SóProvas


ID
1427188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • No dia 21.10.2010, no julgamento do HC 103.684, relator Min. Ayres Britto o Plenário do S. T. F., majoritariamente, (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso) mudou seu posicionamento e decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. (...)

    E mais recentemente, no dia 11.11.2010, o Plenário do STF, no julgamento do HC 94.685 (vencido dessa vez apenas o Ministro aposentado Eros Grau) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal, uma vez que as relações militares são regidas pela disciplina e hierarquia.

    Item Errado

    Fonte: http://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819103/porte-de-drogas-no-ambiente-militar-principio-da-insignificancia-e-bem-juridico-penal

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Entendimento consolidado do STM repele veementemente aplicabilidade ,na seara castrense, do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Vejam trecho do julgado do STM que ratifica o gabarito da questão:

    STM: Apelação- Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar ( CPM.art.290)

    ..." Jurisprudência pacificada na Corte Castrense no sentido de que a tese da insignificância, em crime dessa natureza, não tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar da União, em razão das especificidades exigidas pela vida na caserna, principalmente no tocante à ordem militar, SUSTENTADAS PELA HIERARQUIA E DISCIPLINA...

    -----------------------------

    Fonte: Ponto dos Concursos- Professor Pablo Farias de Souza Cruz

  • pede entendimento do STF e não do STM. ...  cuidado - ler bem os posicionamentos.

  • "A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam".  (HC 103.684, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 21-10-2010, Plenário, DJE de 13-4-2011.)

  • Voto do relator

    O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.

    Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".

    O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".

    O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".

    Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

  • Errado: não se aplica este princípio no CPM, só em caso excepcionais.

  • Essa questão é bem tranquila. 

     

    Lembrando que o ordenamento jurídico penal militar é, em regra, mais severo que o civil. 

     

    Tendo isso em mente, sabemos que o princípio da insignificância não é aplicado ao crime de posse de drogas, uma vez ser um crime de perigo abstrado e atingir a sociedade como um todo. Levando pela lógica, como poderia ser plicada a insiginifância nesses casos na esfera militar se nem na civil é?

     

    Ainda, o STM e grande parte da doutrina endentem ser impossível a aplicação de princípio da insignificância (crime de bagatela) na esfera militar. Mas ressalto que o STF já aplicou a insignificância em um caso em particular (HABEAS CORPUS HC 87478 PA), quando presentes os presupostos de sua aplicação, quais seja: mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzido grau de periculosidade e inexpresividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Mas esse foi um julgamento único, haja vista que até hoje existe divergência quando a aplicacao deste princípio de origem alemã quando o crime é cometido contra a administração pública, tendo o STF um posicionamento a favor da aplicaçao e o STJ entendendo ser defeso seu uso. 

     

    Bons estudos! 

  • CPM = nao existe contravenção penal...menor potencial ofensivo...nao existe crime militar hediondo (nesse caso responde pela justiça comum)

  • GABARITO- ERRADA.

    É pacífico o entedimento do STF pela NÃO aplicação do princípio da insiginificância no direito penal militar.

    Existem decisõe isoladas pela aplicação deste, mas, em regra, a maioria dos precedentes afasta essa aplicação.

  • GABARITO: "E" 

    -O cpm nao prevê o principio da insignificância, portanto,nao importando a quantidade de drogas.

  • O STF afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no âmbito do direito castrense desde 2011, a partir do já referido precedente do Min. Ayres Brito (HC 109.277, j. 13.12.2011).

     

    Mas até então o admitia, à semelhança do Direito Penal Comum (mas talvez com mais rigor), como se pode notar no seguinte precedente do Min. Joaquim Barbosa, julgado uma semana o antes pela mesma 2ª Turma: 

     

    Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.

    (HC 108.373, j. 06.12.2011)

  • Regra ainda é de inaplicabilidade do princípio da insignificância para os crimes da lei de drogas. O STF, em setembro/2017,  concluiu porém pela ocorrência de crime impossível no porte de 0,02g de maconha por militar que cumpria o serviço obrigatório, por considerar que a quantidade não servia nem para acender:

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-13/stf-absolve-condenado-maconha-nao-nem-acender?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • O princípio da insignificância não se aplica ao CPM.

