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ID
1428151
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n o 9.296/96), está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo:AC 298096 SC 2003.029809-6
    Relator(a):Henry Petry Junior
    Julgamento:10/09/2007
    Órgão Julgador:Primeira Câmara de Direito Civil
    Publicação:Apelação Cível n. , de Lages
    Parte(s):Apelante: Paulo Roberto Ribeiro
    Apelada: Telesc Celular S/A

    Ementa

    AGRAVO RETIDO. JUNTADA DE FITA MAGNÉTICA. CONVERSA TELEFÔNICA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROCEDIMENTO LÍCITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE PROVA CARACTERIZADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

    Ainda que não haja conhecimento do outro interlocutor, a utilização de gravação de conversa telefônica feita por uma das partes participantes do diálogo é moral e legalmente legítima, podendo ser utilizada como meio de prova.


  • Alternativa C
    A) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    B) Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • C) CORRETA. 


    "O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação" (HC 91.613, p. 14.09.12).

  • Calha mencionar os seguintes conceitos:
    Interceptações telefônicas lato sensu, sendo espécies:
    a) Interceptação telefônica stricto sensu:
    - terceiro registra o diálogo de dois interlocutores sem a ciência de nenhum deles.
    - Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
    - Se realizada sem ordem judicial: ilícita;

    b) Escuta telefônica:
    - terceiro registra diálogo de dois interlocutores com a ciência de um e sem a ciência do outro.
    - Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
    - Se realizada sem ordem judicial: de regra, ilícita. Poderá ser lícita, mesmo sem ordem, se praticada em legítima defesa ou estado de necessidade.

    c) Gravação telefônica:
    - Não há terceiro. Um dos interlocutores registra a conversa que mantém com o outro.
    - Não incide a tutela do art. 5, XII, CF, embora possa incidir o inciso X.
    - Com ou sem ordem judicial será lícita desde que não viole a intimidade (art. 5, X, CF).
    - Com ou sem ordem judicial será ilícita se violar a intimidade. Reputa-se violada a intimidade se houver traição de confiança ou segredo profissional.

    Por outro lado, interceptações ambientais compreendem toda e qualquer forma de captação de sons, imagens ou sinais eletromagnéticos que não se utilizam da linha telefônica. São aqueles realizadas por meio de filmadoras, gravadores acústicos, transmissores e outros equipamentos similares.

    Fonte: Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado. 

  • RESPOSTA: C
    COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERNATIVAS:
    a) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime."Qualquer" crime, não! As interceptações NÃO são admitidas como prova nas hipóteses do Art. 2º: (i) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e (iii) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei no 9.296/96.Sem autorização judicial é crime (e não mera infração penal)!

    c) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.Alternativa correta. A conversa telefônica, não é ilícita.  Trata-se de uma autogravação. Na conversa telefônica inexiste a figura do terceiro interceptador e, por isso, não está sujeito às normas da Lei de interceptação telefônica.

    d) Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.Segundo o art. 9º da Lei, a gravação que não interessar à prova, será inutilizada POR DECISÃO JUDICIAL (o juiz que decide, ele não é apenas comunicado) durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    e) As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso da ação penal dependem de ordem judicial.Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, sempre. A autoridade policial ou o representante do MP podem REQUISITAR no curso da investigação criminal. E no caso da ação penal, a requisição pode ser feita pelo representante do MP.



  • gravação é diferente de interceptação telefônica.

    na gravação um dos interlocutores grava sem o outro saber e na interceptação um terceiro grava sem conhecimento de nenhum dos interlocutores.

     

    A lei de interceptaçao só trata da interceptação em si.

  • A) Em que pese as interceptações telefônicas somente servirem como meio de provas a certos crimes (requisitos previstos no art. 2º da L.9296/96), deve-se destacar que há a possibilidade de ocorrer o fenônemo da serendipidade (encontro fortuito de provas) durante uma interceptação, servindo esta para instruir outro procedimento criminal ou procedimento administrativo disciplinar (PAD), conforme se extrai dos informativos nº 541 e 546 do STJ. 

     

    C) Relembrando, doutrina e jurisprudência fazem diferenciação entre 03 conceitos: interceptação, escuta e gravação/captação.

    INTERCEPTAÇÃO - realizada por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores;

    ESCUTA - realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores;

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA ou CAPTAÇÃO - realizada por um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro;

     

    Obs: Escuta e Gravação não se submetem as regras dispostas na L.9296/96, conforme entendimento do STF e STJ.

     

  • Gabarito letra c

     

    Escuta e realizada por terceiros com a ciencia de um dos interlocutores.

    Gravação clandestina e quando um dos interlocutores grava a conversa sem o conhecimento do outro.

    A lei 9.296/96 trata apenas de interceptação ( que e a captação realizada por terceiros sem o conhecimento dos interlocutores)

  • Não precisa de autorização judicial!

