consumado, pois houve um prejuízo em dispor do bem.

  • qualquer crime cometido em lugar sujeito aa administracao militar serah crime militar conforme artigo nono inciso dois alinea b.

  • Furto de Uso

    CÓDIGO PENAL COMUM = ATÍPICO

    CÓDIGO PENAL MILITAR = CRIME art 241

  • Alguém mais viu esse também!?

    "Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento com o carro" 

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

  • Situação hipotética: Um militar que servia em determinado quartel verificou que o veículo de outro militar estava estacionado na unidade com a porta destrancada e com a chave na ignição. Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento com o carro e, ao final do dia, retornou e devolveu as chaves ao proprietário, que já tinha comunicado ao comandante da organização o suposto furto. Assertiva: Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar.

    ERRADO

    O crime em questão é o de ausentar-se do aquartelamento.

    Art. 195

  • Em 07/02/19 às 16:24, você respondeu a opção E.

  • Acredito que o erro da questão esteja justamente por afirmar que furto de uso é atípico pelo CPM. O enunciado não falava em militar de serviço, mas que saiu do quartel sem autorização.

  • Furto de Uso: punido pelo CPM. Terá aumento de pena de 1/2 se for veículo automotor ou 1/3 se animal de cela. Tal crime no ordenamento Penal comum será atípico pela ausência de tipicidade material. (Nota-se que em legislações penais internacionais tais fatos são punidos).

  •  Furto de uso

           Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Situação hipotética: Um militar que servia em determinado quartel verificou que o veículo de outro militar estava estacionado na unidade com a porta destrancada e com a chave na ignição. Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento com o carro e, ao final do dia, retornou e devolveu as chaves ao proprietário, que já tinha comunicado ao comandante da organização o suposto furto. Assertiva: Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar.

    De acordo com a lei penal comum é atípico, mas de acordo com o CPM, é típica.

  •   Furto de uso

             Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Furto de Uso

    CÓDIGO PENAL COMUM = ATÍPICO

    CÓDIGO PENAL MILITAR = CRIME art 241

  • pegadinha : ATIPICO

    Gabarito : ERRADO

    Bons estudos!

  • o furto de uso é atípico no codigo penal, porem no codigo penal militar é considerado tipico

  • 1 - Furto de uso é crime no CPM , ao contrario do CP onde não é crime

    2 - Como houve a notificação não haverá mas o enquadramento legal como furto de uso.

  • GAB: E

    CPM

    Furto de uso

    Art.241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena- detenção, ate seis meses.

    §Ú.: A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veiculo motorizado; e de um terço se é animal de sela ou de tiro.

  • Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    OBSERVAÇÃO

    •Somente é crime no código penal militar,no código penal comum configura fato atípico.

  • Diferente do Código Penal Comum,Código Penal Militar fez prever expressamente o chamado furto de uso (Art. 241, CPM), atribuindo-lhe pena de detenção até seis meses. Como no CP Comum não há previsão desta figura delitiva, para a doutrina, quando a conduta é classificada como furto de uso, estar-se-á diante de causa de atipicidade.

    Já no CPM, trata-se de espécie de crime contra o patrimônio e para ficar configurado, o furto de uso deve reunir os seguintes requisitos:
    a) Finalidade de uso momentâneo - ausência de animus rem sibi habendi, ou seja, o agente age com animus jocandi. Noutras palavras, não há a intenção de permanecer com a res furtiva;
    b) Imediata restituição da coisa à vítima - antes que ela perceba e necessite utiliza-la;
    c) Devolvê-la no lugar onde se achava, em perfeito estado.

    Portanto, na questão proposta, não se trata do crime furto de uso, previsto no Art. 241, CPM, pois, ausentes os requisitos legais.

    Gabarito Professor: ERRADO.
    --------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    -------------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • nesta situaçao ,oque poderia se comparar a este crime no CP comum , seria apropriaçao indebita ?

  • É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO!

    NO CP COMUM É FATO ATÍPICO. NO CPM HÁ PREVISÃO EXPRESSA!

       Furto de uso

           Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Diferente do Código Penal Comum, o Código Penal Militar fez prever expressamente o chamado furto de uso (Art. 241, CPM), atribuindo-lhe pena de detenção até seis meses. Como no CP Comum não há previsão desta figura delitiva, para a doutrina, quando a conduta é classificada como furto de uso, estar-se-á diante de causa de atipicidade.

    Já no CPM, trata-se de espécie de crime contra o patrimônio e para ficar configurado, o furto de uso deve reunir os seguintes requisitos:

    a) Finalidade de uso momentâneo - ausência de animus rem sibi habendi, ou seja, o agente age com animus jocandi. Noutras palavras, não há a intenção de permanecer com a res furtiva;

    b) Imediata restituição da coisa à vítima - antes que ela perceba e necessite utiliza-la;

    c) Devolvê-la no lugar onde se achava, em perfeito estado.

    Portanto, na questão proposta, não se trata do crime furto de uso, previsto no Art. 241, CPM, pois, ausentes os requisitos legais.

    Gabarito Professor: ERRADO.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • ERRADO. Pois está TIPIFICADO NO CPM. Art. 241

  • Há 2 erros na referida questão:

    Primeiro- O fato é típico, de acordo com o art. 241, CPM;

    Segundo- Para configurar o furto de uso, a ação delitiva deve reunir os seguintes requisitos: FIDEL

    a) Finalidade de uso momentâneo - ausência de animus rem sibi habendi, ou seja, o agente age com animus jocandi. Noutras palavras, não há a intenção de permanecer com a res furtiva;

    b) Imediata restituição da coisa à vítima - antes que ela perceba e necessite utilizá-la;

    c) Devolvê-la no Lugar onde se achava, em perfeito estado.

    Portanto, na questão proposta, não se trata do crime furto de uso, previsto no Art. 241, CPM, pois há ausência dos requisitos legais.

  • Está tipificado no CPM

  •    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Gabarito: ERRADO.

    Código Penal Militar

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Furto de uso

             Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

  • FURTO DE USO, tipificado no CPM art 241.

    logo, questão está incorreta.

    PMCE 2021

  • Só acertei pq lembrei da história de um cadete que foi acusado de furto de uso por '' pegar emprestado'' o cuturno de outro cadete pois esqueceu o seu.

  • O detalhe na questão é falar do crime de furto de uso ser Atípico no CPM, se tratando de crime tipificado

  • Alterativa totalmente equivocada. além de responder pelo crime, terá um aumento de metade da pena, pois se trata de motorizado.

         Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • CHIBATA NELE PM-CE 2021

  • ERRADO

    Dois detalhes:

    I) O Furto de uso é figura atípica no CP comum e exige como requisitos:

    a) Subtração da coisa alheia móvel infungível;

    b) Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário.

    -------------------

    II) No CPM é um tipo penal previsto no artigo 241.

    art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro. OBS: no CP: não a previsão desta figura delitiva ( causa de atipicidade)

  • Custava esse militar bisonho pedir emprestado o carro ao colega kk
  • O Furto de uso é figura típica no CPM

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar."

     

    Furto de Uso

     

    Código Penal ---> ATÍPICO

     

    Código Penal Militar ---> TÍPICO

  • É tipificado. Art. 241 CPM.

  • FURTO DE USO, tipificado no CPM art 241.

    logo, questão está incorreta.

  •  Furto de uso

             Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

  • No CP, quando se fala em furto, a intenção do agente é subtrair o bem e não apenas usar. Por isso o fato é atípico quando a intenção é única e exclusivamente usar o bem, não configurando crime nesta hipótese. O mero uso aqui não integra a elementar do tipo penal. Por outro lado, no CPM, quando se fala em furto, há previsão de o agente ter a intenção de usar, sendo esta uma elementar do tipo penal, razão pela qual é fato típico, configurando crime neste caso.

  • ERRADO

    .

    CRIME COMETIDO POR UM MILITAR.

    COM O CARRO DE OUTRO MILITAR.

    QUE ESTAVA ESTACIONADO EM UMA ÁREA MILITAR.

    Homens fracos acreditam na sorte. 


ID
2717077
Banca
IBFC
Órgão
CBM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Configura o crime de “omissão de lealdade militar” o ato de:

Alternativas
Comentários
  • CPM 

      Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Cuidado para não confundir com o tipo :

     

     Condescendência criminosa

            Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

     

    Tipo que trata a questão:

     

    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     

    Percebam que o tipo de omissão de lealdade militar é mais específico, fazendo referência direta ao MOTIM OU A REVOLTA. 

     

    AVANTE!

     

  • GABARITO LETRA D

  • A) ERRADA recusa de obediência Art 163 recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamente ou instrução pena: detenção de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    B) ERRADA apologia de fato criminoso ou do seu autor Artigo 156 fazer apologia de fato que a lei militar considera, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito a administração militar pena: detenção, de seis meses a um ano.

