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Errado. O período de graça seria de 24 meses, caso Marcelo tivesse mais de 120 contribuições ininterruptas.
A pessoa desempregada (que se encaixa na qualidade de Empregado Obrigatório) terá 12 meses de carência. A esses meses se acrescentam mais 12 (caso ele tenha mais de 120 contribuições ininterruptas) - totalizando 24. E outros 12 meses serão acrescentados caso ele comprove sua situação de desemprego involuntário. O período de graça poderá, então, chegar a 36 meses.
Para o segurado facultativo, a graça de 6 meses improrrogáveis.
Presidiário - 12 meses após o livramento.
Doença segregacional - 12 meses após cessar a segregação.
Militar das Forças Armadas - 3 meses após cessar o licenciamento.
Vale ressaltar que período de graça é o lapso temporal no qual a pessoa, mesmo sem contribuir para a Previdência, mantém suas qualidades de segurado.
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Acredito que esta questão tem cabimento em ser anulada!
Se facultativo, como ele confirmará desemprego para ter direito a 12 meses (pelo motivo em ser facultativo) e também em não ter direito a mais 12 meses em relação a 120 contribuições ininterruptas, pois parou de contribuir por 7 meses e até perdido a qualidade de segurado, que para o facultativo é de 6 meses.
Se segurado obrigatório, interrompida as contribuições ele não terá direito ao acréscimo de 12 meses relativos ao período de mais de 120 contribuições.
Esse é o meu entendimento, caso exista algo de errado peço que me corrijam.
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Ele não pode ser segurado facultativo , pois se for a questão está errada . Eu entraria com recurso por a cespe não especificou o tipo de segurado . Apesar que o segurado facultativo não tem prorrogação rs.
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Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
Portanto correta a questão.
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CORRETO
Legenda: CM = contribuições mensais
Inicial: 84 CM
7 meses sem contribuir (não perdeu a qualidade de segurado, pois a qualidade será mantida por 12 meses)
Final: 48 CM
Total de CM = 84 + 48 = 132
Qualidade de segurado: 12 meses + 12 meses (por ter mais de 120 CM) = 24 meses
Vide art. 15, § 1º da lei 8213/91
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a questão diz apenas contribuições mensais, não cita se houve exercício de atividade remunerada (segurado obrigatório), deixando a possibilidade de ser um segurado facultativo (cujo período de graça é de 6 meses), o que torna a questão incompleta e portanto incorreta. Discordo do gabarito que trouxe a resposta como certa.
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Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Logo, 84 contribuições gerou 12 meses de período de graça, não tendo sido perdida a qualidade de segurado durante os 07 meses em que esteve desempregado, retornando a verter contribuições para o sistema por mais 48 meses, atendendo ao disposto acima indicado de mais de 120 contribuições mensais, razão pela qual terá direito a um período de graça de 24 meses.
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Na minha opinião a resposta está correta por que no art. 15, inciso II, § 1º o entendimento que tive é que ao afirmar que o prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA da qualidade de segurado, o Marcelo não perdeu a qualidade de segurado, teve a contribuição interrompida sim, mas não acarretou na perda da qualidade de segurado, pois ele ficou sem contribuir por 7 meses, dentro do prazo de carência que é de 12 meses.
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Para mim, a questão se tornou ERRADA neste ponto aqui : "Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses", pois o segurado em questão não terá direito de PELO MENOS 24 meses de período de graça, mas sim no MÁXIMO 24 meses de período de graça.
Vejam, 24 meses será o período máximo de graça que ele poderá ter, já que ele atingiu 120 contribuição em períodos intercalados e não ininterruptos. Portanto, ele não terá direito a mais do que 24 meses de período de graça.
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A resposta está correta, ele tem direito de no mínimo mais 24 meses de graça, porque poderia ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses.
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Correta! tudo nesta vida tem margem pra recurso (é um direito) mas temos de descomplicar as questões, não devendo inserir situações hipotéticas não inseridas no enunciado.
1- Ele tem direito de no mínimo mais 24
meses de graça, porque poderia ser estendido por mais 12 meses em caso
de desemprego involuntário, totalizando 36 meses.
2- sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Tópicos 1 e 2 extraídos dos comentários dos colegas acima.
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Acho que a questão está errada., pq ele não teve 120 contribuições ininterruptas...
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CORRETO.
Art.15, II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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Está correta...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O período em que ele ficou sem contribuir serve sim para prorrogar seu período de graça, pois 7 meses não acarreta na perda de qualidade de segurado conforme lei diz.
