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alt. e
§
4o Nos delitos
definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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GABARITO E
A) Despenalização e não criminalização - Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre
os efeitos das drogas;
II - prestação de
serviços à comunidade;
III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
B)
Art. 35. Associarem-se duas
ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
C)
Art. 33, § 1ºII - semeia,
cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a
preparação de drogas;
D)
Art. 33, § 3o Oferecer
droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art.
33, § 4o Nos delitos
definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada
a conversão em penas restritivas de direitos, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de
2012)
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com relação a letra a - entendo estar correta, pq o verbo usar não é elementar de tipo algum na lei de droga, portanto usar droga não é crime. Os verbos previstos no art. 28 são: adquirir,
guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo
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Insta destacar que, conforme a Súmula nº 512 do STJ, a aplicação desta causa de diminuição (prevista no § 4º, art. 33 da Lei de Tóxicos) não afasta a hediondez do delito, ou seja, o crime continua sendo hediondo.
Diz a Súmula 512 do STJ, verbis:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Bons Estudos!
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Letra A
Embora o Art. 28 da lei 11.343/06 seja um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), não prevê a conduta de USAR como crime.
adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo.
Logo , não é possível apontar o erro dessa alternativa.
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é crime sim. O que houve foi a despenalização e não abolitio criminis.
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Pessoal, creio que a letra "A" seria a correta.
Não há no art. 28 da referida lei o verbo USAR. Sabemos que usar pressupõe trazer consigo mas isso já é uma interpretação da lei. A questão pediu para responder de acordo com a lei, e não pelo entendimento da doutrina.
Creio que a letra "D" está errada quando cita que a redução da pena pode ser de até 2/3.
O Art. 33 § 4°, diz: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Desta forma, qual seria a menor redução da pena, se não for a de 1/6? Quando a questão fala em até 2/3 é como se essa redução fosse a mais benéfica. Uma pena de 6 anos com redução de 2/3 ficaria em 4 anos. Uma pena de 6 anos, com redução de 1/6 ficaria em 1 ano.
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Emerson Santos, que uma dica...estude muito mais muito mais matemática do que direito...na boa...
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Ao meu ver o correto seria o examinador dizer DE 1/6 A 2/3
Quando o mesmo disse ATE 2/3, entende se que não ha restrição alguma, ou seja, não precisaria que o legislador colocasse 1/6 na respectiva lei!!!
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a) o artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas e não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas.
ERRADA! o artigo 28 deixou de punir a conduta com pena privativa de liberdade, mas continua punindo a conduta com penas alternativas, descritas nos incisos I, II e III. Nem há que se falar na ausência do verbo "usar", pois o caput traz expressamente a conduta "...para consumo pessoal...", lembrando ainda que quem é surpreendido usando, está trazendo consigo a droga, conduta descrita no caput do artigo 28.
b) o crime de associação para o tráfico de drogas exige a presença de pelo menos quatro agentes, podendo haver, dentre eles, menores de idade.
ERRADA! artigo 35 da lei, "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim..."
c) a conduta daquele que semeia ou cultiva plantas que constituam matéria prima para a preparação de drogas, sem autorização legal, não caracteriza crime regulado por essa Lei, mas sim crime ambiental.
ERRADA! conduta prevista no artigo 33, §1º, inciso II da lei.
d) o agente que oferece drogas de forma gratuita para terceiro consumir, não pratica o crime do artigo 33 dessa Lei, o qual exige lucro.
ERRADA!
e) o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organizações criminosas e nem se dedique a atividades criminosas, condenado por tráfico de drogas, poderá ter sua pena reduzida até 2/3.
CORRETA! artigo 33, § 4º. 1/6 a 2/3, logo pode ter sua pena reduzida em até 2/3.
