SóProvas



Questões de Definição de Direito Penal Militar


ID
1427194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Um grupamento do Exército Brasileiro estava em determinada comunidade urbana realizando atividade de policiamento, em apoio a processo de ocupação e pacificação da região, quando, em determinado dia, um civil desacatou um dos militares do referido grupamento.
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, a lei penal militar deverá ser aplicada e a conduta do civil será considerada crime militar.

Alternativas
Comentários
  • No gabarito preliminar a resposta foi dada como errada.

    A justificativa para a anulação:

    "Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação."

  • SEM COMENTÁRIOS... rsrsrsrs

  • 2ª Turma: desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil

    Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).

  • Determinado militar do Exército estava fazendo o policiamento ostensivo em uma favela no Rio quando, em uma abordagem, foi, em tese, desacatado por um particular. Trata-se de crime militar com base no art. 9º, III, “d”, do CPM?

    1ª corrente: SIM. Logo, a competência é da Justiça Militar (STF. 1ª Turma. HC 113128/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/12/2013. Info 732).

    2ª corrente: NÃO. Logo, a competência é da Justiça Federal comum (STF. 2ª Turma. HC 112936/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 5/2/2013. Info 694). 

    Fonte: Revisão para o concurso de defensor público - DPU/2015, disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/revisao-para-o-concurso-de-defensor.html

  • senhores, SALIENTO que atualmente a jurisprudencia é praticamente unanime entendendo ser crime militar. Em raríssimos casos houve o declínio de competencia. 

  • Muito triste, esse entendimento caiu na prova de Oficial da PM do DF, como tema de redação. Infelizmente eu não verifiquei essa questão, talvez pelo pequeno lapso temporal que tinha, não fiz questões que foram anuladas. Obrigado pessoal pelos comentários.  

  • Em que pese a inicial divergência de entendimentos entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF sobre o tema, parece que a jurisprudência do Supremo se resolveu, ou está se resolvendo, em favor da competência militar para o julgamento do civil por desacato a militar em serviço de manutenção da ordem urbana.

     

    Confiram-se esses recentes julgados:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

     

    1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas que “exercem múnus tipicamente castrense, decorrente da própria Constituição da República, a saber: a garantia da ordem”. Precedentes.

     

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STF, 1ª T., ARE 800.119 AgR, j. 10.5.2016)

     

     

    Essa linha de entendimento foi reafirmada em abril/2017:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    1. No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido. (...)

     

    (STF, 1ª T., HC 140.437 AgR, j. 25.4.2017)

     

    Como a Justiça Militar só é competente para crimes militares, então é óbvio que o reconhecimento de sua competência implica declarar-se que se trata de crime militar.

     

    Portanto, o gabarito parece que é CERTO.

  • Entendendo, porém repeitosamente discordando do comentário do colega Pedro Costa, ressalto que não cessou a divergência no âmbito do STF, tendo em vista que os julgados mais recentes mencionados são provenientes da 1ª turma do Supremo, que já tinha o entendimento pela competência da Justiça Militar e natureza militar do delito. Não tenho notícia, entretanto, de modificação no entendimento contrário da 2ª turma, motivo pelo qual entendo que eventual questão objetiva continuaria a ser nula atualmente, por que permanece a divergência. Todavia não é impossível que seja cobrado o entendimento mais recente, que, como ressaltou o colega, é no sentido da competência da justiça castrense.

  • apesar da divergência, em recente julgamento do STM, foi decidido a favor da aplicação do crime de desacato entre civil e militar

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6934-crime-militar-de-desacato-esta-em-vigor-decide-stm

  • questao desatualizada e atualmente pacificada

  • O crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar, continua em vigor, nos casos de ocorrência de crime militar. 

    Esta foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar, nesta quinta-feira (2), um caso de desacato, ocorrido dentro do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), em Brasília.

    Embora a defesa tenha se valido da decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal (comum), viola a liberdade de expressão, e seria incompatível com a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o ministro relator no Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, ressaltou que a conduta imputada ao acusado vai de encontro aos princípios da hierarquia e disciplina, pilares das Forças Armadas.