    C) ERRADA incitamento art 155 incitar a desobediência, a indisciplina ou a pràtica de crime militar, pena: de dois a quatro anos 

    D) CORRETO omissão de lealdade militar art 151 deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia,ou , estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo. Pena : reclusão, de três a cinco anos.

     

  • A) Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     

    B) Apologia de fato criminoso ou do seu autor
    Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

     

    C) Incitamento
    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

     

    D) Omissão de lealdade militar (GABARITO)
    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

  • Muita gente confundi omissão de lealdade  com omissão de oficial.

    Na omissão lealdade( é  o gabarito a cima), tem haver com motim e revolta .Na omissao de oficial, tem haver com desertor. Se lembrar disso já mata muita questão 

  • Não precisa nem de conhecimento jurídico para matar essa questão, pois se prestarmos atenção em cada assertiva veremos que, à exceção da alternativa "D", todas as condutas são comissivas.

     

    Força! Você já é um vencedor!

  • GABARITO: LETRA D

    !!!! ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR !!!!

    1) Omissão de Lealdade Militar: relacionado aos crimes de MOTIM e REVOLTA (art. 151)

    2) Omissão de Oficial: relacionado ao crime de DESERÇÃO (art. 194)

  • GB D

    PMGO

  • Ótima observação/contribuição do colega Alex Pimentel, a despeito da existência de outra(s) forma(s) de resolver a questão.

  • gb d

    PMGOO

  • matei essa questão só pelo verbo. Omissão( Não Fazer Nada - DEIXAR)

  • segui a mesma logica do alex

  • Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    *** Militar que ficou sabendo do motim ou revolta e não levou a conhecimento de superior;

    *** Já na conspiração participou de reuniões... etc.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o termo "assemelhados" não existe mais no CPM

  • A) Recusa de obediência

    B) Apologia de fato criminoso ou do seu autor

    C) Incitamento

    D)Omissão de lealdade militar

  • #rumoaafobação GABE)

  • GB D = OMISSAÕ DE LEALDADE.

    Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo

    Reclusão: 3 a 5 anos ( mesma pena do delito CONSPIRAÇAÕ).

  • A) Recusa de obediência

    B) Apologia de fato criminoso ou do seu autor

    C) Incitamento

    D)Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.


ID
2717080
Banca
IBFC
Órgão
CBM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Configura o crime de “despojamento desprezível” a conduta de:

Alternativas
Comentários
  • CPM 

     Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

  • GABARITO LETRA B

  • Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Apenas Letra de Lei.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Gab. B.

    d) Desrespeito a símbolo nacional. Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional;

    Pena - Detenção, de um a dois anos.

  • Desrespeito a superior


    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Despojamento desprezível


    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.
    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    Desrespeito a símbolo nacional


    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
    Pena - detenção, de um a dois anos.

  • #RUMOAPMMG..

     

    FOCO FOCO FOCO

    *PERSISTA, INSISTA E NÃO DESISTA

  • Complementando:

     

    Para a doutrina majoritária, o delito só se configura quando o militar pratica a conduta contra seu próprio uniforme, haja vista a utilização do termo "despojar-se" (retirar de si).

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos)

  • despojar

    verbo

    transitivo direto

    espoliar de seus pertences; roubar, saquear, defraudar."a tropa invadia residências, despojando os moradores"

    bitransitivo e pronominal

    privar(-se) da posse; desapossar(-se)."o ladrão despojou-a de suas joias em plena rua"

    Abraços

  • Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da 1/2.

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

  • GAB B

  • Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    • #RUMOPMCE
  • Complementando: Despojamento Despresível não se aplica a suspensão condicional da pena.

  • Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


ID
2717083
Banca
IBFC
Órgão
CBM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Apresenta-se como crime militar o seguinte comportamento típico:

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa! Digo isso pois a alternativa é, muito embora divirja da redação literal do art. 180, caput, do CPM, poderia ser enquadrada do §1º deste mesmo dispositivo

    Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa

                         Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

                 § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

                        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    CONCLUSÃO: O crime de evasão pode ser cometido quando a violência for direcionada tanto a pessoa quanto a coisa, havendo, contudo, penas distintas. Logo, na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada.

     

  • Rigor excessivo

            Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Mas o Igor tem razão.

  • Assunção de comando sem ordem ou autorização

     

            Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Evasão de prêso ou internado

     

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Não há que se falar EM HIPÓTESE ALGUMA em crime de evasão de prêso ou internado quando, na sua prática, ter ocorrido unicamente a violência contra o patrimônio público. Isso porque utilizar a violência contra a prisão (contra a coisa) não é o mesmo que arrombá-la. Imagine-se a hipótese em que um custodiado "regalia", de forma pacífica e livremente, foge do recinto no qual era obrigado a permanecer (cozinha), durante a noite, e, para não ser visto pelos guardas a tempo, venha a quebrar as lâmpadas que iluminavam a prisão. Neste caso, segundo o CPM, não estará configurado o referido crime, pois não houve arrombamento da prisão nem violência contra a pessoa. Por outro lado, é possível que haja o arrombamento da prisão militar, sem que haja qualquer tipo de violência contra o patrimônio público. É o caso por exemplo do preso que consegue destrancar a sua cela com chave falsa, gazua, ou qualquer outro instrumento capaz de abrir uma fechadura, sem que a danifique. Desse forma haverá então um arrombamento, e sem qualquer tipo de violência. É bem verdade que o termo "arrombamento" leva a se pensar imediatamente na destruição violenta de algo, mas este não é o único sentido que o termo expressa. Assim sendo, é importante atentar-se especificamente aos elementos descritos no tipo penal incriminador. O equívoco razoável de muitos foi considerar que já que havia a possibilidade do crime pelo arrombamento, então seria óbvio concluir que a "violência contra patrimônio público" significa o mesmo que "arrombamento", o que não é verdade. A alternativa "d" só estaria correta se apontasse que a violência contra o patrimônio fosse destinado ao arrombamento da prisão, aí sim.

  • Crime propriamente militar: só pode ser praticado por militar violando o dever ou serviço militar e, consequentemente, com previsão apenas no CPM;

    Crime impropriamente militar, que pode ser praticado por militar e por civil, tendo previsão diferenciada no CPM em relação à legislação comum

    Crime militar impropriamente comum, que é o previsto somente na legislação comum, podendo ser praticado por militar e civil, desde que nas circunstâncias dos incisos II e III do art. 9 do COM

    Abraços

  • A)   Deixar de comparecer ao quartel por mais de 48 (quarenta e oito) horas, sem apresentar justificativa

    ERRADO ! Se trata de infração administrativa.

    B)   Assumir o militar, sem ordem ou autorização, no caso de grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar

    ERRADO ! Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

    C)  Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito

    Rigor excessivo

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito

    GABARITO.

    D)  Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra o patrimônio público

    ERRADO !

    Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa.

    Bons estudos seus "RUMO A QUALQUER COISA"

  • gb c

    PMGOO

  • Alternativa C. Trata-se do crime de Rigor Excessivo, conforme artigo 174 CPM.

  • #PMMINAS

  • Rigor excessivo

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.


ID
2731375
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar tipifica como doloso o ato de “reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar". Essa conduta caracteriza o crime militar de

Alternativas
Comentários
  • art.150

  • Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  •  Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

      Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Apenas Letra de Lei.


    Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.


    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Pensei que era letra B pelo fato de falar sobre o porte das armas. Questão fácil, mas pega fácil!

  • ORGANICAÇÃO DE GRUPOS PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA 

    ART 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à adminitração militar. 

  • ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA (ART. 150, CPM) : é elemento do tipo o porte de armamento ou material bélico, sendo, portanto, necessário para que o crime se configure. Não é necessário, entretanto, que as armas estejam sendo utilizadas na prática de violência. Vale aqui também o comentário feito acerca do porte de armamento por apenas alguns consortes. É indiferente que apenas um ou alguns deles portem o armamento, desde que os demais tenham conhecimento desta condição. Neste caso todos responderão pelo mesmo delito.

     

    Fonte: Estratégia Concursos (Professor Paulo Guimarães)

  •  a) motim.

     b) revolta.

     c) omissão de lealdade militar.

     d) milícia.

     e) organização de grupo para a prática de violência.

     

    Fundamentação: 

    a) Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    PENA - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

    b) Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    PENA - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

    c) Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    PENA - reclusão, de três a cinco anos.

     

    d) Milícia – Sem previsão legal

     

    e) Organização de grupo para a prática de violência (CORRETA)

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PENA - reclusão, de quatro a oito anos.

            

  • ERREI PENSANDO QUE ERA (REVOLTA) POIS FOI LOGO NA PALAVRA ARMA'' NA VERDADE O ARTIGO 150 ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRATICA DE VIOLÊNCIA ESTÁ DESCRITO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Em 22/11/2018, às 22:35:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/11/2018, às 21:34:09, você respondeu a opção D.Errada!

