SóProvas


ID
1427479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

      Manuel, deficiente mental que não se encontrava em situação que indicasse risco de morte ao ser internado em hospital psiquiátrico privado que opera no âmbito do SUS, faleceu quatro dias após a internação. A família de Manuel, sob a alegação de que sua morte decorrera de maus tratos por ele recebidos no hospital, incluindo-se a administração forçada de medicação, e de que esses maus tratos se deveram ao fato de ele ser negro e pobre, deseja representar contra o Brasil tanto perante a justiça brasileira quanto perante órgãos internacionais de controle.

Com base no disposto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, julgue o  item  subsequente, relativo à situação hipotética acima apresentada.

Nesse caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, inclusive perante órgãos internacionais de controle, já que a internação de Manuel ocorreu no âmbito do SUS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    objetiva: refere se a atividade exercida pelo Estado...que no caso foi exercida pelos maus tratos.

  • Quanto à uma vinculação de custódia entre o Estado e a pessoa, aquele fica obrigado por eventuais reparações de danos independentemente de dolo ou culpa, pois trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva. 


    EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Hospitais, Creches, Presídios, Manicômios....


    Ademais, a situação hipotética apresentada pelo texto, espelha o caso Damião Ximenes Lopes, em que o Brasil foi condenado internacionalmente pela Corte Interamericana.
  • Art 37.§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Constituição Federal de 1988.

  • Certo

    Cabe responsabilidade civil OBJETIVA do Estado para:
    Estudante na escola pública;
    Paciente no hospital público;
    Presidiário no presídio.

  • A responsabilidade objetiva fundamenta-se na conduta estatal que fere normas de Direito Internacional. Assim, para a caracterização da responsabilidade faz-se necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o Estado. A comprovação da culpa é prescindível. O Estado pode ser responsabilizado ainda que seu agente, ao praticar o fato ilícito, não tenha agido de forma culposa. 


    Um episódio relevante que auxiliou na sedimentação dessa teoria, é caso das explosões nucleares experimentais realizadas pelos Estados Unidos, em 1954, nas Ilhas Marshall, que expôs à radiação os ocupantes de uma traineira japonesa. O governo do Japão apresentou provas da existência de danos provocados pelos experimentos americanos. Em virtude do incidente e de forma objetiva, os Estados Unidos tiveram que pagar dois milhões de dólares a título de indenização. 


    Para os defensores da teoria da responsabilidade objetiva, o dever de reparar decorre da violação da norma internacional, onde a prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente se faz desnecessária. É suficiente a ocorrência de nexo de causalidade entre o fato ilícito e o agente.  


    (Vilma Aparecida Moreira Bartasson, "A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONTEMPORÂNEO")

  • A título de conhecimento, o caso tratado na questão refere-se a condenação do Estado Brasileiro no julgamento XIMENES LOPES VS BRASIL na CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos).


    Nesse caso a Corte condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de 1999, nas dependências da Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará3 . Na sua denúncia apresentada à Corte, a CIDH referiu-se às condições desumanas e degradantes às quais Damião teria sido subme�do durante sua internação na referida ins�tuição, que era acreditada no Sistema Único de Saúde (SUS) do governo brasileiro. Supostamente por causa dos maus tratos sofridos Damião faleceu enquanto internado para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso. A CIDH alegou a falta de inves�gação e de garan�as judiciais no tratamento do caso por parte do Estado, bem como a gravidade dos eventos não só pela situação de vulnerabilidade das pessoas com incapacidade mental, mas também em razão da obrigação especial do Brasil de conferir proteção às pessoas que estejam sob os cuidados de clínicas de saúde que operam em convênio com o SUS4 . Em sua sentença a Corte fixou a responsabilidade internacional do Brasil por violar, no caso em comento, o direito à vida, à integridade pessoal, à proteção judicial e às garan�as judiciais consagradas nos ar�gos 4°, 5°, 25 e 8°, respec�vamente, da CADH, não tendo proporcionado a família de Damião um recurso efe�vo para garan�r acesso à jus�ça, a determina- ção da verdade dos fatos,

    Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

    No link acima há diversos julgados onde o Brasil foi condenado na CIDH.
  • CORRETA a observação do colega Artur Favero

    Principais pontos da sentença

    Reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro por ato de particular sob a supervisão e fiscalização do poder público

    A corte, além de atestar a confissão do Brasil de ser responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade física de Damião, enfatizou que os atos imputados aos funcionários da Casa de Repouso de Guararapes eram de inegável responsabilidade do Estado brasileiro, uma vez que aquele ente estava sendo pago e supervisionado, então, pelas verbas públicas do Sistema Único de Saúde. Assim, o Estado é livre para delegar a execução dos serviços de saúde pública, mas tal delegação aos entes privados não elide sua responsabilidade primária sobre eventuais abusos ou negligências.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes


  • Pelo amor! Não existem mais manicômios!!!

