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Gabarito: "A".
A letra “a” está correta. A responsabilidade pelo vício redibitório não necessita de disposição expressa nesse sentido no contrato, pois ela decorre de lei. Art. 441, CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (alterei a fundamentação legal após a observação do colega "El Mariachi"). Reforçando: somente há vício redibitório nos contratos comutativos (compra e venda) ou nas doações onerosas (também chamadas de doações gravadas com encargo, ou modais) em que o beneficiário, para receber o bem doado, assume algum ônus ou contraprestação.
A letra “b” está errada. Dispõe o art. 424, CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
A letra “c” está errada, pois estabelece o art. 426, CC que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, não havendo qualquer exceção quanto a isso.
A letra “d” está errada. Dispõe o art. 423, CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A letra “e” está errada, pois o art. 462, CC prescreve que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Caro Lauro e demais colegas, só a título de complemento e retificação, o fundamento para a resposta da letra A) é o art. 441 e seguintes do CC/2002. Não há confundir vicio redibitório com evicção, são institutos distintos.
Eis o art. 441:
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Logo, a garantia decorre de disposição expressa do Código Civil, existindo ainda que o negócio jurídico seja silente sobre ela.
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Pessoal,
a garantia está na expressão "...pode ser enjeitada..." ?
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Exatamente, Marcus!
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a) a garantia contra os vícios redibitórios independe de estipulação expressa (CORRETA) b) nos contratos de adesão, É NULA a renúncia antecipa a direito inerente à natureza do negócio. c) pode-se estipular, como objeto de contrato, herança de pessoa viva que tenha sido interditada.É VEDADO pacta corvina. d) em contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, o juiz deverá interpretá- lo em favor da parte ADERENTE. e) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado, EXCETO a forma.
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"O ordenamento jurídico estabelece a aplicação específica da TEORIA DO ERRO em duas duas hipóteses, submetendo a regras próprias, específicas, afastando das regras gerais dos arts. 138 e 144. São os casos de:
(i) ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO CÔNJUGE (CC, art. 1.557), que pode ser alegado como causa de anulação do casamento (dizendo respeito, por exemplo, ao equívoco quanto à identidade física do cônjuge); e
(ii) DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS (CC, arts. 441 a 446), que são os defeitos ocultos da coisa adquirida onerosamente, de modo a lhe retirar expressão econômica ou lhe modificar a substância, permitindo ao adquirente reclamar o desfazimento do negócio de compra e venda ou o abatimento do preço (é o exemplo do touro reproduror que, posteriormente, descobre-se ser estéril)."
(CHAVES, Cristiano e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. Vol I, 2015, pag. 547)
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Gab. A
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A presente questão aborda temas relacionados ao Código Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) CORRETA. a garantia contra os vícios redibitórios independe de estipulação expressa.
É a alternativa correta a ser assinalada. Os vícios redibitórios são aqueles vícios ocultos em uma coisa, tornando-a imprestável para sua utilidade ou causando uma depreciação em seu apreço financeiro. Neste sentido, a garantia existente contra tais vícios não depende de uma estipulação expressa em contrato, pois estão previstas em lei, mais precisamente no artigo 441 do Código Civil, que prevê a possibilidade de a coisa ser rejeitada em razão de seu vício.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
B) INCORRETA. nos contratos de adesão, pode-se renunciar antecipadamente a direito inerente à natureza do negócio.
Nos contratos de adesão, apenas uma das partes - estipulante - decide as cláusulas prévias que serão inseridas no contrato, cabendo à outra parte - aderente - apenas anuir ou não com o já estabelecido pelo estipulante, sendo vedado que este modifique as condições do contrato. Desta forma, o Código Civil estabelece que são nulas as cláusulas que impliquem renúncia do aderente a direito que lhe cabe em razão da natureza do contrato.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
C) INCORRETA. pode-se estipular, como objeto de contrato, herança de pessoa viva que tenha sido interditada.
O Código Civil é claro quando afirma que a herança de pessoa viva não poderá ser objeto de contrato, conforme prevê o artigo 426.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
D) INCORRETA. em contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias,
o juiz deverá interpretá- lo em favor da parte que o elaborou. No caso de contrato de adesão, que, conforme já visto acima, é formulado por apenas uma das partes (estipulante), quando houver cláusula que gere dúvida quanto à sua interpretação, adotar-se-á aquela mais favorável ao aderente.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
E) INCORRETA. o contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado, incluindo a forma.
O contrato preliminar, ou seja, aquele que tem caráter precedente ao contrato definitivo, onde as partes se obrigam a realizar, futuramente, um contrato definitivo, deve conter todos os requisitos deste, exceto quanto à forma. É o que prevê o artigo 462.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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ATENÇÃO à alteração operada pela MP 881/2019:
VETUSTA REDAÇÃO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. (MP 881/2019)
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida. (MP 881/2019)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.