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ID
1427191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Se um oficial das Forças Armadas cometer crime de furto simples, ele ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a sua pena.

Alternativas
Comentários
  • "No campo penal militar, o conceito de indigno para o oficialato é legal, estando previsto no art.100 do Código Penal Militar (CPM). É pena acessória ( art.98, II, CPM) – imprescritível (art.130, CPM), e a ela ficam sujeitos os oficiais condenados, qualquer que seja a pena, nos crimes de  traição, espionagem ou cobardia ( arts. 355 a 367 – tempo de guerra) ou em qualquer dos definidos nos arts. 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante sequestro); 245 ( chantagem); 251 ( estelionato); 252 ( abuso de pessoa); 303 ( peculato); 304 (peculato mediante aproveitamento de erro de outrem); 311 (falsificação de documento) e; 312 ( falsidade ideológica)."



  • Essa norma (art.100, CPM) foi recepcionada pela CF/88?

  • Essa norma não foi recepcionada pela Constituição. Consta no artigo 142, §3º, VI e VII, que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, pelo tribunal militar de caráter permanente. Que nesse caso, é o STM.

  • "EMENTA - Representação para Declaração de Indignidade. - Oficial Reformado do Exército, condenado, por Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Delito infringente de valores éticos e atentatórios aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.380/80). - À unanimidade, o Tribunal julgou procedente a Representação, nos termos do art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, declarando a indignidade para o oficialato, com a conseqüente perda do posto e patente".


    Não há inconstitucionalidade nenhuma, pois além de prevista na CF e em legislação especial, sabe-se que o rigorismo do Código Penal Militar se deve ao fato que o oficial deve ser um exemplo para aqueles que se encontram sob o seu comando, e não se pode admitir que um homem ou uma mulher que se preparou para exercer as funções de comando venha a praticar atos que demonstrem que este se tornou indigno para o oficialato. Apesar do estabelecido expressamente neste artigo, a declaração de indignidade somente poderá ocorrer por meio de decisão proferida por um Tribunal competente.

    Portanto, item correto. 



  • Erica, vc está confundido as coisas. O art. 100 diz que o oficial ficará sujeito à declaração de indignidade, já o 142 da CF menciona o caso em que ele perderá o posto ou patente. Ou seja, a CF recepcionou sim o art. 100 do CPM.

  •    Indignidade para o oficialato

      Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Qual desse artigos tem o crime de furto?

  • Pessoal, o oficial das Forças Armadas (o mesmo não vale para as praças), a partir da CF/88 (art.142, §3º, VI e VI da CF), não pode mais ser afastado da sua atividade através da aplicação das penas acessórias previstas nos arts.99, 100 e 101, todos do CPM. A CF/88 é muito clara ao dizer que para a decretação a perda do posto e da patente do oficial este deverá se submetido a julgamento por um TRIBUNAL,  que decidirá pela sua indignidade/incompatibilidade com o oficialato. Dessa forma, não pode um juízo de 1ª instância (singular ou colegiado - como é o caso do Conselho Especial de Justiça, que julga oficiais acusados da prática de crime militar), ao condenar o oficial a uma pena privativa de liberdade, aplicar também alguma das referidas penas acessórias, resultado no afastamento do militar da sua respectiva Força.

     

    E qual seria o tribunal competente para tal julgamento? R: é o STM.

    E como o processo de indignidade/incompatibilidade chega ao STM? R: de duas formas:

     

    1) PRATICA DE CRIME COM PENA SUPERIOR A 2 ANOS: diz o art.143, §3º, VII da CF/88 que "o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior (que fala da perda do posto e da patente após a declaração da indignidade/incompatibilidade com o oficialato)". Neste caso, não será necessário passar por nenhum tipo de processo administrativo interno da Força Armada da qual o oficial faça parte. Nos termos do art.112 do Regimento interno do STM, deverá o Procurador-Geral de Justiça Militar representar diretamente ao STM pela indignidade/incompatibilidade do oficial.

                        Regimento Interno STM. Art. 112 - Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.

     

    2) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO: é um processo de natureza administrativa, previsto na Lei 5.836/72, que visa julgar a incapacidade do ofical permanecer no serviço ativo. Diversas são as causas para a sua instauração, indo de conduta que viola o decoro de classe à pratica de crime doloso punido com pena inferior a dois anos. Após o devido processo, se o Conselho e o Comandante da Força entenderem pela incapacidade do oficial, este não será automaticamente declarado indigno/incompatível com o oficialato. Isso porque o Conselho de Justificação não é Tribunal nos moldes exigido pela CF88. Assim, entendendo pela incapacidade, deverá o Conselho de Justificação remeter o processo para que o STM homogue tal decisão, preenchendo o requisito constitucional. É o que está previsto no Regimento Interno do STM, art.157 a 161.