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Como respondê-la se não foi especificado o tipo de segurado que Marcelo é? Digna de nulidade, essa questão!
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Elton Douglas
Está correto sim, é no mínimo 24 meses e no máximo 36, por esse motivo:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ou seja... 12 meses + 12 pelas 120 contribuições, e + 12 pelo desemprego.
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Fiquei na dúvida pelo fato da questão não ter dito que espécie de segurado Marcelo era, mas como falou em 120 contribuições, lembrei do dispositivo que fala disso e apliquei a regra!
A contagem das 120 contribuições não cessa desde que a interrupção ocorria não seja capaz de fazer com que o segurado perca essa qualidade. Como a interrupção foi por apenas 7 meses (poderia ser até 12) a contagem das 120 contribuições continua normalmente...
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Acredito que a questão deve ser anulada.
Decreto 3048/99 - Regulamento da Previdência Social - Art. 13,"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
inciso II - "até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;"
(...)
inciso VI - até seis meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo."
§ 1º "O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.
"Ora, o decreto é claro! Só tem direito à prorrogação do período de graça o segurado que exerça atividade remunerada, ou seja, não se aplica aos segurados facultativos, pois, conforme o inciso VI do mesmo artigo, estes têm prazo de 6 (seis) meses de qualidade, onde não se visualiza a possibilidade de prorrogação.
A questão é omissão quanto a categoria do segurado, portanto, em minha opnião, a resposta deveria ser "ERRADO", uma vez que não se trata, a prorrogação do perído de graça, de regra geral aplicada a todos aqueles que têm mais de 120 contribuições pagas, mas tão somente aos que desempenha atividade remunerada.
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Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se
por sua anulação. cespe
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Essa prorrogação aplica-se tão somente o segurado Empregado. Podendo chegar a 36 meses
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Questão de número 132 do caderno. Recurso deferido com anulação, segue a justificativa:
Considerando-se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta ‐ se por sua anulação
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Melhor resposta: ARTUR MAROTO.
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A interrupção que não permite a expansão para 24 meses do período de carência é aquela cuja ocorrência tenha provocado a perda da qualidade de segurado. Portanto, não é qualquer interrupção que fará com que a dilatação do período de graça não seja possível.
Questão boa, mas foi anulada.
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Gustavo, muito obrigado! Essa era minha dúvida.
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Questão anulada. Justificativa do CESPE: Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se
por sua anulação.
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Tinha que dizer o que o Marcelo fazia da vida, porque se ele fosse FACULTATIVO, ele já perdia a qualidade de segurado logo com 6 mais de meses. Agora se fosse empregado ou CI, a estória mudava!
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Período de graça:
Segurado facultativo, 6 meses, somente 6 meses
Segurado obrigatório, 12 meses, + 24 meses ( 120 contribuições ininterruptas ) e 36 ( desemprego involuntário)
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GENTE ESSA QUESTÃO FICOU MUITO ''VAGA'', NAO DISSE QUAL CLASSE DE SEGURADO ELE SI CARACTERIZAVA, POIS SI CASO FOSSE ''EMPREGADO'', ELE TERIA UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES, ACRECISDO DE + 12 MESES CASO ELE TENHO CONTRIBUIDO COM 120 CONTRIBUIÇÕES OU MAIS , E + 12 MESES SI ELE TIVESSE SIDO DESPEDIDO ''INVOLUNTARIAMENTE" (obs: cuidado com o IN-voluntariamente).
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Algumas pessoas estão estudando direito previdenciário e se esquecendo de estudar português. "Ele si caracterizava" e "si caso fosse". #olhossangrando
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Pessoal tem gente interpretando a lei de maneira equivocada! Na literalidade de lei consta: mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Artigo 13 parágrafo 1° . Então, 120 contribuições, não dará direito ao acréscimo de + 12 meses.TEM QUE SER 121 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS OU MAIS.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I - Não merece guarida o pedido de
revogação da decisão antecipatória da tutela jurisdicional se subsistem os
fundamentos que a justificaram.
II - Comprovada a incapacidade total
e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos
arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a
aposentadoria por invalidez.
III - Mantém a qualidade de segurado
por 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício o segurado que recolher
120 contribuições, desde que sem interrupção que acarrete a sua perda.
IV - O percentual da verba honorária
merece ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 do
C. Pr. Civil, mas a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula 111 do
STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações vencidas até a
data da sentença.
V - Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Remessa
oficial e apelação da autarquia previdenciária parcialmente providas. (Grifos
nossos).