  • Gabarito letra C

     

    Escuta:

     

    - Situação em que um dos interlocutores sabe da gravação da conversa: via de regra, esta é lícita.

     

    Gravação clandestina (grampo):

     

    - Nenhum dos interlocutores sabe da gravação: está é ilícita.

  •  c) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.

    A lei de interceptação telefônica só protege a interceptação e a escuta telefônica, não abarcando a gravação telefônica, que, apesar de ser chamada de "gravação clandestina", é aceita pelo STF como meio idôneo de prova. 

  • Somente para complementar os comentários dos colegas.

    De fato, a gravação clandestina será lícita tão somente se houver a justa causa. Caso não esteja configurada a justa causa, aquele que gravou a conversa de forma clandestina não responderá pelo crime do art. 10 da referida lei, mas sim pelo art. 153 do CP, que é a divulgação de segredo, cito: "Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".

    Adiante.

  • a--Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b--Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    c--EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa.

    d--

  •  

    LETRA C - CORRETA : 

     

     

    Interceptação telefônica lato sensu: é quando um terceiro capta a conversa alheia. Ela é dividida em duas espécies:

     

    Interceptação telefônica strictu sensu: sem conhecimento de qualquer dos interlocutores.

     

    Escuta telefônica: com conhecimento de um dos interlocutores.

     

    Por outro lado, gravação telefônica clandestina: ocorre quando um dos interlocutores grava a própria conversa sem o conhecimento do outro. Essa modalidade não é objeto da Lei 9.296/96.

    O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que quando a pessoa grava um criminoso, essa prova é considerada lícita, mesmo que não tenha autorização do juiz. É como se fosse uma legítima defesa.

     

    Noutro giro, captação ambiental é quando um terceiro capta sons, imagens, sinais eletromagnéticos etc, num ambiente. Ela é dividida em duas espécies:

     

    Interceptação ambiental: Quando um terceiro capta num ambiente uma conversa sem o conhecimento de qualquer das pessoas que estão se comunicando.

     

    Exemplo: Estou numa repartição pública, num salão de festas, na rua etc.

     

    Já a escuta ambiental, assim como a escuta telefônica é quando eu tenho um terceiro que capta uma conversa em um determinado ambiente com o conhecimento de uma das pessoas que estão se comunicando.

     

    Hoje, nós não temos uma lei tratando de captação ambiental. Diante dessa lacuna, a captação ambiental deve seguir regras semelhantes à interceptação telefônica da Lei 9.296/96.

     

    FONTE: ANGÉLICA GLIOCHE – MEMBRO DO MP DO RJ

  • A- As interceptações das comunicações telefônicas, protegidas no art. 5º, XII, da CF é admitida apenas para os crimes apenados com RECLUSÃO, havendo ainda a possibilidade dos "crimes achados".


    B- Constitui crime nos termos do art. 10 da mesma lei, apenado com reclusão de 2 a 4 anos E multa.


    C- Certo. A lei trata da interceptação, quando um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, intercepta a conversa. A gravação telefônica não é crime nos termos da lei.


    D- Nos termos do art. 6º, §2º, após ser cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.


    E- As interceptações telefônicas, de qualquer natureza, no curso da investigação criminal ou instrução processual penal, dependem da ordem do juiz competente.

  • A) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime.

    se for apenado com DETENÇÃO , então é ILEGAL

  • A questão requer conhecimento específico sobre a Lei nº 9.296/96 (Lei de de Interceptação Telefônica).

    - A opção A está incorreta porque segundo o Artigo 2º, I, II e II, da Lei nº 9.296/96, fala que não serão admitidas as interceptações das comunicações telefônicas como meio de prova se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. 

    - A opção B está incorreta também porque o Artigo 10, da Lei nº 9.296/96, é enfático em dizer que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    - A opção D está errada porque o Artigo 9°, caput, da Lei nº 9.296/96, diz que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Neste sentido, o Juiz que tem competência para decidir, ele não é apenas comunicado.

    - A opção E está errada porque a interceptação telefônica depende sempre de ordem judicial, que pode ser inclusive de ofício do juiz, tanto no curso das investigações, quanto no curso da ação penal. A diferença do Artigo 3º, I e do II, da Lei  nº 9.296/96, é que no curso da investigação pode a autoridade policial ou ministério público requerer ao juiz permissão para interceptação telefônica e na ação penal somente o representante do ministério público pode fazer este mesmo requerimento.

    - A opção C é a correta porque a lei fala sobre a interceptação telefônica, aquela em que um terceiro intercepta a conversa, sem conhecimento dos interlocutores. A gravação telefônica não está tipificada como crime nos termos da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Letra C.

    d) Errado. Não mesmo! A inutilização das gravações irrelevantes depende de decisão judicial, nos termos do art. 9º do diploma legal!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão desatualizada pelo Pacote Anti-crime.

  • COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERNATIVAS:

    INCORRETA

    a) As interceptações NÃO são admitidas como prova nas hipóteses do Art. 2º: 

    (1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; 

    (2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e 

    (3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    INCORRETA

    b) Sem autorização judicial é crime (e não mera infração penal)!

    CORRETA

    c) A conversa telefônica, não é ilícita. 

    Trata-se de uma autogravação. 

    Na conversa telefônica inexiste a figura do terceiro interceptador e, por isso, não está sujeito às normas da Lei de interceptação telefônica.

    INCORRETA

    d) Segundo o art. 9º da Lei, a gravação que não interessar à prova, será inutilizada POR DECISÃO JUDICIAL (o juiz que decide, ele não é apenas comunicado) durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    INCORRETA

    e) Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, sempre. 

    A autoridade policial ou o representante do MP podem REQUISITAR no curso da investigação criminal. 

    E no caso da ação penal, a requisição pode ser feita pelo representante do MP.

  • a) INCORRETA. As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para crimes punidos com reclusão:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) INCORRETA. A conduta descrita é tipificada como crime pela própria Lei nº 9.296/96:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    c) CORRETA. A gravação clandestina de conversa telefônica feita por um dos interlocutores não caracteriza crime e não depende de autorização judicial, razão pela qual não é disciplinada pela Lei nº 9.296/96.

    d) INCORRETA. A autoridade policial jamais poderá realizar o descarte o material gravado, que só poderá ser inutilizado por decisão judicial:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    e) INCORRETA. Em qualquer caso, a concessão de interceptação telefônica dependerá sempre de ordem judicial:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Resposta: C

  • Gabarito, C

    Mas atenção, recente atualização: a CAPTAÇÃO AMBIENTAL agora é regulamentada pela Lei n. 9626/96:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.     

    (...)

    §3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

    (...)

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    §1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – Da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 10 Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena de reclusão e multa

    Parágrafo Único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

  • A) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime.

    R= Somente os com pena de RECLUSÃO. Para captação ambiental a reclusão deverá ser MAIOR q 4 anos.

    B) A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei no 9.296/96.

    R= CRIME!! Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    CASO DE CRIME PELO JUIZ: Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei

    D) Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.

    R= Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    E) As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso da ação penal dependem de ordem judicial.

    R= A ORDEM SEMPRE VIRÁ DO JUIZ.

  • a) Interceptação telefônica stricto sensu:

    - terceiro registra o diálogo de dois interlocutores sem a ciência de nenhum deles.

    - Incide a tutela do art. 5, XII, CF.

    - Se realizada sem ordem judicial: ilícita;

    b) Escuta telefônica:

    - terceiro registra diálogo de dois interlocutores com a ciência de um e sem a ciência do outro.

    - Incide a tutela do art. 5, XII, CF.

    - Se realizada sem ordem judicial: de regra, ilícita. Poderá ser lícita, mesmo sem ordem, se praticada em legítima defesa ou estado de necessidade.

    c) Gravação telefônica:

    - Não há terceiro. Um dos interlocutores registra a conversa que mantém com o outro.

    - Não incide a tutela do art. 5, XII, CF, embora possa incidir o inciso X.

    Com ou sem ordem judicial será lícita desde que não viole a intimidade (art. 5, X, CF).

    - Com ou sem ordem judicial será ilícita se violar a intimidade. Reputa-se violada a intimidade se houver traição de confiança ou segredo profissional.

    Por outro lado, interceptações ambientais compreendem toda e qualquer forma de captação de sons, imagens ou sinais eletromagnéticos que não se utilizam da linha telefônica. São aqueles realizadas por meio de filmadoras, gravadores acústicos, transmissores e outros equipamentos similares.

  • Interceptação telefônica

    Depende de autorização judicial

    Interceptação ambiental

    Depende de autorização judicial

    Escuta telefônica / Grampo

    Depende de autorização judicial

    Gravação telefônica / Clandestina

    Independe de autorização judicial

    Gravação ambiental

    Independe de autorização judicial

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Requisitos

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    Incidente de inutilização

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. 

  • Gab c

    Crimes envolvendo: interceptação, escuta ambiental, segredo de justiça, captação ambiental:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:  

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.    

  • Questão: C

    Segundo o STF e o STJ, só é válido no nosso ordenamento a interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica.

    ▶️Interceptação Telefônica (Interceptação em sentido estrito): É a captação de uma ligação telefônica praticada por um terceiro, sem o conhecimento dos demais envolvidos.

    ▶️Escuta Telefônica: É a captação de áudio da ligação a partir de um terceiro, mas com conhecimento de um dos envolvidos.

    ▶️Gravação Telefônica (Gravação Clandestina): É a captação telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.