  • se fosse violação por particular, teria de ser aferida a omissão do Estado na apuração para responsabilizá-lo. 

    Ato de particular: A responsabilização internacional do Estado por ato de particulares é observado tanto no caso de conduta de agentes estatais agindo a título privado (ou seja, como particulares) quanto no caso de conduta de agentes estatais no momento do ato de particulares. Contudo, para que haja a responsabilização estatal nessas hipóteses é necessário que os órgãos do Estado tenham sido omissos na prevenção ou na repressão de atos ilícitos dos particulares. Frise-se: não basta que ocorra a violação para que se possa dizer que o Estado falhou em preveni-la, sendo necessária a demonstração de que este não desempenhou, de modo razoável, o seu dever de prevenir o resultado. Exemplo: caso José Pereira resultou na condenação do Brasil por não evitar o trabalho escravo. A devida diligência deve ser aferida como uma obrigação de meio ou de conduta. Caso o Estado tenha agido de modo razoável no sentido de garantir os direitos humanos, os atos de particulares rompem, de regra, o nexo causal, já que não há omissão que tenha contribuído para a ocorrência do resultado lesivo (Caso Godinez Cruz e Caso Velasquez Rodriguez – Corte Interamericana de DH).

    fonte: santo graal

  • Questão baseada em caso concreto da vida real. Comentários no CONJUR:

     

    http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes

  • a responsabilidade da adm é objetiva, sempre, a exceção seria subjetiva .. não entendi pq tanto comentário 

    caso a família falasse que o Manuel era alérgico a medicação que foi obrigado a tomar e mesmo assim a adm do hospital obrigasse o rapaz tomar o remedinho , só aí seria subjetiva

  • Este caso faz referência à primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Ximenes Lopes x República Federativa do Brasil", no qual o Brasil foi considerado responsável pelas violações de direitos sofridas por Damião Ximenes Lopes e que resultaram na sua morte. No caso, a Corte considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado. 
    Vale lembrar que, ao ratificar ou aderir a um tratado internacional, o Brasil é responsável pelo seu cumprimento perante os respectivos mecanismos de fiscalização internacional, e esta responsabilidade se dá independentemente de dolo ou culpa; assim, considerando as informações da pergunta, é correto afirmar que a responsabilidade do Estado é objetiva (e continuaria sendo assim mesmo que o "Manuel" tivesse sido internado numa clínica particular), pois o Brasil deve assegurar o respeito ao direito à saúde, integridade física e vida em todas as entidades de atendimento em funcionamento no país. 

    A afirmativa está correta. 





  • Comentário da Profª Liz Rodrigues daqui do Qc:

     

    Este caso faz referência à primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Ximenes Lopes x República Federativa do Brasil", no qual o Brasil foi considerado responsável pelas violações de direitos sofridas por Damião Ximenes Lopes e que resultaram na sua morte. No caso, a Corte considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado. 
    Vale lembrar que, ao ratificar ou aderir a um tratado internacional, o Brasil é responsável pelo seu cumprimento perante os respectivos mecanismos de fiscalização internacional, e esta responsabilidade se dá independentemente de dolo ou culpa; assim, considerando as informações da pergunta, é correto afirmar que a responsabilidade do Estado é objetiva (e continuaria sendo assim mesmo que o "Manuel" tivesse sido internado numa clínica particular), pois o Brasil deve assegurar o respeito ao direito à saúde, integridade física e vida em todas as entidades de atendimento em funcionamento no país. 

    A afirmativa está correta. 

  • tanto em ógão público como em particular, é responsabilidade objetiva!

  • O art 37.§ 6º,CF/88, as pessoas jurídicas de direito público

    e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

    responderão pelos danos que seus agentes,

    nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ORGANIZANDO...

     

    - Este caso faz referência à primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Ximenes Lopes x República Federativa do Brasil", no qual o Brasil foi considerado responsável pelas violações de direitos sofridas por Damião Ximenes Lopes e que resultaram na sua morte. No caso, a Corte considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado.  Vale lembrar que, ao ratificar ou aderir a um tratado internacional, o Brasil é responsável pelo seu cumprimento perante os respectivos mecanismos de fiscalização internacional, e esta responsabilidade se dá independentemente de dolo ou culpa.

