SóProvas


ID
1427980
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5 o , inc. LVIII, que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Acerca dessa norma, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    eu sempre confundo eficácia contida com limitada (que saco).

    Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida)

    Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    segue um link sobre o tema: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm



  • As normas são definidas em:


    Eficácia Plena: Direta / Imediata / Integral (Auto aplicável), são as normas que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.


    Eficácia Contida: Direta / Imediata / Possivelmente não integral (Redutível ou restringível): Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.


    Eficácia Limitada: Indireta / Mediata/ REDUZIDA (Aplicabidade Diferida) : São aquelas que no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei infraconstitucional para regulamentá-la.


    GABARITO: D

  • Gabarito: D

    Outro modo de solucionar a questão pode ser deduzido da seguinte forma:

    1º) Considerando que a norma em questão integra o rol do art. 5º, da Constituição Federal, conclui-se que se trata de um direito fundamental, cuja aplicação deve ser imediata, conforme o disposto no §1º, do art. 5º, da CF, in verbis:

                                             Art. 5º [...]

                                             § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

        Realizada esta primeira consideração, é possível eliminar as alternativas A e C, restando apenas as assertivas B, D e E.

    2º) Por conseguinte, ao analisar as alternativas restantes, conclui-se que:

         - Elimina-se a alternativa B, pois a partir da redação do inciso LVIII do art. 5º, CF ("o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei") disposta no enunciado da questão, é possível verificar que a própria norma constitucional ressalva a possibilidade de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, pois prevê expressamente que determinada lei disporá acerca das hipóteses em que o civilmente identificado será submetido à identificação criminal. Tal regulamentação é realizada pela LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Nesta senda, tal norma constitucional não pode ser classificada como de eficácia plena. 

         - Elimina-se a alternativa E, pois as normas de eficácia limitada possuem a aplicabilidade mediata (ao passo que, na alternativa, consta a aplicabilidade imediata). 

    3º) Desta forma, chega-se à resposta: ALTERNATIVA "D".


    OBS.: Com relação às normas constitucionais de eficácia limitada, são necessárias algumas ponderações. É cediço que tais normas possuem aplicabilidade mediata, pois dependem de regulamentação pelo legislador infraconstitucional para se tornarem eficazes. As normas de eficácia limitada subdividem-se em: 

    Normas de Princípios Institutivos ou Organizativos, que estabelecem normas gerais para a estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador infraconstitucional as regule; e

    Normas de Princípios Programáticos, que fixam princípios, programas de governo e metas a serem cumpridas pelo poder público. Essas normas, apesar de possuírem aplicação mediata, possuem eficácia imeditada, ainda que em menor grau, pois acabam vinculando o legislador infraconstitucional, haja vista que após a sua introdução no corpo constitucional, produzem efeitos imediatos, capazes de revogar legislação ordinária contrária aos princípios nelas instituídos; impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional e estabelecem um dever legislativo  para os poderes constituídos, sob a perspectiva de que o poder legislativo pode incidir em inconstitucionalidade por omissão ao não regular a matéria contida na norma constitucional.  

     

  • Cabe salientar que o termo mais técnico seria aplicabilidade integral mediata ou imediata, uma vez que a utilização da palavra mediata isoladamente culmina em equívoco. Isto é, a norma de eficácia LIMITADA é aplicada Imediatamente, visto que tem o efeito revogador (das normas anteriores em contrário) e paralisante (nenhuma outra norma poderá ser criada em contrário com o que diz a de eficácia limitada).

    Porém, para questões múltipla escolha sempre marcar que as normas de eficácia limitadas tem aplicabilidade mediata

  • LETRA D

     

    Macete : sempre que tiver expressões como "salvo disposição em lei", é norma de eficácia contida.

  • Verdade Cassiano ja vinha seguindo esse bizu tambem!!

    EFICACIA CONTIDA (LEI)

  • LETRA D CORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.

    Norma de eficácia contida -  lei pode CONTER  o texto  Constitucional

  •  “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (EFICÁCIA PLENA), salvo nas hipóteses previstas em lei (EFICÁCIA CONTIDA)”

     

    MELHOR DIZENDO, A NORMA TRAZ EM SEU CONTEÚDO UMA PREVISÃO (CLÁUSULA DE REDUTIBILIDADE - REDUÇÃO) DE QUE UMA LEGISLAÇÃO SUBALTERNA PODERÁ COMPOR O SEU SIGNIFICADO. ISTO É: A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

     

    NA PRÁTICA, A CRIATURA SERÁ SUBMETIDA À INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (tocar piano e posar para fotos) QUANDO FOR, POR EXEMPLO, PEGO COM DOCUMENTOS FALSOS, OU SEJA, PRÁTICA DE CERTOS CRIMES SUSPEITOS (ESTELIONATO).

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • CRFB. Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    Desde a promulgação da CF o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal; no entanto, a lei poderá restringir definindo hipóteses em lei posterior.
    Normas de eficácia contida: possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a CF) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).

  •  BIZU : sempre que tiver expressões  "salvo disposição em lei", é norma de eficácia contida

    e "nos termos da le",é de eficácia limitada.