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Pessoal, a alternativa A está correta. A banca e alguns colegas daqui, confundiram o crime de portar drogas para consumo pessoal (art.28) que é crime, com a conduta de usar drogas que não é. Usar drogas não é crime na lei atual e nem era na antiga. Quem quiser comprovar o que digo faça uma simples pesquisa e verá que a unanimidade dos autores (ex: LFG, Patrícia Vanzolini, Rogério Sanchez, Capez etc) e dos julgados apontam essa posição como a correta. O art.28 não incrimina o uso de drogas, e se estendermos a punição para essa conduta é analogia in malam parte, o que é vedado em nosso ordenamento. Todos estamos aqui para aprender, me senti responsável alertar aos colegas para que não errem isso em provas. A questão foi mal preparada e deveria ser anulada por conter duas afirmativas corretas. Abraço a todos e bons estudos.
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Antônio Márcio quem é surpreendido usando droga, está praticando a conduta típica de "trazer consigo", a alternativa A não está correta!
O que não é punido é a constatação de uso pretérito da droga.
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A - Consumo de droga para uso pessoal não deixou de ser crime, mas sim foi despenalizado
B - Difere do art. 288 do CP que exige 3 ou mais pessoas, a lei de drogas exige apenas 2 para que fique caracterizado a associação para o tráfico.
C - A conduta do cultivo de drogas é considerada tráfico e não crime ambiental
D - Oferecer droga independente de lucro, constitui prática incidente no art. 33 da lei de drogas
E - é a resposta correta - é o que se chama de tráfico privilegiado.
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Gabarito E: a redução é de 1/6 até 2/3, a questão aborda de maneira um pouco diferente, mas está correta.
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A letra "A" tb tá certa...imagina um usuário que apenas tragou um cigarro de maconha que alguém ofereceu, vai responder pelo crime de portar, trazer consigo???
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alpheu neto, entendi que a letra a está errada, pois é considerado crime o porte de drogas, mas foi despenalizada a conduta. A situação mencionada por você, acho que está tipificado no art 33 §3( uso compartilhado)
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A) Errado, embora a conduta "usar" não esteja tipificada, segundo a doutrina não é crime se já tiver usado (não se encontra nenhuma substância com o agente). No caso, a questão utiliza "usando" verbo no gerúndio, ou seja, dá a ideia de que está usando, ainda está portando a droga para consumo pessoal. Então, é crime.
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Para não esquecer:
Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11343/06) = 2 (duas) ou mais pessoas
Associação Criminosa (art. 288, CP) = 3 (três) ou mais pessoas
Organização Criminosa (art. 1°,§ 1°, Lei 12.850/13) = 4 (quatro) ou mais pessoas
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gab. E
Quanto a letra a) artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas e não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas.
Não houve abolitios criminis e sim um abrandamento na pena que não mais preve PRD, substituidas por;I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Bons estudos!
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d) o agente que oferece drogas de forma gratuita para terceiro consumir, não pratica o crime do artigo 33 dessa Lei, o qual exige lucro.
O art. 33, § 3º da lei de drogras exige o cometimento cumulativo dos requisitos: oferecimento eventual de drogas + sem fim lucrativo + pessoa de seu relacionamento. Se faltar um dos requisitos, o fato será enquadrado no art. 33, caput.
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tráfico privilegiado art 33, 3º
necessita que esteja presente todos os requisitos
agente primário + bons antecedentes + não se dedique à atividades criminosas + não integre organizações criminosas
* não é equiparado a hediondo (STF) *
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A) o artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas e não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas.
Acredito que a letra A esteja correta pois a lei ela tifica a conduta de quem "PORTA" e não de quem consome, ou seja, o usuário!
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De fato, usar e consumir não são condutas típicas. Mas pessoal, é a VUNESP, leram bem, VUNESP! Não importa se você é ou não inteligente o suficiente para saber que usar e consumir não são condutas típicas, importa encontrar a alternativa que corresponda à literalidade da lei ou à "mais certa" ou "mais completa" ou "menos errada"! É assim q se acerta na vunesp, claro,desde q não seja uma "pegadinha"...aí é pura loteria! Em resumo, emburreçam que vcs acertam!
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Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11343/06) = 2 (duas) ou mais pessoas
Associação Criminosa (art. 288, CP) = 3 (três) ou mais pessoas
Organização Criminosa (art. 1°,§ 1°, Lei 12.850/13) = 4 (quatro) ou mais pessoas
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a - Errada. É crime porém foi despenalizado, visto que dentre as penas são:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Foi considerado despenalizado por apresentar penas distintas das contidas no CP. (Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.). O crime do art. 28 é tratado com um crime Sui generis.
