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C) MAZZA (2014: pág. 345) — Anulação da anulação: possibilidade Tendo algum defeito, o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário.
4.15.1.15 Revogação e dever de indenizar
A doutrina admite a possibilidade de indenização aos particulares prejudicados pela revogação, desde que tenha ocorrido a extinção antes do prazo eventualmente fixado para permanência da vantagem.
A revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não gera, porém, dever de indenizar, pois neles a revogabilidade a qualquer tempo é inerente à natureza da vantagem estabelecida.
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SÚMULA 473 STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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No item "C" exige uma atenção no trecho "respeitados os direitos adquiridos" vejamos: Se o ato administrativo é contrário ao sistema jurídico vigente. então ele será ilegal (nulo). Nesse ato nulo por ilegalidade NÃO existe direito adquirido.
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Concordo com Fabiano,os atos eivados de ilegalidade possuem efeitos ex tunc, questão no mínimo estranha...
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Essa questão está errada. Desde quando anulação tem efeito não retroage?
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(C)
lei 9794/99
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
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Acertei a questão, mas essa parte de "respeitados os direitos adquiridos" eu pensava que era só na revogação. Como vamos respeitar um direito daquilo que é ilegal? Alguém pode me ajudar com essa dúvida? Abraços a todos.
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Ou é o Evandro Guedes que faz essas questões só pode kkk igualzinha a aula dele .
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Judiciário faz controle de legalidade, anulando os atos quando ilegais, respeitados os d.adquiridos e terceiros de boa fé.
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Complementando...
A convalidação é a "correção de defeitos sanáveis de um ato administrativo ilícito para que continue a fazer efeitos". Mas a convalidação só pode haver se: 1) NÃO ACARRETAR PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E; 2) NEM DANO A TERCEIROS.
Art. 55, Lei 9784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão (= análise de mérito, ato discricionário) ser convalidados pela própria Administração.
Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/
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SÚMULA 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)
LEI 9794/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A Vunesp é legalista lembra? Ela cobrou a letra de lei, e como podemos ver, na lei não diz nada sobre "deles não originarem direitos". Por interpretação podemos até entender que esse "respeitados os direitos adquiridos" cabe tanto para anulação, quanto para revogação.
Pelo menos foi isso que entendi, apesar de errar a questão kkkkk essa não erro mais!
PAZ
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LEI 9794/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Automaticamente a Anulação é sempre ex tunc.
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Acertei a questão, contudo, fiquei com um nó na garganta. O item "C" exige uma atenção no trecho "respeitados os direitos adquiridos" vejamos: Se o ato administrativo é contrário ao sistema jurídico vigente. então ele será ilegal (nulo). Nesse ato nulo por ilegalidade NÃO existe direito adquirido.
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Analisemos as opções oferecidas pela Banca:
a) Errado:
O Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, e sim, tão somente, anulá-los, desde que devidamente provocado por quem de direito. Dito de outro modo, o controle por ele exercido é de juridicidade (ou seja, leva em conta a compatibilidade do ato com todo o ordenamento jurídico), e não de mérito (análise de conveniência e oportunidade do ato), sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).
b) Errado:
Remeto o prezado leitor aos comentários anteriores, no bojo dos quais ficou claro que a revogação não pode ser realizada pelo Poder Judiciário.
c) Certo:
Realmente, a anulação pode ser decretada tanto pela Administração, de ofício ou mediante provocação, quanto pelo Poder Judiciário, neste caso sempre por prévia provocação. Em outras palavras, o controle de legalidade (ou de juridicidade, como mais modernamente tem sido falado) é aberto a ambos os referidos Poderes da República.
Por outro lado, sobre a necessidade de observância dos direitos adquiridos e do respeito aos terceiros de boa-fé, é de se rememorar que nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI). Ora, se nem mesmo a lei pode atingir direitos adquiridos, muito menos um ato administrativo (a anulação, quando proveniente da Administração, é um ato administrativo), que tem status infralegal, poderia fazê-lo.
A matéria tem sede no art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
E, ainda, na Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Refira-se, por fim, que a necessidade de respeito aos terceiros de boa-fé encontra sustentação nos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé, bem assim na presunção de legitimidade dos atos administrativos e, ainda, na teoria da aparência, em especial no caso dos atos praticados por servidores públicos cujo processo de investidura seja inválido.
d) Errado:
A convalidação constitui medida privativa da Administração Pública, não sendo dado ao Judiciário, portanto, praticá-la. Uma vez mais: a este Poder da República, em se tratando de ato inválido, a única alternativa é a sua anulação.
O instituto da convalidação tem sede no art. 55 da Lei 9.784/99, de seguinte teor:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Em suma, presentes os pressuposto legais, a decisão de anular ou convalidar, via de regra, será discricionária da Administração Pública, e somente dela. Excepcionalmente, conforme doutrina abalizada, a convalidação poderá ser vinculada (ato vinculado praticado por autoridade incompetente).
e) Errado:
De novo, a convalidação de um ato administrativo não se insere na esfera de competência do Poder Judiciário. Cuida-se, na verdade, de providência que pode ser adotada pela Administração, tão somente, desde que observados os requisitos legais.
Gabarito do professor: C
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pessoal, sou horrível em Direito Adm. ......... mas, acertei essa por ter assistido a um vídeo no Youtube (não me lembro a fonte certinha).
dizia que:
"se algo está contrária à lei, logo é ilegal, então há a sua Anulação.
se algo foi renovado/reescrito, logo era legal, então só pode ser Revogado".
partindo desse conhecimento, é possível resolver algumas questões!
espero ter ajudado alguém!
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GABARITO: C
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
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GABARITO: LETRA C
Súmula 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: STF.JUS.BR
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Só tomem cuidado porque tem banca que considera o que explico abaixo:
No caso de ANULAÇÃO não há o que se falar em direito adquirido, já que não se adquire direito de ato ilegal. O que poderíamos ter seria resguardar efeitos jurídicos já praticados por terceiros de boa fé, e em casos de segurança jurídica podendo ser assim fundamentada sua manutenção.
Súmula 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A súmula especifica que a revogação é que tem de respeitar o direito adquirido, justamente pelo ato passível de revogação ser considerado um ato válido.