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ID
1427194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Um grupamento do Exército Brasileiro estava em determinada comunidade urbana realizando atividade de policiamento, em apoio a processo de ocupação e pacificação da região, quando, em determinado dia, um civil desacatou um dos militares do referido grupamento.
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, a lei penal militar deverá ser aplicada e a conduta do civil será considerada crime militar.

Alternativas
Comentários
  • No gabarito preliminar a resposta foi dada como errada.

    A justificativa para a anulação:

    "Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação."

  • SEM COMENTÁRIOS... rsrsrsrs

  • 2ª Turma: desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil

    Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).

  • Determinado militar do Exército estava fazendo o policiamento ostensivo em uma favela no Rio quando, em uma abordagem, foi, em tese, desacatado por um particular. Trata-se de crime militar com base no art. 9º, III, “d”, do CPM?

    1ª corrente: SIM. Logo, a competência é da Justiça Militar (STF. 1ª Turma. HC 113128/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/12/2013. Info 732).

    2ª corrente: NÃO. Logo, a competência é da Justiça Federal comum (STF. 2ª Turma. HC 112936/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 5/2/2013. Info 694). 

    Fonte: Revisão para o concurso de defensor público - DPU/2015, disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/revisao-para-o-concurso-de-defensor.html

  • senhores, SALIENTO que atualmente a jurisprudencia é praticamente unanime entendendo ser crime militar. Em raríssimos casos houve o declínio de competencia. 

  • Muito triste, esse entendimento caiu na prova de Oficial da PM do DF, como tema de redação. Infelizmente eu não verifiquei essa questão, talvez pelo pequeno lapso temporal que tinha, não fiz questões que foram anuladas. Obrigado pessoal pelos comentários.  

  • Em que pese a inicial divergência de entendimentos entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF sobre o tema, parece que a jurisprudência do Supremo se resolveu, ou está se resolvendo, em favor da competência militar para o julgamento do civil por desacato a militar em serviço de manutenção da ordem urbana.

     

    Confiram-se esses recentes julgados:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

     

    1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas que “exercem múnus tipicamente castrense, decorrente da própria Constituição da República, a saber: a garantia da ordem”. Precedentes.

     

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STF, 1ª T., ARE 800.119 AgR, j. 10.5.2016)

     

     

    Essa linha de entendimento foi reafirmada em abril/2017:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    1. No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido. (...)

     

    (STF, 1ª T., HC 140.437 AgR, j. 25.4.2017)

     

    Como a Justiça Militar só é competente para crimes militares, então é óbvio que o reconhecimento de sua competência implica declarar-se que se trata de crime militar.

     

    Portanto, o gabarito parece que é CERTO.

  • Entendendo, porém repeitosamente discordando do comentário do colega Pedro Costa, ressalto que não cessou a divergência no âmbito do STF, tendo em vista que os julgados mais recentes mencionados são provenientes da 1ª turma do Supremo, que já tinha o entendimento pela competência da Justiça Militar e natureza militar do delito. Não tenho notícia, entretanto, de modificação no entendimento contrário da 2ª turma, motivo pelo qual entendo que eventual questão objetiva continuaria a ser nula atualmente, por que permanece a divergência. Todavia não é impossível que seja cobrado o entendimento mais recente, que, como ressaltou o colega, é no sentido da competência da justiça castrense.

  • apesar da divergência, em recente julgamento do STM, foi decidido a favor da aplicação do crime de desacato entre civil e militar

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6934-crime-militar-de-desacato-esta-em-vigor-decide-stm

  • questao desatualizada e atualmente pacificada

  • O crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar, continua em vigor, nos casos de ocorrência de crime militar. 

    Esta foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar, nesta quinta-feira (2), um caso de desacato, ocorrido dentro do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), em Brasília.

    Embora a defesa tenha se valido da decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal (comum), viola a liberdade de expressão, e seria incompatível com a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o ministro relator no Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, ressaltou que a conduta imputada ao acusado vai de encontro aos princípios da hierarquia e disciplina, pilares das Forças Armadas.

    “Não estou falando com você, palhaço”. A frase foi dita durante um desentendimento entre um civil (ex-militar) e um sargento do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, e levou à condenação do réu pelo crime de desacato.

  • Atualmente (desde 2017), a situação parece ser tranquila no sentido de reconhecer o crime militar praticado por civil contra militar em operação de garantia da lei e da ordem (GLO), por força da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    (...)

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • O crime ocorreu por um civil contra entidade Militar Federal em atividade de Garantia Da Lei e Da ordem nessa circunstância , o civil responde por crime militar.

  • cadê o gabarito que ninguém fala