    “Não estou falando com você, palhaço”. A frase foi dita durante um desentendimento entre um civil (ex-militar) e um sargento do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, e levou à condenação do réu pelo crime de desacato.

  • Atualmente (desde 2017), a situação parece ser tranquila no sentido de reconhecer o crime militar praticado por civil contra militar em operação de garantia da lei e da ordem (GLO), por força da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    (...)

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • O crime ocorreu por um civil contra entidade Militar Federal em atividade de Garantia Da Lei e Da ordem nessa circunstância , o civil responde por crime militar.

  • cadê o gabarito que ninguém fala

ID
2491369
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um candidato civil adentra em uma Organização Militar situada no Rio de Janeiro para a realização de uma prova de concurso para ingresso na Marinha do Brasil; mas, por não estar portando um documento de identificação válido, é impedido de realizar a prova. Irresignado, profere palavras ofensivas aos militares que faziam parte da organização do concurso, assim como desfere golpes em militares responsáveis pela segurança do local, causando-lhes lesões leves.


Considerando o fato acima narrado, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no art. 9º, inciso III, alínea b), o civil praticou crimes militares contra militar em atividade e em lugar sujeito à administração militar os quais são de competência da Justiça Militar estadual.

     

    Gabarito: E)

  • prezados,

    Neste caso, a justiça estadual é competente para julgar o civil ? pois de acordo com o artigo 125 parágrafo 4° da cf 88 a justiça militar estadual só julga militares, alguem poderia ajudar ?

     

     

  • EU   acho que temos que ter compromisso em nossos comentários pois ,  creio que todos que aqui estão precisam muito dessas questoes resolvidas para faciltarem seus estudos . Ora civil não é julgado pela justiça militar estadual mas, pela justiça militar da união nos casos previstos na legislação .c) a Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes praticados por civil, ainda que este atente contra as instituições militares ou contra militares no exercício de suas funções. [...] Assim ficou nítida a competência exclusiva da Justiça Militar Estadual para o julgamento de militares, mas jamais de civis. Estes devem ser julgados pela Justiça Estadual Comum, a teor da Súmula 53 do STJ.

    Súmula 53/STJ - 11/07/2017. Competência. Crime militar cometido por civil. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 125, § 4º.

    «Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.».

  • Direto ao ponto:

    Civil x Militar Federal (FA's): comete crime militar e competência da JMU (aplica Art 9º, III, b, CPM, no caso em tela)

    Civil x Militar Estadual (PM/BM): não comete crime militar e, portanto, amolda-se ao crime comum do CP, por expressa disposição constitucional do art 125 §4º

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por CIVIL, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

                  b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     

    seu único concorrente é você!!!

     

    Conheces teu inimigo e conhece-te a ti mesmo; se tiveres cem combates a travar, cem vezes serás vitorioso. Se ignoras teu inimigo e conheces a ti mesmo, tuas chances de perder e de ganhar serão idênticas. Se ignoras ao mesmo tempo teu inimigo e a ti mesmo, só contarás teus combates por tuas derrotas.

    SUN TZU

  • Galera, cuidado!

     

    A questão falou da MARINHA. Esse é órgão das Forças Armadas, a questão em momento nenhum fala sobre Militar Estadual ou órgão militar Estadual (PM ou BM). O agressor cometeu crime de lesão corporal contra militar da MARINHA (ou seja, Militar Federal) dentro de local sujeito a administração da justiça militar FEDERAL.

     

    Dito isso, gravem:

                           ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                           ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

       

  • Lembrando que com a nova lei, o entendimento é que a justiça Militar agora julga todos os crimes em que tiver Militar envolvido.
  • Amigos, com a lei 13491/17 tivemos uma ampliação da competência da justiça militar. Ou seja, crimes praticados por civil contra ou praticados por militar estadual contra civil, serão julgados na justiça comum. Crimes contra militares federais, Marinha, Aeronáutica e exército, serão julgados pela justiça militar. Simples como o esquema do Rafael abaixo:

                      ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                      ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

     

  • DIRETO GALERA

     

    CIVIL vs MILITAR ESTADUAL = JUSTIÇA COMUM

    PORQUE ? - > INTERNALIZA : A JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS NÃO JULGA CIVIL. PONTO. 