    ;(

  • e) Organização de grupo para a prática de violência (CORRETA)

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PENA - reclusão, de quatro a oito anos.

  • GB/ E

    PMGO

  • BIZU:

    ESSE CRIME:

    Organização de grupo para a prática de violência 

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PARA IDENTIFICÁ-LO - material bélico

  • Comentários ao tipo castrense...

    ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA: quando 2 ou mais militares ou assemelhados, com armamento de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou coisa pública ou particular, feito em lugar sujeito ou não à administração militar. Crime de concurso necessário.

    Obs: o porte de armamento bélico militar (não é necessário que utilizem-na)

    Obs: o crime se consuma com a prática da violência contra pessoa ou coisa (a simples formação não configura)

  • NÃO CONFUNDAM COM MOTIM OU REVOLTA.

    LEMBRE MOTIM OU REVOLTA É CONTRA UMA ORDEM RECEBIDA, SE O MILITAR ESTIVER ARMADO CARACTERIZA REVOLTA.

    JÁ NO ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, O BIZU É A PALAVRA " ARMAMENTO BÉLICO"

  • BIZÚ:

    No crime "Organização de grupo para a prática de violência" será elementar do crime MATERIAL BÉLICO.

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  •  Revolta+ARMA+resistência ou violência, em comum, contra superior;

    Organização de grupo para a prática de violência+ARMA-violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    MOTIM+resistência ou violência, em comum, contra superior;>>SEM ARMA

  • olha aí...

  • Subjaz-se a distinção precípua entre Revolta e Organização de grupo para a prática de violência que naquele o modus operandi centra-se em agir contra a ordem de superior ou se negando a cumpri-la, recusando obediência a superior, estando agindo sem ordem ou praticando violência, assentir recusa conjunta de obediência, resistência ou violência contra superior e ocupando lugares de jurisdição militar em desobediência a ordem de superior ou a ordem ou disciplina militar.

  • Não pode ser revolta , porque eles não foi contra ordem superior

    MESMO COM RUSCO DA PROPRIA VIDA

  • Li correndo e rodei.

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  •   Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos

    #rumoapmpa

  • falou em material bélico = Organização de grupo para a prática de violência

    MOTIM = E SEM ARMAS

    REVOLTA= Se os agentes estiverem armados( arma própria)

  • Em 11/02/21 às 23:05, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 05/02/21 às 18:22, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/01/21 às 11:41, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 17/12/20 às 20:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/12/20 às 19:09, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 23:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 23:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • GAB E

  • falou em material bélico = Organização de grupo para a prática de violência

    MOTIM = E SEM ARMAS

    REVOLTA= Se os agentes estiverem armados( arma própria)

  • Motim: Reunir ''sem armas''

    Revolta: Reunir ''com armas''

    Organização de grupo para pratica de violência: ''2 ou + com armamento''

    Tem os verbos que são diferentes e o detalhe de armas e armamento bélico!

  • Ruma à gloriosa

  • Organização de grupo para a prática de violência 

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PENA reclusão, de quatro a oito anos.

  • GB E = Organização de grupo para a prática de violência 

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Reclusão: 4 a 8 anos ( a mesma pena do motim ).

  • Se responder com pressa coloca motim de primeira kkkkkkk

  • #PMMINAS

  • falou em material bélico = Organização de grupo para a prática de violência

    MOTIM = E SEM ARMAS

    REVOLTA= Se os agentes estiverem armados( arma própria)

  • Reunir dois ou mais militares/assemelhados, com armamento/material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa/coisa pública/particular em lugar sujeito ou não à administração militar: R 4 a 8 A.


ID
2805022
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A infração penal prevista no Código Penal Militar, sem correspondência no Código Penal Comum, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar, traduz a definição doutrinária de:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES propriamente militar são os crimes previstos somente no CPM

  • Gab: D.

     

    Complementando com outros conceitos:

     

    - Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,

    - Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).

     

    - Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.

    - Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.

    - Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.


     


    Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.


  • Gab: D.

     

    Complementando com outros conceitos:

     

    - Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,

    - Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).

     

    - Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.

    - Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.

    - Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.


    Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.

  • Gab: D.

     

    Complementando com outros conceitos:

     

    - Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,

    - Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).

     

    - Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.

    - Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.

    - Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.


     


    Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.


  • GABARITO: "d";

    ---

    COMENTÁRIO --> distinção dos crimes militares (doutrina MAJORITÁRIA):

    1) Crime propriamente militar (também chamado de crime militar próprio): são os PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE no CPM. A maioria deles é praticado SOMENTE por militar (ex: deserção, motim, desrespeito a superior etc), com exceção do delito castrense de INSUBMISSÃO (único praticado SOMENTE por civil);

    2) Crime impropriamente militar: São os crimes militares do CPM que possuem IGUAL DEFINIÇÃO na legislação penal comum (ex: peculato, estelionato, furto, roubo etc);

    3) Crime militar por extensão (nova espécie trazida pela Lei 13.491/2017): são os PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE na LEGISLAÇÃO PENAL COMUM (ex: abuso de autoridade, dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei etc).

    ---

    FONTE: "https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/Os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-Lei-1349117".

    ---

    Bons estudos.

  • De acordo com a doutrina majoritária, o civil poderá ser coautor em crime militar próprio, pois, também de acordo com a mesma doutrina, a circunstância de caráter pessoal (ser militar e superior da vítima) pode comunicar-se ao coautor.

    Clóvis Beviláqua classifica os crimes militares em três grupos: os essencialmente militares (que são os próprios), os militares por compreensão normal da função militar (que são os impróprios), e os acidentalmente militares (que são os praticados por civis).

    Autor de crime militar próprio pode ser preso mesmo sem estar em flagrante delito.

    Abraços

  • Contribuindo...

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

  • GB/ D

    PMGO

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • GABARITO: D

    ROTAM

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •Aquele previsto somente no código penal militar

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •Aquele que só pode ser praticado por militar.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e por civil.

  • o enunciado já dá o gabarito, impossível errar essa !

  • LETRA D

    PPMG

  • PREVISÃO LEGAL

    X PROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO SOMENENTE NO CPM

    X IMPROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO CP E CPM

    AGENTE

    X PRÓPRIO MILITAR = APENAS MILITAR

    X IMPRÓPRIO MILITAR = TANTO CIVIL QUANTO MILITAR

  • #PMMINAS

  • Se atentem pra leitura da questão. Já fala no início que não está no cp isso já se caracteria como crime próprio pois está só no cpm.

  • Esqueceram dos crimes miliares por extensão - aqueles que se encontram só nas legislações extravagantes.


ID
2938138
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

– Um Cabo da Policia Militar de Minas Gerais apropriou-se de um bem móvel, pertencente à carga patrimonial do Batalhão no qual servia, 100º BPM, e que tinha a posse em razão do seu cargo, como se fosse o legítimo dono, tendo o levado para a sua casa e o utilizado tranquilamente, durante o prazo de 30 dias. Após este prazo, o Cabo se arrependeu de ter levado o mencionado bem para casa, pois descobriu que o mesmo estava sendo alvo de busca e de procura no 100º BPM. Quando o Cabo estava tentando devolver o aludido bem à sua Unidade, foi surpreendido por um superior hierárquico, o qual estava justamente procurando pelo bem desaparecido. Diante dos fatos, o Cabo narrou ao seu superior hierárquico que estava arrependido de ter ficado com o bem, por 30 dias, e que na presente data, estava o devolvendo para o Batalhão, intacto, nas mesmas condições anteriores. Diante dos fatos narrados e à luz do Código Penal Militar

Marque a alternativa CORRETA.  Em relação ao enunciado na questão anterior, à luz do Código Penal Militar (CPM), pode-se afirmar que o Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, pertencente ao 100º BPM, cometeu o crime de: 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Peculato propriamente dito

    Peculato

           Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.

  • GABARITO: LETRA B

    COMANDO DA QUESTÃO

    Um Cabo da Policia Militar de Minas Gerais apropriou-se de um bem móvel, pertencente à carga patrimonial do Batalhão no qual servia, 100º BPM, e que tinha a posse em razão do seu cargo, como se fosse o legítimo dono, tendo o levado para a sua casa e o utilizado tranquilamente, durante o prazo de 30 dias. Após este prazo, o Cabo se arrependeu de ter levado o mencionado bem para casa, pois descobriu que o mesmo estava sendo alvo de busca e de procura no 100º BPM. Quando o Cabo estava tentando devolver o aludido bem à sua Unidade, foi surpreendido por um superior hierárquico, o qual estava justamente procurando pelo bem desaparecido. Diante dos fatos, o Cabo narrou ao seu superior hierárquico que estava arrependido de ter ficado com o bem, por 30 dias, e que na presente data, estava o devolvendo para o Batalhão, intacto, nas mesmas condições anteriores. Diante dos fatos narrados e à luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

    A) Peculato furto.

    - O Cabo teria cometido peculato furto caso não detivesse a posse ou detenção do bem móvel, o que não é o caso.

