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E) Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
A) Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo
B) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
C) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade
D) Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
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Para acrescentar o comentário do Allan
Letra A) Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Estas vedações legais estão plasmadas nos artigos 233 e 479 do CPP. O artigo 233, diz respeito à prova documental obtida por meio ílicito; Já o artigo 479, diz que a fase de plenário do júri, em que não se concebe a leitura de documentos sem que se dê ciência à parte contrária com um antecedência mínima de 3 dias úteis.
Letra B) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Vale ressaltar, o CPP acolheu uma acepção restrita de documento, identiicando-o, apenas, com escritos, intrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
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LETRA C (ERRADA): O fato de um documento ter sido produzido em língua estrangeira não é empecilho à sua juntada aos autos do processo. Nesse caso, prevê o art. 236 do CPP que o documento em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, será, se necessário, traduzido por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. A nosso juízo, em que pese a ressalva constante do art. 236 do CPP (“se necessário”), mesmo que as partes tenham conhecimento da língua estrangeira, impõe-se a tradução do documento para o Português, haja vista o princípio da publicidade dos atos processuais, do qual deriva a necessária acessibilidade de todos ao conteúdo do documento. A dispensa de tradução só deverá ocorrer quando o conteúdo do documento não interessar ao acertamento do fato delituoso. Eventual indeferimento de tradução é causa de nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão, além da necessária comprovação do prejuízo”
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
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A letra A não está errada. Sequer está incompleta. São por questões miseráveis como essa que a galera larga mão de estudar!
A assertiva não traz uma expressão como "em quaquer hipótese", "sem exceção", etc. O item apenas diz que as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo, e isso é verdade!
Bem, não tem muito o que fazer diante de questões como essa.
Abraços
Obs: antes que algum sonso diga "ta falando pq errou", eu não errei a questão!
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EXAME GRAFOTÉCNICO: É a perícia que tem a finalidade de identificar determinada letra ou escrita.
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Gabarito: Letra E
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Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
RESPOSTA LETRA: E
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a)As partes sempre podem apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
b)A lei não confere o mesmo valor do original à fotografia do documento, ainda que devidamente autenticada
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
c)Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão sempre traduzidos por tradutor público
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
d)As públicas-formas terão valor quando conferidas com o original por qualquer funcionário público, ainda que ausente a autoridade
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
e)A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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RESPOSTA LETRA: E
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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letra de lei
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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Acertei, mas sacanagem a letra A, para VUNESP sempre oque vale é a regra em geral, e agora ela muda do nada e passa a contar excessões. Não da para entender, uma hora ela usa um metodo outra hora usa outro.
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Realmente a letra A foi sacanagem, pois, em regra, os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, a exceção é que no Tribunal do Júri, eles só podem ser apresentados com antecedência mínima de 3 dias úteis.
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Fui na A porque li "constatada" na letra E
...achei que só tinha discalculia :(
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LETRA DA LEI: Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Gab. E
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Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
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Na letra "A" existe uma pegadinha flagrante.
"As partes sempre podem apresentar documentos em qualquer fase do processo."
Se a questão quisesse se reportar à regra geral, não teria feito uso da palavra em negrito. O que fez claramente com o intuito de confundir.
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GABARITO E
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
bons estudos
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Lamentável, acertei meio na sorte pois fiquei entre A e E;
a) em regra sim, salvo se expresso que não em lei... AO MEU VER CORRETA TAMBÉM;
b) Cópia autenticada e original mesmo valor;
c) Sempre não, quando necessário;
d) na presença da autoridade;
e) letra de lei. GABARITO dado pela banca.
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Assertiva E
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade
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Com relação a alternativa “A”:
Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
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PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade
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GABARITO E
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
bons estudos