SóProvas


ID
1428043
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle externo e interno da Administração Pública, pode-se afirmar como correto que

Alternativas
Comentários
  • E) 0 MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata­-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciá­rio controlar o mérito do ato administrativo.

    A prova da Magistratura Federal/2002 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O mérito é aspecto do ato administrativo que, particularmente, diz respeito à conveniência de sua prática”.

    A prova de Analista Judiciário do TRT/SP ela­borada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O juízo de conveniência e opor­tunidade, presente no ato discricionário, compreende o mérito administrativo, mas não afasta a necessidade de submissão do agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público”.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, essa margem de liberdade pode residir no motivo ou no objeto do ato discricionário.

    Pode ser adotada a seguinte regra mnemônica para fixação do assunto:


    Fonte: MAZZA (pág. 310)

  • O que tá errado na alternativa (C)?? - o controle exercido pelo Tribunal de Contas alcança a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria de pessoal do Poder Legislativo.

    Tudo conforme art. 71, III da CF:  O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (Poder Legislativo, portanto) e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Compete ao TC apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias na administração direta (Poder Legislativo, portanto) e indireta!

    Quem encontrou o erro me ajuda! kkk

  • Assim como a colega Samila eu também entendo que não há erro na alternativa "c", afinal segundo jurisprudência pacífica do STF, aposentadorias, reformas e pensões são concedidas por meio de ato administrativo complexo. Ou seja, a concessão de aposentadoria, reforma e pensão somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU, no exercício do controle de legalidade  do ato.

    O TCU aprecia a legalidade, para fins de registro: a) atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta; b) concessões de aposentadorias, reforma e pensões. 

    Porém, o TCU não aprecia a legalidade, para fins de registro: a) nomeações para cargo de provimento em comissão; b) melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  • Alternativa A: Está errada devido ao fato de que o TCU executa controle extrajudicial, ou seja, quem faz o controle judicial são os órgãos do Poder Judiciário, quando provocados para apreciação da legalidade de atos administrativos do Legislativo, Executivo e do Judiciário.


  • O TCU exerce contole sobre os atos de concessão de aposentadoria reforma e pensão:

     quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." MS 24.268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004.
  • Desculpe Karen, mas eu discordo de você. A exceção é apenas as "nomeações para cargo de provimento em comissão", porque logo em seguida o inciso remete à exceção que toca à apreciação para fins de registro das concessões de aposentadorias, reformas e pensões que são as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Se interpretássemos como você propõe, essa última ressalva não faria sentido, ou seja, se ele já não pode apreciar, para fins de registro, a concessão de aposentadorias, porque ressalvar as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório?

    A forma correta de ler o inciso, portanto, é a seguinte:

    III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (primeira exceção), bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (segunda exceção)."

    Logo, isso torna a assertiva "c" correta, também. Invalidando a questão.

  • Também entendo que a alternativa C está correta. Vejam este trecho retirado do livro CONTROLE EXTERNO do Luiz Henrique Lima, 5ª ed., p. 53:


    "A confusa redação do inciso III costuma gerar dúvidas. A norma constitucional pode assim ser sistematizada: o TCU

    a) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (incluindo as fundações instituídas e mantidas pelo poder público);

    b) aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;

    c) não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão; e

    d) não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessório.

    O dispositivo alcança os servidores públicos federais, civis e militares ou seus beneficiários."


    Como se vê, pela transcrição acima, o TCU aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias de toda a administração direta e indireta de todos os poderes.

  • Para esclarecer: a C não está correta.

    Motivo: o Poder Legislativo não compõe a administração direta, pois esta é composta apenas pelos órgãos do Poder Executivo.

    Deem uma olhada no Art. 4º do decreto-lei 200/67:


    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

      I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios."

  • Uma das competências do TCU no art. 71 da CF é a seguinte:

    "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (CF, art. 71, III)";

    Com esse único trecho eliminamos as alternativas b,c e d.

  • Acertei a questão, mas fiquei em duvida por causa da CA participação do TCU na concessão de aposentadoria do funcionalismo público federal é tão chover no molhado que vários professores a utilizam, inclusive, como exemplo e citam a divergência doutrinária acerca de ser ato administrativo composto ou complexo.

    Pra mim, a banca não soube interpretar o texto, entendendo que a aposentadoria continuaria a compreender exclusão de apreciação quando, na verdade, o legislador, ao falar da concessão de aposentadoria, está retomando o texto para dar os exemplos de atuação do TCU. Senão não faria sentido haver a parte final "ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".Se entender a concessão como continuação da exceção, a partir final seria o quê... ...uma exceção à exceção?     
    Mas ficaria ridículo, pois o TCU, assim, apreciaria atos secundários que não mexessem no fundamento e deixaria de fora o primeiro (concessão) que teria o próprio fundamento a ser analisado.
    Ademais, se o TCU não aprecia legalidade de aposentadoria, qual a razão da Súmula Vinculante nº 3?