     

     

     

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO É PENA ACESSÓRIA.

  • CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • GABARITO - CERTO

     

    De acordo com o art. 100 do CPM:

     

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

     

    O furto simples está previsto no art. 240 do CPM:

     

    Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

  • GABARITO: "C"

     

    CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, inclusive no caso de furto simples entre outros.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • "Indignidade para o oficialato: esta norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional leva em conta o quantum da pena (mais de dois anos) e não a qualidade dos delitos. De todo modo, não seria viável tal declaração como pena acessória." (Código Penal Militar comentado/Guilherme de Souza Nucci, 2ª ed., Forense, 2014; comentário sobre o art. 100 do CPM) 

  • O art. 42 da CF/1988 foi profundamente alterado em 1998 pela EC 18, e não mais prevê condenação por mais de dois anos para a declaração de indignidade.

  •   Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Correspondem aos seguintes crimes:

    Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 Furto simples

    Art. 242 Roubo simples

    Art. 243 Extorsão simples

    Art. 244 Extorsão mediante sequestro

    Art.245 Chantagem

    Art. 251 Estelionato

    Art. 252 Abuso de pessoa

    Art. 303 Peculato

    Art. 304 Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     Art. 311 Falsificação de documento

     Art. 312 Falsidade ideológica

  • Assim, podemos sacramentar, em poucas e resumidas palavras, que não mais existe (aliás, nunca existiu no plano constitucional) a pena acessória de perda do posto e da patente, e sim um julgamento ético para aferir a
    indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação, julgamento esse que, mesmo havendo condenação superior a dois anos, poderá ser favorável ao oficial sem resultar na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, e sim a submissão ao julgamento ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato, ocasião em que perderá o posto e a patente, ou, ao contrário, entender, eticamente e arrimado em vários critérios, e não só na condenação superior a dois anos (vida pregressa, conduta profissional etc.), que, apesar da condenação, o oficial mereça manter seu posto e patente.
    MANUAL DE DIREITO PENAL MILITAR - COIMBRA.3.1.1

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

    O TEC é o que mais cai : traição, espionagem e cobardia. Mas como a CESPE gosta das exceções, é bom dar uma lida nesse rol pra quando cair em alguma questão já ter uma ideia.

     

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Conforme determina o art. 100 do CPM, em seu rol taxativo, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos seguintes crimes:

    Declaração de Indignidade para o Oficialato

    Traição

    Extorsão mediante sequestro

    Espionagem

    Chantagem

    Cobardia

    Estelionato

    Desrespeito a símbolo nacional

    Abuso de Pessoa

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Peculato

    Furto simples

    Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem

    Roubo simples

    Falsificação de documento

    Extorsão simples

    Falsidade Ideológica

    Já a pena de declaração de incompatibilidade com o oficialato aplica-se ao militar condenado nos crimes dos artigos 141 e 142, CPM.

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Incompatibilidade para o oficialato

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Tentativa contra a soberania do Brasil

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Traição, Espionagem ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais, furto, roubo, peculato, falsidades. (pela Lei Ficha Limpa aquele que for considerado Indigno para o oficialato ficará inelegível por 8 anos). Indigno pelos crimes cometidos.

    - INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO: somente nos casos de Tentar contra a soberania nacional e no crime de Entendimento ou Desentendimento com país estrangeiro. (Incompatível pelo Oficial afrontar a soberania)

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Indignidade para o oficialato (PENA ACESSÓRIA)

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • Fica sujeito à declaração de INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO o militar condenado, QUALQUER QUE SEJA A PENA, nos crimes de:

    Art. 355 - Traição

    Art. 366 - Espionagem

    Art. 363 - Cobardia

    Art. 161 - Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 - Furto simples

    Art. 242 - Roubo simples

    Art. 234 - Extorsão simples

    Art. 244 - Extorsão mediante sequestro

    Art. 245 –Chantagem

    Art. 251 - Estelionato

    Art. 252 - Abuso de pessoa

    Art. 303 – Peculato

    Art. 304 - Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Art. 311 - Falsificação de documento

    Art. 312 - Falsidade ideológica

  • CERTO

     Furto simples

             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, até seis anos.

    ndignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    MARQUEM O GABARITO!!