     

  • Ótimo comentário do Mateus Cuz

  • Há somente uma ressalva a fazer, todas garantias possuem aplicação IMEDIATA, mas isso não significa que sua APLICABILIDADE seja imediata

    É necessário se atentar a isso.

    Rumo a PRF!!!!!!!

  • Uma dica para nunca esquecer da Limitada:

    Norma L I M i t a d a  -ndireta / ediata / Reduzida

     

  •  dica para nunca esquecer da Limitada:

    Norma L I M i t a d a  - I ndireta / ediata / Reduzida

    sempre que tiver expressões  "salvo disposição em lei", é norma de eficácia contida

    e "nos termos da le",é de eficácia limitada.

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  • MUSIQUINHA DO MAZZA SALVA

  • Limitada = nos termos da lei

    Contida = salvo disposto em lei

     

     

    PAZ

  • Boa Bruno! boa.

  • Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais:

    O art. 5º, inciso LVIII, da CF estabelece que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    A norma em questão é de eficácia contida. Isto quer dizer que tem aplicabilidade imediata, mas pode sofrer restrições mediante lei infraconstitucional. Portanto, o civilmente identificado não é submetido a identificação criminal (aplicabilidade imediata), mas a lei pode estabelecer exceções.

    Gabarito do professor: letra D.
  • o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal(IMEDIATA), salvo nas hipóteses previstas em lei”(CONTIDA)

    é só pensar assim: em REGRA ele não seja submetido a I.C, se vier uma lei restringindo(contendo) esse direito poderá ser restringido

  • Nesse caso, é de EFICÁCIA CONTIDA, pois poderá haver uma lei para mediar seus efeitos.:

    ex: "FULANO tem direito de não ser submetido a uma identificação criminal, todavia o mesmo vêm a ser preso em flagrante pelo cometimento de um delito" nesse caso irá restringir os efeitos da norma.

    Tem aplicação IMEDIADA pois não precisa de lei para mediar seus efeitos.

  • EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVAS/REDUTÍVEL: normas aptas a produzir seus efeitos imediatamente, porém lei infraconstitucional ou a própria constituição poderá reduzir seus efeitos. A limitação por parte do Legislativo será Discricionária (não será obrigado) – atendidos aos critérios que a lei estabelecer. Tais normas são Autoaplicáveis, Restringíveis (o direito de greve na iniciativa privada poderá ser restringido os serviços de necessidade inadiáveis, porém já podem ser usados imediatamente). Podem ser restringidas por lei ou  Constituição (no Estado de Sítio haverá restrições constitucionais).

    Ex: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (salvo hipóteses da lei) / é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão (atendidas as qualificações que a lei exigir).

    Obs: é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para exercer a profissão (o mesmo aplica aos músicos)

  • Cuidado galera!

    Nenhuma no ART 5° é Limitada!

    Sabendo disso, já poderíamos eliminar 2 alternativas sem sequer ler tudo.

  • GABARITO D.

    Plena - Autoaplicáveis.

    Contida - Autoaplicáveis, mas lei regulamentadora poderá restringir.

    Limitada - Não são autoaplicáveis. Depende de lei regulamentadora.

  • Uma dica simples, mas eficaz, é ler "contida" como "contível".

    Ou seja, a norma possui aplicação imediata e integral, mas pode ser contida, portando é uma norma "contível".

  • GABARITO LETRA D

    Dica: não há norma de eficácia limitada dentro do art. 5º. Eliminando, fica apenas a de eficácia plena e a contida. Para diferençar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo com..., que a lei estabelecer..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia contida. As demais, plenas. 

    Obs: Peguei essa dica de alguma questão aqui!

    Outra dica muito legal:

    Verbo no presente: eficácia contida (ex: art. 5º, XIII "que a lei ESTABELECER")

    Verbo no futuro: eficácia limitada (ex: art. 88 "a lei DISPORÁ")

    Ah, e sobre a questão da aplicabilidade, a única que é de aplicabilidade MEDIATA é a LIMITADA. ;)

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

    Dica: não há norma de eficácia limitada dentro do art. 5º. Eliminando, fica apenas a de eficácia plena e a contida. Para diferençar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo com..., que a lei estabelecer..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia contida. As demais, plenas. 

    Obs: Peguei essa dica de alguma questão aqui!

    Outra dica muito legal:

    Verbo no presente: eficácia contida (ex: art. 5º, XIII "que a lei ESTABELECER")

    Verbo no futuro: eficácia limitada (ex: art. 88 "a lei DISPORÁ")

    Ah, e sobre a questão da aplicabilidade, a única que é de aplicabilidade MEDIATA é a LIMITADA. ;)

    Bons estudos!

  • As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Atente para as palavras no texto constitucional SALVO DISPOSIÇÃO EM LEI, o texto estará se referindo a normas constitucionais de eficácia CONTIDA.

  • fui nessa de "nos termos...", "de acordo com..." que se não tiver, é PLENA, e errei.

    Agora é mais um bizu pra gravar.. "salvo disposto em lei" é sinal de CONTIDA.

  •  civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.  CONTIDA