    - "e que tinha a posse em razão do seu cargo, como se fosse o legítimo dono"

    - Art. 303, §2º - plica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    B) Peculato apropriação.

    - O caput do artigo 303, do CPM, prevê duas modalidade de peculato: peculato-apropriação e peculato-desvio:

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão (peculato-apropriação), ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio).

    - Da análise do comando da questão, extrai-se que o Cabo cometeu peculato apropriação!

    C) Furto tentado.

    - Não há o que se falar em furto (uma vez que se trata de peculato), tão pouco de tentativa (o crime foi consumado!)

    D) Furto de uso.

    - O furto de uso pressupõe o uso momentâneo do bem, não podendo ser assim considerado um lapso temporal de 30 dias.

    -  Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava

  • A) Peculato furto. ERRADA

    § 2º, do Art. 303 do CPM dispõe que aplica-se a mesma pena a quem, embora não tenha a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrair, ou contribuir para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    B) Peculato apropriação. CORRETA

    Peculato Art. 303 do CPM apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    C)Furto tentado.

    D) Furto de uso. ERRADA

    Art. 241 do CPM dispõe que se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou resposta no lugar onde se achava:

    P. Ú a pena e aumentada de metade, se a coisa usada é veiculo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Para resolução da questão, comentarei item por item, apontando a razão para que a alternativa seja eliminada. Ao final da questão, encontra-se o texto legal utilizado como fundamento para a formulação da questão, a leitura otimizará seus estudos.

    Alternativa "A" - A conduta do Cabo da PMMG, não configura peculato furto (Art. 303, § 2º, CPM), pois neste tipo penal, o militar ou funcionário, subtrai coisa alheia móvel, valendo-se de facilidade do cargo. No caso hipotético da questão, o militar, em virtude do cargo, já detinha a posse do bem móvel que se apoderou e passou a usar como se dono fosse. Alternativa INCORRETA.


    Alternativa "B" - Trata-se a conduta do Cabo da PMMB de peculato apropriação (Art. 303, caput, CPM), pois, ele apropriou-se de bem móvel que detinha a posse em virtude do cargo, passando, com ânimo de definitividade, a se comportar como se dono fosse. Alternativa CORRETA.

    Alternativa "C" - Primeiro, a conduta não configura o tipo penal do furto (Art. 240, CPM), no qual ocorre a subtração de coisa alheia. Como visto, trata-se de peculato-apropriação. Ademais, não estamos diante de tentativa (Art. 30, II, CPM), já que todo o intento criminoso do agente foi exaurido, consumando-se o delito. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "D" - Para se caracterizar furto de uso (Art. 241, caput, CPM), deve haver subtração de coisa móvel, com o objetivo de uso momentâneo, devendo-se restituí-la no lugar e nas condições do momento da subtração. O que, evidentemente, não aconteceu no caso apresentado na questão.

    Gabarito do professor: B

    ..........................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado
    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
    ...........................................................
    Furto simples

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.
    (...)
    ............................................................
    Furto de Uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro
    ...........................................................
    Peculato

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

    Peculato-furto

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
    ..............................................................
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. - 4ª ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2011.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
    4 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • QUESTÃO ATÉ SIMPLES: INTERPRETAÇÃO DE TEXTO

     Um Cabo da Policia Militar de Minas Gerais apropriou-se de um bem móvel... UM CABO APROPRIOU-SE DE QUE ?

    Era só saber a diferença entre peculato e furto, em relação, resposta já estava direito no texto....

    GABARITO B: PECULATO APROPRIAÇÃO

  • MODALIDADES DE PECULATO

    Peculato apropriação

     Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão,

    Peculato desvio

    ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Peculato-furto

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    Peculato culposo

    § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

     Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

           

  • FURTO DE USO NO CP COMUM

    Fato atípico (não é crime)

    FURTO DE USO NO CPM

    Fato típico (crime)

  • NÃO CONFUNDIR PECULATO APROPRIAÇÃO COM FURTO DE USO!

    Art. 303 do CPM apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    Art. 241 do CPM dispõe que se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou resposta no lugar onde se achava:

    P. Ú a pena e aumentada de metade, se a coisa usada é veiculo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

  • LEMBRETE:

    • Diferentemente do CP no CPM há furto de uso
  • @PMMINAS PMMG 2021

  • Alternativa "B" - Trata-se a conduta do Cabo da PMMG de peculato apropriação (Art. 303, caput, CPM), pois, ele apropriou-se de bem móvel que detinha a posse em virtude do cargo, passando, com ânimo de definitividade, a se comportar como se dono fosse. Alternativa CORRETA.

  • Poxa, Cabo... aí não!

  • Quando eu estava no Exército, na revista já vi cara sendo preso por estar levando ovos do rancho pra casa kkk

  • MODALIDADES DE PECULATO

    Peculato apropriação

     Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão,

    Peculato desvio

    ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Peculato-furto

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    Peculato culposo

    § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

     Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem

  • Peculato próprio - É necessário ter a posse em razão do cargo/comissão.

    Peculato furto - não tem a posse do item, mas valendo da facilidade em razão do cargo, apropria-se do item.

  • Tudo que foi narrado esta aqui...

    ..

    Peculato apropriação

     Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão

  • Não precisa ler tudo.

    Um Cabo da Policia Militar de Minas Gerais apropriou-se de um bem móvel, pertencente à carga patrimonial do Batalhão no qual servia, 100º BPM, e que tinha a posse em razão do seu cargo,

    PECULADO APROPRIAÇÃO.

  • #PMMINAS CFSD MENTORIA 05

  • #PMMINAS


ID
2947786
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

José da Silva, soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, retornava para casa. Quando estava chegando em frente de sua casa, José da Silva foi surpreendido por três traficantes da região, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam e, atiraram contra José da Silva. Diante do ataque sofrido, o referido policial militar não titubeou, conseguiu se proteger da investida dos criminosos e agiu conforme seus treinamentos: sacou seu revólver com extrema rapidez e habilidade e, com disparos certeiros, atingiu letalmente os três homens que atiraram contra ele. José da Silva, então, acionou a Polícia Militar, os quais assumiram a ocorrência.


Da leitura do enunciado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo retirado do Código Penal Militar:

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

    Espero ter ajudado!!!

  • qual o erro da letra C ?

  • O erro da letra c: a condunta é lícita e não ilícita

  • Cassia,

    A alternativa C está errada quando fala que a conduta é ilícita, quando na verdade foi lícita por estar o militar amparado pelo instituto da legitima defesa, sendo esta por sua vez, uma das excludentes de ilicitude tipificada no art. 42 do CPM. Para entender melhor, se faz necessário o estudo da teoria do crime adotada pelo nosso ordenamento.

  • Ao meu ver essa questão cabeira recurso.

    Legítima defesa não cabe uma morte.

    Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

    Nesta situação o excludente de ilicitude que deveria ser corretamente utilizado seria o estrito cumprimento do dever legal.

  • Legítima defesa  GABARITO E

    Exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal é o do policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em flagrante. Nesse caso, o policial não comete crime de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, por exemplo, pois que ao presenciar uma situação de flagrante delito, a lei obriga que o policial efetue a prisão do respectivo autor, mais precisamente o art. 292 do CPP [1]. Preenchido, portanto, o requisito do dever legal.

    Por outro lado, necessário, também, que o policial se limite a cumprir exatamente o que a lei lhe impõe, isto é, que o cumprimento desse dever cinja-se estritamente ao imposto por tal lei. Assim, basta que o policial prenda o agente flagrado, privando sua liberdade. Haveria abuso ou excesso se o policial, depois de contido o sujeito, continuasse desnecessariamente a fazer uso da força ou de ofensas físicas contra aquele.

    Outro exemplo tradicional é o do oficial de justiça que retira da casa de alguém objetos de sua propriedade, em cumprimento de mandado de penhora contra aquela pessoa. Ora, por um lado, há o dever legal de assim agir, pois que o mandado judicial entregue ao oficial de justiça impõe-lhe o dever de cumpri-lo, não havendo, portanto, crime de roubo, embora a conduta seja típica.

  • Josean Oliveira, NÂO foi estrito cumprimento de dever legal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Josean Oliveira -

    Não está na atribuição do PM sair matando, por isso não é cumprimento do dever legal.

  •     Exclusão de crime

        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento do dever legal;

        IV - em exercício regular de direito.

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Exclusão de crime

      Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Para complementar, importante destacar que quando o caso traz troca de tiros entre policias e bandidos, estaremos diante de LEGÍTIMA DEFESA, uma vez que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

  • Pra mim o erro da C é o seguinte:

    C) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.

    Não é caso de extinção da pena, mas sim da ilicitude, pois nem houve a configuração do crime.

    São elementos do crime:

    FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL = PENA

    Vejam que, no caso, o único elemento presente foi o FATO TÍPICO.

