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trata-se de crime impossível,por absoluta impropriedade do objeto.
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Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
E como nesse caso não se pune nem a tentativa, muito menos se punirá na forma consumada, já que adotamos a teoria objetiva temperada quanto ao crime impossível (impossibilidade absoluta do meio ou do objeto), já que não é possível matar (ou tentar matar) uma pessoa num carro se essa pessoa sequer estava nele.
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crime impossível
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crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
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Trata-se de crime impossível, vez que por absoluta impropriedade do objeto é impossível de o crime consumar-se. Conforme se verifica do Enunciado da questão, o autor dos disparos, apesar de agir com intenção de matar, atirou contra um veículo que não havia nenhuma pessoa dentro. Assim, sem o objeto jurídico (pessoa) é impossível consumar-se o crime de homicídio.
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Tem um caso que é preciso diferenciar e acho muito interessante expor, a titulo de curiosidade. Trata-se do resultado diverso do pretendido. Zaffaroni ja alertava que nao se aplica o artigo 74, do CP, se o resultado produzido é menos grave que o resultado pretendido (como, no exemplo, acaso a vitima estivesse dentro do carro e nao fosse atingida, mas so ocorresse dano no veiculo), sob pena de prevalecer a impunidade. Assim, o agente responde pela tentativa do resultado pretendido nao alcançado.
So tomar cuidado para o seguinte fato: A pretende a morte de B e atinge o veiculo deste. Nao poderia responder por dano culposo, vez que nao há a modalidade culposa (caso hipotetico, mas que ja caiu em prova)
Pode parecer obvio, mas os examinadores perguntam a diferença, principalmente na prova oral.
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NESTE CASO A QUESTÃO PODE SER RESPONDIDA POR LÓGICA. ORA! SE NÃO HAVIA NINGUEM NO INTERIOR DO VEICULO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HOMICÍDIO TENTADO OU CONSUMADO, OUTRO DETALHE NÃO CABE DAR AO DIREITO PENAL UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANALOGIA PORQUE NÃO SE TRATA DE LACUNA NA LEI. PODE-SE FALAR AI DO CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO UMA VEZ QUE A VITIMA N ESTAVA DENTRO DO CARRO, O AGENTE "IMAGINOU".
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o indivíduo não responderá pelo crime de homicídio...
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Letra "B".
"Absoluta impropriedade do objeto".
No caso em tela não há como cometer homicídio contra "um carro vazio". Seria a mesma coisa deste mesmo agente desferir esses mesmos tiros contra o cadáver de sua "vítima" imaginando-a embriagada quando esta, na verdade, já tinha morrido há duas horas em função de um ataque cardíaco fulminante...
Seria isso...
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Nesse caso haverá crime de dano na modalidade dolo de 2º grau, uma vez que que o dano no carro, nesse caso, é consequência lógica e inevitável dos tiros.
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Não sei se estou errada mas acredito que não há crime de dano, tendo em vista que o animus do agente era homicida.
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Há crime de dano sim. O agente agiu com a intenção de danificar o carro e matar a suposta pessoa que se encontrava dentro do carro. Conforme bem apontado pelo colega Green Arrow, o dolo quanto ao veículo é de segundo grau, vez que para que o intento do agente fosse alcançado (matar pessoa) se tornou inevitável o dano ao bem.
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No caso em análise, se configura crime impossível (art. 17, CP), por absoluta impropriedade do objeto material (vítima alguém) que sequer existia na situação fática. Entretanto, dependendo da interpretação, poder-se-ia configurar crime de dano: 1) não haveria crime de dano, pois não existe na modalidade culposa, 2) existe crime de dano, se considerar que houve dolo de 2o grau quanto ao destruimento do veículo para atingir a suposta vítima.
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Alternativa B é a CORRETA. Absoluta impropriedade do objeto material.
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O agente só é punido por aquilo que ele cometeu!
