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ID
1428001
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a emenda à Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Muita atenção aqui! Acabei errando por desatenção.  O examinador quer derrubar a qualquer custo. 

    Art. 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional


    Não podemos confundir matéria constante do projeto de lei com proposta de emenda

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • O examinador foi direto no artigo 60. CF

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    Letra A - ERRADA

       I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

       II -  do Presidente da República;

       III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Letra C  - ERRADA

      § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Letra B -CERTA


      § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • letra A  ERRADA - a banca tentou confudir os conceitos de Emenda e ADIM

  • a) (INCORRETA) pode ser proposta por iniciativa do Procurador-Geral da República.  (do Presidente da República)

    b) (CORRETA) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, § 5º. da CF)

    c) (INCORRETA) a vigência de intervenção federal não impede que a Constituição seja emendada. (Art. 60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.)

    d) (INCORRETA) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada somente poderá constituir objeto de nova apresentação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Art. 60, § 5º. da CF)

    e) (INCORRETA) pode ser proposta por iniciativa de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. (

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;)


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa


  • A ALTERNATIVA D faz menção a matéria de PROJETO DE LEI que é rejeitada, podendo assim, ser proposta novamente, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Art.67, CF/88). É a regra da irrepetibilidade relativa.

    Vale destacar que as EMENDAS (Art. 60, §5º) e as MEDIDAS PROVISÓRIAS (Art. 62, §10) seguem a regra da irrepetibilidade absoluta, isto é, sendo a matéria rejeitada não pode a mesma ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

     

  • CF - Art. 60

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Subseção II
    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

    II -  do Presidente da República;

    III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

  • A respeito das emendas constitucionais, de acordo com a Constituição Federal de 1988:

    a) INCORRETA. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III:
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    b) CORRETA. Nos termos do art. 60, §5º.
    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

    c) INCORRETA. Intervenção federal, além do estado de defesa e estado de sítio, impedem a emenda à Constituição. Art. 50, §1º.
    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d) INCORRETA. Vide letra "b". Art. 60, §5º.

    e) INCORRETA. Deve ser proposta por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Art. 60, I.
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.


    Gabarito do professor: letra B.
  • Aqui, a alternativa correta é a letra ‘b’, por apresentar uma limitação formal ao poder de reforma prevista no art. 60, §5º da CF/88, que impede que uma PEC rejeitada ou havia por prejudicada seja objeto de uma nova proposta na mesma sessão legislativa. Aliás, é exatamente em razão do disposto no artigo supramencionado que a letra ‘d’ não poderá ser marcada.

    O art. 60 do texto constitucional não elenca o Procurador-Geral da República como legitimado para apresentação de proposta de emenda à Constituição, razão pela qual a letra ‘b’ não pode ser nossa resposta.

    Quanto à letra ‘c’, não poderá ser marcada uma vez que a intervenção federal se apresenta, juntamente com o estado de defesa e estado de sítio, como uma limitação circunstancial ao poder de reforma, consoante prevê o art. 60, §1º da CF/88.

    Por fim, a letra ‘e’ erra ao dizer que a proposta de emenda poderá ser apresentada por iniciativa de qualquer membro da Câmara ou do Senado: já sabemos que a proposta deverá ser apresentada por, pelo menos, 1/3 dos membros da Casa legislativa (CD ou SF).

  • A resposta da letra B encontra guarita na CF/88, no art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A resposta está no Art. 60 da CF/88.

  • a lei seca tem que ta na veia, principalmente a nossa CF.