B - Errada. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
C - Errada. Crime previsto na lei de drogas no art. 33, § 1°, II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
D - Errada. Os crimes desta lei independe de lucro. O termo fornecer ainda que gratuitamente esta previsto nos art. 33 caput; art. 33 § 1, incisos II e III; art. 34 caput.
E - correta. Trata do tráfico privilegiado, citado no art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Obs. O tráfico privilegiado NÃO é mais considerado hediondo, segundo STF, decidido em 23 de junho de 2016 "o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos".
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CUIDADO!
Comentário do James Bergoc está desatualizado.
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
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Bizu: os primeiros bons não organiza a atividade.
...............primário...bons antecedentes..... não participe.... atividade criminosa..... organização criminosa
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Gab. E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
1) Art. 35 – Lei de drogas
02 ou mais pessoas;
Estabilidade;
Praticar crimes previstos na lei de droga
2) Art. 288 CP – Associação Criminosa
Mínimo 03;
Estabilidade (se não houver estabilidade estaremos diante apenas de concurso de pessoas)
Fins especifico de cometer crime (não inclui contravenção penal)
Obs.: A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
3) Orgaização Criminosa
Mínimo de 04
Estabilidade;
Estrutura ordenada e divisão de tarefas;
Praticar infração Penal (inclui contravenção) cujo pena máxima seja superior a 04 anos ou haja transnacionalidade.
Para caracterizar a organização criminosa,primeiro tem que haver a associação de pessoas e depois é que se deliberá quais os crimes serão praticados. Se primeiro escolhos os crimes que serão praticados para depois buscar pessoas pra praticá-los, não se configura organização criminosa e sim, um mero concurso de agentes
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Gabarito- Letra E
Pura descrição do tráfico Privilegiado.
Art. 33 § 4º-Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Em se tratando da letra B:
O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.
A redação original do art. 288 do Código Penal tipificava o crime de quadrilha ou bando. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 - Lei do Crime Organizado, o nomem iuris do delito for alterado para associação criminosa.
PORÉM PARA A LEI 11.343/06:
O art. 35 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
Já vi uma questão dizendo que na lei de drogas a associação seria de 3 ou mais pessoas tentando confundir o candidato, então fique esperto!!
Um abraço e bons estudos!
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A) é crime ainda, porém sem pena. Despenalização. STJ e STF;
B) duas pessoas e não precisa ser reiterado;
C) constitui crime, tanto é que incorre nas mesmas penas do art. 33 caput;
D) sem lucro
E) correta
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Art. 33. parágrafo 4.°, a Resolução n. 5, de 15-2-2012, do Senado Federal, suspende a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" deste parágrafo.
Súmula 501/STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 512/STJ - CANCELADA
Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
Fonte: http://www.stj.jus.br
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a) o artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas e não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas.
Ao meu ver, a alternativa "a" também estaria correta. Interpretando a expressão "não mais prevê penal corporal para usuário" como vedação à aplicação de penas privativa de liberdade, o que está correto, resta a análise da segunda parte, " não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido USANDO DROGAS" AFINAL, A CONDUTA EM SI, DE USAR DROGAS não está tipificada, como se depreende da leitura do Art. 28:
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas.
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Letra E
A causa de diminuição de pena desse parágrafo exige a presença cumulativa de 4 requisitos:
1- Primariedade;
2- Bons antecedentes;
3- Não se dedicar a atividades criminosas;
4- Nem integrar organização criminosa.
CUMULATIVAMENTE
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Roberto, apesar de certas divergências doutrinárias sobre a ocorrência ou não de uma abolitio criminis no art. 28, o STF deixou transparecer seu entendimento, na RE 430105 QO/RJ, quando entendeu que as condutas previstas no artigo 28 ainda constituem crime, contudo, ocorreu uma despenalização; tendo em vista a adoção de penas alternativas.
