SóProvas


ID
1428097
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O ato de indiciamento

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    O indiciamento é um ato policial pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime. O indiciamento não significa culpa ou condenação, mas é a imputação à alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal. O indiciamento representa uma etapa importante do inquérito policial, pois tem o sentido de demonstrar a culpabilidade do investigado por meio do levantamento de indícios de autoria e materialidade colhidos durante o andamento do inquérito policial (e.g. laudos periciais, depoimentos, entre outros). Dessa forma, o indiciamento constitui-se o momento em que a autoridade policial, convencida de que há indícios suficientes de que o investigado praticou a infração penal, resolve alterar o status do investigado que passa a ser indiciado no inquérito policial. Inicialmente, o CPP estabeleceu, em seu art. 239, que indício é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias.

    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Indiciamento


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO : C


    Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


    Art. 140, § 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

  • Acredito que o que transformará o individuo para a qualidade de "acusado" seja a denúncia do promotor. Em sede de IP vigora a qualificação "suspeito".

  • decorre do fato de a autoridade policial convencer-se da autoria da infração penal, atribuída a determinado(s) indivíduo(s). HA SEI LÁ, MAS, INDÍCIO DE AUTORIA É BEM DIFERENTE DE CONVENCIMENTO DO DELEGADO...achei essa palavra um tanto exagerada

  • Na verdade na D transforma o indivíduo suspeito em indiciado!

  • Essa questão é horrorosa. Como assim convercer-se da autoria? Eu pensava que o inquérito tinha finalidade de esclarecer os fatos acerca da autoria e materialidade.

  • Alternativa correta C Sem mi mi mi, na prática é isso mesmo o indiciamento é ato privativo do delegado e ele indicia quando esta convencido da autoria do crime com base em sua análise técnico-jurídica do fato, não há que se falar nesse caso em violação ao princípio da presunção de inocência. 

  • Questão mal elaborada pronto e acabou.... 

  • INDICIAMENTO:

    Lei 12830.  § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Conceito:

    ð  Indiciar é atribuir a alguém a autoria/participação em determinada infração penal.

    ð  Neste momento, o agente sai da condição de suspeito/investigado e passa a ser indiciado.

    ð  Não é um ato essencial e indispensável.

     

    Indiciamento durante o processo:

    ð  Para o STJ, o indiciamento só pode ser feito durante a fase investigatória (durante o IP).

    Noberto Avena, 2014 - "Não se viabiliza o indiciamento após o recebimento da denúncia, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial, o que torna imprópria a sua efetivação quando já instaurado o processo penal:

    “Configura constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, tendo em vista que, com o recebimento da peça acusatória, encerra-se a fase da investigação policial, sendo desnecessária a referida medida”.

    ð  Ocorre uma preclusão temporal.

     

    Espécies:

    ð  Direto => é aquele que é feito na presença do investigado.

    ð  Indireto => feito quando o investigado não está presente (foi chamado e não compareceu ou se estiver em local incerto e não sabido).

     

    Pressupostos:

    ð  Elementos informativos quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a classificação do crime.

    ð  Despacho fundamentado da autoridade policial.

     

    Desindiciamento:

    ð  Ocorre quando anterior indiciamento é desconstituído.

    ð  Desfazer o indiciamento.

    ð  Os Tribunais admitem a utilização de HC (STJ, HC 43.599).

     

    EXCETUADAS AS HIPÓTESES LEGAIS, É PLENAMENTE POSSÍVEL O INDICIAMENTO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NO ENTANTO, PARA ISSO, É INDISPENSÁVEL QUE A AUTORIDADE POLICIAL OBTENHA UMA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR ESTA AUTORIDADE. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

     

  • O indivíduo só se torna acusado, após a denúncia realizada pelo MP. Antes disso, mesmo com o relatório do IP indiciando-o, ele ainda será mero investigado.