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quem está dizendo que o princípio da insignificância não se aplica no âmbito militar, cuidado! O entendimento é de que ele não é aplicado quando se tratar de substância entorpecente, entre outras hipóteses. No entanto, conforme recente decisão do STM (junho 2017), ele já foi reconhecido para o crime de furto:

     

    APELAÇÃO Nº 6-86.2016.7.02.0102-SP Relator: Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi. Revisor: Min. Dr. José Barroso Filho. Apelante: Juraci Ramos Ruiz, ex-Cb Ex, condenado à pena de 8 meses de detenção, como incurso no art. 240, §§ 1º, 5º e 7º, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, parte final, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 1º/12/2016. Advogado: Defensoria Pública da União.

    EMENTA APELAÇÃO. FURTO DE MUNIÇÃO DE ÍNFIMO VALOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    (...) Por outro lado, merece guarida a tese de atipicidade da conduta porque a “res furtiva” foi avaliada em R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos). Além do mais, o ato praticado pelo réu não demonstrou periculosidade suficiente para imputar ao acusado crime de natureza militar, devido à falta de ofensividade na conduta; nem lesão expressiva, com gravidade elevada; tampouco alto grau de reprovabilidade, pois não houve intenso gravame à sociedade. Sentença reformada para absolver o acusado com base no princípio da bagatela própria. Apelo provido. Decisão por unanimidade.

     

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/486395284/apelacao-ap-68620167020102-sp/inteiro-teor-486395487?ref=juris-tabs

  • O S.T.F., majoritariamente, mudou seu posicionamento em relação ao Princípio da Insignificância em 2010, decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância...

  • A posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina. O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a adminstração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

    Todavia, excepcionalmente, admite-se a aplicação da insignificância. É o caso do item 17 da exposição de motivos do CPM, que reconhece o princípio da insignificância ou bagatela para o caso de lesão levíssima:

    17. […] Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    O CPM também reconhece esse princípio na hipótese de furto de coisa de pequeno valor:

    Furto atenuado

    Art. 240. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    Gabarito: E

  • A título de conhecimento:

    "Ocorre que, na realidade, há duas previsões legais expressas do Princípio da Insignificância no ordenamento jurídico – penal brasileiro. Essas duas previsões são encontráveis no Código Penal Militar ao tratar dos crimes de lesões corporais e de furto.

    O artigo 209, § 6º., do CPM estabelece que: “No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração somente como disciplinar”.

    Já o artigo 240, § 1º., do CPM assim determina: “Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar” (grifo nosso, porque é nessa última figura que se encontra a expressão da insignificância, sendo as anteriores descritivas do chamado furto privilegiado).

    É visível que nesses dois casos o legislador considerou a insignificância para afastar o caso do Direito Penal e remetê-lo ao Direito Administrativo Disciplinar."
    Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado e Professor

  • E militar papai o cajado vai descer sem do

  • ...Em suma, não é vedada a aplicação do princípio da insignificância em Direito Penal Militar. Todavia, sua aplicação depende, como vimos defendendo, de uma avaliação mais acurada, que prestigie não apenas o bem jurídico
    primeiramente focado pela norma penal, mas também outros bens jurídicos ligados às instituições militares, que podem estar evidentes ou velados na norma penal militar, a exemplo da hierarquia, da disciplina, da autoridade, enfim, de elementos que possam constituir a regularidade das forças militares.

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título

  • Por ser militar, não cabe o princípio da insignificância, ou seja o Ferro vai entrar de qualquer forma.

    Gab: Errado

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

     

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • ERRADO

     

    "Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância."

     

    NÃO é aplicado o princípio da Insignificância no CÓDIGO PENAL MILITAR

  • É INAPLICAVEL O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA REFERENTE AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL SEJA NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR OU PENAL COMUM.

  • EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

  • nao existe principio da insignificancia no cpm !!!

  • É cada textão, então aí vai: não cabe insignificância no CPM.

  • O Princípio da Insignificância é expecionalmente aplicável em matéria Penal Militar, consoante entedimento das Cortes Superiores (STF/STM). Entretanto, restringem-se, atualmente, aos crimes de peculato/furto (observada a devida proporção do valor da res furtiva) e de lesão corporal levíssima (dolosa ou culposa). O uso/posse de substância entorpecente não se enquadra nas exceções. 

    -

    "O Superior Tribunal Militar (STM) considerou inocente um ex-cabo do Exército que se apropriou de cartuchos de munição, após ter sido condenado na primeira instância a oito meses de detenção, por furto. A Corte entendeu que o material subtraído, no valor de R$ 12,99, não se constituiu um crime.

    'Pautando-se, assim, na doutrina e na jurisprudência, infere-se que, no caso em exame, mesmo que a conduta do ex-militar tenha se enquadrado na tipicidade formal – que é a adequação do fato à norma, pelo visto, não se encaixou na tipicidade material – que é a lesão ou ameaça de lesão intolerável e contundente ao bem jurídico protegido provocada pela conduta do agente', concluiu o ministro."

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7469-corte-militar-aplica-o-principio-da-insignificancia-em-caso-de-soldado-que-guardava-municoes-em-casa-como-souvenir

  • DICA IMPORTANTE

    REGRA

    DIREITO COMUM : o que beneficiar o réu;

    DIREITO MILITAR: o que prejudicar o réu.

  • O princípio da insignificância se aplica à Justiça Militar?
    Marcus Vinicius (Presidente do STM biênio 2019-2021​) —
     Sim, inclusive há previsão no próprio Código Penal Militar de aplicação do referido princípio em diversos artigos, como, por exemplo, nos crimes de furto e estelionato, quando o agente é primário e de pequeno valor a coisa objeto do delito. E ainda é aplicado fora dos casos expressos no CPM, desde que sejam verificados os requisitos para o seu reconhecimento fixados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-22/entrevista-marcus-vinicius-oliveira-presidente-stm

  • não existe principio da insignificância para rimes militares

  • Sem princípio da insignificância no CPM!

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • Não existe previsibilidade de uso do principio da insignificância em crimes militares!!! #PMPA2021

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo o STF, não se aplica o princípio da insignificância para o crime militar de posse de substância entorpecente.

  • Relaxa senhores, é só questão de tempo. Daqui a pouco o STF libera o uso do principio da insignificância em crimes militares. Não duvido de mais nada que venha deste tribunal.

    • Não existe no CPM:
    • - Pena de multa;
    • - Consentimento do ofendido;
    • - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
    • - Fiança;
    • - Arrependimento posterior;
    • - Não tem princípio da insignificância
  • Têm muitos comentários falando que não existe previsão para o principio da insignificância no CPM, CUIDADO!!!

    _____________________________________________________________

    No que se refere ao Direito Penal Militar, este princípio merece especial atenção, pois é expressamente reconhecido em diversas outras passagens do Código Penal Militar:

    ·         - art. 209, § 6º - lesão corporal levíssima;

    ·        - art. 240, §§ 1º e 2º - furto atenuado;

    ·        - art. 250 - apropriação indébita;

    ·        - art. 253 - estelionato e outras fraudes;

    ·        - art. 254, par. único - receptação;

    ·         - art. 255, par. único - perdão judicial no caso de receptação culposa;

    ·        - art. 260 - dano atenuado;

    ·         - art. 313, § 2º - cheque sem fundos atenuado.

    Nestes casos, evidentemente, a legislação penal militar mostra-se muito mais consentânea com a moderna doutrina e jurisprudência, uma vez que reconhece expressamente a existência do princípio da insignificância.

    fonte: direitonet

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7576/A-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-ambito-do-Direito-Militar#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20insignific%C3%A2ncia%20ou,ou%20da%20les%C3%A3o%20ao%20bem