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associação criminosa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas
associação para o trafico= conta os "S" = 2 ou mais pessoas
organização criminosa= conta os "A" = 4 ou mais pessoas
Decora isso e vai e não erre mais!!!----
1% Chance. 99% Fé em Deus
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Art. 33, § 4º - Causa de diminuição da pena “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (Vide Resolução nº 5, de 2012)
O Plenário do STF decidiu que o tráfico acidental (eventual) não é crime equiparado a hediondo (HC 118.533, j. 23.06.2016, noticiado no Informativo 831)
Essa decisão do Plenário repercutiu no STJ, com o cancelamento da Súmula 512: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.
O privilégio depende de quatro requisitos cumulativos
a) Agente primário;
b) De bons antecedentes;
c) Não se dedique a atividades criminosas;
d) Não integra organizações criminosas.
A quantidade da droga impede, por si só, a aplicação do benefício (diminuição da Pena)?
o STF: “A quantidade de drogas não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena” (HC 138.138/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 29.11.2016, noticiado no Informativo 849).
A atividade criminosa deve ser exercida com exclusividade para inviabilizar o benefício?
o STJ: “Ainda que a dedicação a atividades criminosas ocorra concomitantemente com o exercício de atividade profissional lícita, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (REsp 1.380.741/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.04.2016, noticiado no Informativo 582).
Os “mulas” do tráfico poderão ser beneficiados pela diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas?
Até pouco tempo atrás se entendia que o “mula” se dedicava a atividade criminosa, não se aplicando o benefício do art. 33, §4º. Mas o STF, no HC 124.107/SP, mudou esse entendimento:
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OS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
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Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
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O agente tem que ser reincidente especifico nos crimes da lei de drogas ?! se alguém puder me responder por inbox ! Obg !
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Letra E) Tráfico Privilegiado: penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços.
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GABARITO E.
REDUÇÃO DE 1/6 ATÉ 2/3.
AVANTE!!!! VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Segundo o dispositivo legal! caso o agente se enqadre no "TRÁFICO PRIVILEGIADO" será beneficiado com uma diminuição de um sexto até dois terços.
Sonhar é Necessáro!
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e) o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organizações criminosas e nem se dedique a atividades criminosas, condenado por tráfico de drogas, poderá ter sua pena reduzida até 2/3.
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A letra "A" também está correta, observem:
1º parte da assertiva "o artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas" - Correto, não há que se falar em pena privativa de liberdade para o crime do artigo 28;
2º parte da assertiva "não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas." - Correto, ora, USAR DROGAS não é tipificado, o que é crime é portar dogras para o cosumo pessoal.
Letra E tbm está correta e seria meu gabarito na prova, mas questão debatível...
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João Portilho,
não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas. O erro está aí, a conduta não foi decriminalizada.
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A- O porte para consumo não foi descriminalizado, mas apenas despenalizado (sem pena privativa de liberdade, mas manteve algumas outras mais brandas, inc: I, III e III do artigo citado)
B - O art. 35 da lei de drogas exige a associação de DUAS ou mais pessoas com o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34.
C- Quem semeia ou cultiva incorre nas penas previstas no art. 33 ou até mesmo 28, se for o caso.
D - Se oferecer eventualmente, sem objetivo de lucro E o terceiro for pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, incorre no §3º do art 33.
De toda forma o caput do art. 33 não exige a finalidade específica de lucro.
E- Hipótese prevista no §4º do art. 33 - Tráfico privilegiado: o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organizações criminosas e nem se dedique a atividades criminosas, condenado por tráfico de drogas, poderá ter sua pena reduzida de 1/6 a 2/3.
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Questão mal elaborada: USAR drogas, por si só, não é crime, o crime é PORTAR a substância.
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A questão requer conhecimento sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).
- A opção A está incorreta porque o porte para consumo foi despenalizado, ou seja não se aplica mais a pena privativa de liberdade. Porém, a conduta não foi descriminalizada, tendo aplicação de algumas medidas mais brandas, conforme aquelas descritas no Artigo 28, I, III e III, da Lei 11.343/06.
