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Gabarito E
A) errada, o controle externo é do TCM, órgão ligado ao Poder Legislativo.
B) errada, pode sim ser alvo de MS, ver Lei 12016, art 1 par. 1º
"§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. "
C)errada, pode ser penhorado.
D)errada.
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c) o patrimônio da empresa pública é sempre insuscetível de penhora.ERRADA
"As SEM e EP, exploradoras de atividade econômica CONCORRENCIAL, têm bens penhoráveis, embora não possam falir, ou seja, a execução, em havendo insolvência, a responsabilidade do Estado será subsidiária"
Fé
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Quanto às empresas púbicas, é impenhorável somente o patrimônio afeto/atrelado aos serviços públicos que prestam
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Lembrando que ambas são insuscetíveis de usucapião.
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Em relação à alternativa A), significaria dizer que o controle finalístico pelo poder executivo é espécie de controle interno?
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Vamos lembrar que por prestarem uma atividade tipica ( não exclusiva ) do Estado, gozam de prerrogativas e uma delas é a presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos
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Felipe Gonçalves se pude compreender bem vou dizer pra ti em linhas gerais. Conforme a origem o controle pode ser exercido...
De forma Interna_ dentro de um mesmo poder por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura
De forma Externa_ Um poder controla os atos praticados por outro poder
De forma Popular_ O administrado verifica a regularidade podendo confronta-los
Só o basicão mesmo espero poder ter ajudado .
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GAB. "E"
Por terem personalidade jurídica de direito público, as autarquias possuem todas as prerrogativas ou poderes decorrentes do regime jurídico administrativo. Assim, praticam atos administrativos dotados dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Significa dizer que os seus atos, desde que respaldados no ordenamento jurídico, devem ser obedecidos pelos particulares, mesmo contra a vontade deles.
Alfartanos, força!
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GABARITO: E
VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !
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Na alternativa A, entendi que o controle estatal não é o mesmo que o controle finalstico, este refere-se ao controle da adm.Direta em relação à Adm. Indireta de forma não hieráquica, já aquele é o controle em sentido amplo, que pode ser entendido como o controle pelo Poder Público, que se dará de forma Interna e externa. Sabendo que o controle externo é realizado pelo Legislativo com auxílio do TC, podemos eliminar essa alternativa por dizer que o controle estatal externo é realizado pelo Poder Executivo.
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Quanto a "A", entendi que a questão errou por não ser firme no que pretendeu dizer e em provas a alternativa correta é aquela mais clara possível. O Controle externo é aquele exercido por um Poder sobre o outro. O enunciado em momento algum afirmou ou deixou isso claro. Pode ser exercido pelo Poder Executivo? Sim, mas pode ser pelo Judiciário ou o Legislativo também.
Erros, corrijam-me.
Abraço e bons estudos.
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Com relação à letra D, trata-se de uma aula de Constitucional:
O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos: comoção grave de repercussão nacional; ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:
- obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
Fonte: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/estado-sitio-estado-defesa-intervencao.htm
Logo, É POSSÍVEL AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS FICAM SUJEITAS À INTERVENÇÃO, NO CASO DE ESTADO DE SÍTIO.
Bons estudos, não desistam! Uma hora a gente consegue galera. Bjs
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letra E. certa. Por serem pessoas jurídicas de direito público. os Atos praticados pelas Autarquias, são em regra, Atos administrativo, assim dotado de presunção de Legitimidade, Imperatividade e Autoexecutoriedade.
Bom Estudos.
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Sobre a letra A:
"No caso do controle externo tem-se que é aquele exercido por um Poder ou um órgão estranho à Administração Pública, como por exemplo, o controle exercido pelo Poder Legislativo, que faz o controle político, e pelo Tribunal de Contas, responsável pelo controle financeiro. Esse foi o modelo adotado pelos legisladores para o controle externo no Brasil.
O controle externo pode ser definido como um conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, contendo procedimentos, atividades e recursos próprios, alheios à estrutura controlada, e que visa à fiscalização, verificação e correção dos atos."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/26798/o-controle-externo-da-administracao-publica-no-brasil
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Alternativa fala sobre autoridade autarquica, sabemos q nem todo ato praticado no ambito da adm publica, e ato adm.
P isso me confundi
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Essa por exclusão fica easy!!!
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Cuidado para não confundir contrela esatatal com tutela...
