SóProvas


ID
1428112
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Código de Processo Penal, artigo 239: “Considera-se ________ a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por ___________   , concluir-se a existência de outra ou outras ______ ”.

Assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas do enunciado

Alternativas
Comentários

  • ALT-A

    Art. 239CPP.

     Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,

     concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


  • Apesar de estar trocado a ordem no enunciado, estando "indução por", em vez de "por indução", a resposta continua sendo a "A".

  • Deduzir

    A dedução consiste em se chegar a uma verdade particular e/ou específica a partir de outra mais geral ou abrangente. Portanto, ao incluirmos um fato específico em outro mais geral, estamos raciocinando por dedução.



    Induzir

    Na indução, percorremos o caminho contrário: observando casos particulares, isolados, procuramos neles um padrão, ou uma lei geral que os explica e se aplica a todos os casos isolados análogos aos observados.


  • Decorou o artigo direitinho? Parabéns, pode ser inspetor da PC-CE!

  • Gabarito: A

    Art. 239CPP. "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    A característica de cobrança da VUNESP é letra de lei seca. Então é extremamente importante o contato diário desses institutos para se sair bem na prova.

  • CPP: DOS INDÍCIOS

            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Macete: IIC

  • Adoro esse tipo de questão, dado que não mais se esquece. 

  • Resumé

    DAS PROVAS NOMINADAS

     Os meios de prova previstos no CPP destacam-se em: interrogatório - artigos 185 ao 196, do CPP e na Lei 10.792/03; acareação - artigos 229 e 230; depoimento do ofendido - artigo 201; das testemunhas – artigos 202 ao 225; prova pericial – artigos 158 ao 184; reconhecimento de pessoas e de coisas – artigos 226 a 228; prova documental – artigos 165, 170 e 231 ao 238; e busca e apreensão – artigos 240 ao 250, todos do CPP.

     

    DAS PROVAS INOMINADAS

     Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360):

    O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

     

    PROVAS DIRETAS: São as provas que dizem respeito ao próprio  fato investigado, porém NÃO SIGNIFICA QUE SÃO PROVAS ABSOLUTAS (presunção absoluta), já que cabem provas em contrário. Ex: exame de corpo de delito, confissão, testemunho e reconhecimento. 

    * Força probatória superior, já que não exige ao investigador e em especial ao julgador, tanta conectividade entre os fatos e as provas produzidas.  

    PROVAS INDIRETAS (INDICIÁRIAS[1]): São as provas que NÃO  dizem respeito ao próprio fato investigado, mas que resultam de uma CONSTRUÇÃO LÓGICA, ou seja, ESTÃO NO CAMPO DAS PRESUNÇÕES e dos INDÍCIOS. 

    * Força probatória inferior.

     

                art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    - provas ILEGÍTIMAS (10 letras) = direito PROCESSUAL (10 letras)  MP

     

    - provas ÍLICITAS (8 letras) = direito MATERIAL (8 letras) CM

     

    [1] Art. 239CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,  concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Art. 239. Considera−se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir−se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Isto posto, a alternativa correta só pode ser a letra A.

  • Vunesp adora esse artigo então temos que gravá-lo e também temos que saber que indícios são consideradas provas semiplenas e podem levar a condenação do reu se forem Plúrimos concordes e incriminadores


    Prof. Rodrigo Sengik - Focus Concursos

  • INdício INdução

  • O interessante também é saber a diferença da indução para a dedução. Na indução parte-se do particular para a conclusão (há uma faça ensanguentada na casa. conclusão? por indução, pode ser que alguém morreu aqui.). Na dedução parte-se da conclusão para o particular (há uma pessoa esfaqueada. conclusão? por dedução deve se ter uma faca ensanguentada por aqui).

  • Não sei pq mas amo esse artigo. Acho tão linda a explicação do que são indícios!! kkkk

  • Assertiva A

    indício ... indução ... circunstâncias

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Art. 239. Considera−se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir−se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • nunca vi tanta falta de criatividade

  • INDícios ---> INDução