- A opção B também está incorreta porque o Artigo 35, da Lei 11.343/06, requer que a associação para o tráfico de drogas tenha a presença de duas ou mais pessoas, com o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma Lei.
- A opção C está incorreta porque a conduta de semear ou cultivar é tipificada nos Artigos 28, parágrafo primeiro e 33,parágrafo primeiro, II, da Lei 11.343/06.
- A opção D está errada porque se há um oferecimento de drogas, para a pessoa de seu relacionamento, eventualmente e sem objetivo de lucro,para juntos a consumirem, falamos da tipificação descrita no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11, 343/06 (Uso Compartilhado).
- A opção E está correta pois fala do tráfico privilegiado,hipótese prevista no parágrafo quarto, do Artigo 33 da Lei 11.343/06.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11343/06) = 2 (duas) ou mais pessoas
Associação Criminosa (art. 288, CP) = "C" é a terceira letra do ALFABETO ---> 3 (três) ou mais pessoas
Organização Criminosa (art. 1°,§ 1°, Lei 12.850/13) = "O" é a quarta vogal... --->4 (quatro) ou mais pessoas
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Letra E
O parágrafo 4º do artigo 33, a redução poderá ocorrer de 1/6 até 2/3.
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É O QUE OS TRIBUNAIS E A DOUTRINA COMUMENTE CHAMA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
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compactuo com DESCARCERIZAÇÃO
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Gab- E
excelente questão, boa para revisar vários pontos e cobra real conhecimento.
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Continua sendo crime, mas fora despenalizado,
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Vi um macete aqui no QC e me ajuda muito, segue:
Associação para o Tráfico - 2 ou mais pessoas
Associação Criminosa: 3 ou mais agentes
Org4niz4ç4o Criminos4: 4 ou mais agentes - para crimes com pena maior que 4 anos
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que maldade... se fosse cespe a e estaria errada.... Até 2/3 não é o mesmo que 1/6 a 2/3.... mas fica a dica....
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Bizu que peguei dos colegas:
aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.
aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.
orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais
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Gabarito letra E.
Trata-se do traficante de "primeira viagem" ou tráfico "privilegiado" encontra-se disposto no art.33, §4º da Lei 11.343/06.
Avante, guerreiros!
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A Lei n o 11.343/06 (Drogas) estabelece que
A) o artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas e não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas.
O uso de drogas NÃO foi Descriminado, apenas DESPENZALIZADO
B) o crime de associação para o tráfico de drogas exige a presença de pelo menos quatro agentes, podendo haver, dentre eles, menores de idade.
O art. 35 da lei de drogas exige a associação de DUAS ou mais pessoas com o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34.
C) a conduta daquele que semeia ou cultiva plantas que constituam matéria prima para a preparação de drogas, sem autorização legal, não caracteriza crime regulado por essa Lei, mas sim crime ambiental
Quem semeia ou cultiva incorre nas penas previstas no art. 33 ou até mesmo 28, se for o caso.
D) o agente que oferece drogas de forma gratuita para terceiro consumir, não pratica o crime do artigo 33 dessa Lei, o qual exige lucro
Se oferecer eventualmente, sem objetivo de lucro E o terceiro for pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, incorre no §3º do art 33.
De toda forma o caput do art. 33 não exige a finalidade específica de lucro
E) o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organizações criminosas e nem se dedique a atividades criminosas, condenado por tráfico de drogas, poderá ter sua pena reduzida até 2/3 (GABARITO)
Hipótese prevista no §4º do art. 33 - Tráfico privilegiado: o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organizações criminosas e nem se dedique a atividades criminosas, condenado por tráfico de drogas, poderá ter sua pena reduzida de 1/6 a 2/3.
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a) INCORRETA. A Lei de Drogas não mais comina pena privativa de liberdade para aquele que for surpreendido usando drogas, conduta que não deixou de ser criminalizada, tendo aplicação medidas mais brandas.
O consumo de drogas, isoladamente, não é considerado crime!