              

    Súmula Vinculante n. 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.


  • A interpretação equivocada da letra C não é suscetível de controle pelo poder judiciário, segundo o STF. Pois a interpretação fica a critério da banca examinadora.

    Que a letra C também está correta, não há dúvidas.

  • LETRA E) CERTA

    E O PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA

    o controle de mérito e de legalidade exercido pela Administração Pública sobre sua própria atividade independe de provocação da parte interessada.

  • Marquei a C, também !

  • O TCU não aprecia a legalidade de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ver art.71, I, CF.  Cuidado com a ''exceção da exceção'' nos casos de melhorias POSTERIORES  que não alterem o fundamento legal do ato concessionário.

  • O erro da alternativa C é que diz que o controle exercido pelo Tribunal de Contas...

    Ora, conforme o "caput" do art. 71, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas...

    No mais, a interpretação da Samila, está certinha. Vejamos o que diz o livro do MA e VP a respeito do assunto (interpretação do inciso III do art. 71 da CF):

    "a) a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração pública, a qualquer título, exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão (...); e

    b) a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadoria, reformas e pensões (ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório).

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

  • O meu entendimento sobre a letra c é  a de queda banca deve ter considerado que  como o tcu é  um tribunal auxiliar ao congresso nacional não poderia (como auxiliar) apreciar a legalidade Do ato concessão de aposentadoria do legislativo, cabendo ao próprio legislativo fazê-lo. (Única raciocínio para justificar no meu ponto de vista, vez que a cf não excepciona as hipóteses de apreciação da pelo tcu , não cabendo ao intérprete fazê-lo, por se Tratar de restrições direitos)
  • c) o controle exercido pelo Tribunal de Contas alcança a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria de pessoal do Poder Legislativo: ERRADA

    ESSE CONTROLE OCORRE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

     

    ART. 71,: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Gente, nem sou formada em Direito nem nada, mas no próprio site do TCU é dito que eles apreciam atos de concessão de aposentadoria, deem uma olhada: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/ 

    Inclusive o link de tal competência remete à página que diz:  "O TCU aprecia, em média, 31.500 atos de admissão e de concessão por ano. A partir de 1992, esses atos passaram a ser remetidos ao Tribunal por meio magnético, que, ao recebê-los, efetua uma verificação de conformidade e, não havendo problemas, são examinados pelas unidades técnicas e apreciados pelos Colegiados."  Logo, a concessão a que diz respeito a expressão grifada é a de aposentadoria. 

    Assim, acredito, que o erro da questão está no fato de afirmar (indiretamente) que o Legislativo faz parte da Administração Direta, como já foi bem colocado por outros colegas. Porém, ficou uma dúvida: quem fiscaliza o Legislativo e o Judiciário, se não o TCU?

     

  • Independe de provocação porque a administração pública tem o o poder de autotutela sobre os atos que pratica, podendo revogar ou anular, a depender do caso. 

  • Aos colegas que estão comentando que o Legislativo não faz pasrte da Adm Direta, me expliquem pf a que ele faz parte? Da Indireta? Ñ faz parte da Adm Pública?

    Pelo pouco q sei, existem:

    - Adm Direta

    - Adm Indireta

    - Não faz parte da Adm Pública

    A Adm Direta é composta pelos 3 poderes, MPs, DPs, TCs e seus órgãos.

    A Adm Indireta é quando "alguém" da Direta Descentraliza a Titularidade e a Execução de algumas competências. 

    E também pelo pouco q sei, mesmo a Adm Indireta sofre controle externo dos TCS (em auxílio ao Legislativo)

    Então tb ñ considero esse ser o erro da "C".

  • c) o controle exercido pelo Tribunal de Contas alcança a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria de pessoal do Poder Legislativo: ERRADA

    ART. 71,: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Ou seja, o TC não aprecia a legalidade de nenhuma concessão de aposentadoria, de nenhum poder. O TC só aprecia as concessão de aposentadoria que alterem o fundamento legal do ato concessório. Ainda, se a concessão de aposentadoria não alterar o fundamento legal do ato concessório não será apreciada.

  • Também não vi erro na letra C. Basta imaginar a situação de um servidor do Senado Federal que se aposenta. Quem vai avaliar a legalidade da aposentadoria dele? O TCU, é claro!

     

    Em todo caso, acabei acertando a questão porque, entre 2 certas, sempre há aquela "mais certa" e definitivamente a alternativa E é imune a qualquer dúvida. 