     

  • Uma questão interessante que ajuda a entender o indiciamento:

    (FUMARC 2018 – DELTA PCMG) Sobre o ato de indiciamento realizado no âmbito de investigação criminal conduzida por delegado de polícia, é CORRETO afirmar que resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.

    Gabarito: Certo

    Comentários: SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria.

    INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.

    Ainda sobre o tema, Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo indiciamento de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada"

    But in the end It doesn't even matter.

  • ESSA LETRA D, JÁ SERIA A PARTIR DA DENUNCIA, QUE É QUANDO DEIXA DE SER INDICIADO, PASSANDO PARA POSIÇÃO DE ACUSADO. CORRETO?

  • Gabarito: letra C

    O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial - Lei 12.830/13. art. 2º, § 6º.

    O suspeito passa a ser indiciado (não acusado) quando a autoridade policial passa a direcionar as investigações sobre determinada ou determinadas pessoas.

  • A

    vincula o Ministério Público, que não poderá requerer o arquivamento do inquérito. (Claro que não, o MP pode requerer o arquivamento para o juiz sim)

    B

    é, em regra, atribuição do delegado de polícia; excepcionalmente tal poder poderá ser conferido ao promotor de justiça. (O indiciamento é do delegado, é um ato personalíssimo, ele é egoísta e não divide com ninguém)

    C

    decorre do fato de a autoridade policial convencer-se da autoria da infração penal, atribuída a determinado(s) indivíduo(s).(CORRETO, complicado falar que ele se convenceu da autoria, mas ta valendo, é a mais correta)

    D

    transforma o indivíduo suspeito da prática do delito em acusado. (Não, transforma ele em indiciado, não é para menos que ele só vira acusado quando o ministério público oferecer a denuncia, ai sim ele será acusado, tanto é que a constituição federal só garante o contraditório e a ampla defesa aos acusados... e devemos lembrar que durante a fase do inquérito policial não existe o direito ao contraditório e a ampla defesa, portanto não transforma em acusado)

    E

    é um ato informal eventualmente realizado durante o inquérito policial. (Não, o indiciamento é formal sim, e também é um ato personalíssimo, lembrando que o delegado não é obrigado a indiciar ninguém nem a pedido do MP e muito menos do Juiz, se o MP quiser ele que ofereça a denuncia, e se o juiz quiser ele que condene )

  • É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO!!!

  • A compreensão sobre a diferença entre alguns termos pode ajudar a resolver algumas questões, como essa por exemplo:

    ACUSADO - O termo acusação é um termo genérico, que pode ser utilizado em qualquer fase do processo e mesmo antes dele começar. A partir do momento em que alguém diz que “fulano cometeu tal crime”, essa pessoa pode se considerar acusada. Dentro do meio jurídico, é comum que esse termo também seja usado genericamente para designar tanto o indiciado como o denunciado ou réu;

    INDICIADO - O indiciamento é um termo mais técnico. Ele só ocorre quando existe um procedimento formal instaurado. Quandoa autoridade policial (Delegado) entender que existem elementos suficientes, ele pode indiciar uma determinada pessoa. Isso quer dizer que a autoridade não vê mais essa pessoa como uma possibilidade do cometimento do crime, mas sim com uma PROBABILIDADE;

    DENUNCIADA - Pessoa que é apontada na peça inicial acusatória como a autora do crime, passa a ser chamada de denunciada. Assim, sempre que ouvir que uma pessoa foi denunciada pelo Ministério Público, deve-se entender que o órgão quer processar essa pessoa criminalmente para que, ao final, ela seja condenada e cumpra uma pena;

    RÉU - Quando o Ministério Público oferece uma denúncia, o juiz deve apreciá-la e decidir se vai recebê-la ou não. E ele decide, analisando se essa peça jurídica tem elementos suficientes que indicam a prática de um crime e sua autoria. Se o juiz entender que estão preenchidas todas essas condições ele “recebe” a denúncia e, a partir desse momento, inicia-se a ação penal. Também a partir desse momento, o denunciado passa a ser chamado de réu. Sendo assim, réu é aquele que está respondendo a uma ação penal.