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Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
Estabelecida a premissa de que as entidades da Administração Pública indireta pertencem ao Poder Executivo, bem assim que o controle externo é aquele exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder da República, pode-se concluir que o controle estatal externo não é exercido pelo Executivo, neste caso, mas sim pelo Legislativo e pelo Judiciário, nas hipóteses e condições constitucionalmente previstas.
b) Errado:
A configuração como "autoridade", para fins do cabimento de mandado de segurança, pressupõe que a pessoa esteja no exercício da função pública, bem como que, neste mister, venha a cometer uma ilegalidade ou abuso de poder, para usar os termos da lei.
Em assim sendo, é evidente que os agentes públicos que pertencem às entidades da Administração indireta exercem funções públicas, de maneira que podem, sim, ser considerados autoridades coatoras, em ordem à impetração de mandado de segurança.
Refira-se, ademais, que a própria Lei 12.016/2009, é expressa ao equiparar às autoridades os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas quando no exercício de funções públicas.
A propósito, é ler:
"Art. 1o Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades,
para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e
os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições."
De tal forma, incorreta esta opção.
c) Errado:
A impenhorabilidade é uma nota característica, em princípio, dos bens públicos, os quais, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, são aqueles pertencentes tão somente a pessoas jurídicas de direito público, conforme preconiza o art. do Código Civil, in verbis:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Como as empresas públicas têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado, seus bens devem ser tidos como bens privados e, assim, a princípio, não estariam protegidos pela cláusula da impenhorabilidade.
Sem embargo, doutrina e jurisprudência são tranquilas em estender esta características aos bens afetados à prestação de serviços públicos, o que tem fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos.
De tal forma, como algumas empresas públicas são prestadoras de serviços públicos, em relação especificamente a estes bens, a impenhorabilidade também seria aplicável.
Nada obstante, persistiria a inaplicabilidade no que se refere às empresas públicas exploradoras de atividades econômicas, bem como em relação às prestadoras de serviços públicos, ao menos quanto aos bens não afetados a esta finalidade específica, como, por exemplo, um quadro pendurado na parede da sala de um dos diretores, etc.
Do exposto, dada a amplitude da assertiva em exame, que não fez qualquer ressalva, há que se tê-la por equivocada.
d) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta opção, a intervenção em empresas prestadoras de serviços públicos insere-se, sim, dentre as medidas passíveis de serem adotadas durante o estado de sítio, conforme expressamente contemplado no teor do art. 139, VI, da CRFB/88, abaixo transcrito:
"Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.
137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
(...)
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;"
Logo, equivocada esta alternativa.
e) Certo:
Para a solução deste item, convém lançar mão do conceito proposto por Celso Antônio Bandeira de Mello para o instituto dos atos administrativos. Confira-se:
"(...)declaração do Estado (ou de quem lha faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário d serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."
Desta definição, cumpre encarecer os aspectos de que a declaração provém do Estado, em sentido amplo, expressão que abarca, sem sombra de dúvidas, as entidades autárquicas, bem assim o fato de serem produzidos sob um regime jurídico de direito público, isto é, informados por prerrogativas de ordem pública (autoexecutoriedade, imperatividade e presunções de legitimidade e de veracidade). Todas estas características aplicam-se, perfeitamente, no tocante aos atos praticados pelas autarquias, razão por que revela-se acertada a presente opção.
No ponto, por todos, ofereço a lição de Rafael Oliveira:
"Os atos e contratos das autarquias são considerados, em regra, de natureza pública, ainda que, excepcionalmente seja possível a edição de atos privados ou a celebração de contratos privados (ex.: compra e venda).
Portanto, os atos das autarquias são atos administrativos, dotados, normalmente, das prerrogativas da presunção de legitimidade (e veracidade), da imperatividade e da autoexecutoriedade."
Gabarito do professor: E
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito de Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Controle externo = realizado pelo Poder Legislativo com auxilio do tribunal de contas;
Controle interno = faz parte da Administração, subordina-se ao Administrador.
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Comentários:
a) ERRADA. A Constituição atribui ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo, nos seguintes termos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
b) ERRADA. É possível interpor mandado de segurança contra atos de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando praticados na qualidade de autoridade pública, a exemplo dos atos praticados nas licitações e nos concursos públicos. É o que diz a Súmula 333 do STJ. Por outro lado, não caberá mandado de segurança quando o ato for de mera gestão econômica, ou seja, quando a entidade não estiver investida em prerrogativas públicas.
Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
c) ERRADA. Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados bens privados. Em consequência, a princípio, não possuem as prerrogativas próprias de bens públicos, como a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a alienabilidade condicionada etc.
A doutrina, porém, faz distinção, a depender se a estatal é exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos.
No primeiro caso, o regime jurídico dos bens seria indiscutivelmente o de bens privados.
Porém, se prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico de bens seria diferenciado, ou seja, os bens afetados diretamente à prestação dos serviços – e somente esses -, embora de natureza privada, contariam com a proteção própria dos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade etc).
Nesse sentido já deliberou o STF, ao decidir que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública que não exerce atividade econômica em sentido estrito, e sim presta serviço público da competência da União, conta com o privilégio da impenhorabilidade de seus bens.
RE 220.906/DF (16/11/2000)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EQUIPARAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DECRETO-LEI Nº 509/69. RECEPÇÃO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS. RECONHECIMENTO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Empresa Pública Federal, foi criada pelo Decreto-Lei nº 509/69, para exercer com exclusividade, a prestação de serviços postais, em todo o território brasileiro, cuja competência foi constitucionalmente outorgada à União Federal (Art. 21, X).
2. O referido decreto-lei foi recepcionado pela atual ordem constitucional, de forma que a ECT foi equiparada às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo-lhe conferido o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Conseqüentemente, não se sujeita à disciplina legal da execução forçada, podendo seu patrimônio ser alcançado somente mediante processo especial de execução (arts 730 e 731 do CPC), com expedição de precatório, na forma do Art. 100, da Magna Carta. Precedente do E. STF (Tribunal Pleno, RE 220.906-9/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ, 14.11.2002, p. 015).
3. Dessa forma, é inegável também que goza dos benefícios da imunidade consagrada aos entes políticos no Art. 150, VI, a, da Magna Carta, logo, não se sujeita à tributação por meio de impostos.
4. Precedentes da Excelsa Corte e desta E. 6ª Turma.
5. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência” (fl. 149).
d) ERRADA. A Constituição estabelece como uma das possíveis medidas, no caso de decretação de estado de sítio, a intervenção nas empresas de serviços públicos (Art. 139, VI)
e) CERTA. Por serem pessoas jurídicas de direito público, os atos praticados pelos agentes das autarquias são, em regra, atos administrativos, ostentando as mesmas peculiaridades dos atos emanados pela administração direta (por exemplo, presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade).
Gabarito: alternativa “e”
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Yuri, na verdade, o Poder Executivo não pode exercer controle externo sobre uma entidade da Administração Pública. Eu entendo seu ponto de vista e você está correto em termos de raciocínio, mas suas premissas são equivocadas. Isso porque "externo" pressupõe algo que está fora da própria Administração, certo? Ora, a Administração Indireta é ramo da Administração Pública, que por sua vez está compreendida pelo Poder Executivo. Não haveria sentido em dizer "externo" se a entidade, como uma autarquia, acaba por integrar o próprio Poder Executivo em sua estrutura, que não está limitada à Administração Direta. Por isso, neste sentido, seria correto falar em "controle interno", por mais que soe estranho.
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A-ERRADO: O controle estatal externo é exercido pelo Poder Legislativo com auxilio do TCU.
B-ERRADO: O “ato de autoridade” é aquele praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Serão essas as autoridades coatoras em mandado de segurança .Autoridades públicas são todos aqueles agentes que têm poder de decisão, o que inclui os representantes de órgãos da Administração direta e de entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Segundo o art. 1º, § 1o, da Lei 12016/2009, também são considerados autoridades públicas “os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.
Os administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público poderão ser autoridades coatoras em mandado de segurança quando praticarem atos regidos pelo direito público. Nesse sentido, não é cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial por eles praticados.
C-ERRADA: Como as empresas públicas têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado, seus bens devem ser tidos como bens privados e, assim, a princípio, não estariam protegidos pela cláusula da impenhorabilidade, sendo assim bens penhoráveis.
D-ERRADA: Ficam sujeitas a intervenção no caso de estado de sitío, art. 139 CF/88 .
E-CORRETA: os atos das autarquias são atos administrativos, dotados, normalmente, das prerrogativas da presunção de legitimidade (e veracidade), da imperatividade e da autoexecutoriedade." BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito de Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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Controle externo
*Fora do poder
*Exercido pelo poder legislativo através do congresso nacional com o auxilio do tribunal de contas da união
Controle interno
*Dentro do poder
*Exercido pelo próprio poder através de seus órgãos