  • c) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.

    Fato Típico: “... é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal”.

     

    Código Penal, art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

    Tratando-se de legítima defesa, não há que se falar em conduta ilícita.

     “... a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.”

    (CLEBER MASSON, Direito Penal, V. 1, 12 ed.; pág. 437).

    Código Penal Militar, art. 42:

    Exclusão de crime

    Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

  • Para resolver a questão, precisaremos revisitar os conceitos abaixo:

    I - crime doloso e culposo: para o Código Penal Militar, doloso é o crime no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Culposo é o crime no qual o agente, deixando de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que ão se realizaria ou que podia evitá-lo.


    II - Concurso de crimes: diferente do Código Penal Comum, o Código Penal Militar, tratou do concurso de crimes num único dispositivo, sem estabelecer diferença entre concurso formal e material. Como se sabe, no concurso material, o agente mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes. Então, nesta modalidade há uma pluralidade de condutas e resultados. Sendo que o concurso material, ainda pode ser homogêneo, quando os crimes estão previstos na mesma norma e heterogêneo, quando estão previstos em normas diferentes. Já no concurso formal, o agente numa única ação, dá causa a mais de um resultado. Ou seja, há unidade de ação e pluralidade de infrações penais. Ressalta-se que o Código Penal Militar, por ter tratado todas as espécies de concurso de crimes no mesmo dispositivo, determinou que as penas privativas de liberdade devem ser unificadas, prevendo que, quando se as penas forem da mesma espécie, a pena única é a soma de todas (sistema do cúmulo material) e se forem penas de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, com aumento correspondente à metade do tempo das menos grave (sistema da exasperação da pena).

    III - Legítima Defesa - trata-se de uma excludente de crime ou causa de exclusão da ilicitude ou causa de justificação. Restará configurada quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Passemos à análise das alternativas.

    ALTERNATIVA "A" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, aos se verificar o caso concreto, é possível identificar a presença de uma das causas excludentes do crime (Art. 42, II, CPM), pois, José apenas repeliu agressão injusta, atual, usando, ao que parece, os meios moderados ao seu alcance. Logo, não havendo crime, também não há que se falar em concurso de crimes, pois, estes não existiram. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios culposos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Outra vez, não se está diante de nenhuma modalidade de concurso de crimes, pois, não houve crime, conforme explicado. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - afirma-se que pesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.O erro desta alternativa está no fato de que, a conduta de José é típico, pois, amolda-se ao tipo penal previsto no Art. 205 do CPM, todavia, não se trata de conduta ilícita, pois, presente uma excludente de ilicitude, ou seja, a legítima defesa. Portanto, nem mesmo necessidade de se analisar a culpabilidade de José há, uma vez que a conduta praticada por ele, se quer, é antijurídica. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Dentre os vários erros dessa alternativa, o que mais chama atenção é falar em concurso material nos termos do Código Penal Comum. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - afirma-se que José da Silva não deve ser imputada a prática de crime, uma vez que agiu sob o pálio (sic) da legítima defesa enquanto excludente da ilicitude, estando sua ação especialmente justificada pelas circunstâncias da situação em que se viu envolvido. Alternativa CORRETA.
    Gabarito do Professor: LETRA E

    _________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


     Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Legítima defesa

            Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;







  • GABARITO LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    O erro da alterativa C é dizer que a conduta é ILÍCITA. Na verdade, a conduta do soldado foi LÍCITA (LEGÍTIMA DEFESA).

    ART 42, II, CPM: Não há crime quado o agente pratica o fato:

    II - em legítima defesa;

  • Questão que o estudante, que realmente quer ser puliçia, resolve vibrando.

  • A Teoria Tripartida exige que, para que haja crime, o fato seja típico, ilícito e culpável, faltando um desses elementos o crime é afastado.

    Para que não haja crime, o fato precisa ser: ou atípico; ou enquadrado em uma das hipóteses de exclusão da ilicitude (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, CP, art. 23, incisos I, II e III); ou que seja cabível ao caso concreto alguma das excludentes de culpabilidade (inimputabilidade; potencial desconsciência da ilicitude; e inexigibilidade de conduta diversa).

    https://jus.com.br/artigos/28195/bipartida-ou-tripartida-breves-consideracoes-sobre-a-teoria-adotada-pelo-codigo-penal

  • Essa questão da uma enorme satisfação

    PMPA

  • Que alternativa mais linda :).Dá até prazer em resolver uma questão dessa. Essa sim é feita pra separar o joio do trigo.

    Pra cima galera.

    Deus no comando sempre:)

    Gabarito letra (E )

  • José mitou completamente

  • É o John Wick kkkkkk

  • EXCLUSÃO DE CRIME

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa; 

    III - em estrito cumprimento do dever legal; 

    IV - em exercício regular de direito. 

    PARAGRÁFO ÚNICO. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

  • Esse José é o peste viu kkkkkk

  • LEGÍTIMA DEFESA

    PÃO,PÃO, QUEIJO, QUEIJO

    GAB D

  • Resposta: E

  • José da Silva = John Wick BR

  • O cara é bom de tiro em rsrsrsrsrsrs

  • GABARITO LETRA E

    GABARITO (segundo a banca rede GLOBO ) LETRA A

    A José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal.

  • Muito bom, José da SIlva! MUITO BOM!

  • O cara é igual o Django

  • Por questões desse naipe na minha prova kkk

  • muito bom senhor josé, vc está fazedo meu dia mais feliz!

  • Jose fez triplo kuil.

  • sobre a "C"

    ..

    O fato não foi ilícito!! pois caiu na excludente de ilicitude.

  • José da Silva é o nome dele!
  • Joseph Wick

  • Art. 45, Parágrafo Único. CPM

  • dizem que José com uma bala matou os três kkkkk retirando a brincadeira, questão top!
  • José da Silva tem direito a pedir música no Fantástico

  • Oh José desenrolado.

  • O José deve ter feito o curso do COESP/BOPE MG KKK

    Brincadeiras á parte, a questão versa sobre o Art.25,CP - Injusta agressão ATUAL ou IMINENTE.

  • #PMMINAS

  • Jose Silve é caveira viu !!!

  • #PMMINAS CFSD MENTORIA 05

  • CARAI JOSÉ. TU É BRABO EM STIVE.

    PMGO/PCGO 2022


ID
2994610
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar) e suas alterações dadas pelas leis nº 9.299/96 e nº 13.491/17, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial (GABARITO)

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:    - Considerados pela melhor doutrina como Crimes Militares por Equiparação

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (atividade x atividade - ainda que de folga, férias ou licença)

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (não se aplica no caso de crimes dolosos contra a vida - § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

           

  • A) Dolosos contra a vida, não.

    B) Gabarito

    C) Nunca a JM vai julgar os dolosos contra a vida.

    D) Alternativa sem nexo.

    E) Sempre dolosos contra a vida Tribunal do júri.

  • Letra A: serão da competência do tribunal do júri.

    Letra B : Gabarito

    Letra C : quando cometidos por militares estaduais serão competência do tribunal do Júri.

    Letra D : Qualquer que seja o agente , salvo disposição espacial

    Letra E : competência da justiça comum

  • Sobre a letra A:

    O erro é por causa do "SOMENTE"

    Há outras hipóteses, vejamos:

    Art. 9º

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b)  LC nº 97/1999

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e

    d)  - Código Eleitoral.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não

    previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Se o crime cometido por militar for doloso contra a vida, esse se fud eu , vai ser julgado pelo tribunal do Juri, segundo o  artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição brasileira de 1988 prevê que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo Tribunal do Júri.

    Agora se for Culposo por exemplo (homicídio culposo) aí ha de se falar em julgamento pela justiça Militar.

    AVANTE cambada. Simbora pra nomeação!!!!

  • É possível que crime militar doloso contra a vida de civil seja julgado pela Justiça Militar da União. É só observar os requisitos do art. 9º, §2º do CPM:

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das

    Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no

    contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou

    pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não

    beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de

    atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição

    Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar nº 97

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Crime doloso contra a vida de militar estadual x militar estadual sempre sera competência do Juri?

  • Questão com uma interpretação super atenciosa.

  • b)  consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    GABARITO – CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

       I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    c)  os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão da competência da Justiça Militar Estadual se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.

    CPM, Art. 9º - § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência DO TRIBUNAL DO JÚRI.   

    d)  consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.

    CPM, Art. 9º, I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    e)  os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, praticados contra militares estaduais da ativa, da reserva, ou reformado, ou civis serão da competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar o agente.

    CPM, Art. 9º, § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

  • Gabarito letra B

    Erro da alternativa "a"

    Os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União somente se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.

    Art. 9º

    II. (...)

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal

  • Tanto a Lei 9.299/96 quanto a Lei 13.491/17, provocaram significativas mudanças no Código Penal Militar, porém, a Lei 13.491/17, provocou verdadeira revolução no conceito de crime, dando origem aos chamados crimes militares por extensão, ou seja, àqueles crimes previstos na legislação comum, mas que, quando praticados em certas circunstâncias, serão tidos como crimes militares.

