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ID
1427434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao direito internacional, julgue o  item  seguinte.

De acordo com a jurisprudência do STF, os tratados de direitos humanos e os tratados sobre direito ambiental possuem estatura supralegal.

Alternativas
Comentários
  • O STF considera apenas e tão somente os tratados que versem sobre direitos humanos como sendo incorporados no direito brasileiro com status supralegal.


    Gabarito: Errado.

  • Uma ressalva: Tratados sobre Direitos Humanos que tenham sido incorporados pelo procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF tem status de norma constitucional.

  • A ideia do CESPE também foi confundir o candidato com a expressão "supralegalidade dos tratados de DIREITO AMBIENTAL" ao invés da noção "supralegalidade dos tratados de DIREITO TRIBUTÁRIO".

    Seguem as lições de Portela(2014, pág.243): " O artigo 98 do CTN determina que 'os tratados de as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela lei que lhes sobrevenha. Com isso, o CTN adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário. Por um tempo, a idea de supralegalidade dos tratados em matéria tributária não subsistiu diante da visão de que os atos internacionais incorporados à ordem jurídica pátria equivaleriam à lei ordinária, que prevaleceu a partir do julgamento do RE 80.004. Entretanto, a jurisprudência brasileira vem retomando a visão da supralegalidade dos tratados de Direito Tributário, como revela o julgamento do RE 229.096, que proclama reiteradamente a 'supremacia dos acordos internacionais, em torno de matéria tributária, sobre a lei'".

  • Tratado Internacional, em regra, terá efeito de lei ordinária.

    Se for sobre Direitos Humanos, terá status supra legal.

    E, sendo de Direitos Humanos, caso seja aprovado pelo procedimento especial previsto na CF, terá status de emenda constitucional.

  • Lembrando que não apenas os Tratados que versem sobre direitos humanos e que não tenham atingindo o quórum de emenda constitucional tem posição supralegal; o mesmo acontece com os tratados que versem sobre direito tributário que, segundo o STF, também terão força supralegal.

  • Mas a partir de 2005, se não me engano, os tratados que versam sobre direitos humanos não tem mesmo peso de emendas?Porque que eu saiba essa do tratado sobre direitos humanos ter status supralegal não vale mais....alguem ai sabe me explicar?

  • Eu entendo a resposta, mas ela me parece questionável pelo fato de o direito a um meio ambiente sadio e sustentável ser considerado um direito humano.

  • Seguem as lições de Portela(2014, pág.243): " O artigo 98 do CTN determina que 'os tratados de as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela lei que lhes sobrevenha. Com isso, o CTN adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário. Por um tempo, a idea de supralegalidade dos tratados em matéria tributária não subsistiu diante da visão de que os atos internacionais incorporados à ordem jurídica pátria equivaleriam à lei ordinária, que prevaleceu a partir do julgamento do RE 80.004. Entretanto, a jurisprudência brasileira vem retomando a visão da supralegalidade dos tratados de Direito Tributário, como revela o julgamento do RE 229.096, que proclama reiteradamente a 'supremacia dos acordos internacionais, em torno de matéria tributária, sobre a 

  • O STF e alguns tributaristas têm entendimento de que os tratados em direito tributário não são normas supralegais, e sim normas especiais. Isso quer dizer, simplesmente, que eles têm a mesma hierarquia, mas pelo critério da especialidade vale o tratado. (Fonte: João Marcelo Rocha, Direito tributário, 10. ed. Método, 2015). Abraço

  • Divergência: 1ª só os Tratados de Direitos Humanos em Sentido Estrito; 2ª Tratados de Direito Humanos em Sentido Lato, incluindo os de Direito Ambiental. Creio que o STF ainda não evoluiu tanto.

  • 1. Tratados internacionais jushumanitários (que não passaram pelo quórum de EC) => status supralegal (STF)

    2. Tratados internacionais jushumanitários (que passaram pelo quórum de EC) => status constitucional (§3º, art. 5º CF/88)

    3. Tratados internacionais (não jushumanitários) => atualmente trata-se de questão aberta na jurisprudência do STF, pois a Corte só se manifestou quanto a supralegalidade com relação aos tratatado jushumanitários. Portanto, a princípio, prevalece a velha jurisprudência do STF que atribui o status equivalente ao de leis ordinárias. (ressalvados tratados de direito tributário, que possuem valor supralegal por força do CTN, art. 98).  

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Tratados brasileiros que têm caráter de SUPRALEGALIDADE:

     

    A base legal para o entendimento da primeira hipótese é o Art. 5°, § 3º da Constituição Federal:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Através do HC n° 88240 o STF entendeu pela supralegalidade (inferiores à Constituição e superiores às Leis) dos tratados internacionais relativos a Direitos Humanos que tenham sido aprovados pelo procedimento simples.

    A base legal para o entendimento da segunda hipótese é o art. 98 do Código Tributário Nacional:

            Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Embora, por tempos, as Cortes Superiores tenham entendido pela equivalência ordinária dos tratados tributários internacionalizados, atualmente tal entendimento tem modificado e a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter SUPRALEGAL dos tratados internacionais em matéria tributária.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.