     

    CIVIL vs MILITAR FEDERAL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ( situação hipotetica da questão) MARINHA = MILITAR FEDERAL

     

    Tudo no tempo de Deus - > NÃO DESISTA , nem todos os dias são ensolarados !!!!!

  • CRIME PRATICADO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA FUNCIONÁRIO DE MINISTÉRIO MILITAR OU DA JUSTIÇA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE AO SEU CARGO;

    É ratione personae, materiae e loci.

    Exemplo: mãe de candidato agride oficial, porque o filho não chegou no horário da prova. É crime militar, pois foi em lugar sujeito a administração militar e contra oficial.

  • Se tiver noção do art.9º do CPM, já elimina boa parte das assertivas!

  • A competência militar foi ampliada, englobando mais crimes da justiça comum

    Abraços

  • "A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.

    As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

    Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares que não sejam oficiais. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar. Os civis são julgados monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

    Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

    A Corregedoria é o órgão responsável pelas atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das Auditorias. O cargo de corregedor é exercido ministro vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM)."

    https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/primeira-instancia

  • CRIME PRATICADO POR CIVIL x MILITAR

    Civil x Militar Federal (FA's)= Justiça Militar da União julgará.

    Civil x Militar Estadual (PM/BM) = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil).

  • Os militares da reserva ou civil vão cometer crime militar contra militar da ativa quando estiver: sob a adm. militar ou quando o militar estiver no exercício da função.

  • Caros colegas, não é complicado a compreensão, ocorre que se o crime fosse cometido contra à administração militar estadual (bm e pm), será competente a justiça estadual COMUM, entretanto, o crime em tela atenta contra à administração militar federal (marinha), portanto, competente a JMU.

  • marinha JMU

  •  Auditorias da Circunscrição Judiciária Militar NO Estado do Rio de Janeiro. = JMU

    JM DO ESTADO = JME errado

  • CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR

    • Militar Federal: julgamento pela JMU
    • Militar Estadual: julgamento pela Justiça Comum
  • ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

      


ID
2604949
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao serviço militar obrigatório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Por CURIOSIDADE o significado de Eclesiásticos: Se refere ou pertence ao âmbito da igreja ou de seus sacerdotes; eclesial. Que se pode referir a qualquer membro pertencente à igreja. BONS ESTUDOS!
  • Questão sobre a nossa carta magna não de direito penal militar!

  • VI ISSO NA C.F.

     

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • Constituição Federal

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • a) Mesmo em tempos de guerra, os alistados que se declararem pacifistas podem deixar o serviço militar. 

     b) Compete às Forças Armadas, em tempos de paz, atribuir serviço alternativo aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de convicção política. Correto Art 143 da CF/88.

     c) Em tempos de paz, as mulheres são impedidas de prestar o serviço militar. 

    As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

     d) Os eclesiásticos são isentos do serviço militar a qualquer tempo.

    As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

     e) Após alistado, aquele que alegar imperativo de consciência decorrente de crença religiosa torna-se isento do serviço militar obrigatório. 

    Art 143 da CF/88: Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que , em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem das atividades de caráter essencialmente militar.

  • Constituição Federal

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Novidade 2018/2019

    A Lei 13.796/2019 garante expressamente outra hipótese (além da do júri) de escusa de consciência, prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em ?dias de guarda religiosa?.

    Abraços

  • Quem manja de Constitucional acertou essa pelo raciocínio rsrs

  • Quem manja de Constitucional acertou essa pelo raciocínio rsrs

  • Essa questão foi top! muito boa.

  • Compete às Forças Armadas, em tempos de paz, atribuir serviço alternativo aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de convicção política. Correto Art 143 da CF/88.

    gb b

    pmgo

  • Quando você presta atenção na aula de CF tudo fica melhor.