    Portanto, esta questão, o norte de.ve ser o que se encontra previsto no Art. 9º do CPM. Vejamos.

    ALTERNATIVA "A" - para se determinar se certo crime é militar, deve-se recorrer ao Art. 9º do CPM (Crimes militares em tempo de paz) e Art. 10 do CPM (Crimes militares em tempo de guerra). A Lei 13.491/17 alterou a redação do Art. 9º do CPM, fazendo prever que os crimes dolosos contra a vida, quando cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, quando praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, mas não só. Será também de competência da Justiça Militar da União quando praticados em cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidenta da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa e em contexto de atividade de natureza militar, de operação de paz, e garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição federal. Portanto, alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - reproduzindo o postulado constitucional previsto no Art. 125, § 4 da CF/88, § 1º do Art. 9º do CPM, criado pelo Lei 13.491/17, estabeleceu que os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão da competência da competência do Tribunal do Júri. Alternativa INCORRETA, portanto.

    ALTERNATIVA "D" - consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Esta alternativa está INCORRETA, pois, para que o crime previsto no código penal militar seja considerado militar, a alternativa condicionou que o agente, fosse militar.

    ALTERNATIVA "E" - como dito anteriormente, os crimes militares e, obviamente, para tanto, deve o crime ser cometido dentro de uma das hipóteses elencadas pelo Art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e praticados contra civis, por militares estaduais, será, conforme Art. 125, § 4º da CF/88 e § 1º do Art. 9º do CPM, de competência do tribunal do júri e não da Justiça Militar Estadual, conforme dito. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA B
    ____________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    _________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • LUCIO G. C.

    CUIDADO COM O NUNCA.

    CRIME DOLOSO MILITAR PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR DA ATIVA, QUEM JULGA É A JUSTIÇA MILITAR..

    EX: PM DA ATIVA PRATICA HOMICÍDIO CONTRA PM DA ATIVA

    Portanto, o NUNCA não existe para o DIREITO.

  • a) ERRADA - os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União somente se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.

    Art. 9, parágrafo 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) ;      

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.     

    c) CORRETA - Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    d) INCORRETA - consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.

    e) INCORRETA - Nesse caso, trata-se da regra de julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis contida no parágrafo 1º do artigo 9º e não da exceção do parágrafo 2º.

    Art. 9º, § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.     .

  • INTERPRETAÇÃO TEXTUAL NÃO SÓ SERVE PARA PORTUGUÊS.

  •  Art. 9º- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Quando vem esse inciso I do art. 9º do CPM em forma de alternativa, eu sempre acho estranho e marco como incorreta.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS CFSD MENTORIA 05


ID
3402838
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime de desacato a superior classifica-se como:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E: propriamente militar, pois pode ser cometido apenas militares.

    Convém ressaltar que difere da classificação de crime próprio militar, porque este exige uma qualidade especial do sujeito (militar), como a do comandante, sentinela e oficial de dia.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • Crime de forma vinculada: é aquele que tem forma ou formas de realização do núcleo do tipo especificamente previstas em lei. É o caso do curandeirismo, que possui algumas formas previstas nos incisos do artigo 284 em que o núcleo do tipo pode ser realizado:

     Curandeirismo

    Art. 284 – Exercer o curandeirismo:

    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III – fazendo diagnósticos:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • E) propriamente militar:

    Quando praticados por militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, ou por militar em serviço, ou ainda por militar da ativa 

    Um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado

  • Complementando os estudos dos colegas: Retirados do CPM

    Desacato a superior

           Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

           Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

  • Propriamente militar pois só militar comete diferente do impróprio

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    CRIME DE FORMA VINCULADA

    •Aqueles que somente podem ser cometido através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal.

    CRIME COMPLEXO

    •Aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados na qual dentro de um único crime podemos extrair dois ou mais crimes.

    CRIME COMUM

    •Aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa pois não exige qualidade especial ou condição especifica do agente.

    CRIME PRÓPRIO

    •Aquele na qual exige para a configuração do crime uma qualidade especial ou condição especifica do agente.

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •Aquele praticado somente por militar

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e civil

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •Aquele previsto somente no código penal militar que só pode ser praticado por militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum que pode ser praticado por militar ou civil.

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO

    •Aquele em que se exige a participação de 2 ou + pessoas na empreitada criminosa.

    DESACATO A SUPERIOR

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    OBSERVAÇÃO

    •Crime propriamente militar

    •Crime contra a administração militar

    •Crime subsidiário

    •Envolve a condição hierárquica entre sujeito ativo e passivo

  • CRIME COMPLEXO= AQUELE QUE OFENDE MAIS DE UM BEM JURÍDICO TUTELADO. EX: ROUBO(PATRIMÔNIO + INTEGRIDADE CORPORAL + LIBERDADE).

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • Ajudando alguns colegas:

    Crimes de forma livre: são aqueles em que o tipo penal não prevê meio algum para execução do delito, que, portanto, pode ser cometido de qualquer maneira - exemplo: infanticídio, lesão corporal etc.

    Já o crime de forma vinculada são aqueles praticados de acordo com o método descrito no tipo penal, como é o caso do curandeirismo

  • #PMMINAS

  • Propriamente militar : apenas por militar

    Desacato a superior

           Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

           Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.


ID
4988695
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de Peculato, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, terá praticado o crime de estelionato, veja:

    CPM. Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Demais questões estão respondidas nos artigos 303 e 304 do Código Penal Militar.

  • Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.

    1 – CUNHA. Rogério Sanches.  para Concursos. Salvador. Juspodivm. 2011, p. 305.

  • GABARITO - A

    A) Não haverá Peculato mediante erro de outrem, se o agente induziu ou manteve a vitima em erro.

    Apesar de ser chamado de Peculato - Estelionato, esse delito não pode contar com a participação do

    agente, pois se induz ou mantém em erro comente a figura do artigo 171.

    Adicional:

    Não é necessária a existência do dolo no momento do recebimento da coisa, mas deve existir no instante em que o funcionário dela se apropria (dolo superveniente).  

    ______________________________________________

    B) A extinção da Punibilidade alcança o peculato CULPOSO

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ______________________________________________

    Sobre o Peculato de Uso:

    Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

  • alguém sabe me dizer se e valido também para o CP ?

  • A) Não haverá Peculato mediante erro de outrem, se o agente induziu ou manteve a vitima em erro. [CORRETO]

    Há crime de estelionato. Art. 251 CPM.

    B) Tratando-se, tanto de peculato doloso, quanto de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. [ERRADO]

    Reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade só no CULPOSO. Art. 303 § 3º do CPM.

    C) Peculato, segundo o Código Penal Militar, constitui um crime contra o patrimônio, e não um crime contra a administração militar. [ERRADO]

    Peculato, segundo o Código Penal Militar, constitui um crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    D) O militar que, em razão do cargo, usa, em proveito próprio, veículos e equipamentos militares, realiza conduta típica, uma vez que existe peculato de uso. [ERRADO]

    Não existe a modalidade de peculato de uso. Contudo, atenção que no CPM temos a tipificação do furto de uso Art. 241 do CPM.

  • Letra A - Art 251 #PMCE2021
  • Quem mais ai confundiu "furto de uso" com "peculato de uso"!?

  • "Não haverá Peculato mediante erro de outrem, se o agente induziu ou manteve a vitima em erro."

    Correto, o que há ai é o crime de Estelionato.

    GAB A

  • Viiiiiiiiiiibraaaaaaaaa

    PM CE 2021

  • LETRA (A) ART 303 PARAGRAFO 3ºSe o funcionário ou o

    militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor oubem, ou dele se aproprie:

  • Sobre a letra D essa conduta se encaixaria em enriquecimento ilícito da Lei de Improbidade. Me corrijam se eu estiver errado.

    Abraços.

  • RUMO A PMCE!!!!!!!!!!!!!

  • o que há ai é o crime de Estelionato.

  • letra D onde esta o erro ?

  •     Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

      Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

             Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

  • B) Tratando-se, tanto de peculato doloso, quanto de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. ERRADO. No peculato culposo após a reparação do dano extingue-se a pena do agente se é reparado antes da sentença irrecorrível, se é posterior diminui a pena pela metade.

  •  GAB-A

    Não haverá Peculato mediante erro de outrem, se o agente induziu ou manteve a vitima em erro.

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    Somos o que fazemos repetidamente.


ID
5119117
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime militar, o Código Penal Militar

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente.# ESSA FARDA E MINHA PM PARÁ.