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Quanto ao crime de dano, tenho minhas reservas. Todavia, responderá o agente, sem dúvidas, pelo crime de disparo de arma de fogo (artigo 15 do Estatuto do Desarmamento).
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Não cabe ao agente responder por dispro de arma de fogo, pois o crime de disparo é subsidiário e só existirá caso o agente não teve a finalidade de outro crime, mas tão somente disparar. Entendo ser o crime de dano não cabível também, já que a intenção dele não era danificar o carro, mas matar uma pessoa. Então, não será punido nem pela tentativa de homicídio já que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Pessoal fica falando de outros crimes em vez de prestar atenção nas opcões ......... B - correta ...... é claro que nao vai responder por homicídio......... despacito
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Tema pacificado.
Art.17
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Questão tosca!
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meu irmão acredita que ainda fiquei na dúvida
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Hipótese de crime impossível.
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Crime impossível em relação ao homicídio. Crime de dano em relação ao veículo. Segue o jogo
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Tiger Tank, meu caro, cuidado master, NÃO EXISTE DANO CULPOSO, o unico dano que pode ser culposo é o DANO AMBIENTAL.
Deste modo, a conduta do agente, subsume-se ao fato descrito no artigo 15 da lei 10.826/03 em relação ao disparo e crime impossivel em relação ao homicidio. Gabarito B
bons estudos
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Será punido pelo crime de disparo de arma de fogo na via pública, artigo 15, da Lei 10.826/03
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para ser punido por um crime, tem que ser pelo menos TENTADO, neste caso só houve disparo de arma de fogo, sem sequer uma vitima no caminho, portanto não responde por tentativa de homicidio, vez que não tem como tipificar o delito como sendo homicidio.
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rapaz, o crime de dano é apenas doloso não é/
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Gabarito : B .
Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz de provocar qualquer resultado lesivo à vítima .
Bons Estudos !!!
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Só não poderia ser HOMÍCIDIO!
art. 121- Matar alguém
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Crime impossível
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Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. No caso narrado, o objeto nem mesmo existia na ação.
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Item (A) - O indivíduo "B" não poderá ser punido pelo homicídio tentado, uma vez que, nos termos do artigo 17 do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - O indivíduo "B" não poderá ser punido por crime de homicídio, uma vez que não está presente a elementar típica do referido delito tipificado no artigo 121 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O indivíduo "B" não poderá ser punido por crime de homicídio, uma vez que não está presente a elementar típica do referido delito tipificada no artigo 121 do Código Penal. Ainda que seja absurda a assertiva contida neste item, cabe salientar que, pelo princípio da legalidade estrita, não é cabível falar-se em interpretação extensiva do tipo penal a fim de incriminar o agente dos disparos. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Não se pune a intenção se não se chegou a praticar atos executórios correspondentes a elementar do tipo. No caso, o fato típico seria impossível de ocorrer em razão da absoluta propriedade do objeto. A assertiva contida neste item é absurda. Cabe salientar, no entanto, que, de acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem). A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A assertiva contida neste item é absurda e a justificativa para considerar a assertiva contida neste item equivocada consta das considerações feitas nas análises relativas aos item acima.
Gabarito do professor: (B)
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Dano, art. 163 CP, na modalidade dolo direto de segundo grau.
O agente sabia que para tentar matar D teria que causar tal conduta.
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Com bom senso o cara responde!!
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No caso temos uma hipótese de crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, de forma que o agente não poderá ser punido pelo crime de homicídio, nos termos do art. 17 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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O agente, aqui, não poderá ser punido por crime nenhum. Isso porque sua conduta JAMAIS poderia alcançar o resultado pretendido (a morte da vítima). Em razão disso, temos a ocorrência do chamado “crime impossível” (ou tentativa inidônea), por absoluta impropriedade do objeto, de forma que a conduta do agente não é punível, nos termos do art. 17 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Insta@jotaconcursos como voce disse que ele não pode ser punido por crime nenhum eu discordo de voce, ele será punido por disparo de arma de fogo em via publica, ainda pode ser punido por porte ilegal de arma. Ele não é punido por homicidio mas algum outro pode sim.