     

    Mas, a rigor, essa questão merecia ter sido anulada.

  • Os institutos da anistia e da aposentadoria são diversos, quando a primeira não envolve, explicitamente, a segunda, cabendo ao TCU, a teor do disposto no art. 71, III, da CF, examinar o atendimento dos requisitos legais considerado o processo de registro da aposentadoria.

    [MS 25.916, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-9-2013, P, DJE de 13-12-2013.]

     

    No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução à diligência recomendada pelo TCU – reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria –, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.

     

    LETRA C está correta. O TCU pode sim apreciar aposentadoria

    [MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994.]

  • a única explicação plausível para o erro da letra C foi dada pela colega Mara Lima. 

     

    Levando ao pé da letra, o texto literal da CF diz que o controle é exercido pelo Congresso com auxilio do TCU (art. 71). Ok. Literalmente é isso, embora seja dito, de forma ampla, que o TCU faça "controle" (até porque seus atos são de fiscalização, de controle, DE FATO...embora a missão institucional seja de auxilio ao controle externo feito pelo Congresso). 

     

     

  • Em relação ao controle externo e interno da Administração:

    a) INCORRETA. O Tribunal de Contas realiza controle extrajudicial.

    Com base no art. 71, III da CF/88 - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    b) INCORRETA. Excetua-se da competência do TC o controle sobre as nomeações para cargo de provimento em comissão, 

    c) INCORRETA. A competência do TC refere-se à administração direta e indireta.

    d) INCORRETA. Compete ao TC apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração indireta.

    e) CORRETA. Conforme o inciso acima, é uma das competências do TC previstas pela Constituição Federal.

    Gabarito do professor: letra E.
  • GABARITO E

    Quanto à alternativa C:

    Art. 71, III da CF:  O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o AUXÍLIO do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: apreciar, PARA FINS DE REGISTRO, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (Poder Legislativo, portanto) e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Portanto o TCU não exerce CONTROLE EXTERNO, pois esta atribuição é do Congresso Nacional. O TCU simplesmente AUXILIA o Congresso e aprecia somente para fins de registro.

  • A resposta está no art. 71, III, da CF.

     O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (Poder Legislativo, portanto) e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

  • Art. 71, III da CF:  O controle externo, a cargo do CONGRESSO NACIONAL, será exercido com o AUXÍLIO do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ao qual compete: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    A competência do Controle externo é do CN com auxílio do TCU o qual efetivamente fiscaliza e aprecia a legalidade das aposentadoria. ATO COMPLEXO !

    A questão pede do candidato memorização ( literalidade da Constituição) .

  • Muito cuidado com questões desse tipo. A BANCA ERROU! Está evidentemente mal interpretado.

    O TCU aprecia SIM os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. A exceção que o III do art. 71 traz é em relação às nomeações para cargo de provimento em comissão (pois são de livre nomeação e exoneração, conforme decorre da leitura do art. 37, II).

    Portanto, repito: CUIDADO! Questões como essa podem te deixar desinformado!

    Marquei a alternativa E. A assertiva expõe o que se entende por autotutela.

    No final sobraram as 2 alternativas C e E. Fiquei com a E porque entendi a cagada que a banca arrumou...

  • A resposta está no art. 71, III, da CF. Realmente não tem o que discutir, mesmo sendo um mínimo detalhe da letra C.

  • GAB E

  • Acho que a C está errada porque fugiu do tema da questão.

  • Assertiva E

    o controle de mérito e de legalidade exercido pela Administração Pública sobre sua própria atividade independe de provocação da parte interessada.

  • Só posso crer que a banca não considerou Poder Legislativo como sendo Administração Direta.

  • TCU

    ADM DIRETA ADMISSÃO DE PESSOAL = ANÁLISA.

    ADMISSÃO EM CARGO EM COMISSÃO - NÃO ANÁLISA.

  • Ao meu ver a alternativa C está errada porque o TC não exerce o controle, mas auxilia o Poder Legislativo no Controle Externo.

    Logo, a alternativa erra ao afirmar que o “controle exercido pelo TC...”

  • A meu ver, questão correta (segundo a literalidade da CF): quem exercerá o controle é o CN... o TC é mero órgão auxiliador.

    Ademais, para quem marcou a letra C sem nem pensar duas vezes, uma dica: calma na hora da prova. Não se pode marcar uma assertiva sem ler as outras, pois a banca "pode" errar menos numa subsequente...

  • No caso do controle legislativo pode-se subdividir-se no controle direto pelos parlamentares ou no controle indireto que é realizado pelo Tribunal de Contas. Já o controle judiciário, normalmente é um controle posterior e um controle de legalidade e legitimidade.