     

    -   A corte, além de atestar a confissão do Brasil de ser responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade física de Damião, enfatizou que os atos imputados aos funcionários da Casa de Repouso de Guararapes eram de inegável responsabilidade do Estado brasileiro, uma vez que aquele ente estava sendo pago e supervisionado, então, pelas verbas públicas do Sistema Único de Saúde. Assim, o Estado é livre para delegar a execução dos serviços de saúde pública, mas tal delegação aos entes privados não elide sua responsabilidade primária sobre eventuais abusos ou negligências.

     

    A responsabilidade objetiva fundamenta-se na conduta estatal que fere normas de Direito Internacional. Assim, para a caracterização da responsabilidade faz-se necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o Estado. A comprovação da culpa é prescindível. O Estado pode ser responsabilizado ainda que seu agente, ao praticar o fato ilícito, não tenha agido de forma culposa.  Um episódio relevante que auxiliou na sedimentação dessa teoria, é caso das explosões nucleares experimentais realizadas pelos Estados Unidos, em 1954, nas Ilhas Marshall, que expôs à radiação os ocupantes de uma traineira japonesa. O governo do Japão apresentou provas da existência de danos provocados pelos experimentos americanos. Em virtude do incidente e de forma objetiva, os Estados Unidos tiveram que pagar dois milhões de dólares a título de indenização.  Para os defensores da teoria da responsabilidade objetiva, o dever de reparar decorre da violação da norma internacional, onde a prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente se faz desnecessária. É suficiente a ocorrência de nexo de causalidade entre o fato ilícito e o agente. 

     

     

  • Quase chorei com essa.
  • O Estado, às vezes, parece até um garantidor universal. Porém, a pessoa prejudicada receberá a indenização por "valiosos" precatórios.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA MESMO SENDO HOSPITAL PRIVADO, POIS ATUA PARA ADM PÚBLICA.

  • A galera aqui explica mal e dá CRTL +C e CRTL +V.

    É simples, o Estado responde, pois o hospital estava sendo guiado pelo SUS, órgão público.

     

    Se fosse privado, não responderia judicialmente.

     

    A galera manda coisa nada a ver aqui.

  • De acordo com a responsabilidade civil, a reparação do estado a eventuais danos causados a terceiro é objetiva. Ou seja, independe de Dolo ou Culpa, cabendo o ônus de prova do lesado.


    Portanto, fazendo uma analogia o gabarito está Correto.


  • O enunciado é enorme, até assusta rs.

     

    Gab C 

  • Fazendo um link com Direito Administrativo, se estiver algo errado me corrijam:

    A teoria utilizada, nestes casos, é a Teoria da Culpa Administrativa,
    e não Teoria do Risco Administrativo (Regra). Aquela se trata de, em regra, de condutas omissivas do Estado, ensejando responsabilidade subjetiva, enquanto a do Risco Administrativo basta nexo e dano, independente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).

    No entanto, a Teoria da Culpa Administrativa admite ressalvas: condutas omissivas do Estado que têm por base pessoas sob seu cuidado, como exceçâo à regra geral, independem de comprovação de dolo ou culpa; igualando-se assim com o Risco Administrativo.

    Vale dizer que é admitido excludente/atenuante de responsabilidade estatal no caso de Culpa exclusiva de terceiro, Caso fortuito/força maior e culpa concorrente. Estas só não são admitidas na Teoria do Risco Integral.

  • Acho que esse caso da questão ilustra mais ou menos o que aconteceu com DAMIÃO XIMENES. Olhem a jurisprudencia da CORTE INTERAMERICANA: 

    O CASO DAMIAO XIMENES Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasileiro

    Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasil.  Como já afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas agindo na autoridade em razão de sua posição oficial”. No entanto, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado "autoridades públicas" ou pessoas com "capacidade do Estado" às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Como exemplo da equiparação de atos particulares aos estatais, tem-se o a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006. A Casa de Repouso de Guararapes era um Centro de atendimento psiquiátrico privado, o qual foi contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde. Era a única instituição de internação ou de serviços ambulatoriais ou abertos, seja de caráter público ou privado, para pessoas portadoras de deficiência mental de toda a região de Sobral. No mês de outubro de 1999, cerca de 54 leitos de internação do hospital achavam-se vinculados ao SUS e as pessoas que os ocupavam eram pacientes do sistema público de saúde. Por essa razão, a Corte entendeu que o Estado brasileiro era responsável pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde. E assim, sendo as atividades da Casa de Repouso Guararapes e de seus funcionários equiparáveis às do Estado, o Brasil foi condenado por violar os direitos da vida e integridade pessoal de Damião e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. --> OU SEJA, mesmo equiparando o Estado à PJ ou PF para que incida a relação horizontal, ainda assim, permanece a responsabilidade OBJETIVA do estado. 