  • GAB-B

    A) Isso é CULPOSO - Art. 33. Diz-se o crime: II - CULPOSO, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. --

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) CORRETO - Art 33 - Excepcionalidade do crime culposo

           Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Há previsão sim -  Art. 30. Diz-se o crime: Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Não aplica pena em crime impossível - Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) Se o agente QUIS há crime sim, trata-se de DOLO -

    Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Só não há crime

     Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1/3 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Crime impossível - exclui a tipicidade

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Art. 33. Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual    

    Assume o risco de produzir o resultado

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Culpa inconsciente  

    Não prevê o resultado que podia prever       

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Estado de necessidade coativo / comandante       

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Lembrando que a punição da tentativa são diferentes no Código Penal Comum e no Código Penal Militar. Este o juiz pode, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Já aquele não tem essa previsão...

  • GABARITO - B

    Só complementado o crime impossível...

    ineficácia absoluta do meio empregado o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico.

    absoluta impropriedade do objeto, "A", pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto;

    "A", supondo que seu inimigo está no leito, dispara tiros de revólver, quando o mesmo ainda não se recolhera;

    A mulher, supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras abortivas;

    O agente, supondo de outrem um objeto, tira o próprio

    Parabéns! Você acertou!

  • #MentoriaPMMINAS

    APROVADO 2021

  • Vamos analisar cada uma:

    A - define crime doloso (CULPOSO) como sendo aquele cometido pelo agente que deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que poderia evitá-lo.

    Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM

    B - trata da excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente. Art. 33 DPM

    C - não prevê punição para os crimes tentados.

    Resposta: PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Art. 30 DPM

    D - expressamente prevê, para a hipótese do crime impossível, a aplicação da pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.

    Resposta: Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável Art. 32. DPM

    E - afirma que não haverá crime quando o agente que pratica o fato quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM

    :(

  • NESTE EXATO MOMENTO MUITOS ESTÃO FESTANDO, PAGAR O PREÇO POUCOS PAGARÃO. MAIS UM DIA NÃO VENHA ME FALAR QUE FOI SORTE. V.S.J NUCA DESISTI DESSA .............

  • FUI ELIMINANDO E SÓ RESTOU A ALTERNATIVA B

  • Foco na missão

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 33 CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Assim, todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo).

    Dolo é regra, e a culpa é exceção.

    GABARITO: B

  • RUMO A PMCE 2021.

    letra B...

  • YURE PMCE AI VOU EU.

  • #PMMINAS

  • Art. 33 CPM

    Dolo é regra, culpa exceção

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Lembre-se:

    CULPA é exceção!

  • Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


ID
5433382
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as regras previstas no Decreto-Lei nº 1.001/1969 - Código Penal Militar, marque alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

    b)   Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

          

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

    c) correta - Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    d)  Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • GABARITO - C

    A) Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado dolosamente.

    Nenhuma pena sem culpabilidade

    Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, CULPOSAMENTE.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Há crime militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de crime – Excludentes de ILICITUDE

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Coação física ou material

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do DEVER MILITAR, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando FÍSICA ou MATERIAL

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) No crime tentado pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, não podendo o juiz, em nenhuma hipótese, aplicar a pena do crime consumado.

    Art. 30. Diz-se o crime: 

    TENTATIVA

    II - Tentado, quando, iniciada a execução, NÃO se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de UM A DOIS TERÇOS, podendo o juiz, NO CASO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE, aplicar a pena do crime consumado.

  • TENTATIVA NO ÂMBITO MILITAR

    Pune-se pela pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços (-1/3 a -2/3 – T. Objetiva), podendo em caso de excepcional gravidade o juiz aplicar a pena do crime consumado (T. Subjetiva) – Ex: pessoa ficou paraplégica.

    Obs: quando o crime pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado adota-se a Teoria Subjetiva (intenção)

  • GAB: C

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • Sobe a letra c)

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do DEVER MILITAR, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando FÍSICA ou MATERIAL. 

    Bons estudos!

  • Fui aprovado neste certame!!

  • NO CPM, NÃO SE ADMITE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

  • Provas de pm Minas, são muito nem elaboradas. Se estudou acerta! Por provas assim
  • a) Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

    b)  Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

       III - em estrito cumprimento do dever legal;

    c) correta - Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    d)  Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


ID
5433394
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considera-se crime militar toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. São propriamente militares os crimes cuja prática não seria possível senão por militar, haja vista ser essa qualidade do agente essencial para que o fato delituoso se verifique. Assim, dentre as alternativas abaixo, assinale a que contém somente crimes propriamente militares.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: Apenas os militares podem cometê-lo;

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: Pode ser cometido tanto por militar quanto por civil;

    Não se confundem com

    CRIME MILITAR PRÓPRIO: estão previstos apenas no Código Penal Militar e só podem ser cometidos por militar, exceto o crime de insubmissão, cujo sujeito ativo será um civil;

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: crimes em que seja qual for o sujeito ativo, estão previstos no Código Penal Militar com igual definição na legislação penal comum;

    Há também, CRIME MILITAR POR EXTENSÃO: são aqueles crimes previstos exclusivamente na legislação penal comum, ou seja, no Código Penal e na legislação extravagante quando praticados nas hipóteses previstas no art. 9, II do CPM.

    Lembrando que há possibilidade de o civil responder por crimes propriamente militares, quando se tratar de elementares do crime, praticados em concurso com militares, conforme redação do art. 53, §1º do CPM.

  • CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES

    A) Desrespeito a símbolo nacional, desacato a militar, despojamento desprezível, aliciação para motim ou revolta, deserção.

    B) Recusa de obediência, descumprimento de missão, abandono de posto, motim e revolta, violência contra superior.

    C) Embriaguez em serviço, desacato a superior, oposição à ordem de sentinela, violação de sigilo funcional, resistência mediante ameaça ou violência.

    D) Desrespeito a superior, tráfico de influência, violência contra militar de serviço, publicação ou crítica indevida, dormir em serviço.

    #CRS costuma sempre cobrar questões que o candidato tenha que escolher os crimes propriamente militares

    #CRS costuma cobrar questões que possuem somente crimes militares culposos

  • Recusa de obediência, descumprimento de missão, abandono de posto, motim e revolta, violência contra superior.

    PMCE!

  • Gabarito: B

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: Apenas os militares podem cometê-lo;

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: Pode ser cometido tanto por militar quanto por civil;

    Não se confundem com

    CRIME MILITAR PRÓPRIO: estão previstos apenas no Código Penal Militar só podem ser cometidos por militar, exceto o crime de insubmissão, cujo sujeito ativo será um civil;

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: crimes em que seja qual for o sujeito ativo, estão previstos no Código Penal Militar com igual definição na legislação penal comum;

    Há também, CRIME MILITAR POR EXTENSÃO: são aqueles crimes previstos exclusivamente na legislação penal comum, ou seja, no Código Penal e na legislação extravagante quando praticados nas hipóteses previstas no art. 9, II do CPM.

    Lembrando que há possibilidade de o civil responder por crimes propriamente militares, quando se tratar de elementares do crime, praticados em concurso com militares, conforme redação do art. 53, §1º do CPM.

  • TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    São crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc).

    Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9º do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto);

    CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES = desacato a militar; aliciação para motim ou revolta, deserção; oposição à ordem de sentinela, violação de sigilo funcional, resistência mediante ameaça ou violência; tráfico de influência, violência contra militar de serviço

  • GB\ B)

    Para a corrente penalista comum, o crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM (exemplo: ingresso clandestino), enquanto crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.( Homícidio)

  • PMGO

  • acrescentando:

    insubmissão:

    • único crime propriamente militar cometido por civil.
    • é um crime permanente.
    • único crime com pena de impedimento.
    • ocorre no ato da incorporação ao serviço militar obrigatório, quando deixa de se apresentar.

ID
5477293
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Sd. Calvino estava escalado para fazer a vigilância do paiol de munições do seu quartel no dia 01/01/2017. No entanto, ele, sem avisar aos seus superiores, não compareceu ao quartel no dia 01/01/2017.


Sobre o ocorrido, é correto afirmar que o Sd. Calvino cometeu 

Alternativas
Comentários
  • GABA: A

    É fato atípico, mas considerado transgressão.

    Nesse sentido:

    Q1774199 Considere o seguinte caso hipotético: um Soldado do Exército deixa de comparecer e cumprir a escala de serviço e, após ingerir bebida alcoólica, é surpreendido por um Sargento do Exército de serviço, dormindo profundamente, no interior de seu veículo particular, estacionado no pátio da Unidade Militar. Diante apenas das informações contidas no enunciado, é correto afirmar que o Militar

    A)cometeu o crime de abandono de posto.

    b)não cometeu qualquer crime militar - CORRETA.

    c)cometeu o crime de dormir em serviço.

    d)cometeu o crime de embriaguez em serviço.

    e)cometeu o crime de desrespeito

  • A)CORRETO. O fato descrito caracteria infração disciplinar e não crime. Faltar o serviço é indisciplina. Fica mais fácil pra quem ja estudou estatuto do militar do seu estado.