    Fonte: < https://universodasleis.com/acusado-indiciado-denunciado-reu/

    >

    BONS ESTUDOS!!!

  • lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • SE ESTÁ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO (ainda s/ instauração de IP) -> SUSPEITO;

    SE JÁ TEM UM INQUÉRITO -> INDICIADO

    JUIZ RECEBEU A DENÚNCIA -> HÁ A FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO, DE MODO QUE NÃO HÁ MAIS INDICIADO, MAS SIM ACUSADO/RÉU.

    JUIZ PROLATOU SENTENÇA ATRIBUINDO A CULPA DO DELITO COMETIDO -> CONDENADO

    CONDENADO PASSA A CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL -> APENADO

  • SUSPEITO  >>>  INDICIADO  >>>  DENUNCIADO  >>>  RÉU

    SUSPEITO:  O suspeito é a pessoa sobre a qual recai investigações preliminares feitas durante o inquérito policial, neste momento, ainda não existem indícios de que cometeu o crime.

    INDICIADO: Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. O indiciamento é formalizado pelo delegado de polícia, com base em evidências colhidas em depoimentos, laudos periciais e escutas telefônicas, entre outros instrumentos de investigação. 

    DENUNCIADO: Em seguida, quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público, que, por sua vez, passa a analisar se há ou não provas contra o indiciado. Se considerar que há provas, o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça, apresenta denúncia à Justiça. Neste momento, temos a figura do denunciado.

    RÉU: Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa. Sem o processo penal e suas garantias constitucionais, o indiciado e o denunciado não teriam como se defender das acusações.

    Fonte: colegas do QC

  • O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:

    Art. 2º (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal.

    É a imputação formal a alguém, diante de um IP, da autoria de uma infração penal; ato privativo do delegado, que não pode ser arbitrário – ao contrário, deve ser fundamentado mediante uma análise técnico-jurídica sobre a necessária convergência dos elementos informativos de autoria e materialidade. 

    _si vis pacem para bellum

  • GABARITO C

    Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito. A condição de indiciado pode ser atribuída já na APF ou até o relatório final do delegado de polícia.

    Atente-se: uma vez recebida a peça acusatória não será mais possível o indiciamento, pois este é ato próprio da fase investigativa.

    O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais, é ato privativo do delegado de polícia que para tanto deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto a materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, este só poderá ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes os elementos de informação necessários, não restará a autoridade policial outra opção senão seu indiciamento.

  • O indiciamento deve ser feito até o RECEBIMENTO da denúncia.

  • O indiciamento é privativo do delegado O indiciamento é privativo do delegado O indiciamento é privativo do delegado O indiciamento é privativo do delegado
  • INDICIAMENTO: Ato no qual a autoridade policial centraliza as investigações apenas nos prováveis autores da infração penal. É um ato privativo da AUTORIDADE POLICIAL.

  • O ato de indiciamento

    A (  ) vincula o Ministério Público❌ , que não poderá requerer o arquivamento do inquérito.

    B (  ) é, em regra, atribuição do delegado de polícia; excepcionalmente tal poder poderá ser conferido ao promotor de justiça. ❌

    C (✅) decorre do fato de a autoridade policial convencer-se da autoria da infração penal, atribuída a determinado(s) indivíduo(s).

    É apontar a autoria.

    D (  ) transforma o indivíduo suspeito da prática do delito em acusado ❌.

    Ele só passa a ser acusado com a denúncia ou queixa.

    E (  ) é um ato informal ❌ eventualmente realizado durante o inquérito policial.

    É ato formal e fundamentado.

    Gabarito letra C ✅

  • É o ato privativo do Delegado de Polícia, consistente em atribuir a provável autoria ou a participação de uma infração penal à alguém, ou seja, é apontar como provável autor ou partícipe de um delito. Com o indiciamento, passa-se de um juízo de possibilidade para probabilidade de autoria.