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ID
1428082
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É um resultado que caracteriza o crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.


  • Aceleração de parto tb tem pena de 1 a 5 anos. Não entendi esse gabarito.

  • Letra E. Correta.

    Art. 129, § 1º, IV do Código Penal.


  • 1-incapacidade habituais por mais de 30 dias;

    2-debilidade permanente de membro;
    3-aceleração de parto.

    Acredite, tudo dará certo!
    Deus é mais!
  • O que torna a alternativa C errada o uso "temporário" mas na verdade é permanente, art.129 §1º III debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • a)ERRADA. Mais que 30 dias

    B)ERRADA. Mais que 30 dias

    C)ERRADA. Debilidade permanente e não temporária

    D)ERRADA. Mais que 30 dias.

    E)CORRETA

  • resposta: letra D. 

    Nessa hipótese, a agressão provoca o nascimento prematuro e sua premissa é que o bebê sobreviva.

    Outra premissa dessa hipótese é a de que, ao causar o nascimento prematuro, O AGENTE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE PROVOCAR O ABORTO,do contrário responderia por tentativa de aborto.

    Conclusão: diante do exposto, essa hipótese de lesão grave é exclusivamente PRETERDOLOSA, pois a intenção do agente é apenas lesionar a vítima, e disso culposamente decorre o nascimento prematuro. 

  • Complementando...

    Lesão corporal de natureza GRAVE
    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias:
     entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho.

    II - Perigo de vida: deve ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perido de vida.
    ATENÇÃO: esta qualificadora só admite o preterdolo. Se o agente considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima, teremos configurado o crime de homicídio tentado.

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função: resultado do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade).

    IV - Aceleração do parto: é imprescindível que o agente saiba (ou possa saber) da situação gravídica da vítima. Parte da doutrina (Euclides da Silveira) ensina que, na hipótese de o neonato vir a falecer posteriormente ao parto, mas em decorrência das lesões sofridas pela genitora vítima, o agente responderá por homicídio culposo em concurso material com a lesão grave.

    (Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos - 9° edição, 2016.)

    Bons estudos!

  •  Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Em que pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se como lesões corporais gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que portanto implicam penalidades mais severas.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • a) ERRADA - Inciso I, § 1º do Artigo 129 - por mais de 30 dias (NATUREZA GRAVE, único prazo observado nos resultados das lesões)

    B) ERRADA - Idem resposta da letra A

    C) ERRADA - Não existe a palavra TEMPORÁRIA no capítulo que trata das Lesões Corporais

    Resultado da lesão PERMANENTE:

    DEBILIDADE=GRAVE

    INCAPACIDADE / DEFORMIDADE = GRAVÍSSIMA

    D) ERRADA - Idem resposta da letra A

    E) CORRETA - Inciso IV, § 1º do Artigo 129 

  •  ART. 129 § 1º-  LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE   

    * INCAPACIDADE p ocupações habituais + 30dias

    * PERIGO DE VIDA

    * DEBILIDADE "PERMANENTE" de membro sentido ou função

    ACELERAÇÃO de PARTO  

  • LESÃO GRAVE = PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE p ocupações habituais + 30dias

    DEBILIDADE "PERMANENTE" de membro sentido ou função

    ACELERAÇÃO de PARTO  

     

    LESÃO GRAVÍSSIMA = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;       

    Aborto:

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

     

  • Aplicada em: 2018Banca: FUNDATECÓrgão: DPE-SCProva: Analista Técnico

    Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os quais se referem às Lesões Corporais e à Periclitação da Vida e da Saúde, analise as seguintes assertivas:

    I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

    II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

    III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

    IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

     

    Quais estão corretas? 

    e I, II, III e IV. 

  • Lesão corporal cp

      Art. 129.

     IV - aceleração de parto:

  •    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • É um resultado que caracteriza o crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos:

     

     Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

     a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de dez dias.

     b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de vinte dias.

     c) debilidade temporária de membro, sentido ou função

     d) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de quinze dias.

     e) aceleração de parto.

     

    Gab. (E)

  • Gabarito: E

     

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.


    § 2° Se resulta: (Gravíssima)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • BIZU: GRAVE DEBILIDADE ACELERA O RISCO DE VIDA POR MAIS DE 30 DIAS

     

  • Art. 129, § 1°, IV, CP. Letra E.

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra E configura um crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, IV do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre os crimes de lesão corporal de natureza leve, grave e gravíssima, todos previstos no Artigo 129, do Código Penal.

    - As opções A, B e D estão incorretas porque a incapacidade para as ocupações habituais deve ser por mais de 30 dias para caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave, conforme o Artigo 129, § 1º, I, do Código Penal.

    - A opção C também está incorreta porque para caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave é preciso que a debilidade do membro, sentido ou função, seja permanente (Artigo 129,§ 1º,III).

    - A opção E é a correta porque segundo o Artigo 129,§ 1º,IV, do Código Penal, a aceleração de parto caracteriza o crime de lesão corporal de natureza grave. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E. 

  • LETRA E.

    e) Certo. É isso mesmo. Tal previsão está contida no rol de circunstâncias capazes de ensejar a configuração da lesão corporal de natureza grave. Cuidado para não confundir aceleração de parto com aborto!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Questão bobinha. Só para o camarada não zerar penal. rssrs

  • A idecão não vai ser moleza.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    LESÃO GRAVE = PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE p ocupações habituais + 30dias

    DEBILIDADE "PERMANENTE" de membro sentido ou função

    ACELERAÇÃO de PARTO  

     

    LESÃO GRAVÍSSIMA = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;    

    Aborto:

  • GABARITO LETRA E.

    PIDA

    Perigo de Vida

    Incapacidade p/ ocupações habituais > 30 dias

    Debilidade Permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de Parto

  • A), B) e D): a incapacidade de ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 DIAS.

    C): debilidade PERMANENTE: lesão corporal grave

    E): Lesão corporal grave:

    • perigo de vida
    • incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
    • debilidade permanente de membro, sentido ou função
    • ACELERAÇÃO DO PARTO