Todavia, a possibilidade acima
aventada não é a única forma de se prorrogar o período de graça.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 ainda prevê,
em seu §2º, a prorrogação do benefício do período de graça nos casos de
trabalhadores desempregados que comprovem referida condição por meio de
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal prorrogação também é concedida
por um período de doze meses, e poderá ser acrescida aos prazos estabelecidos
pelo inciso II ou pelo §1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, o que significa
que, no caso de desemprego, o segurado poderá gozar de um período de graça de
24 meses, caso esteja desempregado, mas não tenha um número de contribuições
ininterruptas superior a 120, ou de 36 meses, caso, além de desempregado, tenha
um número de contribuições ininterruptas superior a 120.
Não obstante a supra referida
exigência de comprovação do desemprego através do registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego, os Tribunais Superiores têm entendido pela
dispensa de tal comprovação, tendo em vista que a simples falta de anotação de
Contrato de Trabalho na Carteira de Trabalho consiste em prova suficiente do
desemprego, sendo, portanto, dispensado o registro formal de tal situação no
Ministério do Trabalho e Emprego.
Corroborando o entendimento acima
esboçado, foi editada a Súmula número 27, da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual dispõe que outros meios
admitidos em Direito podem ser utilizados para a comprovação do desemprego, não
sendo a ausência do registro formal em órgão do Ministério do Trabalho
impeditivo da referida comprovação.
http://jus.com.br/artigos/21867/periodo-de-graca-definicao-prazos-contagem-e-hipoteses-de-prorrogacao
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Se Marcelo for contribuinte Facultativo, terá somente 6 meses de período de graça e não 7! portanto Questão Errada;
Se Marcelo for um empregado, terá 12 meses de período de graça, no entanto, ele não tem direito a prorrogação de mais 12 meses, pois, suas mais de 120 contribuições tinham que ser consecutivas! Questão Errada
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Não diz qual segurado o cara era!
Se ele fosse segurado empregado, seria correto, não ?Porque ele parou de contribuir durante 7 meses, mas seu período de graça seria de 12.. Se eu falei bobagem me corrigem, por favor! :/
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado
já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
(...) Se a questão tratar de CI ou facultativo, eles perderam a qualidade de segurado, já se tratar de empregado, ele não perdeu a qualidade de segurado.
Ao meu ver a questão teria que informar a qual tipo de segurado se refere.
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Questão ANULADA!
O CESPE alterou o gabarito
oficinal no dia 16/03/2015.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ANULADA
Justificativa do CESPE: Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se
por sua anulação.
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OHHH... trem doido
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foi anulada mas para mim está correta porque sua cessação de 7 meses não ocasionou na interrupção e na perda da qualidade de segurado tendo em vista que após a cessação A Regra geral é que se tenha 12 meses de período de graça. juntando-se os dois períodos de contribuição ele tem mais de 120 contribuições por isso teria direito a mais 12 meses período de graça se caso viesse deixar de contribuir novamente.
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Só foi anulada porque a questão não apresentou o tipo de segurado que ele é se empregado ou se é facultativoporque isso que faria a diferença mas a história é boa e ao meu ver se ele for empregado está correta.
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Geralmente quando uma questão é anulada por erros "bobos" ela retorna nos concursos seguintes com seus devidos erros corrigidos.
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Gente, se ele fosse facultativo não interessaria ter perdido ou não a qualidade de segurado, o facultativo não tem prorrogações.
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Como pode uma banca como a cespe não rever as questões antes de coloca-las em uma prova?? uma questão dessas desestrutura psicologicamente o candidato e pode comprometer o seu desempenho em toda a prova
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Cuidado pessoal!!!!
No caso de segurado empregado, pode ocorrer a interrupção das contribuições sim, desde que não acarrete a perda da qualidade de segurado... Tão falando que bastou interromper que já era...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
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A questão, ao meu ver, estaria errada mesmo se falasse que era empregado, pois se aumenta 12 meses em função das 120 contribuições, mas não falou nada a respeito de estar desempregado o que aumentaria por mais 12 meses. Completamente mal formulada e confusa.
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eu marcaria de todo jeito ERRADO, a questão está mal elaborada, acho que o examinador tentou forjar uma possível ideia de que esse segurado seria um contribuinte individual
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Pessoal, nesta reta final que todos estamos acho interessante que todos olhem os comentários já postados para colocarem suas opiniões. Por exemplo, o Gustavo colocou um comentário correto
"A interrupção que não permite a expansão para 24 meses do período de carência é aquela cuja ocorrência tenha provocado a perda da qualidade de segurado. Portanto, não é qualquer interrupção que fará com que a dilatação do período de graça não seja possível.