    Gabarito letra B, vd ART. 143 CF/88 §1.

  • CF

    Serviço militar

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.       

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.         

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.         

    Portanto, GAB: B

    1. As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
    2.  Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que , em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem das atividades de caráter essencialmente militar.

    bizurando ...

    • Mulheres e Eclesiasticos = insentos SVM obrigatório = Sujeitos Outros Encargos Lei atribuir
    • Forças Aramas Compete Na forma da lei = Atribuir SVA ( alternativo) = Crença Religiosa - Convicção Filosofica - Politica = eximirem ATIV caráter ASS MIL

  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • Eu nunca vi esse assunto, porém, todavia entretanto, acertei por eliminação.
  • BÔNUS QUE CAI MUITO EM CONSTITUCIONAL:

    “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”


ID
2897497
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O direito penal militar é um ramo especializado, cujo corpo de normas se volta à instituição de infrações penais militares, com as sanções pertinentes, voltadas a garantir os princípios basilares das Forças Armadas, constituídos pela hierarquia e pela disciplina. Quanto ao direito penal militar vigente no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: tal princípio possui desdobramentos, sendo eles

    1 - Reserva Legal: os crimes devem estar contidos em lei em sentido estrito.

    2 - Anterioridade: para ser considerado crime militar deverá ter uma lei anterior a prática do fato delituoso

    3 - Taxatividade: as normas penais devem ser objetivas e precisas, sendo expressas (impede normas de caráter geral)

  • A) Correta  O direito penal militar contempla o princípio constitucional da legalidade, qual seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    B) Errada Por se tratar de ramo peculiar do Direito, o direito penal militar não precisa guardar coerência com o direito constitucional vigente desde 1988. O Direito Militar deve estar em harmonia com a CF/88.

    C) Errada O militar infrator pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.  Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    D) Errada A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    E) Errada A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Todo ramo do Direito deve se pautar pelo princípio constitucional da legalidade.

  • Legalidade, reserva legal, anterioridade.

  • a)Correta, de acordo com o primeiro artigo do CPM que dispõe sobre a aplicação da lei penal militar intitulado em concordância com princípio dá legalidade conforme o enunciado.

    b)ERRADA, pois o atual CPM vigente no nosso País, foi recepcionado pela Constituição como Lei ordinária, em que somente assim pode ser alterado (se oportuno) por Lei Ordinária, em que modifica um Decreto Lei formalmente recepcionado.

    Embora peculiar da área militar, este está em evidência e em obediência à Constituição e seus princípios.

    c)ERRADA, de acordo com o Art. 2 Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    d)ERRADA, pois a atenuante é disposta pelo Art.8 em que cita :A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Confira os comentários das alternativas uma a uma.

    Alternativa "A" - Nos termos do Art. 1º, do CPM, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Com essa previsão, o Código Penal Militar, a exemplo do Código Penal Comum, também em seu Art 1º, fez prever expressamente o princípio constitucional da legalidade ou reserva legal. Alternativa CORRETA.

    Alternativa "B" - A Constituição Federal de 1988 é a lex legum, a lei das leis, a norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, sendo que todos os demais ramos do direito, devem retirar dela, a sua validade, não podendo contraria-la formam ou materialmente. Portanto, mesmo sendo o Direito Penal Militar, um ramo especializado do Direito, deve manter total coerência e subordinação à CF/88. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - Nos termos do Art. 2º do CPM, "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil." Trata-se, portanto, do princípio do abolitio criminis, ou seja, verificando o legislador que determinada conduta já não é capaz de ferir o bem jurídico protegido pela norma, ela é revogada, fazendo a figura delitiva desaparecer. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "D" - Nos termos do § 1º do Art. 2º do CPM, "A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível." Trata-se, portanto, do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, fazendo com que uma lei posterior ao fato, por ser mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius), possa, excepcionar o princípio a irretroatividade da lei penal e alcança-lo. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "E" - Nos termos do Art. 8º do CPM, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime. O objetivo da norma, é evitar a duplicidade da repressão penal. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA A.
    ------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar
    Princípio de legalidade
    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    Lei supressiva de incriminação
    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
    Retroatividade de lei mais benigna
    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
    Pena cumprida no estrangeiro
    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
    ----------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
  • SOBRE A PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO: Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    OBS: Decore apenas o mnemônico C.I-D.A.