  • Talvez algum colega tenha percebido uma formulação estranha na assertiva, que poderia ao meu ver ter sido objeto de recurso à época.

    Vejam:

    "Nesse caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, inclusive perante órgãos internacionais de controle, já que a internação de Manuel ocorreu no âmbito do SUS."

    Lendo os comentários do professor na primeira aba, assim registrou:

    "...assim, considerando as informações da pergunta, é correto afirmar que a responsabilidade do Estado é objetiva (e continuaria sendo assim mesmo que o "Manuel" tivesse sido internado numa clínica particular)..."

    Ora, esta conjunção subordinativa "já que" estabelece uma relação de causa-consequência inadequada, haja vista que a responsabilidade do Estado não seria restrita apenas no âmbito do Hospital público, estendendo-se igualmente aos hospitais particulares.

    Fica registrada esta percepção.

  • Gab. CERTO

    Pensei exatamente como você Elvecio Zenóbio Júnior.

    Ótimo comentário.

  • Apenas para fixar> O estado é responsável , porque ele mesmo criou a situação de perigo. (Risco Suscitado /criado)

  • https://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes

    leiam, contém várias informações extremamente esclarecedoras sobre vários temas de Direitos Humanos.

  • Que a Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro nesses casos, isso não parece ser motivo de grandes dúvidas. O art. 37 é expresso.

    Para mim, a dúvida foi quanto à responsabilidade objetiva com base no Direito Internacional.

    O comentário da colega Aline Araújo foi muito esclarecedor a esse respeito.

  • O Estado irá responder objetivamente por AÇÃO/OMISSÃO- SOBRE SEUS AGENTES, ÓRGÃOS E ETIDADES QUE VIOLEM OS DIREITOS HUMANOS.

  • Verticalizacão dos direitos humanos.

  • Responsabilidade civil do estado

    •Objetiva

    •Independe da comprovação de dolo ou culpa

    •Adota em regra a teoria do risco administrativo

  • - um indivíduo faleceu após maus tratos recebidos em uma clínica de tratamento em Sobral, no Ceará. – CASO DAMIÃO XIMENES x BRASIL

    A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos não apenas como resultado de uma ação ou omissão a ele diretamente imputável, mas também em virtude da falta de devida diligência do Estado em prevenir uma violação cometida por particulares.

    Segundo André de Carvalho de Ramos:

    “a responsabilidade internacional nasce a partir da infração à norma de conduta internacional por meio de ação ou omissão imputável ao Estado, sem que haja qualquer recurso a uma avaliação da culpa do agente-órgão do Estado. (...) . A responsabilidade objetiva é caracterizada pela aceitação da ausência da prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente.".

  •  Responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa)

     Responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano)

  • "já que a internação de Manuel ocorreu no âmbito do SUS." Se a internação fosse na rede privada a responsabilidade do Brasil seria subjetiva?

  • PERE QUE VOU PUXAR NA MEMÓRIA DIREITO ADMINISTRATIVO RSRS

  • Puro direito administrativo, alguem do qconcursos precisa rearrumar essas questões.

  • Para fins de revisão de direito administrativo...

    Direito Objetivo ~> Estado

    Direito Subjetivo ~> Agente público

    Gabarito: Correto

  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

  • GABARITO CERTO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

  • Quanto à uma vinculação de custódia entre o Estado e a pessoa, aquele fica obrigado por eventuais reparações de danos independentemente de dolo ou culpa, pois trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva. 

  • "ao ser internado em hospital psiquiátrico privado que opera no âmbito do SUS" Ele é privado ou é Público?

  • Gabarito certo, mas cuidado! Muito comentário indicando a resposta com argumentos de direito administrativo.. não se enganem.. a questão é de direitos humanos...

    O Estado tem responsabilidade objetiva independentemente de a clínica ser pública, conveniada, e até mesmo particular!

    A Corte IDH considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado, ou de haver dolo ou culpa.

    "Je m'appelle Claude" 

  • Vale lembrar que os hospitais particulares são extensões do SUS.

  • a responsabilidade do Estado é objetiva

    a responsabilidade do Estado é subjetiva quando trata de atividades econômica

    certo

    pmal21

  • responsabilidade objetiva, estado nesse caso é garantidor