Questão boa, mas foi anulada."
E mesmo assim após o comentário dele outras pessoas postaram informações erradas, dizendo que tem que ser consecutiva
Gente eu entendo que todos querem contribuir, mas tenham prudência no que vocês escrevem, pois muitas vezes mais atrapalha do que ajuda. Se tem algo a mais para contribuir sobre aquele assunto ótimo, senão é melhor nem comentar, pois pode atrapalhar quem depende desta ferramenta. Bons estudos
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" O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições ,
caso deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração."
- Esse prazo será prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver pago + de 120 contribuições mensais
SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ou seja, para valer o período de 120 contribuições , pode haver interrupção!
Entretanto, essa interrupção não pode acarretar a perda da qualidade de segurado!
Resumindo: Para o segurado facultativo , esse interrupção não poderá ultrapassar 6 meses;
e para os segurados obrigatórios , essa interrupção não poderá ultrapassar 12 meses
(período em que esses segurados perdem essa qualidade).
Então , caso haja essa perda, a contagem das contribuições começam do zero
para o período de 120 contribuições de que trata esse artigo.
Vale frisar:
QUESTÃO ANULADA , POIS A BANCA NÃO ESPECIFICOU O TIPO DE SEGURADO ;)
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E se a questão fosse assim pessoal:
(ADAPTADA CESPE/2015/DPU/Defensor Público Federal de Segunda Categoria )
Marcelo após um período de oitenta e quatro meses empregado, foi
demitido e permaneceu desempregado durante sete meses e, em seguida, foi
contratado por uma empresa como auxiliar administrativo, permanecendo
por quarenta e oito meses, após o qual foi demitido.
Nessa
situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se
estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele verteu mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente. C ou E
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A questão estaria Correta, sem anulação, se viesse assim, por exemplo:
Marcelo, segurado obrigatório empregado, após um período em que realizou oitenta e quatro contribuições mensais ao RGPS, permaneceu sem contribuir durante sete meses e, em seguida, voltou a realizar as contribuições por um período de quarenta e oito meses, após o qual as contribuições cessaram novamente.
Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele pagou mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente.
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A questão pecou quando não se referiu qual o tipo de segurado.
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Cuidado com esse historia de se perder a qualidade de segurado não pode contar com as contribuições já feita,pois, tem dispositivos que permite contabilizar mesmo perdendo a qualidade de segurado. Vejo muitos comentarios equivocados de pessoas que dizem estar absolutamente certas e não estão!
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Rodrigo...
Faltou você embasar sua opinião em tais dispositivos, criticar os comentários da galera sem fundamentar nada, não tem qualquer utilidade.
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Que bola fora hein CESPE
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Que questão do diabo.
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O Gabarito (preliminar) estaria Correto
Anulado por não especificar o tipo de Segurado
Análise da Situação Hipotética
Marcelo:
>> Realizou 84 Contribuições mensais
>>> Deixou de Contribuir por 7 MESES (7 contribuições)
>> Voltou e Contribuiu por 48 MESES (48 contribuições)
Nessa situação o período de graça a que Marcelo tem direito, pode sim, se estender por até 24 MESES, após a última cessação das contribuições, pois:
Ele possui mais de 120 CONTRIBUIÇÕES que mesmo não sendo CONSECUTIVAS, NÃO ACARRETOU A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO..
>> Haveria perda da qualidade de segurado se a interrupção de 7 MESES fosse de mais de 12 MESES.
O erro da questão, levando a anulação, foi em não especificar que Segurado ele era, pois:
>> Se Segurado Obrigatório, a interrupção das contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, pode ser de até 12 MESES, mas
>> Se Segurado Facultativo, a interrupção das contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, pode ser de até 6 MESES
* Entenda "interrupção das contribuiçoes" o deixar de contribuir
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examinadores fracos ?!!
uma errada anula um certa!!
mais de um milhao de pessoas!!
que chegue entao o dia 15
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Galera, estou com a Polly R. Salvo engano o segurado não tem direito às prorrogações previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15. Assim, se a questão fizesse menção a este segurado estaria incorreta.
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Eu poderia responder, se eu soubesse que tipo de segurado e esse.
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132 C ‐ Deferido c/ anulação Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se por sua anulação.
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Só esqueceu de dizer se o Marcelo era segurado obrigatório (se fosse a questão estaria certa) ou facultativo (PG é de 6 meses, sem prorrogações).