    Computa = Idêntica

    Diferente = Atenua

            

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    POSSUI 3 DESDOBRAMENTO:

    PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

    •A criação de lei penal incriminadora somente pode ser feita por meio de lei em sentido estrito.

    Lei ordinária ou lei complementar

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal incriminadora deve ter previsão anterior a prática delituosa.

    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal incriminadora deve ser clara e objetiva no seu sentido de forma que possa afastar disposições abertas, proibindo crimes vagos.

    ABOLITTIO CRIMINIS

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Observação

    •Cessa todos os efeitos penais

    •Permanece os efeitos de natureza civil.

    •Constitui circunstância benéfica ao réu

    •Constitui causa de extinção da punibilidade

    PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    ATENUA- DIVERSA

    COMPUTA- IDÊNTICA

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Anterioridade da lei

    Reserva Legal

    L=A+R

  • GABARITO - A

    Princípio de legalidade

           Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

            Lei supressiva de incriminação

           Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

            Retroatividade de lei mais benigna

           § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

       Pena cumprida no estrangeiro

            Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Parabéns! Você acertou!

  • PMMG NÃO ESQUEÇA QUE DEUS E DONO DE TUDO E DE TODOS,SEM ELE NÃO SOMOS NADA!!

    EM TÃO SÓ AGRADEÇA E LOUVE AO SENHOR É TUDO DARA CEERTO CONFORME A VONTADE DE DEUS

  • Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     mnemônico C.I-D.A.

    Computa = Idêntica

    Diferente = Atenua


ID
4019191
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Decreto Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 define o conceito de pessoa militar. Para fins de aplicação da lei penal militar, qual das alternativas abaixo melhor define o conceito de pessoa considerada militar:

Alternativas
Comentários
  • A questão faz referência ao conceito de pessoa militar expresso no CPM. Assim,

    Pessoa considerada militar

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Porém, não podemos esquecer que a CF/88, promulgada posteriormente à vigência do dispositivo do CPM, ampliou o conceito de militar, ao dispor em seu art. 42 que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são militares dos Estados, DF e Territórios.

    Assim, em uma interpretação atual, devem ser considerados militares aqueles incorporados às FA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.

  • MILITAR

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação do CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    POSTO

    •OFICIAIS

    GRADUAÇÃO

    PRAÇAS

    MILITARES FEDERAIS

    Forças armadas

    •MARINHA

    •EXÉRCITO

    •AERONÁUTICA

    MILITARES ESTADUAIS

    •PM

    •CBM

  • Nas lições de Célio Lobão, apud Caetano Prestes e outros:

    Militar Federal - militar na justiça federal militar.

    Militar Federal na inatividade - considerado civil.

    Militar Estadual- militar na justiça militar Estadual.

    Militar Estadual - civil na justiça militar Federal.

    Militar Estadual na inatividade - civil na justiça militar Estadual. Posição particular minha: (Exceto o da reserva no art. 9 inc. III alínea d - TJMMG)

  • A questão faz referência ao conceito de pessoa militar expresso no CPM. Assim,

    Pessoa considerada militar

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Porém, não podemos esquecer que a CF/88, promulgada posteriormente à vigência do dispositivo do CPM, ampliou o conceito de militar, ao dispor em seu art. 42 que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são militares dos Estados, DF e Territórios.

    Assim, em uma interpretação atual, devem ser considerados militares aqueles incorporados às FFAA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.

  • Gabarito: LETRA D

  •  Pessoa considerada militar

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Ampliou se o conceito de militar, aos membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são militares dos Estados, DF e Territórios. Devem ser considerados militares aqueles incorporados às FFAA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.

    .

    .

    .

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • Quem é civil ,não é militar kkk

  • Assim, em uma interpretação atual, devem ser considerados militares aqueles incorporados às FA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.