    B)INCORRETO. o crime de deserção especial, previsto no Aer. 190 do CPM. Esse crime fala do militar não embarcar em navio, aeronave, comboio de missão....

    C)INCORRETO. o crime militar de insubmissão, previsto no Art. 183 do CPM. Esse crime fala do que não se apresenta a ato oficial de incorporação. Crime cometido por civil.

    D)INCORRETO. o crime militar de omissão de vigilância, previsto no Art. 373 do CPM. Crime cometido por comandante que é surpreendido por inimigo.

    E)INCORRETO. o crime de abandono de posto ou serviço, previsto no Art. 195 do CPM. Para abandonar o posto tem que ter, ao menos, assumido. A questão fala que o militar nem compareceu ao quartel.

  • Chegar atrasado: transgressão LEVE (previsão nos estatutos militares)

    Não comparecer ao serviço: transgressão GRAVE (previsão nos estatutos militares)

    Abandonar o posto: Crime Propriamente Militar previsto no CPM

  • Observe que não poderia ser abandono de posto, visto que o mesmo nem se quer começou o serviço, então resta, UMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. Vem PMCE2021
  • crime de deserção

    Art.187 do Código Penal Militar: Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  • O código disciplinar serviu para alguma coisa

  • Para abandonar, ele precisa primeiro assumir o posto. ''Não deixe o bisonho sentar no seu colo no dia da prova'' kk

  • No caso descrito ocorreu a transgressão disciplinar. trata-se apenas de uma falta disciplinar no serviço, e não um crime.

    Gab.: Letra A

    ALUNO DO PROFESSOR JULIANO YAMAKAWA

  • No caso descrito ocorreu a transgressão disciplinar. trata-se apenas de uma falta disciplinar no serviço, e não um crime.

    Gab.: Letra A

  • Lembrando: Se tu tiver melado é melhor faltar do que ir trabalhar. Melhor uma transgressão que um crime militar.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    LEI N° 14.310, DE 19 DE JUNHO DE 2002 Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    XX – faltar ao serviço.

    DESERÇÃO ESPECIAL: Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  

     Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.                 

    Aumento de pena: § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.                  

    Insubmissão: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Omissão de vigilância: Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

    Abandono de pôsto: Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

  • Chegar atrasado: transgressão LEVE (previsão nos estatutos militares)

    Não comparecer ao serviço: transgressão GRAVE (previsão nos estatutos militares)

    Abandonar o posto: Crime Propriamente Militar previsto no CPM

  • Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Omissão de vigilância

    Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

  • o crime de abandono de posto ou serviço, previsto no Art. 195 do CPM. Para abandonar o posto tem que ter, ao menos, assumido. A questão fala que o militar nem compareceu ao quartel.


ID
5513596
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO ÀS DIVERSAS TEORIAS DA AÇÃO, DESDE A CLÁSSICA, CAUSALISTA, À AÇÃO SIGNIFICATIVA, DE VIVES ANTÓN, AO SEGUIR A FILOSOFIA DE WITTGENSTEIN, ENCONTRAM-SE NO CÓDIGO PENAL MILITAR DISPOSITIVOS QUE IDENTIFICAM TRAÇOS DAS CORRENTES ANTES MENCIONADAS, COMO ADIANTE SE VÊ. QUAL DAS PROPOSIÇÕES É A CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Smj, creio que a questão não possui opção correta, levando a sua anulação, já que a LETRA D se equivoca a considerar que há responsabilidade objetiva no Direito Penal Militar.

    Nesse sentido:

    "A principal delas se encontra no artigo 34 do CPM. Esse artigo afastou de vez a responsabilidade objetiva do direito penal militar, ao estabelecer que “pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente”."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-abr-28/codigo-penal-militar-nao-incorporado-codigo-penal

    "A Constituição Federal de 1988 de forma clara não admite a responsabilidade objetiva na seara penal. A responsabilidade objetiva somente foi admitida pelo texto constitucional na hipótese de acidentes nucleares e no âmbito administrativo em atendimento ao estabelecido no art. 37, § 6º do mesmo texto constitucional. "

    Fonte: http://www.tjmmg.jus.br/images/stories/fotos_noticias/jan-2013/paulo-tadeu-comentarios-aos-arts-01-a-37-do-codigo-penal-militar-ebook.pdf

  • letra d está certa, pois o erro de direito do CPM é bastante criticado por impor uma sanção a um comportamento no qual não se acha a intenção livre e consciente. Ou seja, pune pela responsabilidade objetiva. Não isenta de pena como no CP mas apenas atenua ou substitui por uma menos grave, mesmo que o autor não tenha agido com responsabilidade subjetiva.


ID
5513602
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O TRATAMENTO JURÍDICO PENAL DO ERRO NO DIREITO PENAL MILITAR OSTENTA PECULIARIDADES QUE NÃO SE ACHAM NO DIREITO PENAL COMUM PODENDO, EM CONSEQUÊNCIA, RESULTAR EFEITOS MAIS GRAVOSOS PARA OS AGENTES. PODEM SER ASSINALADOS, NESTE CASO, AS SEGUINTES SITUAÇÕES: ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:


I. A escusabilidade por ignorância ou por interpretação da lei não exclui o crime quando o agente supõe lícito o fato, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, nestes incluídos a ignorância ou a errada compreensão dos atos de convocação ou mobilização militar, que são erros de direito extrapenal para os civis;

II. Ao enunciar o Erro de Direito, art. 35 do CPM, cria uma frontal discrepância com o direito penal comum. Enquanto a ignorância sobre a ilicitude admite isenção de pena, com exclusão da culpabilidade no CPB, no CPM a pena poderá ser, no máximo, substituída por uma mais branda;

III. Remanesce o crime militar, segundo o art. 36 do CPM, para o agente que supõe, por erro, a inexistência de situação de fato que tornaria a sua ação legítima ou a existência de circunstância de fato que constitui a conduta incriminada;

IV. O erro acidental não exclui a inflição de pena, ao contrário a agrava, se além da pessoa visada outra veio a ser atingida, a título de dolo ou culpa, se a este título pode ser imputado o delito, no limite mínimo da extensão da responsabilidade penal.


Opções:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

  • Sabendo a I, já consegue resolver a questão.


ID
5513605
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO À REGULAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL E A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ENUNCIADAS NO ART. 38 DO CPM, É CORRETO AFIRMAR: 

Alternativas
Comentários
  • SMJ, a questão não possui opção correta, merecendo ser anulada, pois a LETRA D não observou o disposto no parágrafo único do art. 182 do CPM, que dispõe sobre a responsabilidade do partícipe, mesmo não sendo preso.

    Amotinamento

            Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

           Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

            Responsabilidade de participe ou de oficial

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

  • Guilherme, o partícipe tem que ter o liame subjetivo.

    Note que, ele sobe COAÇÃO IRRESISTÍVEL PELO SUPERIOR.

    Ao meu ver, resposta correta .

  • Colegas, a alternativa da questão está correta. Creio que o que falta é interpretação textual a respeito das alternativas, Lei seca e doutrina.

    Tanto no Código Penal como o Código Penal Militar está previsto o instituto da coação irresistivel por superior hierárquico; seja ela física ou moral. Nesse contexto, caso o subordinado cometa o crime quem responde é o agente da coação pelo crime cometido pelo coagido além dos outros dispositivos atrelados.

    Coloque seus planos nas mão do Senhor e tudo será resolvido : )

  • Acredito que a alternativa D esteja correta em razão da atipicidade formal da conduta praticada pelo subordinado, podendo, noutro caso, caso a alternativa conviesse, incorrer em outro crime alheio àquele indicado no enunciado.

  • GAB-D

    Não será culpado o subordinado pelo crime de Amotinamento que, sob coação irresistível, exercida por Oficial, perturba a disciplina de recinto prisional militar, por não serem presos, como exige o tipo penal do art. 182 do CPM, Amotinarem-se presos, … perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.

    CPM

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    MARQUEM O GABARITO.

    MUITA TEORIA E POUCO GABARITO MARCADO.

    PODEM MARCAR SEM MEDO. O F-22 CHEGOU.

    LETRA-D

  • Acredito que a expressão sob coação irresistível tornou a resposta "D" correta.


ID
5513626
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APENAÇÃO NO CONCURSO DE CRIMES, É INCORRETA A AFIRMAÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia dizer o erro da letra C?

    Pelo que eu entenda, o CPM não faz distinção do concurso material ou formal de crimes...

    só dispõe que será aplicada a exasperação com acréscimo de metade no caso de pena distinta e

    o cumulo material no caso de penas idênticas...

    o erro estaria na menção da palavra exasperação, já que o código não traz?

  • na verdade ela está errada também no plural, creio que por erro de digitação, seria metade das menos graves o que é bem diferente da menos grave.
  • ele quer a incorreta, logo, a "c" não tem erro.

  • esse concurso estava num nível muito muito hard