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Crime impossível. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Dolo eventual quanto ao crime de dano, pois o agente sabendo que necessário seriam os danos para seu intento, não se importa.
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Responderá somente pelo disparo de arma de fogo em via pública, dependendo da situação por porte ilegal de arma de fogo.
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Não poderá responder pelo crime de dano do artigo 163 do C. P, tendo em vista que o crime de dano não admite a forma culposa, remanescendo apenas a obrigação do reparatório civil.
Ele comete crime? não.
Como já bem comentado, o caso em tela é crime impossível.
Porém e a pessoa que teve o prejuízo ? ganha da justiça um "se vira"??
Não. poderá pedir a reparação civil.
Ele escapa da criminal, mas não do processo civil.
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GAB LETRA B
"O agente,aqui, não poderá ser punido por crime nenhum. Isso porque sua conduta jamais poderia alcançar o resultado pretendido (a morte da vítima). Em razão disso, temos a ocorrência do chamado "crime impossível" (ou tentativa inidônea), por absoluta impropriedade do objeto, de forma que a conduta do agente não é punível, nos termos do art. 17 do CP."
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Conceito implícito de crime impossível.
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O agente não responde pelo crime de homicídio por tratar-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material sobre o qual recaiu a conduta (a pessoa a qual se pretende tirar a vida não se encontrava no local). Porém, diante do caso concreto e de outros elementos que possibilitassem a análise do dolo de sua conduta, o agente poderia responder por crime de dano, disparo de arma de fogo ou periclitação da vida ou saúde de outrem (apenas busquei estimular um raciocínio jurídico).
Bons estudos!!!!
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A questão reclama pelo conhecimento do PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, em que não há que se falar em crime quando o fato não provoca LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico penalmente relevante.
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Crime de dano
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Aí o cara estuda tanto, que começa achar que está envolvendo a lei do estatuto de desarmamento
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A questão fala exclusivamente sobre a intenção do crime que seria de homicídio, mas por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Então, por homicídio agente "B" não responde.
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Acredito que o indivíduo responderá pelo crime de dano ao patrimônio particular. Ademais, sequer responderá pelo delito de disparo de arma de fogo. Isto porque, para que o supracitado delito reste configurado, deve ser cometido em via púlica. Se for em local isolado onde não haja transeuntes o fato será atípico.
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Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Só para complementar, o agente responderia pelo crime previsto no art. 15, do Estatuto do Desarmamento:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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ATIRAR EM UM "Boneco", não é crime e ponto final
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Senhores (as) sem mais de longas!
Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Trata-se de crime impossível em relação ao homicídio, mas poderá ser responsabilizado pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 do Estatuto do Desarmamento).
Gabarito: letra B
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Nesse caso concreto seria "crime impossível"?
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KKKK Essa lei é f*da. O cara não responde por nada. Imagine quando ele encontrar a pessoa certa...
Segue o barco com essa lei brasileira
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Cometeu crime de Dano isso sim !!
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Lembrando que, o fato dele nao responder por homicidio, não deixará de responder por outras coisas..
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Provavelmente ele responderá por dano, não por homicídio, tampouco tentativa
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B será punido apenas por disparo de arma de fogo.
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CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO
Para o Código Penal, o objeto material é compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa(vítima).
O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar a pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida.
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GABARITO: ALTERNATIVA B!
O Código Penal estabelece que:
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
No caso em análise, evidencia-se situação caracterizadora de crime impossível, pois o agente tinha a intenção de matar seu desafeto, mas por absoluta impropriedade do objeto, era impossível a consumação do delito.
Nesse caso, ''B'' poderá ser responsabilizado pelo crime de disparo de arma de fogo, nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
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Absoluta impropriedade do objeto.