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
b) INCORRETA. O crime de associação para o tráfico requer a presença de duas ou mais pessoas para a prática dos crimes do art. 33 (caput e § 1º) e do art. 34:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
c) INCORRETA. A conduta daquele que semeia ou cultiva plantas que constituam matéria prima para a preparação de drogas, sem autorização legal, caracteriza crime regulado pela Lei de Drogas:
Art. 33. (...) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
d) INCORRETA. A conduta de fornecer droga, ainda que de forma gratuita, para terceiro consumir configura o crime de tráfico de drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
e) CORRETA. Trata-se da figura do “tráfico privilegiado”, que na verdade representa causa de diminuição de pena (de 1/6 a 2/3) ao agente que se enquadrar nas hipóteses do dispositivo abaixo:
Art. 33 (...) §4 - Nos delitos definidos no caput (Art. 33) e no § 1o deste artigo, as penas PODERÃO ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas, e d) nem integre organização criminosa.
-
Tráfico de drogas privilegiado 1/6 a 2/3.
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O erro da D
o agente que oferece drogas de forma gratuita para terceiro consumir, não pratica o crime do artigo 33 dessa Lei, o qual exige lucro
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos)
a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de
seu relacionamento, para juntos a consumirem:
- Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
Bora bora BORA
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E - tráfico privilegiado
Lembrando que não basta ter apenas um dos requisitos para ter o privilégio, TEM QUE TER TODOS, caso contrário não será privilegiado.
bons estudos
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a) INCORRETA. A Lei de Drogas não mais comina pena privativa de liberdade para aquele que for surpreendido usando drogas, conduta que não deixou de ser criminalizada, tendo aplicação medidas mais brandas.
O consumo de drogas, isoladamente, não é considerado crime!
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
b) INCORRETA. O crime de associação para o tráfico requer a presença de duas ou mais pessoas para a prática dos crimes do art. 33 (caput e § 1º) e do art. 34:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
c) INCORRETA. A conduta daquele que semeia ou cultiva plantas que constituam matéria prima para a preparação de drogas, sem autorização legal, caracteriza crime regulado pela Lei de Drogas:
Art. 33. (...) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
d) INCORRETA. A conduta de fornecer droga, ainda que de forma gratuita, para terceiro consumir configura o crime de tráfico de drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
e) CORRETA. Trata-se da figura do “tráfico privilegiado”, que na verdade representa causa de diminuição de pena (de 1/6 a 2/3) ao agente que se enquadrar nas hipóteses do dispositivo abaixo:
Art. 33 (...) §4 - Nos delitos definidos no caput (Art. 33) e no § 1o deste artigo, as penas PODERÃO ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas, e d) nem integre organização criminosa.
Henrique Santillo | Direção Concursos
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Fiquei na duvida de Perna corporal!
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Relembrando
associação para o tráfico -> 2 ou +
associação criminosa -> 3 ou+
organização criminosa -> 4 ou +
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Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11343/06) = 2 (duas) ou mais pessoas
Associação Criminosa (art. 288, CP) = "C" é a terceira letra do ALFABETO ---> 3 (três) ou mais pessoas
Organização Criminosa (art. 1°,§ 1°, Lei 12.850/13) = "O" é a quarta vogal... --->4 (quatro) ou mais pessoas
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LETRA A
"o artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas e não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas."
Agente não será preso, porém responderá criminalmente(crime de menor potencial ofensivo).
"Art. 28. Quem adquirir, guardar tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
LETRA B
"o crime de associação para o tráfico de drogas exige a presença de pelo menos quatro agentes, podendo haver, dentre eles, menores de idade."
A associação para o tráfico de drogas é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, por exemplo.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
LETRA C
"a conduta daquele que semeia ou cultiva plantas que constituam matéria prima para a preparação de drogas, sem autorização legal, não caracteriza crime regulado por essa Lei, mas sim crime ambiental"
Art. 28 § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
LETRA D
"o agente que oferece drogas de forma gratuita para terceiro consumir, não pratica o crime do artigo 33 dessa Lei, o qual exige lucro"
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
LETRA E
o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organizações criminosas e nem se dedique a atividades criminosas, condenado por tráfico de drogas, poderá ter sua pena reduzida até 2/3